SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086938-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM AUTOS APARTADOS.1. Regime de titularidade e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais determinado pelos artigos 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/1994. Direito autônomo do advogado na busca da verba honorária e faculdade de cumprimento nos mesmos autos.2. Pretensão de processamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados. Acolhimento. Medida que deve ser prestigiada, notadamente por permitir a racionalização da prestação jurisdicional e dar efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo, incluída a etapa satisfativa. Decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.