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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no seq. 213.1 dos autos nº 0028985-32.2022.8.16.0019, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Marco Antônio Macedo em face de C.B.C. Mello & Cia. Ltda., Alphaville Urbanismo S/A e Associação Terras de Alphaville Ponta Grossa, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos, para condenar as rés, solidariamente, à restituição de 80% do valor pago pelo autor por ocasião da compra de um terreno, cujo contrato foi rescindindo por inadimplemento.A ré Associação Terras de Alphaville Ponta Grossa interpôs Apelação (seq. 229.1). Alegou, em síntese, que: a) não integrou o contrato de compra e venda, nem recebeu valor relativo ao preço do imóvel; b) a sentença, ao lhe impor condenação solidária pela restituição do montante pago ao empreendimento, incorreu em julgamento “extra petita” (CPC, art. 492), porquanto o autor, em relação a ela, requereu apenas devolução da taxa de manutenção do condomínio, julgado improcedente. Em desfecho, requereu a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e excluir a condenação imposta contra si.Sem contrarrazões pelo autor (seq. 230) e pelas demais rés (seq. 231), apesar de intimados.
II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.010], legitimidade e interesse) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito.2. Condenação Solidária da Recorrente. Sentença Extra Petita A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em julgamento “extra petita” ao responsabilizar solidariamente a ré, recorrente, condenando-lhe à restituição de 80% do montante pago no compromisso de compra e venda, objeto da lide. De início, cumpre destacar que a responsabilidade contratual por eventual restituição de valor decorrente da resolução do contrato somente pode ser atribuída às partes que integraram a relação obrigacional de direito material e, por conseguinte, que efetivamente receberam os valores cuja devolução foi postulada. Em paralelo, os artigos 492 e 141 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedada a prolação de decisão “extra”, “ultra” ou “citra petita”. Por fim, havendo julgamento “extra petita”, a jurisprudência autoriza a adequação da sentença pelo Tribunal, quando a matéria for de direito e o processo estiver em condições de ser julgado (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I) (“Teoria da Causa Madura”).No caso em exame, na petição inicial postulou-se junto à recorrente apenas a restituição das taxas de manutenção do condomínio. Não houve pleito de responsabilidade solidária quanto à restituição dos valores pagos, a título de preço pelo imóvel, até porque não houve vínculo contratual entre a recorrente e o autor no tocante ao compromisso de compra e venda. A relação negocial e financeira referente ao preço do lote foi entabulada exclusivamente entre autor e as rés Alphaville Urbanismo S/A e C.B.C. Mello & Cia Ltda, as quais receberam integralmente os valores discutidos. Além disso, a própria sentença reconheceu a validade da cobrança da taxa de manutenção impugnada pelo autor, de modo que, no único Capítulo pertinente à recorrente, esta foi vencedora na lide. Nesse contexto, não há dúvida de que a sentença incorreu em julgamento “extra petita”, ao impor à recorrente condenação solidária para restituir valores não postulados e sem qualquer respaldo e coerência com os próprios fundamentos da decisão. Em casos análogos, tem-se decidido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (...) DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DE DÍVIDA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECISÃO EXTRA PETITA – CONDENAÇÃO AFASTADA – (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...) 3. A dedução de R$ 20.000,00 determinada na sentença é extra petita, pois não houve pedido nesse sentido, devendo ser excluída do dispositivo, restando prejudicado o pedido de incidência de correção monetária sobre o valor deduzido. 4. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064671-32.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025). Nessas condições, conclui-se que a sentença deve ser reformada em parte, de modo a excluir a condenação solidária imposta à recorrente, Associação Terras de Alphaville Ponta Grossa, mantendo-se a decisão nos demais pontos.3. Honorários Advocatícios e Custas ProcessuaisAfastada a responsabilidade da recorrente quanto à condenação imposta na origem, e considerada sua vitória integral no único capítulo da sentença que lhe dizia respeito — relativo à taxa de manutenção —, impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. Assim, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), excluindo-se a recorrente do pagamento das custas e despesas processuais, mantida, no mais, a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença quanto às demais partes. III — VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para excluir a condenação solidária imposta à Associação Terras Alphaville Ponta Grossa, julgando improcedente o pedido a ela direcionado, com redistribuição das verbas de sucumbência, nos termos do item 3, mantendo-se, no mais, a sentença nos demais tópicos.
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