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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VILLEMAN - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou o Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial nº. 0011956-98.2022.8.16.0170, apresentado em face de SUPERMERCADO LEVE MAIS PAGUE MENOS LTDA., nos seguintes termos (mov. 119.1): “(...)Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Do mérito. A parte suscitante requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, pois sustenta que houve sucessão empresarial irregular entre ela e a empresa executada dos autos principiais. A parte suscitada, por seu turno, defende que ingressou no local e iniciou suas atividades com clientela própria, além de que não comprou o estabelecimento comercial da empresa executada. Ainda, dispôs que nunca teve relação contratual ou comercial com a empresa executada, nem tampouco conhece seus sócios. Pois bem.A sucessão irregular de empresa constitui modalidade de desconsideração da pessoa jurídica, eis que possibilita alcançar patrimônio de pessoa jurídica distinta daquela que contraiu a obrigação original, desde que verificada a ocorrência de confusão patrimonial entre sucedida e sucessora ou desvio de finalidade (artigo 50 do Código Civil). Para a caracterização da sucessão irregular da pessoa jurídica, são necessários alguns requisitos, como a identidade de endereço, mesmo ramo de atividade econômica, confusão no quadro societário, permanência de funcionários, utilização do mesmo nome fantasia, etc. Conforme determinado pela decisão saneadora (seq. 70), competia à suscitante a prova do fato constitutivo de seu direito e à suscitada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte credora. A testemunha Edson Oscar Siqueira, ouvida em juízo, disse que: “É morador da cidade de Londrina. Relatou que é representante comercial e trabalha visitando os clientes semanalmente na cidade e nas proximidades. Narrou que conheceu o mercado Super Hora, mas que depois foi modificado o nome. Informou que não viu o mercado fechado. Consignou que hoje em dia permanece a mesma atividade no local e acredita que os clientes são os mesmos que sempre frequentaram. Dispôs que não vende e nunca vendeu para o mercado em questão. Disse que não sabe o nome atual do mercado. Relatou que não se recorda a cor da fachada do supermercado. Informou que nunca entrou no mercado. Narrou que não se recorda se já funcionou algum restaurante no local.”A testemunha Edna Caetano dos Santos, em audiência instrutória, relatou que: “Já foi proprietária com outro sócio de um supermercado altas horas, no endereço em questão. Disse que sua empresa atuou até o ano de 2021 e, depois, vendeu-a para o Orestes. Narrou que o nome da empresa compradora era O. R. LOPES, ou seja, a empresa executada. Informou que embora tenha vendido sua empresa, permaneceu ajudando Orestes, na qualidade de empregada, durante um tempo. Disse que Orestes não conseguiu manter o mercado e precisou fechá-lo. Consignou que já viu um restaurante no local, após a saída de Orestes. Relatou que não conhece o público do novo supermercado. Disse que Orestes perdeu muito cliente e, em razão disse, acredita que o público pode não ser o mesmo.” Em que pese há indícios da dissolução irregular da sociedade executada, já que, quando intentada a citação nos autos em apenso, no mesmo endereço constante no contrato social, o sr. oficial de justiça atestou que a empresa não estava em funcionamento no local, não restou comprovada a sucessão irregular para a empresa suscitada. É incontroverso que a empresa executada atuava no ramo alimentício, na condição de um supermercado. É incontestável, também, que hodiernamente há um novo estabelecimento comercial, do mesmo ramo, no mesmo local, a saber, o supermercado suscitado. Contudo, o mesmo ramo de atividade no local onde desenvolvia as atividades da empresa executada, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo decorrente de violação ao contrato social, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos. Da documentação acostada nos autos e àquelas já encartadas na execução principal, verifica-se que entre a empresa executada e o sociedade suscitada, há uma divergência quanto ao nome fantasia e quadro societário, além de que não restou comprovada a permanência de funcionários no local.A testemunha arrolada pela suscitante, conforme em sua oitiva, disse que nunca ingressou no supermercado em questão, de modo que seu relato foi baseado em perspectiva, sem, contudo, presenciar os fatos. Embora a testemunha supracitada acredite que a cartela de clientes permanece a mesma e que não se recorda de outro ramo comercial ali inserido, senão supermercado, a testemunha Edna Caetano dos Santos dispôs o contrário e afirmou que depois do encerramento das atividades da empresa executada, houve um novo estabelecimento, de restaurante, antes do início das atividades do atual supermercado da empresa suscitada. Nessa senda, a oitiva das testemunhas, colhida em audiência de instrução e julgamento, em nada contribuiu em comprovar o alegado pela suscitante. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser efetivada quando efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante disposto no artigo 50 do Código Civil. Neste sentido, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: (...)Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Nessa toada, não se verifica da narração fática ou do conjunto probatório lastreado nos autos, qualquer situação capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do Código Civil.À vista disso, tem-se que a empresa suscitante não se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que a improcedência do presente incidente é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado neste incidente, consoante fundamentação. Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários por tratar-se de incidente processual. Traslade-se cópia da presente decisão à execução em apenso. Preclusa a presente decisão, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se.”. Nas razões do instrumento, a parte agravante postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para “reconhecer a existência dos requisitos de incidência de sucessão empresarial, com o deferimento da inclusão da Agravada ao polo passivo do processo de Execução Originário”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “O juízo de origem desconsiderou os indícios de sucessão empresarial, concentrando-se na ausência de prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentos estes exclusivos da desconsideração da personalidade jurídica, e não propriamente da sucessão empresarial, como pretendido pela Agravante”; b) “a Agravada assumiu a operação comercial no exato local da empresa devedora, exercendo a mesma atividade mercantil de supermercado e atendimento ao mesmo público consumidor”; c) “em que pese a alegação da Agravada de que houve, nesse ínterim, um restaurante no local, esta NÃO FOI comprovada documentalmente. A parte se limitou a apresentar meras alegações vazias, não trazendo aos autos qualquer documento ou prova disto”; d) “Compete à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito o respectivo ônus probatório (art. 373, II, CPC). Se a Agravada sustenta que outra empresa explorou o local no intervalo, era seu dever trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (como contrato de locação, notas fiscais, licenças sanitárias ou de funcionamento do suposto restaurante), o que não ocorreu”; e) “Trata-se de mera alegação defensiva, não respaldada em nenhum documento idôneo. E, no ponto, a decisão agravada incorre em error in judicando ao aceitar como fato provado a simples narrativa não corroborada da parte agravada”; f) “a decisão agravada incorre em grave equívoco ao desconsiderar a força probatória da testemunha apresentada pela Agravante e, ao mesmo tempo, atribuir peso relevante ao depoimento da testemunha arrolada pela parte contrária, cuja imparcialidade é notoriamente comprometida”; g) “A testemunha da Agravante, Sr. Edson Oscar Siqueira, é representante comercial que atua na região há anos e visita semanalmente o endereço onde originalmente funcionava a empresa executada. Seu relato foi claro e direto ao afirmar que o local sempre foi ocupado por um mercado, com a mesma atividade e aparentemente a mesma clientela”; h) “a única testemunha apresentada pela parte suscitada foi a Sra. Edna Caetano dos Santos, ex-proprietária do mercado que antecedeu a empresa executada, declarou que vendeu o estabelecimento a Executada O.R. Lopes de Souza Ltda, tendo, inclusive mencionado que não reside próximo ao endereço do supermercado e que depois que efetuou a venda não foi mais até o local”; i) “Alegou que um restaurante teria operado no local por um período, mas não apresentou qualquer prova dessa suposta transição. Nenhum alvará de funcionamento, nota fiscal, nome empresarial ou indício documental foi trazido aos autos para dar respaldo a essa alegação. Trata-se de uma narrativa isolada e desprovida de elementos mínimos de verificação”; j) “mesmo que se considerassem ambos os depoimentos com o mesmo peso, ainda assim prevaleceria a tese da Agravante, pois os documentos constantes nos autos reforçam substancialmente o cenário de continuidade. O Oficial de Justiça, ao tentar citar a empresa devedora, relatou que, no endereço indicado, quem ali operava era o supermercado, ora Agravado”; k) “A atividade permanece sendo de mercado varejista, com a mesma estrutura física e, ao que tudo indica, voltada ao mesmo público consumidor. Não há comprovação de alteração relevante na finalidade do estabelecimento, tampouco da ruptura da atividade comercial”; l) “é possível verificar a data de abertura da empresa suscitada, caracterizando total continuidade da atividade empresarial desenvolvida no local, com evidente continuidade das atividades por outro CNPJ”; m) “A decisão agravada incorre ao exigir da Agravante a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido formulado trata, na verdade, de sucessão empresarial”; n) “É inequívoco que a sucessão empresarial pode ocorrer mesmo na ausência de vínculo formal, desde que estejam presentes indícios suficientes de continuidade da exploração econômica do mesmo negócio, o que está devidamente comprovado nos autos”; o) “a presente decisão deve ser reformada, a fim de conceder o pedido de sucessão empresarial, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a sua concessão, como: mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com a mesma estrutura física e clientela, tudo isso, alinhado ao fato de que ocorreu de forma ininterrupta ao encerramento da atividade empresarial”;O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de fundamento do perigo de dano concreto e iminente (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) postulando a manutenção da decisão, pelos seguintes fundamentos: a) “o ônus de provar a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica era inteiramente da Agravante (art. 373, I, do CPC), e deste ônus ela não se desincumbiu”; b) “A Agravante limita-se a alegar que o Agravado se instalou no mesmo endereço e atua no mesmo ramo da empresa executada. Tais fatos, por si sós, são absolutamente insuficientes para gerar a responsabilidade pretendida”; c) “Não bastasse isso, incide ao caso a fragilidade da Prova Testemunhal da Agravante: O juiz corretamente observou que o relato da testemunha da Agravante foi "baseado em perspectiva, sem, contudo, presenciar os fatos", uma vez que a própria testemunha admitiu nunca ter ingressado no supermercado”; d) “Com relação a Quebra da Continuidade pelo Restaurante, a sentença atacada deu o devido peso ao fato, provado nos autos, de que um estabelecimento de ramo diverso (restaurante e padaria) operou no local entre a saída da devedora e a chegada do Agravado”; e) “não há que se falar em sucessão empresarial ou em abuso da personalidade jurídica. O Agravado é empresa independente, com patrimônio e sócios distintos, e a Agravante não provou um único ato que caracterizasse confusão patrimonial ou desvio de finalidade”; f) “o Agravado não comprou o estabelecimento comercial da devedora. Não adquiriu fundo de comércio, equipamentos, clientela ou funcionários. A relação jurídica do Agravado com o imóvel é de mera locação, o que afasta por completo a aplicação do art. 1.146 do Código Civil, que exige a figura do "adquirente do estabelecimento"”; g) “A insistência da Agravante na tese de que a identidade de endereço e ramo de atividade bastariam para configurar a sucessão vai de encontro ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que exige um conjunto probatório muito mais robusto”; h) “a ausência de provas sobre a transferência do fundo de comércio, da clientela, a identidade de sócios ou a confusão patrimonial impede o reconhecimento da sucessão”; i) “diante da incapacidade de provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, a Agravante tenta requalificar o caso como "sucessão empresarial de fato", buscando um atalho para o qual a lei não dá guarida”; j) “A sucessão empresarial, para ser reconhecida, exige a prova da transferência do estabelecimento (trespasse), ou seja, a aquisição da unidade produtiva. A simples locação de um imóvel não se confunde com a aquisição do "ponto comercial"”; k) “Da documentação acostada nos autos e àquelas já encartadas na execução principal, verifica-se que entre a empresa executada e Agravada, há uma divergência quanto ao nome fantasia e quadro societário, além de que não restou comprovada a permanência de funcionários no local”; l) “Portanto, ss fatos são claros: não houve trespasse, não houve aquisição de fundo de comércio, não houve continuidade. Houve, tão somente, a locação de um imóvel vago”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, 0086944-13.2025.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Extrai-se dos autos que, em 12.04.2024, VILLEMAN – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ora agravante, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0024103-71.2024.8.16.0014 em face de O.R. LOPES DE SOUZA LTDA., objetivando o pagamento da importância de R$ 65.011,65.Infrutíferas as diligências realizadas no intuito de localizar a empresa executada, foi deferida a citação por edital e, em seguida, a exequente, ora agravante, apresentou o presente Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial nº 0064894-82.2024.8.16.0014 objetivando a inclusão da empresa CFG RAFAEL LTDA. no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial. Infrutífera a citação, visto que o estabelecimento comercial estava ocupado pela empresa LEVE MAIS PAGUE MENOS (mov. 38.1)Em seguida, a agravante apresentou emenda à inicial, pugnando pela inclusão do SUPERMERCADO LEVE MAIS PAGUE MENOS LTDA., ora agravado, no polo passivo do incidente (mov. 44.1).O pleito foi deferido (mov. 46.1).Devidamente citada, a empresa agravada apresentou impugnação ao incidente (mov. 58.1), pugnando pela sua rejeição ao argumento de: i) ausência de confusão patrimonial, inexistindo qualquer relação entre as empresas; ii) inexistência de desvio de finalidade ou utilização da personalidade jurídica para lesar credores; iii) após a empresa executada sair do imóvel, ele foi locado e utilizado como restaurante e padaria pela empresa CFG RAFAEL LTDA. e, seis meses após a sua saída, a agravada locou o imóvel e ingressou com seus próprios bens e clientela; iv) inexistência de sucessão empresarial, visto que “não comprou o estabelecimento comercial da O.R LOPES DE SOUZA LTDA, não teve qualquer relação contratual ou comercial com a mesma e sequer conhecia seus sócios. Também não houve compra de equipamentos, manutenção dos mesmos fornecedores, e empregados. A Requerida simplesmente alugou o imóvel e montou um novo mercado, totalmente independente”; v) ausência de demonstração de que a executada exerce a administração da empresa agravada ou lhe direcione o seu capital.A agravante apresentou réplica afirmando que “a Requerida não apresenta qualquer prova do mencionado, nem ao menos o contrato de locação do local (que menciona ter realizado) esta anexou aos autos, se limitando a apresentar argumentos vazios e sem qualquer prova” (mov. 64.1).O feito foi saneado (mov. 70.1) e, em seguida, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 79.1 e 80.1).O Magistrado singular deferiu a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes litigantes (mov. 88.1).Após a realização da audiência de instrução (mov. 117.1), sobreveio a decisão ora agravada que rejeitou o incidente (mov. 119.1), levando à interposição do recurso que ora se aprecia.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões recursais. 2.1. DA SUCESSÃO EMPRESARIALCinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de sucessão empresarial e, por consequência, para a inclusão da empresa agravada no polo passivo do feito executivo em apenso. Como se sabe, a legislação autoriza, em caráter excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica regularmente constituída quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros), seja por confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Sobre o tema, Flávio Tartuce sintetiza: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida” (in Manual de Direito Civil: vol. único. 6ª Edição. SP. Editora Método. 2016). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é convergente: “A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio”. (REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) No caso em apreço, a suscitante, ora agravante, fundamenta o seu pedido na sucessão empresarial irregular.Quanto à sucessão empresarial, assim dispõe o art. 1.146, do Código Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento. Em regra, a sucessão decorre da transferência do estabelecimento (CC, arts. 1.142 e seguintes). Não obstante, admite-se a sucessão de fato quando comprovada a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, com igual objeto social e identidade/overlap de gestão, ainda que ausente instrumento formal.Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona: “Se as circunstâncias dos autos indicam que a executada foi sucedida por outra empresa, que teve o mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades. Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora”. (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 111). A jurisprudência elenca, ainda, indicadores típicos de sucessão irregular e de desvio de finalidade com intuito de prejudicar credores, tais como: identidade de endereço, prosseguimento no mesmo ramo de atividade, coincidência/rotação de sócios e administradores, e marcos temporais de constituição/extinção das empresas. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão na análise de elementos que indicariam a sucessão empresarial irregular e a confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa suscitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar aspectos fáticos e jurídicos relevantes apontados pelo embargante; e (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida em razão da sucessão empresarial irregular e da confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado foi omisso ao não considerar elementos fáticos e probatórios suscitados para a análise da sucessão empresarial irregular e da confusão patrimonial, tais como identidade de endereços, compartilhamento de funcionários e continuidade da atividade econômica no mesmo local pela empresa sucessora. 3.2. A sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, salvo se configurada a sucessão irregular, quando há transferência de ativos sem a devida assunção dos passivos. 3.3. A sucessão empresarial pode ser presumida quando há continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, independentemente de formalização documental.3.4. No caso concreto, as provas demonstram a continuidade da atividade da empresa sucedida pela sucessora, com funcionamento no mesmo local, sob o mesmo nome fantasia, compartilhamento de empregados e ausência de prova de quitação dos passivos, configurando sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial.3.5. Não há, contudo, elementos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica dos sócios (pessoas naturais) da empresa sucessora, pois não se verifica o cumprimento de obrigações da empresa por seus sócios nem transferência patrimonial indevida em benefício pessoal. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085813-71.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.03.2025) Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o requerimento da desconsideração. Insurgência da parte requerida. (...) Sucessão empresarial irregular caracterizada. Desvio de finalidade da empresa com o propósito de lesar credores. Recurso conhecido e desprovido. (...) 2. A desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na “teoria maior”, prevista no artigo 50 do Código Civil, que permite o seu deferimento quando constatado abuso de personalidade, em razão da confusão patrimonial ou em decorrência do desvio de finalidade da empresa. 3. Em se tratando de sucessão empresarial fática/irregular, cabe à parte interessada demonstrar a tentativa de burla aos credores para, com isso, viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Embora não exista rol taxativo, a jurisprudência elenca alguns fatores que, estando presentes, podem indicar o intuito de prejudicar credores, quais sejam: a identidade de endereço em que funcionam as empresas, o mesmo ramo de atividade econômica e a confusão entre sócios. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011398-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.09.2022) Com efeito, no caso concreto não se vislumbra a alegada sucessão empresarial irregular, ao passo que os fatos alegados pela agravante deveriam ter sido respaldados por provas robustas nesse sentido, o que não ocorreu.Ab initio, cumpre mencionar que a emenda à exordial do presente incidente (mov. 44.1) limita-se a sustentar ilações acerca da suposta sucessão empresarial da empresa ora agravada tão somente pelo fato de ela atualmente ocupar o imóvel anteriormente utilizado pela empresa executada, além de exercer a mesma atividade econômica, qual seja, o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado).Em atenta análise aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024103-71.2024.8.16.0014, observa-se que a citação por oficial da justiça da empresa executada (O. R. LOPES DE SOUZA LTDA., representada por Orestes R. Lopes de Souza) foi infrutífera, certificando-se que “no endereço indicado no mandado retro (Rua Benedito José Theodoro, 165, Itapoã, Londrina, PR), sede do supermercado “Leve Mais Pague Menos” (CFG Rafael Ltda., CNPJ/MF nº 31.985.006/0001-99, responsável: Carina Filipa Gonçalves Rafael), segundo alvará de funcionamento a mim apresentado por Wesley Luiz Giampetro, subgerente, que afirmou desconhecer o executado O. R. LOPES DE SOUZA LTDA.” (mov. 59.1 - execução).Ou seja, quando da tentativa de citação da executada, o Oficial de Justiça constatou que, no endereço da devedora, funcionava outro estabelecimento comercial, denominado “Leve Mais Pague Menos”, nome fantasia da empresa CFG RAFAEL LTDA., representado legalmente por Carina Filipa Gonçalves Rafael.Após o manejo do presente incidente em face da empresa CFG RAFAEL LTDA., o ato citatório também foi negativo, certificando o Oficial de Justiça que “segundo informações prestadas pelo senhor Diego Lima, funcionário do atual estabelecimento situ no local (PAGUE MAIS LEVE MENOS – CNPJ 56177185-001/69), não há por ali nenhum responsável pela empresa procurada” (mov. 38.1).Ato contínuo, a agravante emendou a inicial, a fim de modificar o polo passivo do incidente, pugnando pela citação da empresa SUPERMERCADO LEVE MAIS PAGUE MENOS LTDA., ora agravada, representada legalmente por Stefani Roberta Santos de Freitas (mov. 44.1).Embora alegue que a agravada “possui o mesmo ramo de atividade empresarial tanto primária como secundária, atua no mesmo endereço da empresa Executada, explora a mesma atividade econômica, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, à mesma clientela já consolidada pela empresa” (mov. 44.1), não restou comprovada a aquisição do fundo de comércio ou a existência de qualquer relação jurídica entre a executada O. R. LOPES DE SOUZA LTDA. e a empresa ora agravada, tampouco há identidade de quadro societário e de funcionários entre as duas empresas.A audiência de instrução realizada no mov. 117.2 corroborou as teses defensivas da empresa agravada.A testemunha Edson Oscar Siqueira, arrolada pela agravante, asseverou que é representante comercial; que o Super Hora (nome fantasia da executada O. R. LOPES DE SOUZA LTDA.) não era seu cliente, mas, no seu entendimento, houve apenas alteração da fachada; que o mercado não chegou a fechar, havendo uma continuidade na atividade comercial; que, pelo que sabe, sempre foi exercida a mesma atividade no local; que não se recorda do nome e da fachada do atual mercado; que nunca frequentou o estabelecimento.Por sua vez, a testemunha Edna Caetano dos Santos, arrolada pela agravada, afirmou que era proprietária do Supermercado Altas Horas, que funcionava no mesmo endereço até o ano de 2021; que vendeu o mercado para Orestes (O. R. LOPES DE SOUZA LTDA.); que ele não conseguiu manter o mercado aberto; que continuou trabalhando como auxiliar financeira de Orestes, na qualidade de empregada do mercado Super Hora; que não se recorda ao certo, mas acredita que o mercado fechou em 2024; que ele não foi vendido, pois “baixou as portas” de um dia para o outro, porque o Orestes não conseguia mais manter o negócio; que mora próximo ao local, passou na frente e viu que funcionava um restaurante no local, mas desconhece o proprietário; que não conhece a Stefani (representante legal da agravada); que o mercado de Stefani abriu após a saída do restaurante; que não frequenta o novo mercado, então não sabe dizer se os clientes são os mesmos.Observa-se, portanto, que a testemunha Edson não possuía conhecimento efetivo sobre as empresas atuantes no endereço em questão, alegando que apenas passava na frente do estabelecimento a caminho de outros clientes, sendo mister reconhecer que sua oitiva foi pautada em conjecturas.A seu turno, a testemunha Edna era proprietária do Altas Horas, adquirido por Orestes, permanecendo no Super Hora como funcionária do setor financeiro e administrativo por um tempo. Ademais, a testemunha afirmou que o Super Hora “baixou as portas”, não sendo vendido a ninguém, afastando a tese de continuidade da atividade econômica pela empresa agravada, sobretudo porque antes dela o imóvel foi ocupado pela empresa CFG RAFAEL LTDA. que, ao que tudo indica, exercia a atividade de restaurante e padaria no local.Ao contrário do que afirma a agravante em suas razões recursais, a empresa agravada se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, enquanto a própria recorrente não provou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I e II).Conforme decidiu o Juízo a quo, “o mesmo ramo de atividade no local onde desenvolvia as atividades da empresa executada, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo decorrente de violação ao contrato social, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que não restou comprovado nos autos” (mov. 119.1).Assim, diante da ausência de comprovação de sucessão irregular e de elementos que atestem a prática de atos tendentes ao desvio de personalidade ou à confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa agravada, tal como determina o art. 50 do CC, ônus que incumbia à agravante nos termos do art. 134, §4º do CPC, não há como se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a sucessão empresarial irregular, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é dever que se impõe.Em casos semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para caracterização de sucessão empresarial entre Academia Cerqueira Fitness Ltda. e Steel Fit Academia Ltda.; e (ii) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, nos termos do artigo 50 do Código Civil. II. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sucessão empresarial exige a demonstração de continuidade substancial da atividade econômica, com identidade de ramo de atuação, manutenção do ponto comercial, transferência de ativos ou clientela e vínculos societários ou gerenciais. 4. No caso concreto, não se verifica identidade de objeto social, pois a Academia Cerqueira Fitness alterou sua atividade para o ramo de motéis, afastando-se do setor de condicionamento físico, enquanto a Steel Fit Academia permaneceu nesse segmento. 5. O mero reuso de endereço não comprova transferência de estabelecimento, bens, clientela ou corpo funcional, inexistindo elementos de sucessão. 6. As empresas possuem sócios distintos, sem indícios de confusão patrimonial ou direção comum, o que afasta a configuração de sucessão empresarial. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 8. O ônus da prova do abuso da personalidade incumbe à parte suscitante, que não apresentou elementos suficientes a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a sucessão empresarial exige comprovação de continuidade substancial da atividade econômica, não configurada pelo mero reuso de endereço; (ii) a alteração do ramo de atividade da empresa sucedida afasta a caracterização de sucessão empresarial; e (iii) desconsideração da personalidade jurídica depende de prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbe ao suscitante. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037075-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu sucessão empresarial irregular, deferindo pedido de desconsideração de personalidade jurídica, para incluir as ora agravantes no polo passivo da demanda de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve sucessão empresarial e se é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há identidade de sócios entre as empresas, tampouco prova suficiente acerca da confusão patrimonial, requisitos necessários para a configuração da sucessão empresarial. 4. A mera coincidência de endereço e ramo de atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, tampouco para revelar abuso da personalidade jurídica, a autorizar a respectiva desconsideração. 5. É ônus do requerente comprovar os requisitos específicos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, o que não se atendeu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, determinando a exclusão das agravantes do polo passivo da demanda. Teses de julgamentos: “1. A coincidência de endereços e ramo de atividade não é suficiente, por si só, para revelar confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica". “2. A caracterização da sucessão empresarial irregular pressupõe identidade de sócios”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071475-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025) Assim sendo, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial.Deixo de fixar honorários recursais, porquanto a verba não foi fixada na origem, sendo inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC na hipótese.
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