SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086940-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE FOI PAUTADO PELAS NORMAS CABÍVEIS À ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. REAL PRETENSÃO DE REFORMA QUE RESIDE EM RELAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA EM AGOSTO DE 2024, JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. ESFORÇO ARGUMENTATIVO DOS RECORRENTES QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento nº 0064861-03.2025.8.16.0000, interposto em ação de inventário, por constatar múltiplos vícios de admissibilidade.2. O recurso originário havia sido dirigido contra despacho que determinou a intimação do inventariante para apresentação de novo plano de partilha, reiterando comandos já anteriormente expedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento era cabível contra despacho que apenas reiterou determinação anterior de cumprimento de ordem judicial; e (ii) verificar se as razões do agravo interno enfrentaram de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, a ponto de reformá-la.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso de Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não comporta provimento, pois as razões apresentadas não afastam os fundamentos da decisão monocrática.5. O art. 1.001 do CPC dispõe que dos despachos não cabe recurso, uma vez que se tratam de pronunciamentos sem conteúdo decisório, voltados apenas ao impulso do processo. 6. No caso, o pronunciamento impugnado no Agravo de Instrumento se limitou a reiterar ordem anterior para que o inventariante apresentasse novo plano de partilha, não possuindo natureza de decisão interlocutória.7. A real insurgência dos agravantes dizia respeito à decisão proferida em agosto de 2024, estando a matéria alcançada pela preclusão, nos termos dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC. 8. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, os agravantes devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição de alegações genéricas não supre o ônus da dialeticidade.9. Na espécie, os Agravantes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da Decisão Monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: 1. Os despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC; 2. É inadmissível agravo de instrumento interposto para rediscutir decisão já preclusa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º–4º; 204; 223; 507; 1.001; 1.021, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.714.046/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.788.428/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp nº 1.725.612/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido dos Agravantes, porque eles não comprovaram que a Decisão Monocrática estava errada. No caso, os herdeiros contestavam um despacho, que não tem conteúdo decisório e, por isso, não pode ser recorrido. O despacho pedia que o Inventariante apresentasse um novo plano de partilha, mas essa questão já havia sido decidida em agosto de 2024, e os herdeiros não podiam mais discutir isso, pois o prazo para fazê-lo já tinha passado. Como não foram apresentados argumentos válidos para mudar tal entendimento, o recurso foi negado.