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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada. 1.2. A decisão agravada fundamentou-se na natureza alimentar da verba previdenciária e na constatação de que a executada percebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, conclamando que a constrição comprometeria sua subsistência. 1.3. A parte agravante sustenta que a penhora deve ser autorizada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da impenhorabilidade, requerendo percentual de 30% ou outro que não prejudique a agravada, ou, alternativamente, retorno dos autos para averiguação minuciosa da capacidade financeira da executada. 1.4. A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade de penhora, dada a ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o crédito possui natureza indenizatória e que a regra de impenhorabilidade é absoluta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da existência de precedentes que admitem mitigação excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, norma que decorre da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família, destacando que a exceção deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada na análise concreta da capacidade econômica do executado. 3.3. No caso, a executada recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (mov. 162.5), o qual constitui sua única fonte de renda, sendo inviável a constrição de 30% dos proventos, ante o risco de comprometer sua subsistência. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente citado no voto, reafirma que a penhora de verba salarial somente pode ocorrer quando não afetar o mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR). 3.5. Os precedentes deste Tribunal de Justiça igualmente orientam que a flexibilização da impenhorabilidade somente é possível quando comprovado que o executado possui rendimentos suficientes para garantir seu sustento após a constrição, o que não ocorre quando os proventos são equivalentes a um ou pouco mais de um salário-mínimo. 3.6. A agravante não apresentou elementos capazes de demonstrar que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda da executada, tampouco comprovou margem financeira que permita a constrição sem atingir seu sustento. 3.7 Quanto ao pedido subsidiário de cassação da decisão para apuração da situação financeira da parte agravada, resta superado, eis que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando comprovada a situação financeira da Agravada, de modo que ausentes os fundamentos para anulação. 3.8. Diante disso, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada, por resguardar direito fundamental da executada e observar a jurisprudência consolidada sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que indeferiu a penhora de parte dos proventos da aposentadoria da executada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR. TJPR, AI n. 0049403-43.2025.8.16.0000. TJPR, AI n. 0126551-67.2024.8.16.0000. TJPR, AI n. 0069822-84.2025.8.16.0000. TJPR, AI n. 0068331-42.2025.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087001-31.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087001-31.2025.8.16.0000, em que é Agravante Estefane Pavanelli e Agravada Jocely Gomes Barbosa. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão judicial de mov. 180.1, dos autos do Cumprimento de Sentença n° 030269-90.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR, proferida nos seguintes termos: “(...) Verifica-se do extrato do INSS juntado pela executada (mov. 162.5) que a mesma possui rendimento de baixo montante, percebendo aposentadoria no valor de R$ 1.518,00, ou seja, um salário-mínimo.Portanto, denota-se que a constrição almejada prejudicaria substancialmente a sobrevivência da devedora.Dado o exposto, indefiro o pedido de penhora de parte da aposentadoria da executada. (...)”Em suas razões recursais, a parte Agravante (mov. 1.1-TJ) sustenta em síntese que: ingressou com cumprimento definitivo de sentença, visando à satisfação do seu crédito, em face de condenação por danos morais, contra a empresa executada, e após deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da Agravada (sócia da empresa). Alega que em face da frustração do pagamento, pugnou pela penhora do benefício de aposentadoria, no importe de 30%, ou outro percentual que não fira a subsistência da Agravada, sendo indeferido pelo Juízo de origem. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a regra da impenhorabilidade, devendo ser deferida a penhora da aposentadoria.Ao final, pugnou: “Assim, requer seja reformada a decisão recorrida com a decretação da penhora do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte agravada, no percentual de 30%, quantia que certamente não comprometerá sua subsistência digna, ou em outro percentual, mas não inferior a 20%. Quando não, alternativamente, seja cassada a decisão para que seja investigado a atual situação financeira da agravada, a fim de permitir uma melhor avaliação da penhora do seu benefício previdenciário.”A Agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1-TJ, em que alegou que a decisão deve ser mantida, pois o art. 833, IV do Código de Processo Civil (CPC) só prevê a exceção em duas hipóteses: pagamento de pensão alimentícia e quando o rendimento do executado supera cinquenta salários-mínimos mensais. Sustenta que o crédito possui natureza indenizatória, em face de um descumprimento contratual para prestação de serviços de fotografia e filmagem de casamento. Ao final, afirma que a regra da impenhorabilidade é absoluta. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cito oportunamente que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme mov. 13.1. 2.2 Mérito Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge a possibilidade de forma da decisão que indeferiu a penhora da verba salarial pleiteada em 30% sobre os proventos da aposentadoria da Agravada. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a Agravada possui como sua única fonte de subsistência o benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), conforme consta no mov. 162.5. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial deve ser preservada, especialmente quando os rendimentos do devedor não ultrapassam o patamar necessário à sua dignidade e subsistência. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no REsp n. 2.035.636/PR – Rel.: Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. em 25.09.2023 – DJe de 27.09.2023).Em mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE AUFERE UM POUCO MAIS DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA RÉ/EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049403-43.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU E REDUZIU A PENHORA PARA 15% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE RECEBE MENOS DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM OS GASTOS MENSAIS RELACIONADOS AOS 4 (QUATRO) INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0126551- 67.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – INDEFERIDO O DESBLOQUEIO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – CONCESSÃO DA BENESSE SOMENTE PARA O ATO DE RECORRER – EFEITOS “EX NUNC” – ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – (2) – MÉRITO – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 100% SOBRE VERBA SALARIAL E PENSÃO – VERBAS IMPENHORÁVEIS – MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069822-84.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO, VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, DISPOSTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO – VIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA SOMENTE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA EVIDENCIAR O RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – AGRAVADO QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, PERCEBENDO APOSENTADORIA EM VALOR LÍQUIDO CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – QUANTIA QUE CERTAMENTE É DESTINADA AO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE, NO PARTICULAR, PREPONDERA SOBRE O PROPÓSITO DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR E A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO – FALTA DE PROVA PELA EXEQUENTE DE QUE O BENEFÍCIO NÃO CONSISTE NA ÚNICA FONTE DE RENDA DO RECORRIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PRO MISERO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8° E 373, INCISO II, AMBOS DO NCPC – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTA E. CORTE ESTADUAL – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068331-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025)Embora seja possível, em tese, a mitigação da regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC, se mostra inviável no presente caso, ao passo que a Agravante não apresentou qualquer elemento probatório apto a afastar a afirmação de que constrição de percentual da aposentadoria da Agravada não comprometeria a sua própria subsistência e de sua família, ônus da Agravante[1].Dessa forma, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, é de se manter a impenhorabilidade dos valores, ao passo que a constrição de 30% dos proventos da Agravada se mostra apta a comprometer de forma substancial sua subsistência, afetando diretamente sua qualidade de vida e seu cotidiano.Por fim, o pedido subsidiário de cassação da decisão, sob o argumento de necessidade de investigação da atual situação financeira da Agravada, não merece acolhimento. Isso porque foi oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo ambas se manifestado adequadamente e requerido, no momento processual oportuno, as diligências que entenderam pertinentes. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo quanto à capacidade financeira da parte, inexistindo qualquer indício concreto de alteração superveniente apta a justificar a reabertura da instrução ou a anulação da decisão proferida.Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sob pena de prejudicar a subsistência da Agravada e de sua família. 3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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