SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0004922-82.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO RELACIONADA A DÍVIDA DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DE M.R.S. NÃO CONHECIDO; RECURSOS DE R.G.R. E E.L.F. PARCIALMENTE CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DE G.D.J.P.B. E L.D.S.B. CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da prática de crimes de tentativa de homicídio qualificado e extorsão, envolvendo constrangimento e agressões físicas às vítimas, com emprego de arma de fogo e motivação relacionada a dívidas de drogas. As defesas pleiteiam a desclassificação dos crimes e a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da imputação de crimes dolosos contra a vida, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como a presença de qualificadoras como motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.III. Razões de decidir3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que requer apenas indícios de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo necessário um juízo de certeza.4. Existem indícios suficientes de que os réus praticaram os crimes descritos na denúncia, incluindo depoimentos das vítimas que corroboram a participação dos acusados.5. A decisão de pronúncia não se baseou apenas em provas da fase inquisitorial, mas também em depoimentos colhidos em juízo, garantindo o contraditório.6. As qualificadoras do crime de homicídio, como motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri.7. A análise do animus necandi deve ser feita pelo Conselho de Sentença, não sendo possível a desclassificação da conduta nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de M.R.S. não conhecido; recursos de R.G.R. e E.L..F. conhecidos parcialmente; recursos de G.D.J.P.B. e L.D.S.B. conhecidos; todos os recursos desprovidos.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sendo a análise do animus necandi e das qualificadoras de competência do Conselho de Sentença, que deve decidir sobre a presença de dolo homicida e a aplicação das circunstâncias qualificadoras, salvo se manifestamente improcedentes.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e V, e 14, inciso II; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.957.292/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0001985-50.2020.8.16.0044, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 24.07.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0000274-90.2021.8.16.0006, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 11.12.2022; TJPR, 1ª C. Criminal, 0002134-48.2023.8.16.0074, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 22.09.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0023765-83.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 11.11.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0001608-18.2023.8.16.0192, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0001054-64.2020.8.16.0006, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 18.02.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de crimes graves, como tentativa de homicídio e extorsão, devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi baseada em provas que mostram que eles podem ter participado dos crimes, como ameaçar e agredir as vítimas para cobrar dívidas relacionadas a drogas. O tribunal não aceitou os pedidos dos réus para serem absolvidos ou para que as acusações fossem mudadas, pois as evidências apresentadas indicam que eles realmente cometeram os atos descritos na denúncia. Assim, todos os réus continuarão respondendo pelos crimes em um julgamento mais detalhado.