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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia em face de Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa e Rafael Gonçalves Rodrigues como incursos nas sanções do artigo 158, §§ 1º e 3º, c/c artigo 29, e artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código Penal (fato 1), artigo 121, caput, e § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (fato 2), e artigo 148, caput, c/c artigos 29 e 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código Penal (fato 3), em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal; Makely Rodrigues Sampaio e Ezequiel Leal Ferreira nas sanções do artigo 121, caput, e § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal (fato 2) e artigo 148, caput, c/c artigos 29 e 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código Penal (fato 3), em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal; e em face Lucas da Silva Bispo nas sanções do artigo 158, §§1º e 3º, c/c artigo 29, e artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código Penal (fato 1), no artigo 121, caput, e § 2°, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal (fato 2), e no artigo 148, caput, c/c artigos 29 e 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos do Código Penal (fato 03), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 4), em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, observado o disposto na Lei n° 8.072/1990, pela prática dos fatos delituosos assim descritos nos termos do aditamento à denúncia (mov. 36.1 e 340.1):“Fato 01No dia 10 de janeiro de 2024, na Caixa Econômica Federal, Avenida Paraná, n. 445, Centro, Telêmaco Borba/PR, os denunciados GABRIEL DE JESUS PINHEIRO BARBOSA, LUCAS DA SILVA BISPO e RAFAEL GONÇALVES RODRIGUES (Zarolho), agindo em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, constrangeram as vítimas EDSON LUIZ FURTADO e FABIELLY NOGUEIRA DA SILVA a depositarem um cheque proveniente de roubo anterior na conta bancária da vítima Edson e a entregarem a respectiva cédula de identidade e 01 (um) cartão de crédito com a respectiva senha, a fim de os denunciados obterem vantagem econômica ilícita ao sacarem o valor em benefício próprio, tudo mediante grave ameaça contra a vida e integridade física das vítimas com o emprego de arma de fogo (não apreendida), bem como mediante restrição da liberdade das vítimas necessária para obtenção da vantagem econômica, visando à obtenção para os denunciados do valor de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), oriundo de roubo anterior praticado pelos denunciados1 – cf. Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Depoimentos dos policiais militares (movs. 1.6 e 1.8), Declarações das vítimas (movs. 1.10 e 1.12) Interrogatório (1.14), Laudos de exame de lesão corporal (movs. 1.19, 1.20 e 1.21) e Boletim de Ocorrência n.º 2024 /68243 (mov. 1.25).Consta dos autos que os denunciados praticaram o roubo de um cheque. Com o objetivo de sacar o valor correspondente, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, obrigaram as vítimas a se deslocarem até a Caixa Econômica Federal para que efetivassem o saque dos valores. Diante do constrangimento, as vítimas efetuaram o depósito do cheque e a vítima Edson entregou sua cédula de identidade e 01 (um) cartão de crédito com a respectiva senha para os denunciados, com o objetivo de possibilitar o saque do valor correspondente ao cheque.Consta ainda que o denunciado Rafael (Zarolho) empregou a arma de fogo e dirigiu o veículo utilizado para levar as vítimas até a Caixa Econômica e que os demais denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta do outro, em divisão de tarefas, com consciência e vontade, além aderirem a toda a conduta já narrada, acompanharam as vítimas com o objetivo de gerar o temor, mediante a superioridade numérica, evitar a fuga das vítimas e, em geral, permaneceram todos de prontidão para garantir a execução das condutas.Consta que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente na cobrança de dívida de drogas.Consta que o crime foi praticado para assegurar a vantagem do crime de roubo ocorrido no dia 09/01/2024, por volta das 17h30, na empresa Sobdel Bebidas, em que foi subtraído o cheque no valor de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), conforme apurado nos autos n. 0000433-36.2024.8.16.0165. Consta que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando a superioridade numérica dos agentes e o emprego de arma de fogo (não apreendida). Fato 02No dia 17 de janeiro de 2024, por volta da 01h, na Cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, inicialmente na residência da denunciada Makely Rodrigues Sampaio, prosseguindo até a área rural do município, os denunciados GABRIEL DE JESUS PINHEIRO BARBOSA, LUCAS DA SILVA BISPO, RAFAEL GONÇALVES RODRIGUES (Zarolho) e MAKELY RODRIGUES SAMPAIO, agindo em comunhão de esforços e desígnios entre si e com outros dois indivíduos não qualificados (mas descritos como WILLIAM e ‘Rato’), um aderindo à conduta do outro, de maneira consciente e voluntária, deram início a atos executórios tendentes a constranger as vítimas EDSON LUIZ FURTADO e sua companheira, FABIELLY NOGUEIRA DA SILVA, a efetuarem o pagamento de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), oriundo de um cheque subtraído no roubo mencionado no Fato 01, a fim de os denunciados obterem para si a respectiva vantagem econômica ilícita, tudo mediantecontra a vítima Edson, consistente em amarrar seus pulsos violência e pescoço e em agressões físicas mediante socos, chutes, coronhadas e pauladas, bem como grave ameaça contra a vida e integridade física das vítimas Edson e Fabielly, com o emprego de armas de fogo (não apreendidas), bem como mediante restrição da liberdade das vítimas necessária para obtenção da vantagem econômica – cf. Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Depoimentos dos policiais militares (movs. 1.6 e 1.8), Declarações das vítimas (movs. 1.10 e 1.12) Interrogatório (1.14), Laudos de exame de lesão corporal (movs. 1.19, 1.20 e 1.21); Boletim de Ocorrência n.º 2024/68243 (mov. 1.25) e mapas da tornozeleira eletrônica (movs. 33.5 e 33.6).Os denunciados GABRIEL DE JESUS PINHEIRO BARBOSA, LUCAS DA SILVA BISPO e RAFAEL GONÇALVES RODRIGUES (Zarolho), na companhia de outros dois indivíduos não qualificados, mas descritos como WILLIAM e ‘Rato’, todos agindo em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta do outro, de maneira consciente e voluntária, na data de 17.01.2024, por volta de 01h00min, compareceram à residência da denunciada MAKELY RODRIGUES SAMPAIO, onde as vítimas Edson Luiz Furtado e Fabielly Nogueira da Silva faziam o uso de drogas, e, mediante violência contra a vítima Edson, consistente em amarrar os pulsos e o pescoço e em agressões físicas por meio de socos, chutes, coronhadas e pauladas, bem como mediante grave ameaça contra a vida e integridade física das vítimas Edson e Fabielly, com o emprego de armas de fogo (não apreendidas), constrangeram as vítimas a ingressarem em um veículo Fiat Uno. No veículo, os denunciados Gabriel, Rafael e Lucas, bem como o indivíduo não qualificado ‘Rato’, restringindo a liberdade das vítimas, levaram-nas para região rural do município, onde ordenaram que descessem do automóvel. A vítima Edson foi repetidamente agredida, tanto dentro do veículo, como após a descida, mediante socos, chutes, coronhadas e pauladas. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que, na ocasião em que os denunciados pararam o veículo e fizeram as vítimas descer do carro, Edson conseguiu se desvencilhar das cordas, fugir pela mata e chamar a equipe policial. As agressões contra a vítima Edson causaram-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesão Corporal de mov. 1.19 (ferimento em couro cabeludo com 3 cm, sendo necessário sutura, edema e hematoma em hemiface direita volumosa, ferimento menor que 1 cm na pálpebra superior direita e abrasão tecidual em ambos os punhos). Com o objetivo de obterem a vantagem econômica ilícita, os autores disseram que não matariam FABIELLY NOGUEIRA DA SILVA, vez que, por meio de ameaças contra a vida e integridade física da vítima e de seu companheiro (Edson Luiz Furtado), afirmaram que ela seria a responsável por pagar o valor equivalente ao cheque. O crime foi praticado mediante concurso de mais de 2 pessoas e com o emprego de, ao menos, duas armas de fogo (não apreendidas), uma delas em poder do denunciado Gabriel, sempre em comunhão de esforços e desígnios com os demais, um aderindo à conduta do outro, de maneira consciente e voluntária. Todos os denunciados agiram em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta do outro, em divisão de tarefas, com consciência e vontade, aderindo a toda a conduta já narrada, visando ao objetivo comum de praticarem as condutas acima narradas, em especial a obtenção da vantagem econômica ilícita mediante as agressões contra a vítima Edson, as graves ameaças e a privação de liberdade contra ambas as vítimas.Para além disso, os denunciados Gabriel, Rafael e Lucas, bem como o indivíduo não qualificado ‘Rato’ acompanharam as vítimas com o objetivo de gerar o temor, mediante a superioridade numérica, evitar a fuga das vítimas e, em geral, permaneceram todos de prontidão para garantir a execução das condutas, além de realizarem os atos de violência contra a vítima Edson, as graves ameaças e a privação de liberdade contra ambas as vítimas. Consta dos autos que o veículo foi conduzido pelo indivíduo denominado ‘Rato’; que o denunciado Gabriel empregava uma das armas de fogo e deu uma coronhada contra a vítima Edson; e que o denunciado Lucas agrediu a vítima Edson, em especial dentro do veículo. Já a denunciada Makely ‘fez casinha’ para que as vítimas fossem abordadas pelos demais denunciados, ou seja, atraiu as vítimas para sua residência, ciente e em concordância com a conduta dos demais denunciados, no sentido de que seriam constrangidas, mediante violência e grave ameaça, a efetuarem o pagamento de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), oriundo de um cheque subtraído no roubo mencionado no Fato 01).Consta que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente na cobrança de dívida de drogas.Consta que o crime foi praticado para assegurar a vantagem do crime de roubo ocorrido no dia 09/01/2024, por volta das 17h30, na empresa Sobdel Bebidas, em que foi subtraído o cheque no valor de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), conforme apurado nos autos n. 0000433-36.2024.8.16.0165. Consta que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, considerando a superioridade numérica dos agentes e o emprego de armas de fogo (não apreendidas).Fato 03 Na mesma data descrita no segundo fato (17 de janeiro de 2024), mas por volta das 06h40min, na residência localizada na Rua San Martin, n.º 4, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado LUCAS DA SILVA BISPO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta tinha em depósito e guardava no interior do imóvel supracitado, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependências física e psíquica, nos termos da Portaria n.° 344/1988 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 21g (vinte e um gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida ‘crack’, dividida em 108 (cento e oito) pedras acondicionadas em invólucros de papel alumínio - cf. Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16) e Auto de Constatação da Droga (mov. 1.18). Segundo consta dos autos, uma das vítimas do crime descrito no fato 01, EDSON LUIZ FURTADO, informou à equipe policial o nome de todos os envolvidos e suas respectivas residências, sendo procedidas buscas pelos autores.Em buscas na residência do denunciado LUCAS DA SILVA BISPO, foi possível localizar 108 (cento e oito) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’ acondicionadas separadamente em invólucros de papel alumínio, totalizando 21g (vinte e um gramas), sendo que parte da droga encontrava-se ao lado da televisão, e outra quantidade estava ao lado de fora do imóvel locais que foram indicados pelo próprio denunciado, o qual, inclusive, confessou o comércio de drogas, conforme interrogatório (mov. 1.14)”.Proferida a sentença, foi julgada procedente a denúncia para pronunciar os réus nos exatos termos da denúncia, para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri, mantidas as segregações cautelares (mov. 438.1).As partes foram regularmente intimadas do teor da decisão, sendo interposto recurso em sentido estrito pelas Defesas (mov. 463, 466, 473, 474 e 475), recebidos pelo juízo a quo com efeito suspensivo (mov. 481.1).Lucas da Silva Bispo (mov. 463.1) almeja o afastamento da imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado e o reconhecimento da correta tipificação dos fatos como extorsão qualificada, com o prosseguimento da ação perante o juízo competente. Para tanto, sustenta a ausência de animus necandi na sua conduta, pois, embora os atos tenham sido graves, não visavam à eliminação da vítima, mas a cobrança forçada da dívida, com fins patrimoniais, o que se amolda ao tipo penal de extorsão qualificada.Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa (mov. 466.1) requer a desclassificação do delito descrito no art. 121, incisos I, IV e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, a fim de que não seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Para tanto, também sustenta a ausência de indícios suficientes de dolo homicida e, em que pese tenha sido causada lesão na vítima, através das suas próprias declarações e pelos depoimentos dos policiais militares, é possível notar que os golpes causaram “lesão superficial na face, que alguém realmente bateu nele mesmo, mas nada muito grave (mov. 277.6 e 278.1)” o que apenas denota o animus laedendi.Rafael Gonçalves Rodrigues (mov. 473.1) pugna pela impronuncia, alegando ausência de indícios de crime contra a vida, conforme o art. 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, postula a desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal, com a remessa dos autos à vara competente para apreciação. Nesses termos, alega que a decisão atacada se baseou majoritariamente em relatos extraídos da fase inquisitorial, desprovidos do contraditório, e nas declarações da vítima Edson Luiz Furtado, que se encontrava sob efeito de drogas, o que compromete a isenção, clareza e confiabilidade do seu depoimento. Ainda fundamenta suas razões na alegação de ausência de indícios de animus necandi na sua conduta, pois a intenção era apenas de cobrar uma dívida relacionada ao comércio de drogas, sem almejar a morte do ofendido Rafael. Subsidiariamente, pretende a desclassificação e exclusão das qualificadoras, pois a narrativa judicial apenas o insere como partícipe de forma genérica, sem que tenha sido reconhecido como autor direto das agressões, do sequestro ou da tentativa de execução do ofendido. Assim, por nenhuma ação concreta ter lhe sido imputada, devem ser afastadas as qualificadoras. De qualquer sorte, requer a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal da advogada dativa.Ezequiel Leal Ferreira (mov. 474.1), por sua vez, requer a impronúncia com fundamento na fragilidade dos elementos acusatórios, pois não apresentam sequer dúvidas se a autoria pode ou não ser atribuída ao acusado, não sendo possível a incidência do princípio in dubio pro societate, conforme orientação dos Tribunais Superiores. Reforma que as lesões descritas não são compatíveis com tentativa de homicídio, sendo mais um indicativo da inexistência de dolo do tipo previsto no artigo 121 do Código Penal. Ademais, não houve perigo de vida ou incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias ou incapacidade permanente, o que deve ser levado em consideração. Assim, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal. De qualquer sorte, requer a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal do advogado dativo.Makely Rodrigues Sampaio (mov. 475.1), por fim, requer sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida, com a remessa dos autos ao Juízo competente para apuração de eventual infração penal diversa, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Para tanto, argumenta que a decisão se baseou em presunções, estando ausente o dolo específico de matar. Afirma que não há prova de que Makely tenha participado da execução das agressões, tampouco que tenha agido com dolo homicida ou com intenção de restringir a liberdade das vítimas. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas, por serem manifestamente improcedentes, diante da ausência de elementos probatórios a ampararem. De toda sorte, argumenta a respeito do princípio da intervenção mínima do direito penal, pois, no presente caso, busca-se imputar à recorrente responsabilidade penal sem a devida individualização de conduta, baseando-se exclusivamente em sua presença no local e em sua condição social vulnerável, o que é manifestamente incompatível com o Direito Penal do fato. Também pleiteia o arbitramento de honorários à advogada dativa nomeada, pela atuação em grau recursal.Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 495.1) pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Ezequiel Leal Ferreira, Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa e Lucas da Silva Bispo, e pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Makely Rodrigues Sampaio e Rafael Gonçalves Rodrigues, ante a intempestividade. No mérito, postula seja negado provimento a todos os recursos, mantendo-se a decisão de pronúncia assim como proferida pelo juízo a quo.Em sede de juízo de retratação, o Magistrado manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este e. Tribunal (mov. 498.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, pronunciou-se pelo “não conhecimento do recurso de Makely Rodrigues Sampaio, pelo parcial conhecimento dos recursos de Rafael Gonçalves Rodrigues e Ezequiel Leal Ferreira, e pelo conhecimento dos recursos de Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa e Lucas da Silva Bispo, e, no mérito, pelo desprovimento de todos” (mov. 30.1/TJ).É o relatório.
Juízo de admissibilidadeEm contrarrazões recursais, o Ministério Público suscitou a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelas defesas dos réus Makely Rodrigues Sampaio e Rafael Gonçalves Rodrigues, aduzindo que, “a defesa da ré MAKELY RODRIGUES SAMPAIO, intimada eletronicamente em data posterior à notificação pessoal da acusada (29.05.2025 – mov. 456), interpôs sua insurgência apenas na data de 15.06.2025 (mov. 475.1). No mais, o réu RAFAEL GONÇALVES RODRIGUES, pessoalmente citado na data de 02.06.2025 (mov. 467.1), interpôs recurso em sentido estrito, por intermédio de sua advogada, apenas na data de 11.06.2025”.Tenho por acolher parcialmente da arguição. Isso porque, quanto à ré Makely, a pedido da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1/TJ), foi determinada a conversão do feito em diligência para que se procedesse a nova intimação pessoal da acusada acerca da sentença de pronúncia, a fim de que se manifestasse a respeito da intenção na interposição de recurso, possibilitando-se a adequada análise sobre a (in)tempestividade do recurso.Expedido novo mandado de intimação, a ré Makely manifestou desinteresse em recorrer da sentença (mov. 503.1). Nesse contexto, considerando que a defesa da acusada foi intimada eletronicamente em 29/5/2025 (mov. 456) e interpôs o recurso em sentido estrito apenas em 15/6/2025 (mov. 475.1), conclui-se ser intempestivo o recurso da ré Makely Rodrigues Sampaio, sendo imperativo o não conhecimento.Quanto ao réu Rafael, por outro lado, observa-se que a defesa peticionou nesta instância (mov. 17.1/TJ) informando que o prazo recursal teve início em 10/6/2025, findando em 16/6/2025, sendo protocolado regular e tempestivamente em 11/6/2025, conforme justifica a imagem de mov. 17.2/TJ. Assim, o recurso do réu Rafael deve ser conhecido, porquanto tempestivo.Por fim, os recursos de Rafael Gonçalves Rodrigues e Ezequiel Leal Ferreira, na parte em que pleiteiam a concessão da gratuidade judiciária, não devem ser conhecidos, pois a jurisprudência dessa Câmara Criminal já consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução.Nesse sentido:“(I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (II.A) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.B) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. PLEITO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. (II.C) ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TESE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (II.D) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NESSES PONTOS, NÃO CONHECIDO. (III) MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DUVIDOSA. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO SOCIETATE’.(IV) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002292-80.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira- J. 05.08.2023 – destaquei).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos de Ezequiel Leal Ferreira, Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa, Lucas da Silva Bispo e Rafael Gonçalves Rodrigues devem ser conhecidos.MÉRITOTrata-se de recurso em sentido estrito no qual os réus almejam a reforma da decisão em relação a imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Edson Luiz Furtado, seja para reconhecer a ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando a deficiência probatória, seja para desclassificação da imputação do crime doloso contra a vida para delito diverso da competência do júri, com fundamento na ausência de animus necandi. Subsidiariamente, a defesa de Rafael pleiteia o afastamento das qualificadoras, sob alegação de serem manifestamente improcedentes.Em que pesem as razões do inconformismo, razão não lhes assiste.Salienta-se, primeiramente, que a pronúncia consiste em um juízo preambular de admissibilidade da denúncia que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de sua autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de exercer o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida.Inicialmente, é de se verificar a materialidade do delito, que resta consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletins de Ocorrência (mov. 1.25 e 36.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.16), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.18), Laudo de Exame de Lesão Corporal (mov. 1.19), Fotos (mov. 1.22 e 1.23), Relatório de Monitoração Eletrônica (mov. 33.5/33.6 e 231.1/231.2), Ofícios Caixa Econômica Federal (mov. 158.1 e 282.1), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 164.1), Auto de Avaliação (mov. 371.2), Autos de Reconhecimento Pessoal (mov. 374.3/371.6 e 371.7/371.10), além da prova oral colhida na fase investigatória e em juízo.Quanto à autoria, das provas coligidas até o momento, há indícios suficientes de que os recorrentes podem ter praticado os crimes descritos na denúncia e pelos quais foram pronunciados, assim como em relação a existência de animus necandi na conduta imputada no fato 2 da denúncia, praticado face a vítima Edson Luiz Furtado.Procedendo ao exame do conjunto probatório, a d. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia, em análise à prova testemunhal extraída do seguinte excerto do seu bem lançado parecer (mov. 30.1/TJ):“Edson Luiz Furtado, uma das vítimas, relatou em juízo que foi coagido por Rafael Gonçalves Rodrigues (também conhecido como "Zarolho") a depositar um cheque roubado em sua conta para quitar uma dívida de drogas. Ele afirmou que, embora não tenha visto uma arma de fogo no momento do depósito, sentiu-se ameaçado e sabia que Rafael sempre andava armado. Ele confirmou que Rafael, Lucas da Silva Bispo e Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa participaram do roubo original do cheque e que cada um tinha sua parte no valor. Sobre o segundo crime, ele descreveu como Lucas, Gabriel, Rafael e um adolescente invadiram a casa de Makely Rodrigues Sampaio para agredi-lo. Ele disse que Lucas o amarrou e que Gabriel o ameaçou com uma arma. Eles o colocaram em um carro dirigido por um indivíduo apelidado de "Rato", o qual ele depois soube que era Ezequiel Leal Ferreira. Não se lembra do modelo do carro, se era um Uno ou um Gol quadrado, mas era um carro azul claro. Quem dirigia o carro era o ‘Rato’, o Gabriel e o Lucas estavam atrás, junto com o depoente e a esposa. Edson afirmou que foi agredido e ameaçado de morte, mas conseguiu fugir no meio da mata e se desvencilhar das cordas. Ele ainda confirmou que comprava drogas de Lucas, Rafael e Gabriel (mov. 277.3 e 278.1). Fabielly Nogueira da Silva, a companheira de Edson, em juízo, corroborou o depoimento dele, dizendo que foram coagidos a depositar o cheque por causa de uma dívida de drogas com "Zarolho" (Rafael). Ela afirmou que não houve ameaças ou agressões no momento do depósito, mas que o marido sentiu que não tinha escolha. Ela também detalhou o segundo crime, onde eles foram agredidos e levados para a zona rural em um veículo. Era ‘Rato’ quem dirigia. O carro era um Uno, um Gol, ‘quadradinho’, daqueles antigos. Lucas batia em Edson, enquanto Gabriel o ameaçava com uma arma. Ela relatou que os agressores falavam a todo momento que matariam Edson. Quando Edson fugiu, ela afirmou que Gabriel apontou a arma para ele, mas Rafael disse para não atirar. Ela foi mantida em cárcere privado até o dia seguinte, quando foi libertada após a polícia chegar no bairro (mov. 277.4/277.5, 424.1).O policial militar Gilmar Rocha relatou em juízo que, no dia 17/01/2024, atendeu Edson Luiz Furtado, que inicialmente disse ter sido vítima de um sequestro-relâmpago, mas depois confessou que conhecia os agressores e participou de um crime relacionado a um cheque roubado. Edson deu o nome de todos os envolvidos, incluindo Rafael, Lucas, Gabriel, Ezequiel e Makely, e seus endereços. Ele afirmou que, ao chegar na casa de Lucas da Silva Bispo, ele tentou fugir, e a equipe encontrou drogas no local. Lucas confessou que vendia drogas e indicou o local onde estava o restante (mov. 277.6).O policial militar Robson Oliveira da Silva, em juízo, contou que atendeu o chamado de Edson na zona rural, que estava machucado e assustado. Edson inicialmente alegou ter sofrido um sequestro-relâmpago, mas, após não encontrar sua esposa, ele "resolveu contar a verdade". Ele revelou a situação do cheque, as ameaças e a extorsão, e a equipe de policiais foi em busca dos acusados. Ele confirmou que Edson deu o nome e endereço de todos os envolvidos, incluindo Rafael, Gabriel, Lucas e Ezequiel, e que o serviço de inteligência rastreou a tornozeleira eletrônica de Rafael (mov. 277.10).O policial militar Mauro Cezar Smanitto afirmou que sua participação foi apenas de apoio e segurança na ocorrência. Ele transportou as vítimas para fazer um laudo de lesão, mas não se recorda dos detalhes, e os policiais prioritariamente não conversam sobre os fatos com as vítimas nesses momentos para não deixá-las mais nervosas (mov. 277.7).O policial militar Caio Ítalo Martins Viana, em juízo, também relatou que estava em apoio e não se lembra dos detalhes da ocorrência. Ele confirmou que sua equipe participou das buscas na casa de Lucas, onde uma quantidade de drogas foi encontrada, mas não chegou a entrar na residência (mov. 277.1).Pamela Thais Borba da Silva, irmã de Lucas, testemunhou que a abordagem policial aconteceu de manhã cedo. Ela ouviu os policiais entrando e gritando sobre drogas, mas nada foi mencionado sobre um sequestro (mov. 277.9).A testemunha Carlos Gean Biscaia da Rosa afirmou que o réu Ezequiel, conhecido pelo apelido de “Rato”, mora na Rua do Ouro, próxima a um arroio, onde há outras três pessoas também conhecidas por esse apelido, sem que saiba o motivo da coincidência. Disse que Ezequiel é pedreiro e que trabalhou como seu ajudante por dois anos, período em que o réu sempre agiu corretamente e nunca causou problemas. Relatou que Ezequiel costumava ir ao trabalho com um carro Uno, mas acredita que já o tenha vendido. Declarou ainda conhecer Cristiane, esposa de Ezequiel, mas não conhecer Rafael (‘Zarolho’) nem Luene, e não ter informações sobre a venda do veículo (mov. 277.2).O réu Lucas da Silva Bispo, em juízo, negou todas as acusações, exceto a de tráfico de drogas, a qual, em um primeiro momento, admitiu por medo, mas depois negou, afirmando ser apenas um usuário. Ele alegou que as 108 pedras de ‘crack’ eram para consumo pessoal e que só soube do sequestro e roubo após ser preso. Ele também disse que não conhecia Rafael e Gabriel, além de Gabriel ser seu vizinho (mov. 277.13, 424.5). O réu Ezequiel Leal Ferreira, o "Rato", negou as acusações em juízo, afirmando que no dia dos fatos estava em casa com a família. Ele disse que foi preso somente por causa do apelido, pois há outras três pessoas com o mesmo nome na região. Ele alegou que não praticou os crimes e que nunca tinha visto o réu Lucas, e só conhecia Rafael de vista. Já teve dois veículos Fiat/Uno, cor prata; que de outubro até final de janeiro ficou sem veículo; adquiriu carro novamente entre janeiro e fevereiro (mov. 277.15, 424.3).A ré Makely Rodrigues Sampaio negou ter participado dos crimes ou ter ‘armado a casinha’ para as vítimas. Ela afirmou que as pessoas que entraram na sua casa estavam encapuzadas e que ela não as conhecia. Ela afirmou que a sua casa era uma ‘cracolândia’ e que o estado psicológico de todos que estavam lá era alterado pelo uso de crack (mov. 277.16, 424.2). O réu Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa, em juízo, optou por permanecer em silêncio (mov. 277.12, 424.4), enquanto o réu Rafael Gonçalves Rodrigues, o ‘Zarolho’, confessou o roubo do cheque na Sodbel. Negou ter ameaçado Edson e Fabielly, alegando que eles foram ao banco espontaneamente para quitar uma dívida de drogas, mas confessou ter agredido Edson no meio do mato, alegando que foi por causa de um botijão de gás que Edson teria roubado da casa de sua tia, e não para matá-lo. Ele afirmou que não usou arma de fogo para agredir Edson, apenas um pedaço de madeira, e que não havia ameaça de morte, e que os outros réus não participaram do crime, sendo os verdadeiros envolvidos: João, Maicon e Bruno. Ele também afirmou que não impediu Fabiely de ir embora, mas que ela quis ficar usando drogas na casa da tia dele. Ele disse que o indivíduo de apelido ‘Rato’ a que as vítimas se referem não é o Ezequiel (mov. 277.14, 424.6). Como se infere da prova oral colhida, em especial dos depoimentos das vítimas, os elementos apontam que os réus Lucas, Gabriel, Rafael, Ezequiel e Makely são os autores dos crimes pelos quais foram denunciados. Conforme o depoimento de Edson Luiz Furtado, que, tanto na fase policial quanto em juízo, veio confirmar a empreitada criminosa, dada a motivação e também especificado o modus operandi adotado pelos réus, ressaltando que só não foi morto porque conseguiu fugir. Ele confirmou que Rafael, Lucas e Gabriel participaram do roubo original do cheque e que cada um tinha sua parte na dívida do ofendido. Sobre o segundo crime, reconheceu os mesmos acusados como os indivíduos que invadiram a casa de Makely para agredi-lo, colocando-o em um carro dirigido por um indivíduo apelidado de ‘Rato’ (Ezequiel), onde foi agredido e ameaçado de morte, conseguindo fugir em seguida. No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Fabielly, a qual corroborou o depoimento de Edson quanto à identificação dos autores e das condutas por eles praticadas”.A análise do contexto fático-probatório exposto permite concluir que o pleito de despronúncia se revela descabido, pois, conforme estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal, o magistrado somente impronunciará o denunciado quando não existir prova da materialidade do delito nem houver indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.Como visto, a vítima narrou de forma harmônica, nas etapas em que foi ouvida, a dinâmica dos fatos, relatando a presença de todos os réus na empreitada criminosa, especificando o modus operandi adotado, inclusive que os réus que o conduziram até a região da mata afirmavam a todo tempo que o matariam. Confirmou que Lucas o amarrou e que Gabriel o ameaçou com uma arma, sendo que todos o colocaram em um veículo dirigido por Ezequiel Leal Ferreira, de apelido “Rato”. A participação da ré Makely foi no sentido de intermediar para que a vítima Edson fosse atraída até sua residência para ser abordada pelos demais denunciados no local. Reitera-se da sua narrativa na fase policial:“[...] que o declarante sabia que morreria; que os autores diziam a todo tempo que o matariam e levariam a esposa dele para Ventania; que, quando o declarante passou a cerca, conseguiu correr; que ‘Zarolho’, Gabriel e Rato correram atrás dele; que Lucas ficou com a esposa do declarante; que conseguiu achar uma propriedade, e acionar a polícia; que, quando os agentes descobriram que o declarante chegou com a polícia, soltaram Fabielly; que obrigaram o declarante a depositar o cheque (Zarolho foi quem passou); que ‘Zarolho’ é Rafael; que o valor ia ser todo passado para eles; que o cheque era proveniente de um roubo a uma distribuidora de bebidas, praticado por ‘Zarolho’, Lucas, Gabriel; que Makely fez a ‘casinha’ para que os demais abordassem o declarante;” (destaquei)A informante Fabielly, companheira da vítima, corroborou seu depoimento, confirmando que o veículo era conduzido por Rafael, Lucas agredia Edson e Gabriel o ameaçava com uma arma de fogo. Narrou que a intenção dos réus não aparentava mais ser voltada à cobrança de uma dívida (mov. 277.4 e 277.5) “[...] que acabaram dizendo que não se tratava mais de dinheiro; que havia uma cerca de arame; que pararam o carro antes da cerca, e falaram para passar pela cerca e irem até o mato; que estavam sob a mira das armas; que Edson tentou fugir em um primeiro momento; que agrediram ele; que do nada Edson conseguiu se evadir; que Gabriel questionou Rafael ('Zarolho') se poderia atirar, mas ele disse que não seria assim; que foram atrás de Edson no mato; que os autores voltaram e mandaram ela entrar novamente no carro; que depois voltaram atrás e disseram que não fariam nada, e só bateriam nele; que levaram a declarante para a casa de Makely; que antes disso deixaram Gabriel e Lucas nas casas deles; que disseram que liberariam ela no outro dia; que ela passou a noite lá; que chegaram várias mulheres dizendo para soltála, porque Edson já estava com a polícia; que disseram para ela que era para dizer que ele havia ‘roubado a quebrada’” (destaquei)Por sua vez, o policial militar Gilmar, que teve contato com a vítima Edson, relatou que ele apontou os autores do crime como sendo Lucas, Gabriel, Ezequiel e Makely, afirmando que os conhecia, informação também confirmada pelo policial militar Robson.Aliado a isso, consta o procedimento de reconhecimento pessoal, realizado nos moldes do art. 226 do CPP, no qual os ofendidos reconheceram Lucas da Silva Bispo, Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa, Rafael Gonçalves Rodrigues e Ezequiel Leal Ferreira como autores do crime (mov. 371.3/371.6).Ademais, através dos relatórios de monitoramento da tornozeleira eletrônica de Rafael (mov. 33.5 e 33.6), foi possível identificar sua exata localização entre 1h e 6h40min, período em que teria ocorrido o delito; constatou-se que esteve inicialmente na residência da ré Makely e, na sequência, deslocou-se até a área rural, onde então ocorreram os atos indicados como atentatórios à vida de Edson Luiz Furtado.Quanto à ré Makely, a imputação contida na denúncia foi no sentido de que atuou na intermediação para que a vítima Edson fosse atraída até sua residência a fim de consumir drogas e, então, ser surpreendida pelos corréus, havendo indícios concretos nesse sentido a partir das declarações prestadas pelo ofendido Edson.Em que pesem as teses suscitadas a respeito da ausência de animus necandi, a dinâmica dos fatos aliada às declarações da vítima – no sentido de que não sofreu os disparos por ter logrado êxito em empreender fuga do local -, não permitem conclusão inequívoca nesse sentido, sendo da incumbência do Conselho de Sentença a decisão a respeito, sob pena de usurpação da competência.Nesse contexto, também não há que se falar em nulidade da decisão porquanto não se lastrou apenas em provas da fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório ou no depoimento de vítima, que alegadamente estava sob efeito de drogas. O que se vê é que a decisão do Magistrado a quo encontra amparo na prova documental produzida, assim como na oitiva de testemunhas em juízo, inclusive do ofendido na fase judicial, inexistindo comprometimento da credibilidade das suas declarações.Constata-se, assim, que a decisão de pronúncia cuidou de pontuar as razões do seu convencimento, fundamentando a existência de lastro probatório suficiente para prosseguimento da ação penal e submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive com base na orientação firmada pela jurisprudência. A despeito da alegação de que a vítima não foi atingida em órgãos vitais, ou que as lesões causadas foram leves, tal é indiferente para a acusação, ao menos para esta etapa recursal, pois, a acusação da prática de um crime de tentativa de homicídio não pode se basear exclusivamente no resultado; do contrário, não existiria no direito penal a “tentativa branca ou incruenta”, na qual o sujeito não chega a ser ferido. Nesse sentido, a análise a respeito do animus do agente ocorre com base nas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que, no presente caso, conduzem à conclusão pela manutenção da decisão de pronúncia.Observada a diretriz constitucional, a E. Corte Superior assentou que “a desclassificação da conduta delituosa poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 02/10/2023).Portanto, não há como firmar certeza indubitável a respeito da ausência de animus necandi pela argumentação apresentada pelas defesas, extraindo-se dos supracitados depoimentos e da prova documental colacionada aos autos, suficientes indícios acerca de dolo homicida, não sendo possível concluir, com a certeza necessária para um juízo de desclassificação, que a conduta dos réus não foi intencional.A discussão a respeito da intenção do agente depende de uma análise subjetiva de mérito, impossível de se fazer nesta fase processual, mesmo porque a competência para tanto é dos senhores Jurados, juízes naturais da causa, porquanto a tese visa perquirir o animus do agente, ingressando em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.Assim sendo, como a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca do fato criminoso e a desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não há como se proceder à despronúncia.Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe 9.9.2019 destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, §2º, INCISO II C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADA – INDÍCIOS DE AUTORIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – AFASTADA – ELEMENTOS INDICATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIDO – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Antônio Santos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), por ter desferido várias facadas contra Sérgio Cruz da Silva, por motivo fútil, relacionado à preferência política do ofendido.1.2. A sentença de pronúncia confirmou a acusação, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.1.3. A defesa interpôs recurso de apelação, recebido como recurso em sentido estrito, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi e influência de álcool.1.4. O Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como a alegada ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pronúncia não analisa o mérito, mas apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.3.2. O conjunto probatório demonstra materialidade e indícios suficientes de autoria, com base no boletim de ocorrência, laudos médicos, depoimentos da vítima e testemunhas.3.3. A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida certeza absoluta para o julgamento pelo Tribunal do Júri.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que, havendo indícios de animus necandi, o julgamento deve ser submetido ao Júri Popular.3.5. A fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa da recorrente está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a pronúncia do réu Antônio Santos pelo crime de tentativa de homicídio qualificado.4.2. Tese de julgamento: ‘A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, devendo ser mantida quando presentes indícios de autoria e materialidade do delito, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência ou não do dolo homicida.” (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002277-39.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 30.11.2024, destaquei).“PRONÚNCIA. MAUS TRATOS (ART. 32, DA LEI N.º 9.605/98), HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP), TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE MAUS TRATOS, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDUTAS IMPUTADAS AO ACUSADO QUE SE AJUSTAM, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS DE REFERÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PRONÚNCIA DOS CRIMES CONEXOS. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM DOLO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DA TESE INVOCADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, 1ª C. Criminal, RESE nº 0009081-74.2020.8.16.0058, Rel. Des.: Miguel Kfouri Neto, julgado em 26/06/21, destaquei)“PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 2) MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS. 4) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA COM INTENÇÃO DE MATAR, AO GOLPEAR A VÍTIMA COM UMA ARMA BRANCA NA REGIÃO DO PESCOÇO E DESFERIR CHUTES EM SEU ROSTO, ENQUANTO CAÍDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5.º, INC. XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. 5) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. ” (TJPR, 1ª C. Criminal, RESE nº 0001985-50.2020.8.16.0044, Rel. Des.: Miguel Kfouri Neto, julgado em 24/07/21, destaquei)A incerteza a respeito da presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta investigada deve ser apurada pelo Conselho de Sentença. A desclassificação só teria cabimento se inexistissem quaisquer dúvidas acerca da ausência de dolo na ação criminosa, o que não ocorre na espécie.Em suma, a decisão de pronúncia consiste em um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, bastando, nessa fase, a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como in casu, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre o mérito dos delitos dolosos contra a vida e análise das teses de defesa.Assim, não há como se acolher o pedido de desclassificação dos recorrentes, considerando que as provas apresentadas ao feito dão indícios suficientes sobre a possível implicação dos acusados no crime, nos termos do que exige o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as argumentações apresentadas em sede de recurso para formar a certeza necessária a fim de afastar a pronúncia.Nesse sentido:“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...). Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais”. (Eugênio Pacelli de Oliveira - Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2012, p. 722/723). ” (Destaquei)Outrossim, a respeito da referência pela Magistrada a quo quanto ao princípio in dubio pro societate, é certo que atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida.Em um juízo sumário, a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri depende da existência de suficiente standard probatório (“clear and convincing evidence”), aferido pela análise da existência de provas preponderantes a respeito da tese acusatória, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja o autor ou partícipe do delito a ele imputado” (6ª Turma, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26.9.2023).In casu, apesar de invocado o in dubio pro societate, a prova produzida revelou a existência de standard probatório suficiente para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que também foi ponderado na decisão e acima exposto. A invocação do brocardo, nessas condições, serviu apenas como reforço argumentativo para, única e exclusivamente, garantir a competência constitucional do juiz natural e soberano para julgamento da causa: o Tribunal do Júri.Reitera-se que a decisão de pronúncia não é exauriente, ou seja, o juiz da instrução preliminar não se aprofunda no debate acerca das provas, tanto da defesa quanto acusação. Em verdade, deve se abster de tecer considerações a respeito do valor das provas, limitando sua atuação a uma fundamentação técnica, sem tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou outra. Neste momento, as teses de acusação e defesa não são rechaçadas de plano. Conforme doutrina: “O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receber cópia da peça” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, 12ª ed., p. 1239).Com efeito, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que não requer prova cabal, bastando apenas a existência de elementos indicativos da autoria delitiva (prova indiciária) e a comprovação da materialidade do crime, consoante se depreende do teor do artigo 413, caput do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Imperioso salientar que para os acusados serem pronunciados, não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do Júri.Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia. ” (REsp nº. 1.245.836/RS, 6ª. Turma do STJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, J. 19.02.2013, DJe 27.02.2013) (Destaquei)“A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (AgRg no AREsp nº 681.426/PR, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 13.3.2018).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS NESSE SENTIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAIS CONTROVÉRSIAS. PRETENSÕES AFASTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001054-64.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.02.2021).Superadas as alegações, o pronunciado Rafael pretende a exclusão das qualificadoras reconhecidas na decisão, referentes ao crime de tentativa de homicídio (fato 2), especificamente do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando não estarem devidamente individualizadas.Melhor sorte não lhe assiste.Nesta fase processual, as qualificadoras só devem ser decotadas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-as ou excluindo-as, conforme seu livre convencimento. A respeito do tema, destaca-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, ‘as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos (HC nº 138.177/fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri’ PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13). 2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. (...)” (STJ, AgRg no HC nº 276.976/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Moura Ribeiro, DJe 14.4.2014, destaquei).In casu, há indicativos de que o fato pode ter sido praticado por motivação torpe e mediante circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima.Segundo constou da denúncia: “O crime foi praticado por motivo torpe, consubstanciado em dívidas decorrentes da aquisição, pelo ofendido, Edson Luiz Furtado, de substâncias entorpecentes dos denunciados RAFAEL GONÇALVES RODRIGUES, vulgo Zarolho, e LUCAS DA SILVA BISPO, nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) respectivamente”.Conforme se observa, segundo relatos da própria vítima e da informante Fabielly, há indicativos de que a motivação do crime apresenta relação com desacertos referentes à dívida decorrente da aquisição, pelo ofendido Edson, de substâncias entorpecentes dos réu Rafael (“Zarolho”) e Lucas, nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente.Assim, em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu, juntamente com os demais acusados, possivelmente, teria agido movido por um motivo “repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna a consciência média”, a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do CP, encontra fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão.A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA VOLTADA APENAS CONTRA A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-48.2023.8.16.0074 [0000004-85.2023.8.16.0074/0] - Corbélia - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 22.09.2023 - destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – MÉRITO – PLEITO PELA IMPRONÚNCIA DOS ACUSADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – INVIABILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – MOTIVO TORPE (ART. 121, §2º, I, DO CP) - QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ANÁLISE EXAURIENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PRESENTES – MATERIALIDADE DO DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, E, AINDA, REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA PELOS VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS DO ORÁCULO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000274-90.2021.8.16.0006 - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 11.12.2022 - destaquei)A evidência dos autos também aponta indicativos de que o delito pode ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo se infere, além da indicação da superioridade numérica na empreitada criminosa, considerou-se o emprego de ao menos 2 (duas) armas de fogo (não apreendidas).Dessa forma, afastar a circunstância neste momento processual, quando há provas que corroboram com sua aplicação, culminaria por usurpar a competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, para decidir a respeito.Nesse sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AVENTADA NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – MANIFESTA PRECLUSÃO – PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA ‘RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA’ – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO HOMICIDA QUE, EM TESE, SURPREENDEU A VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM ESSA HIPÓTESE, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – NEGA PROVIMENTO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0023765-83.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 11.11.2023 - destaquei).“PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO PARA SE DEFENDER DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, TAMPOUCO EMPREGADO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. 2) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS A SINALIZAR SUA INCIDÊNCIA. VÍTIMA, DESARMADA, ALVEJADA POR SEGUNDO DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUANDO JÁ ESTAVA CAÍDA NO CHÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001608-18.2023.8.16.0192 [0000016-03.2008.8.16.0082/0] - Nova Aurora - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 21.10.2023 - destaquei)A jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal já firmou orientação no sentido de que, salvo situações excepcionais, não se pode subtrair do Júri Popular a qualificadora que encontrar o mínimo de respaldo nas provas produzidas nos autos.Também nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III - Ordem denegada”. (STF - HC: 107090 RJ, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013 - destaquei)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que fora perseguida e espancada por vários indivíduos, os quais se utilizaram de barras de ferro, pedras de concreto e faca, circunstâncias que deixam-na em desvantagem, não só numérica, mas também de armamento. Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência da referida qualificadora, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. Assim, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1979795 GO 2022/0008625-3, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , Data de Julgamento: 08/03/2022, Data de Publicação: DJe 14/03/2022 - destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE A SER EXAMINADA PELOS JURADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exclusão da qualificadora constante na denúncia – motivo torpe - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. No caso em tela, embora o Tribunal de origem, ao anular o julgamento realizado pelo Júri, tenha consignado a incompatibilidade entre as qualificadoras do motivo fútil e torpe, registrou que ambas possuem algum respaldo, sendo que a exclusão nesse momento, importaria em usurpação da competência dos Jurados. 3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AgRg no RESp. n. 1.313.912/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 10/10/2016). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.957.292/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 - destaquei)Assim, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, não há como se extirpar, por ora, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, art. 121, CP, competindo aos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a condenação ou exclusão destas, conforme seu livre convencimento.Como a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca do fato criminoso e a circunstância qualificadora só deve ser excluída quando manifestamente improcedente e sem qualquer suporte nos autos, o que não é o caso, não há como afastar, neste momento, a qualificadora, mantendo a competência do Conselho de Sentença para decidir a respeito.Conclui-se como de rigor pela submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas. Por fim, expeça-se comunicação às vítimas quanto ao teor do presente acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253 do CNJ.Diante do exposto, é de não se conhecer do recurso de Makely Rodrigues Sampaio, conhecer parcialmente os recursos de Rafael Gonçalves Rodrigues e Ezequiel Leal Ferreira, e pelo conhecimento dos recursos de Gabriel de Jesus Pinheiro Barbosa e Lucas da Silva Bispo, e, no mérito, por negar provimento a todos os recursos.
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