SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087001-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada. 1.2. A decisão agravada fundamentou-se na natureza alimentar da verba previdenciária e na constatação de que a executada percebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, conclamando que a constrição comprometeria sua subsistência. 1.3. A parte agravante sustenta que a penhora deve ser autorizada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da impenhorabilidade, requerendo percentual de 30% ou outro que não prejudique a agravada, ou, alternativamente, retorno dos autos para averiguação minuciosa da capacidade financeira da executada. 1.4. A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade de penhora, dada a ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o crédito possui natureza indenizatória e que a regra de impenhorabilidade é absoluta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da existência de precedentes que admitem mitigação excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, norma que decorre da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família, destacando que a exceção deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada na análise concreta da capacidade econômica do executado. 3.3. No caso, a executada recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (mov. 162.5), o qual constitui sua única fonte de renda, sendo inviável a constrição de 30% dos proventos, ante o risco de comprometer sua subsistência. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente citado no voto, reafirma que a penhora de verba salarial somente pode ocorrer quando não afetar o mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR). 3.5. Os precedentes deste Tribunal de Justiça igualmente orientam que a flexibilização da impenhorabilidade somente é possível quando comprovado que o executado possui rendimentos suficientes para garantir seu sustento após a constrição, o que não ocorre quando os proventos são equivalentes a um ou pouco mais de um salário-mínimo. 3.6. A agravante não apresentou elementos capazes de demonstrar que o benefício previdenciário não é a única fonte de renda da executada, tampouco comprovou margem financeira que permita a constrição sem atingir seu sustento. 3.7 Quanto ao pedido subsidiário de cassação da decisão para apuração da situação financeira da parte agravada, resta superado, eis que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando comprovada a situação financeira da Agravada, de modo que ausentes os fundamentos para anulação. 3.8. Diante disso, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada, por resguardar direito fundamental da executada e observar a jurisprudência consolidada sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que indeferiu a penhora de parte dos proventos da aposentadoria da executada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR. TJPR, AI n. 0049403-43.2025.8.16.0000. TJPR, AI n. 0126551-67.2024.8.16.0000. TJPR, AI n. 0069822-84.2025.8.16.0000. TJPR, AI n. 0068331-42.2025.8.16.0000.