SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087009-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença, que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, ao considerar protelatórios os embargos de declaração opostos pelos agravantes. Sustentam os agravantes que a multa foi indevida, pois os embargos tinham por finalidade sanar omissões relevantes e não retardar o andamento processual, e que o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem não foi apreciado, configurando deferimento tácito. Requerem o afastamento da multa imposta.II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há deferimento tácito da gratuidade da justiça quando o pedido não é expressamente apreciado pelo juízo de origem; e (ii) se os embargos de declaração opostos pelos agravantes configuram hipótese de caráter manifestamente protelatório, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidirDa gratuidade da justiça – A ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita conduz ao deferimento tácito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Da multa por embargos protelatórios – A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito protelatório. No caso, os embargos opostos buscaram esclarecer alegadas omissões e contradições em decisão saneadora, não havendo indícios de abuso do direito de recorrer. IV. DispositivoRecurso conhecido e provido.