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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO KUBIAK CRICHESKI em face da decisão de mov. 332.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000540-46.2020.8.16.0157, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade de mov. 332.1, somente quanto a impenhorabilidade do montante de R$ 450,97.Irresignado, sustenta o executado, ora agravante que houve omissão na análise da alegação de excesso de execução e erro de cálculo, pois a adjudicação realizada em setembro de 2022 teria quitado integralmente o débito principal e os honorários advocatícios, além de abater substancialmente as custas processuais. Segundo a parte, o saldo remanescente seria ínfimo, de apenas R$ 140,90, e não justificaria a continuidade da execução nos moldes mantidos pela decisão agravada. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente, considerados corretos pelo juízo de origem, são insubsistentes, pois aplicaram juros compensatórios compostos de 1,80% ao mês e juros moratórios simples de 1,00% sobre valores já adimplidos. Afirma que o valor nominal do débito principal foi atualizado indevidamente até dezembro de 2022, três meses após a adjudicação, sem qualquer correção do valor adjudicado. Segundo o agravante, o próprio demonstrativo apresentado pela exequente comprova a suficiência da adjudicação para quitação integral da obrigação, tornando desnecessária a apresentação de cálculo próprio pelo executado.Aduz, ainda, que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, apesar de sua atuação em favor de parte hipossuficiente. Requer que seja reconhecido o excesso de execução, determinado o recálculo do débito ou a extinção da execução pelo adimplemento substancial. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. No mov. 15.1, foi indeferida a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 20.1, impugnando, em preliminar o pedido de justiça gratuita e, no mérito requerendo o desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da inovação recursal. Inicialmente, constato que o recurso deve ser parcialmente conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal no que se refere ao fundamento relativo sobre a aplicação do art. 354 do Código Civil, já que esse ponto não foi objeto de discussão na exceção de pré-executividade e, por consequência, não foi analisado pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação neste momento resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em cumprimento de sentença, na qual o agravante alega erros contábeis que resultaram em excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo dos juros, a atualização monetária e a revisão das custas e honorários. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo réu e homologou o laudo pericial, reconhecendo valores devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão de alegadas inconsistências nos cálculos homologados pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo foi parcialmente conhecido, pois a discussão sobre a revisão de custas e honorários não foi analisada pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. 4. Os cálculos homologados pela perita foram considerados corretos e claros, não havendo excessos na execução. 5. A metodologia de cálculo dos juros e correção monetária foi realizada conforme a decisão transitada em julgado, não cabendo nova discussão sobre o tema. 6. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, conforme os princípios do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e negado provimento. Tese de julgamento: É incabível a discussão sobre questões já decididas em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e preclusão consumativa, sendo permitido apenas o reexame de erros materiais nos cálculos homologados, desde que não se trate de matéria já transitada em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 507, 508 e 509; CC/2002, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034272-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 14.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092953-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 23.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034311-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 28.11.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050812-93.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 04.12.2021; Súmula nº 121/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062673-37.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.09.2025)Assim, não conheço do pedido para a aplicação do art. 354 do Código Civil ao caso.No mais, conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Da justiça gratuita. Inicialmente, cabe destacar que, no presente caso o preparo foi efetuado pelo defensor dativo Cristiano de Assis Niz (movimentos 12.11 e 12.2), em relação ao qual, embora não seja obrigado o recolhimento do preparo para a defesa do curatelado, ele não está impedido de fazer por mera liberalidade, cujo ressarcimento, em regra, recairá a parte vencida ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ENCARGO EXERCIDO POR ADVOGADO DATIVO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO PREPARO. PAGAMENTO A QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO O CURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESERÇÃO. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS CAUSADAS PELO CURADOR ESPECIAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, FICANDO A CARGO DO VENCIDO. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Caso em que negado provimento ao agravo regimental sem pronunciamento sobre relevante questão suscitada pelo agravante, qual seja, se o advogado dativo ou a Defensoria Pública, quando nomeados curadores especiais de réu revel citado por edital ou com hora certa, são obrigados, eles próprios, a custear o preparo dos recursos cuja interposição entendam necessária. Omissão configurada. 2. Não há previsão legal que obrigue o curador especial a custear o preparo dos recursos interpostos em defesa do curatelado, nada impedindo que o faça por mera liberalidade. 3. Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos com excecpcionais efeitos modificativos para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 772.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 - destaquei)Contudo, como os autos de origem tratam de execução de título extrajudicial, cuja decisão final, normalmente, coloca fim ao processo pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924 do CPC; aguardar a decisão final para que seja restituído o valor do preparo pelo Defensor Dativo se mostra desarrazoado e viola o princípio da celeridade e economia processual. Nessa lógica, pelo princípio da cooperação e considerando que a parte agravada é representada por defensor dativo, que independentemente da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça, fica dispensado o preparo recursal (art. 172, VIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça), entendo necessária a restituição do preparo pago pelo defensor dativo Cristiano de Assis Niz (movimentos 12.11 e 12.2). Assim, defiro o pedido de ressarcimento do preparo recursal no valor de R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos) recolhido às expensas do advogado dativo, o qual poderá ser feito por meio de formulários ao FunJus, conforme informações retiradas do site https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante, este não merece prosperar. Explica-se. Sobre o tema, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...).(Ag. no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008). (...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09 /2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito: A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ - AgRg no Ag 1374348/SPRel. Min. João Otávio de Noronha - j. 09/08/2011).No caso em tela, entendo que o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra adequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isto porque, no caso dos autos, a parte agravante interpôs recurso, por intermédio de defensor dativo nomeado no mov. 290.1, o qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do executado. Ocorre que, necessário ter-se em conta que o fato de a parte recorrente ser representada por defensor dativo, não induz à presunção de hipossuficiência financeira. Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 - destaquei). Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. apresentação de demonstrativo de débito e extrato parcelado. Documentos suficientes para demonstrar a existência do débito. Citação por edital válida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a pretensão apresentada pelo banco nesta ação de cobrança, condenando a parte requerida, ora apelante, ao pagamento de saldo negativo remanescente decorrente de contrato de empréstimo pessoal na modalidade crédito soluções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da citação por edital; e (ii) ocorrência da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Justiça gratuita. Miserabilidade que não se presume apenas pelo fato de a parte estar assistida por defensor dativo. Preparo, no entanto, que é dispensado no caso, conforme art. 172, VIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. 4. Alegação de nulidade da citação por edital que não comporta acolhimento. Decorridos mais de dois anos desde o ajuizamento da ação até a citação por edital. Diversas tentativas de citação do réu, tanto via correios, quanto por Oficial de Justiça. Buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Siel, Copel, Sanepar, empresas de telefonia e outros, todos sem sucesso. Exigência de esgotamento das vias ordinárias (art. 256, §3º, CPC) suficientemente atendida. 5. A liberação e utilização do débito foi evidenciada por meio de extratos bancários e do demonstrativo de evolução da dívida, ainda que não tenha sido apresentado contrato físico. Vasta documentação encartada nos autos, demonstrando a relação jurídica entre as partes.6. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco recorrido, nos termos do artigo 373, II, do CPC.7. Arbitramento de honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau, conforme Resolução Conjunta n.º 15/2019 da SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários, conforme art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000886-38.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.08.2025)Assim, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Isto porque, ausente nos autos documento que evidenciem a suas condições de hipossuficiente atual do agravante e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que as informações junto ao PrevJud (mov. 227.1) contam como cessadas ou indeferidos os benefícios previdenciários, bem como não há informação se o executado se encontra desempregado, aposentado ou exercendo alguma profissão. Portanto, merece desprovimento o recurso.Ressalta-se que eventual alteração na condição financeira do executado permitirá a revisão da concessão do benefício pelo magistrado de origem. II.3. Do erro material. Alega o recorrente que, em 16/06/2022, foi arbitrado o valor do débito o montante de R$10.734,90 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), com a adjudicação do veículo pelo valor de R$ 10.594,00 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais), resultando em um saldo ínfimo de R$140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Contudo, após a adjudicação, não houve qualquer pagamento voluntário de custas, mas sim o lançamento superveniente de novas custas processuais decorrentes do prosseguimento do feito, as quais não poderiam servir de base para a aplicação retroativa dos juros compensatórios. Defende que, nos termos do art. 354 do Código Civil, o pagamento ou valor da adjudicação deve ser imputado, primeiramente, nos juros vencidos e, em seguida, no capital. Aduz, ainda, a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associação do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, em face de José Joelson Stempinhaki e Antonio Kubiak Cricheski, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 649090 (mov. 1.6 dos autos de origem), cujo valor executado é de R$4.598,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavos). Com o devido tramite processual, contata-se o deferimento da adjudicação do veículo Renault/Megane RT 1.6, ano/modelo 2000, placas MEP5G70 (seq. 154.1) por preço, não inferior ao da avaliação (mov. 97.4 dos autos de origem), cuja expedição dos autos de adjudicação ocorreu em 14/09/2022, devidamente assinado (mov. 158.2 dos autos de origem), no valor de R$10.594,00 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais). Contata-se que, foi juntada, no mov. 161.1, certidão com as custas processuais do Sr. Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, no montante total de R$553,11 (quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos).A Cooperativa manifestou-se nos autos (mov. 176.1) sobre a necessidade de prosseguimento dos autos com a realização do Sniper, ante o remanescente de R$1.710,97 (mil, setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), com a planilha de débitos atualizada.O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 182.1 dos atos de origem. Assim, novamente, a parte exequente pugna pela consulta de sistemas Infojud e Infoseg para localizar demais bens em nome da parte executada, com planilha de débitos judicial atualizados (mov.185.1).O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 22.1, mas com a determinação de penhora física de bens, por meio do Oficial de Justiça (mov. 191.1 dos autos de origem). Foi expedido mandado de penhora, no mov. 204.1 dos autos de origem, o qual retornou infrutífero. Em 235.1, foi localizado R$622,72 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), pelo sistema SISBAJUD, sobre os quais o exequente pugnou pelo levantamento. Após tentativa de intimação dos executados, no mov. 276.1, foi nomeado defensor dativo (mov. 276.1), o qual se manifestou, no mov. 280.1, por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido de alvará para levantamento, no valor de R$622,72 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). A cooperativa apresentou impugnação, no mov. 283.1. O magistrado de origem entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa, motivo que levou a revogação da primeira nomeação do defensor público e a substituição deste pelo Dr. Cristiano de Assis Niz, n° 36.677, o qual apresentou exceção de pré-executividade, no mov. 295.1 dos autos de origem. Sobreveio, assim, a decisão agravada que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade de mov. 332.1, somente quanto a impenhorabilidade do montante de R$ 450,97.Pois bem. Compulsando-se o caderno processual, verifico que, de fato, existe um erro de cálculo pelo exequente, uma vez que ele, após a arrematação do veículo (movimentos 176.1, 185.1 e 229.1), calculou, nos três casos, primeiro, o valor da dívida principal, com os respectivos consectários legais, juros compensatórios, os honorários sucumbenciais e custa judiciais, para, somente depois, descontar o valar obtido com a arrematação do bem (R$10.549,00). Confira-se: Nessa lógica de cálculo, ocorre o enriquecimento ilícito do exequente, pois haverá a incidência de consectários legais sobre valores que já estariam quitados pela adjudicação do veículo. O correto para o cálculo do débito remanescente seria atualizar o débito executado até a data da adjudicação, em seguida, o valor da adjudicação (R$10.594,00) deve ser descontado desse total atualizado. Se houver saldo remanescente após esse desconto, esse saldo deve ser atualizado até o momento da quitação total da dívida, com a incidência de eventuais custas. Em outras palavras, a ordem correta é atualizar o débito até a data da arrematação e depois descontar o valor desta, conforme estabelecido na jurisprudência.Sobre o tema, destaca a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL (EXEQUENTE). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA. II – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO BEM ADJUDICADO NA DATA DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I – Nos termos do art. 1.026 do CPC, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, sendo o presente recurso tempestivo. II – Não há que se falar em incidência de juros e correção monetária sobre o valor adjudicado, devendo esta quantia ser abatida do cálculo do débito na data da adjudicação, razão pela qual não ocorrerá incidência indevida de juros e correção sobre o valor já pago, mas tão somente sobre o saldo remanescente devido.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001259-77.2015.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CPC/15. CÁLCULO QUE NÃO É OBJETO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. TÍTULO QUE NÃO PERDEU SUA FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 805 DO CPC. POSSIBILIDADE DE QUE O TRIBUNAL JULGUE O PEDIDO CASO CONSTATE A OMISSÃO NO SEU EXAME. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/15. APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS TÉCNICAS Agravo de Instrumento nº 0020219-86.2018.8.16.0000 – 13ª Câmara Cível 2 PROCESSUAIS PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. EXCESSO DE PENHORA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O VALOR ATUAL DO IMÓVEL E A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DE QUE FOSSE REALIZADO O DEPÓSITO, PELO ARREMATANTE, DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO AO OUTRO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS CONSTATADO NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 1.405.234-5 E 1.398.863-3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS QUE FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO EXCESSIVA QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO PARA O CRÉDITO. DEPÓSITO REALIZADO EM QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA HOMOLOGADA NA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO. QUESTÃO PRECLUSA. TESE AFASTADA MEDIANTE DECISÃO ANTERIOR, QUE RESTOU IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. ARTIGO 505 DO Agravo de Instrumento nº 0020219-86.2018.8.16.0000 – 13ª Câmara Cível 3 CPC/15. RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM REALIZAR O PAGAMENTO, UMA VEZ QUE SEQUER O FEZ DE FORMA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE APENAS DESCARACTERIZA A MORA NOS LIMITES DO EXCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MERO ERRO MATERIAL. VÍCIO QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS ESCLARECIDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CONFERÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO, O QUAL, INCLUSIVE, NÃO FOI IMPUGNADO. ARREMATAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CREDOR. DESCONTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO, OBSERVADA A DATA DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020219-86.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E ABATIMENTO NOS CÁLCULOS DO VALOR DE VEÍCULO ADJUDICADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA DE JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA, DA TAXA DE 0,5% AO MÊS, PREVISTOS NO ART. 1062 DO CC/1916. DESCONTO, NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, DO VALOR DO BEM ADJUDICADO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS QUE CONTEMPLE O DESCONTO DO VALOR DO BEM NA DATA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045646-80.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADAS.DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - 1466619-0 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - Un�nime - J. 11.05.2016)Assim, os cálculos apresentados pela exequente, de fato se mostram equivocados, tendo em vista a incorreta amortização do valor adjudicado, sendo necessária a realização de novos cálculos, com a atualização do débito até a data da adjudicação, para então realizar o desconto do valor do bem adjudicado e, somente o remanescente, poderá ser atualizado após tal ato processual. Contudo, o recurso não comporta integral provimento neste ponto, pois mesmo as ponderações realizadas pela parte agravante para fundamentar a pretensão recursal, utiliza de cálculo desatualizado, elaborado em julho de 2022, quase dois meses antes da adjudicação. Assim, o recurso merece parcial provimento, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, com a atualização do débito, junto com todos os encargos devidos, até a data da adjudicação, para então realizar o desconto do bem arrematado e, somente o remanescente, poderá ser atualizado. Ressalto que eventual fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer após a realização do novos cálculos, nos autos de origem, se constatada a existência de excesso na execução, com a extinção parcial da execução, pois, segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios somente são devidos em sede de exceção de pré-executividade quando houver julgamento de mérito que resulte na extinção total ou parcial do crédito (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - destaquei).Da mesma forma resta prejudicada a análise da inaplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios no remanescente, pois este depende da juntada dos novos cálculos pela parte exequente. II. 4. Honorários defensor dativo. Alega, ainda, o recorrente, a necessidade de fixação de honorários pela atuação do advogado dativo em exceção de pré-executividade. Com razão. Isso porque, consoante o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/15, o defensor dativo tem direito ao pagamento de honorários pelos serviços prestados no processo, independente, do resultado da demanda. Embora no presente caso, não tenha ocorrido a prolação da sentença terminativa da execução de título extrajudicial, o que impende a fixação pela atuação no processo, faz-se necessária a fixação da verba honorária pela realização da peça de exceção de pré-executividade, em observância da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.9”, os quais fixo em R$300 (trezentos reais) corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS, INTERPOSTO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL: 1. PREPARO. dispensa, NO CASO (ritj, art. 172, VIII). 2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (CPC, ART. 256, II, E § 3º). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DILIGÊNCIAS PARA A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL EM ENDEREÇO OBTIDO VIA BACENJUD. NULIDADE DECRETADA, A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PAGAMENTO A SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ: 3.1. R$ 250,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.9”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA, PELA OPOSIÇÃO NA ORIGEM DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.2. R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA, POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056879-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2024) Outrossim, necessária a fixação dos honorários para o advogado dativo pela atuação em grau recursal, os quais, considerando também a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.10”, fixo em R$700,00 (setecentos reais), corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E. II.5. Conclusão. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão julgo parcialmente provido, a fim de: a) determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, com a atualização do débito, junto com todos os encargos devidos, até a data da adjudicação, para então realizar o desconto do bem arrematado e, somente o remanescente, poderá ser atualizado; b) fixar da verba honorária pela realização da peça de exceção de pré-executividade, em observância da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.9”, no valor de R$300 (trezentos reais) corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E, a serem pagos pelo Estado do Paraná; c) fixar honorários para o advogado dativo pela sua atuação em grau recursa, considerando também a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.10”, no valor de R$700,00 (setecentos reais), corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E; e d) deferir o pedido de ressarcimento do preparo recursal no valor de R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos) recolhido indevidamente às expensas do advogado dativo (representação numérica da guia 10493.42296 09000.100041 01731.561773 1 117100000193009), o qual poderá ser feito por meio de formulários ao FunJus, conforme informações retiradas do site https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao.
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