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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério de Assis ao mov. 494.1 dos autos n. 0000587-69.2021.8.16.0194, de execução por título extrajudicial, por meio da qual indeferiu o pedido do Agravante de autuação em separado do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. As alegações da parte credora no evento 491 decorrem da própria alteração realizada por ela no tocante ao credor principal, não sendo legítimo agora querer que a máquina judiciária venha a se adequar as transações secundárias e extra autos por ela realizada.Ademais não se verifica nenhuma dificuldade na continuação da execução de ambos os créditos como regularmente ocorre em sede de cumprimento de sentença, considerando ainda que ambos são patrocinados pelos mesmos procuradores.INDEFIRO o pedido do evento 491, mantendo o trâmite das execuções do débito principal e dos honorários de sucumbência no mesmo feito.Prazo de 05 dias para que os credores se manifestem no feito, pena de arquivamento. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) até o momento, nenhum ato constritivo foi realizado; b) é prática comum à casa bancária ceder seu crédito a investidores, sendo certo que caso isso aconteça nos presentes autos, a verba alimentar devida aos advogados se perderá; c) o artigo 23 da Lei 8.906/2004 confere ao advogado direito autônomo aos honorários de sucumbência, sendo inquestionável a natureza alimentar da verba; d) há precedentes desta Corte admitindo que os honorários de sucumbência sejam cobrados separadamente do crédito do cliente.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.Foi deferido o processamento do recurso pela decisão de mov. 8.1.Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12.1), postulando o desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.O propósito recursal é definir se há a possibilidade de o Agravante promover o cumprimento de sentença de suas verbas sucumbenciais em autos apartados.A decisão agravada, em que pese a existência de outras em sentido contrário, deve ser reformada.Em relação ao regime de titularidade e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacam-se dois dispositivos da Lei 8.906/1994, especificamente os artigos 23 e 24, § 1º, a seguir citados: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.[...]Art. 24. (omissis)§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Segundo o regramento legal, resta inequívoco o direito autônomo do advogado de promover a satisfação dos honorários sucumbenciais em nome próprio, além do que a execução nos mesmos autos em que atuou se trata de faculdade e não imposição.Além disso, inexiste qualquer prejuízo à marcha processual no trâmite separado dos cumprimentos de sentença, mostrando-se, inclusive, salutar que assim ocorra, notadamente por permitir a racionalização da prestação jurisdicional, evitando que exceções pessoais do devedor oponíveis a um dos credores prejudique a tramitação da execução do outro.Não se pode descurar, igualmente, o que prevê o artigo 139, II do CPC, cumulado com os artigos 4º e 6º do mesmo Diploma, na direção de ser garantido às partes a razoável duração do processo, incluída a etapa satisfativa, cuja salvaguarda foi erigida ao status de direito fundamental (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).Portanto, na hipótese e diversamente do que defendeu o Juízo a quo, se revela adequada a tramitação separada dos cumprimentos de sentença.A propósito, este Tribunal já entendeu nesse sentido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A AUTUAÇÃO EM APARTADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÕES PENDENTES DE SOLUÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS MESMOS AUTOS QUE PODERIA IMPLICAR TUMULTO PROCESSUAL E ATRASAR O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. RISCO DE OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DO JUIZ DE VELAR PELO CUMPRIMENTO DESSE PRINCÍPIO (ARTIGO 139, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça ser faculdade do advogado executar os honorários nos próprios autos, entende-se que o deferimento do pedido, nesse momento processual, poderia aumentar o tumulto processual já existente e postergar ainda mais a solução do litígio. Havendo alternativa a esse cenário, deve ela ser privilegiada; 2. A determinação do juízo singular restou justificada no dever que lhe é atribuído pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil;3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059990-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 26.08.2024). Posto isto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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