Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o art. 854, §3º, inc. I do CPC.4. Os extratos bancários colacionado aos autos dizem respeito à período diverso daquele em que ocorreu a constrição.5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a remuneração que se reveste da proteção legal (Art. 833, inc. IV, CPC) é a última percebida pelo devedor, e não eventuais sobras de que seja titular.6.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “as sobras salariais perdem a natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV , do CPC.” (AgInt no AREsp 2689889/RJ)IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A proteção conferida pelo CPC, art. 833, inc. IV aplica-se somente à última remuneração percebida pelo devedor”.__________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.665.649/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.689.889/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106467-45.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 08.08.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023608-35.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087007-38.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.180.702-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIO JULIANI
APELADA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. J. J. GUIMARÃES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (TORNOZELO). PRESCRIÇÃO AFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA LONGA DEMORA À PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL. AUTOR NÃO COLACIONOU ATESTADO MÉDICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A SUBMISSÃO A LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É defeso olvidar do espírito e da inteligência da lei. Muitas lesões físicas advindas de acidentes automobilísticos podem ser sanadas ou minoradas. As terapias ora intensivas, ora extensivas podem propiciar resultados satisfatórios. A férrea expectativa de uma cura é um remédio complementar, de ordem psicológica, deveras positivo. Em concreto, é comum ao acidentado se entregar a tratamentos visando superar as debilidades que se agregaram ao seu físico e, em muitas vezes, a eficácia de tal proceder é parcial ou nula, permitindo-lhe, então, consciência definitiva de sua incapacidade permanente. Todavia, para esta conscientização ter se postergado e suspender o início da fluência do prazo prescricional, é mister que seja formalmente comprovada, exigindo-se plausíveis e idôneos motivos, não se revestindo de mero discurso de palavras. A prova é imprescindível. Repudiando a supra assertiva, estar-se-ia rotulando a prescrição questionada como simples fantasia proveniente de inaceitável engodo, tendo o laudo médico como simples elemento oportunizador da provocação do pleito indenizatório em datas que muito se distanciam da do acidente (mais de três anos art. 206, §3.º, inciso IX do Código Civil), sem a presença de qualquer outro elemento probatório, suficiente para justificar as razões desse atraso. In casu, transcorreram, entre as datas do acidente (10.11.2001) e do ajuizamento da demanda, aproximadamente 08 (oito) anos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob nº 1.180.702-6, provenientes da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina,
em que é apelante Márcio Juliani, sendo apelada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
RELATÓRIO
Cuida-se de expediente recursal oposto frente à r. sentença de fls. 155/157-verso, datada de 29.11.2012, em que, nos autos n.º 0038068-44.2009.8.16.0014, de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, por invalidez permanente, ajuizada por Márcio Juliani, indicando para compor o pólo passivo da relação processual Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, foi acolhida a preliminar de prescrição e julgado extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte dispositiva (fls. 157/157-verso), in verbis: "Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão de cobrança da parte autora em virtude do reconhecimento da prescrição, conforme fundamentação retro, que impede o exame dos pedidos formulados na inicial, e em consequência julgo extinto o feito com base no art. 269, IV, do CPC. Condeno a parte autora, diante do princípio máximo da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 20, §4º do Código Processual Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valorados o zelo profissional do patrono da parte requerida, a complexidade da causa, o tempo exigido pelo serviço, ante a desnecessidade de audiência de instrução, observando-se eventual concessão de benefício da justiça gratuita".
Inconformado, Márcio Juliani, em suas razões recursais de fls. 160/168, relata, em breve resenha, que, em virtude do acidente automobilístico ocorrido em 10.11.2001, sofreu lesões que resultaram no quadro de invalidez permanente, acarretando-lhe debilidade no tornozelo esquerdo.
Insurge-se com a r. decisão hostilizada, sob o fundamento de que, de acordo com a súmula 278 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se perfaz somente com a ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Sobreleva o equívoco do decisum hostilizado, pois apenas teve conhecimento da consolidação das lesões sofridas quando da confecção do laudo pericial. Colaciona julgados em abono à sua tese.
Ambiciona a reforma da r. decisão vergastada, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, condenando a apelada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na época da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 3º, alínea "b" da Lei nº 6.194/74.
As contrarrazões recursais fazem-se presentes às fls. 172/198, nas quais, preliminarmente, requer-se a deserção do recurso interposto pelo autor, pela inexistência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTO
Mostram-se presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o autor busca o recebimento de indenização arvorada no seguro obrigatório, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 10.11.2001, que lhe ocasionou invalidez permanente (debilidade do tornozelo esquerdo). Da preliminar de deserção
Insta destacar que a preliminar de deserção, trazida em contrarrazões recursais oferecidas pela seguradora, não comporta acolhimento, pois incontroverso que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária, conforme se infere de fls. 67.
Da prescrição
Muitos questionamentos surgiram após a entrada em vigor do novo diploma civil brasileiro, em especial no que concerne à redução de prazos prescricionais (artigos 205 e 206) e a solução de continuidade daqueles prazos que se precipitaram antes de 13 de janeiro de 2003.
Estabelece o artigo 2.028 do Código Civil: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". No caso vertente, o acidente automobilístico ocorreu em 10.11.2001, por conseguinte, aplica-se a disciplina do atual Código Civil, em vigor desde 11.01.2003, o qual estabelece, em seu art. 206, o prazo prescricional trienal para a cobrança do seguro obrigatório; por igual, a Súmula 405 do e. STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
É certo que, em caso de invalidez permanente, o termo inicial da prescrição para cobrança da indenização do DPVAT deve corresponder à data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez, pois não seria exigível que postulasse indenização antes de tomar conhecimento, de modo cabal, da sua incapacidade permanente.
Neste viés, exalta o Superior Tribunal de Justiça que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278).
Na hipótese, porém, inviável agregar valor ao relatório médico unilateral de fls. 20/22, elaborado em 02.03.2009, como marco do prazo prescricional pretendido pelo autor, porquanto, além de ter sido elaborado há aproximadamente 08 (oito) anos após o acidente, não é completo quanto ao momento em que se consolidou a lesão; ressalte-se que ele foi confeccionado unilateralmente.
Ademais, inexistem, no caderno processual, elementos capazes de tornar razoável o longo período entre o acidente e o ajuizamento da ação, mormente por não ter o autor comprovado que permaneceu durante longo período de tratamento médico, tendo se limitado a acostar prontuários médicos referentes à época do acidente (fls. 21/27).
Por esta perspectiva, resta mitigada a carga probatória do relatório médico de fls. 20/22, que, ao que transparece, foi elaborado exatamente para o fim de constituir novo marco inicial prescricional.
Nas adequações da lei ao caso concreto, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. TERMO `A QUO' DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO ADMITIDA `IN CASU'. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese dos autos, cumpre não agregar valor probatório ao laudo emitido pelo Instituto Médico Legal - IML, como marco do prazo prescricional, porquanto além de ter sido elaborado quase 15 (quinze) anos depois do acidente, não informa o momento em que se consolidou a lesão. (TJ/PR - Apelação Cível nº 649.131-0 - 10ª Câmara Cível - Relator Desembargador Luiz Lopes - j. 25/03/2010).
Reconhecida a prescrição, prejudicadas as demais questões.
Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro e o Juiz Subst. 2º G. Osvaldo Nallim Duarte.
Curitiba, 17 de julho de 2014. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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