Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível, interposta por Juarez Sebastiao Belli contra a sentença de mov. 142.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Por fim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial por TIAGO FRANCISCO FARIAS em face de JUAREZ SEBASTIAO BELLI nesses autos para o fim de:a) confirmar a liminar concedida;b) determinar que o réu promova o pagamento integral das parcelas em aberto relativas ao financiamento do veículo FIAT/UNO VIVACE, placa PVJ7F08, no prazo de 90 (noventa) dias;Não havendo cumprimento deste comando, faculto a conversão da obrigação em perdas e danos (na forma do artigo 247/CC), em valor a ser liquidado (conforme valor devido pelo autor ao Banco) em sede de cumprimento de sentença, na forma do item III do mérito desta sentença.c) determinar que, após a quitação do financiamento, o réu providencie a transferência da titularidade do veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de ofício ao DETRAN para que efetue a transferência direta;d) condenar a parte requerida, a título de danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir a taxa Selic, desde a prolação de sentença, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil.Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de ProcessoCivil.” (com grifos no original). Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 146.1 dos autos originários):(i) trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo apelado em face do apelante, em razão do suposto descumprimento do contrato de compra e venda do veículo Fiat/Uno Vivance, placa PVJ7F08, firmado pelas partes. A ação foi julgada procedente pelo d. Magistrado de primeiro grau, para o fim de determinar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00;(ii) aduz que essa decisão merece reforma, pois apenas 04 dias após a assinatura do contrato, revendeu o veículo para Fabio Augusto Lucas Barbosa, de modo que não possui mais responsabilidade pelas multas e pela quitação do financiamento;(iii) afirma que o autor violou o princípio do tu quoque, corolário da boa-fé objetiva, ao dispor de bem que não lhe pertencia integralmente, por estar gravado com alienação fiduciária. Sustenta, ainda, a inocorrência de dano moral, uma vez que o próprio autor resolveu colocar o veículo financiado a venda. Alega que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é manifestamente excessivo e desproporcional à realidade dos fatos. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que haja a redução da quantia arbitrada a título de dano moral.Em sede de contrarrazões, Tiago Francisco Farias expõe que o réu não poderia, por simples revenda, afastar suas responsabilidades advindas do financiamento do bem. Afirma que não há qualquer demonstração de má-fé ou ilicitude por parte do autor na realização do contrato de venda do veículo para o réu, sendo inaplicável o princípio da tu quoque. Discorre que não há enriquecimento sem causa na condenação, mas sim a restauração do status quo anterior à conduta lesiva do réu. Informa que a ação do réu gerou abalos ao direito da personalidade do autor, notadamente devido à negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. Assim, pugna pelo não provimento do recurso (mov. 152.1 dos autos originários).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Tiago Francisco Farias em face de Juarez Sebastião Belli.O autor alegou que celebrou contrato de compra e venda de veículo, financiado com o réu, no dia 13/02/2020, modelo Fiat/Uno Vivace, 2014/2015, placa PVJ7F08. Ainda, informou que o réu deveria pagar parte do valor ajustado (R$ 4.500,00) e quitar o financiamento junto ao banco no prazo máximo de 360 dias, fato este que não ocorreu.Em sede de contestação, o réu sustentou que não possui qualquer responsabilidade por tais valores, pois realizou nova venda do bem para Fabio Augusto Lucas Barbosa, apenas quatro dias após celebrar o pacto com o autor, de modo que as obrigações contratuais foram transferidas.A sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o réu promova o pagamento integral das parcelas em aberto, providencie a transferência da titularidade do veículo para seu nome e condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inconformado, o réu apelou.Passa-se à análise das pretensões recursais. Da responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratualO apelante aduz que revendeu o veículo objeto de análise para terceiro, apenas quatro dias após celebrar o contrato celebrado com o autor, de modo que não possui mais responsabilidade pelas multas e pela quitação do financiamento.Sem razão.De acordo com o instrumento celebrado pelas partes, verifica-se que foi convencionada a venda do automóvel modelo Fiat/Uno Vivace, 2014/2015, placa PVJ7F08, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Além disso, nota-se que o réu se comprometeu a entregar ao autor o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo, bem como quitar o financiamento perante o Banco PAN, no prazo de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da assinatura do documento.Eis o teor das cláusulas 3ª e 4º do contrato de compra e venda (mov. 1.8 dos autos originários):
Assim, tendo o réu, confessadamente, realizado a venda do automóvel para terceiro, pouco após a celebração do negócio, tem-se que ele descumpriu o acordo realizado com o autor, pois não entregou Documento Único de Transferência (DUT) do bem e não pagou as parcelas restantes do financiamento perante a instituição financeira.E, apesar de o contrato ter sido firmado sem a anuência da instituição financeira, fato é que ele é existente, válido e eficaz em relação às partes, de forma que não há que se falar em violação ao princípio “tu quoque”.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE PERDAS E DANOS”. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. PRETENSÃO DE RESOLVER CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS (CONTRATO DE GAVETA) PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O 2º REQUERIDO SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – PARTE QUE TINHA CIÊNCIA INTEGRAL DO CONTRATO CELEBRADO E QUE EFETIVAMENTE PARTICIPOU DA AVENÇA – APELANTE QUE, ALÉM DE SER PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TEM RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO MENCIONADO NEGÓCIO JURÍDICO. (2) NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FIDUCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CESSÃO DE DIREITOS QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA, SÓ GERA EFEITOS ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO – NORMA EXTRAÍDA DO ARTIGO 29 DA LEI 9.514/1997 – CONCORDÂNCIA DO AGENTE FIDUCIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA REQUISITO NECESSÁRIO PARA O APERFEIÇOAMENTO DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA ENTRE FIDUCIANTE E TERCEIROS – NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE RESCINDIR (CONTRATO DE GAVETA) EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. (3) DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE DEVIDA A INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PERÍODO EM QUE ELA RESTOU PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS RÉUS. (4) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. (5) DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL, DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOMEADO PARA DEFENDER OS RÉUS/APELANTES EM SEGUNDA INSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005585-93.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.05.2020) (sem grifos no original) Resta imperiosa, então, a condenação do réu ao cumprimento do que foi pactuado pelas partes, sendo ele obrigado a quitar o financiamento que incide sobre o automóvel e realizar a transferência do bem.Por fim, como corretamente anotado pela magistrada sentenciante, estando o veículo na posse de terceiro, “a obrigação de fazer (porque inviável, se não houver a quitação do contrato) poderá ser convertida em obrigação de pagar, na forma do artigo 247/CC” (sentença de mov. 142.1 dos autos originários).Portanto, considerando o inadimplemento do réu, de rigor a manutenção da sentença no ponto em que determinou o cumprimento da obrigação de fazer e possibilitou a sua conversão em perdas e danos. Do dano moralO apelante alega que não houve violação aos direitos da personalidade do apelado, sendo indevido o pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado.Parcial razão lhe assiste.É sabido que o dano moral é forma de compensação prevista em lei, decorrente da responsabilidade civil, pela qual se determina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). Uma vez praticado o ilícito, surge o dever de reparar o dano causado à vítima (art. 927 do CC).Na espécie, é possível verificar a perfeita subsunção da norma ao caso em análise, porque, em razão do inadimplemento do réu quanto a sua obrigação de fazer, qual seja, quitar o financiamento que incide sobre o veículo, a instituição financeira inscreveu o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (Serasa) (mov. 10.3 dos autos originários), o que lhe causou dano de ordem moral.Desse modo, presentes todos os elementos exigidos para a configuração da responsabilidade civil que culmina no dever de reparação da conduta danosa.Isso porque a circunstância que gravita em torno do dano sofrido pela parte autora —inscrição no Serasa — é reconhecida na jurisprudência como fato gerador de dano moral in re ipsa, cuja ocorrência não se prova, mas se presume diante das circunstâncias demonstradas nos autos.Neste sentido, preleciona o colendo STJ:“(...) 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: ‘Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.036.813/SC, Rel.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 09.08.2022, DJe 19.08.2022 - sem grifo no original) Desta forma, conclui-se que não prospera a pretendida reforma da sentença neste ponto.Quanto ao valor da indenização, sabe-se que a fixação do dano moral tem por objetivo desestimular a prática do ilícito, do mesmo modo que busca compensar os prejuízos da vítima. Entretanto, deve, ainda, estar amparada na proporcionalidade e na razoabilidade.E, em se tratando de casos similares ao presente, na qual se verifica a inscrição indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, sem a indicação de maiores prejuízos sofridos pelo autor, esta c. 6ª Câmara Cível tem considerado como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A propósito:“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE EM RAZÃO DE CANCELAMENTO ANTECIPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por TIM S.A., visando a reforma da sentença procedência, na qual a magistrada i) declarou a inexigibilidade da multa imposta à autora em razão do cancelamento antecipado do contrato; ii) determinou o cancelamento definitivo das inscrições do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; iii) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e “à devolução do valor de R$ 2.895,57 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na forma dobrada, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber i) se ocorreu falha na prestação dos serviços; ii) se a rescisão do contrato a pedido da Autora justifica a cobrança de multa por quebra do prazo fidelidade; iii) se há fundamento para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor; e, iv) mantida a condenação, se o quantum indenizatório deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A falha na prestação dos serviços restou demonstrada a partir de consulta da cobertura no site da operadora, além de depoimentos prestados por informantes arrolados pela parte autora. 4. Em razão do art. 58, parágrafo único da Resolução nº 632/2014, que proíbe a cobrança de multa em caso de descumprimento de obrigação contratual, a penalidade deve ser afastada. 5. “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, Agint no Aresp 1745021/SP, j. 29.03.2021). 6. Sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, além de se mostrar de plenamente de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, impondo-se, pois, sua manutenção. IV. DISPOSITIVO.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outro fundamento. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 632/2014, art. 57, 58, 59 e 58; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.854/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.10.2024; TJPR, 0000159-92.2018.8.16.0194, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, j. 22.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 24.08.2020; TJPR, 6ª C.Cível - 0017881-76.2018.8.16.0021, Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j05.02.2020” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006141-23.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.02.2025) (sem grifos no original) “AÇÃO NOMINANDA DE “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INCIDENTAL”. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO – IN RE IPSA -. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação nominada de “declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental”, que foi julgada procedente. 1.2. A autora, ora apelante, requer a majoração do valor do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão diz respeito à possibilidade de majoração do valor do dano moral fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do dano moral fixado na sentença (R$ 1.500,00) se encontra abaixo do valor praticado por esta Câmara em casos de inscrição indevida (em torno de R$ 5.000,00), razão pela qual ele deve ser majorado para R$ 5.000,00 IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001006-20.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2025) (sem grifos no original) Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada nesse ponto, apenas para reduzir o valor devido a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos honorários advocatíciosTendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o que dispõe o tema 1.059 do STJ[1]. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
|