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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nº 0040304-80.2020.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, que aplicou multa em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios (mov. 341.1). Alega a parte agravante que não houve recolhimento do preparo recursal em razão da ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade, formulado no mov.284, configurando deferimento tácito, conforme precedentes do TJPR. Esclarece que, na origem, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença, visando atingir bens de sócios da INFIBRA S/A, incluindo os agravantes, sob a alegação dos agravados de existência de grupo econômico e fraude, com suposto preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Afirma que, em defesa, os agravantes alegaram prescrição e decadência pelo direcionamento tardio da execução, bem como ilegitimidade passiva, pois Rita de Cássia da Ros se retirou da sociedade em 2008 e Hamilton da Ros faleceu em 2017, estando seu espólio em inventário. Invoca ainda que o cumprimento de sentença tinha como parte INFIBRA DO PARANÁ CIMENTO E AMIANTO LTDA., e não INFIBRA S/A. Verbera que diversos requerimentos apresentados em defesa não foram apreciados pelo juízo de origem, entre eles: concessão de efeito suspensivo, reconhecimento da ilegitimidade passiva da INFIBRA S/A, intimação da INFIBRA S/A para apresentação de documentos que comprovem a ausência de gestão da agravante Rita, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta que tais omissões justificaram a oposição dos embargos de declaração [mov.336.1], os quais não foram protelatórios, pois buscavam sanar vícios relevantes para a defesa dos agravantes. Pondera que, mesmo após a oposição de embargos de declaração nos eventos 307 e 336, as omissões persistiram, sendo equivocada a condenação à multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Aponta que, no caso concreto, os embargos de declaração importaram diligências relevantes para o andamento processual, não configurando abuso do direito de recorrer. Por fim, ressalta que a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a multa imposta. SIRAMA Participações Societárias Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 29.1 – TJPR).Cunha de Almeida, Hollanda & Monclaro Advogados Associados também apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento integral do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada, mov. 30.1 – TJPR.É o relatório.
3. Da gratuidade da JustiçaOs agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (contestação - mov. 284), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O pedido não foi expressamente apreciado pelo juízo de origem.No caso, observa-se que tanto Rita de Cássia da Ros quanto o falecido Hamilton da Ros figuraram como sócios da INFIBRA LTDA., sociedade empresária que registrou, em 2008, capital social no expressivo montante de R$ 17.754.000,00 (dezessete milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais) – mov. 284.2.A participação em sociedade empresária de tal vulto econômico, em tese, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, havendo fortes indícios de que os agravantes não se enquadram nos requisitos legais previstos no art. 98, do CPC para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.)”Diante do silêncio do juízo de origem, não obstante a aparente capacidade econômica evidenciada pela participação societária em empresa de capital significativo, impõe-se a aplicação da orientação jurisprudencial do STJ quanto ao deferimento tácito da gratuidade.4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.5. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por SIRAMA Participações Societárias Ltda. em face de INFIBRA S/A e de seus sócios, entre eles o Espólio de Hamilton da Ros e Rita de Cássia da Ros.Os agravantes apresentaram manifestação (mov.284) alegando, em síntese: a) a prescrição e decadência por redirecionamento tardio da execução; b) preclusão de redirecionamento do cumprimento de sentença aos referidos sócios Rita e Hamilton; d) a ausência de demonstração de legitimidade para figurar no polo passivo do incidente; e) inadequação da via eleita, pois a INFIBRA S/A não figurou como ré na ação monitória originária; i) nulidade de citação dos sócios da INFIBRA DO PARANÁ CIMENTO E AMIANTO LTDA., em razão de incapacidade civil superveniente; j) a inexistência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da INFIBRA S/A. Dessa forma, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, o afastamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Pede a concessão da gratuidade da justiça.O Juízo de origem deferiu a utilização das provas emprestadas e, na sequência, determinou o retorno dos autos conclusos para o regular prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes providências: a) prolação de decisão de saneamento; ou b) anúncio da hipótese de julgamento (mov.304.1).Os agravantes embargaram alegando que a decisão é omissa quanto aos pedidos formulados nas petições de mov. 294 e mov. 284, além de ser obscura e contraditória ao admitir julgamento antecipado do feito ou no estado em que se encontra, o que configuraria cerceamento de defesa diante da necessidade de instrução processual. Sustenta que o protesto genérico pelo empréstimo de provas, sem indicação da utilidade e forma de produção, acarreta preclusão, sobretudo quanto à prova em mídia, a qual deve observar o art. 434, parágrafo único, do CPC. Os embargos foram rejeitados, mov.320.1, nos termos a seguir: “Não reconheço, porém, qualquer dos vícios alegados pela embargante. A decisão embargada deferiu a inserção de prova emprestada à demanda, o fazendo de forma claramente fundamentada e com lastro na iniciativa probatória do juiz (CPC, art.370). Ademais disso, não anunciou que haveria julgamento antecipado da lide, mas tão somente ordenou que após a juntada da prova emprestada, os autos retornassem à conclusão para que o juiz aferisse a possibilidade do julgamento antecipado ou, do contrário, proferisse decisão de saneamento, naturalmente ordenando a produção de outras provas que entendesse pertinentes e necessárias à correta solução do litígio.Por tais fundamentos, rejeito os embargos declaratórios do mov.307.1.” Na sequência, o feito foi saneado (mov. 329.2), afastando-se as alegações de prescrição, decadência, ilegitimidade passiva de Rita e Hamilton e nulidade de citação. Foram fixados os pontos controvertidos e, entendeu-se que a prova testemunhal emprestada é suficiente para o esclarecimento das questões de fato, mostrando-se, portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.A parte agravante embargou da decisão de saneamento. Sustenta omissão do magistrado quanto aos pedidos formulados nas petições de especificação de provas (mov. 294) e na exceção (mov. 284), pois deixou-se de analisar questões relevantes: (i) decadência da pretensão de responsabilização da sócia-retirante Rita de Cássia da Ros; (ii) ilegitimidade passiva do Espólio de Hamilton da Ros; (iii) ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) necessidade de prova oral para demonstrar inexistência de atos de gestão e confusão patrimonial. Aduz que a decisão não apreciou a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que a responsabilidade da sócia-retirante estaria fulminada pela decadência, pois sua retirada societária ocorreu em abril de 2008. Afirma, ainda, que a fundamentação é insuficiente para admitir o uso das provas emprestadas e que o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, por ser imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Requer, portanto, a integração da decisão ou sua reforma.Após manifestação, sobreveio a decisão dos embargos, ora agravada, vejamos (mov.341.1):“Os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material (CPC, art.1.022, incisos I a III). A embargante, entretanto, busca novamente rediscutir a decisão embargada em seu mérito, o que pode ser feito somente no âmbito do recurso adequado (Agravo de Instrumento) e não na via dos embargos declaratórios. Assim, considerando que os embargos declaratórios do mov.336.1 não tratam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não conheço do recurso. Ademais disso, em vista do nítido caráter protelatório dos embargos do mov.336.1, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o fazendo com base na regra ditada pelo § 2º, do art.1022, do CPC. 2 - Quanto à noticiada divergência entre o teor das publicações no PROJUDI e DJEN, esclareço que a decisão proferida corresponde àquela publicada no PROJUDI e não no DJEN. Portanto, intimem-se as partes desta decisão e retornem-me os autos conclusos para sentença.”Pretendem os agravantes a reforma da decisão para afastar a condenação dos agravantes à multa do art. 1026, § 2º, do CPC.No caso dos autos, a parte agravante opôs embargos de declaração apontando questões que entendia não terem sido expressamente apreciadas pela decisão saneadora.Embora o juízo de origem tenha entendido que tais questões não configuravam omissões passíveis de integração por embargos declaratórios, o fato é que a parte agravante exerceu o direito constitucional de recorrer, sem que reste demonstrado o intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Ensina o professor José Miguel Garcia Medina que “Decidiu-se que “a só oposição, por uma vez, de embargos de declaração não autoriza a aplicação cumulativa da multa prevista no art. 18, caput, [do CPC/1973] e a condenação na indenização de que trata o respectivo § 2.º; nem mesmo, nas circunstâncias da causa, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC [de 1973]” (STJ, AgRg no AREsp 82.238 AP, rel. Min. Ari Pargendler, 1.ª T., j. 16.04.2013)[2]Analisando o trâmite processual, verifica-se que os agravantes opuseram embargos de declaração pela primeira vez em face da decisão de saneamento. A oposição inaugural de embargos declaratórios, ainda que rejeitados por não configurarem efetivas omissões, não evidencia, por si só, intuito protelatório. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO DE DIREITOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINGIDA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGADO EXCESSO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), SEGUNDO A SÚMULA 371/STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. RENDIMENTOS. ACESSÓRIOS DAS AÇÕES QUE NÃO FORAM SUBSCRITAS. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO ACIONÁRIO EM FACE DA SUCESSÃO DE EMPRESAS. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APENAS PELA REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. SANCIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016776-54.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.09.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR A INTENÇÃO DA PARTE EM PREJUDICAR A MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072010-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.09.2025)” Em vista do exposto, afasta-se a condenação da parte agravante, no pagamento da multa no valor de 2% do valor atualizado da causa (mov. 341.1 dos autos de origem).6. Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a multa.
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