SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087015-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial - DECISÃO QUE rejeitou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA PELO ORA AGRAVANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEcutado – PLEITO PELo acolhimento DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. alegação de aplicação do art. 354 do Código Civil – inovação recursal, matéria não aventada em exceção de pré-executividade – impossibilidade de análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2.2. preparo efetuado pelo defensor dativo do devedor por mera liberalidade - ressarcimento do preparo indevidamente recolhido por meio de formulários ao FunJus - PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE DEMONSTRE A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE agravante - REPRESENTAÇÃO POR Defensor dativo QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A CONCESSÃO DA BENESSE.2.3. erro de cálculo - verificado – necessidade de atualização dos cálculos, com juros moratórios e compensatórios até a data da adjudicação do bem e posterior DESCONTO, NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, DO VALOR DO BEM ADJUDICADO - prosseguimento da execução, somente do saldo remanescente.2.4. honorários do defensor dativo em primeiro grau pela peça de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – possibilidade - Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.9”- fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal - Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Anexo I, item “2.10”. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.