SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087007-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o art. 854, §3º, inc. I do CPC.4. Os extratos bancários colacionado aos autos dizem respeito à período diverso daquele em que ocorreu a constrição.5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a remuneração que se reveste da proteção legal (Art. 833, inc. IV, CPC) é a última percebida pelo devedor, e não eventuais sobras de que seja titular.6. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “as sobras salariais perdem a natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV , do CPC.” (AgInt no AREsp 2689889/RJ)IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A proteção conferida pelo CPC, art. 833, inc. IV aplica-se somente à última remuneração percebida pelo devedor”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.665.649/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.689.889/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106467-45.2024.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 08.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023608-35.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 25.06.2025.