SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086944-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela suscitante contra decisão que indeferiu o Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial em Execução de Título Extrajudicial. A parte agravante alega que a empresa agravada sucedeu irregularmente a empresa executada em suas atividades comerciais, devendo ser incluída no polo passivo do feito executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 50, do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil.4. A utilização do mesmo endereço e a prática da mesma atividade comercial não são suficientes, por si sós, para configurar sucessão empresarial irregular.5. Não foram apresentadas provas de que houve aquisição do fundo de comércio, tampouco há identidade de quadro societário e de funcionários entre as duas empresas, inexistindo comprovação de qualquer relação jurídica entre a empresa executada e a empresa suscitada.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.146; CPC, arts. 134, § 4º e 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.047.782/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/3/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, ED nº 0085813-71.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 12.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0071475-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.09.2025.