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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por EDIVAN SCIBOR MACHADO contra a decisão proferida nos autos de execução penal nº 0002294-11.2014.8.16.0132. A decisão combatida negou tanto o pedido de comutação de pena, fundado no Decreto Presidencial 12.338/2024, quanto o incidente de progressão de regime (mov. 1.1 – 2º grau).Inconformado com o decidido, o agravante postula a reforma da decisão. Em relação à comutação de pena, a defesa busca o deferimento do benefício, sustentando que deve prevalecer uma interpretação ampla do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial, que permitiria o somatório das penas cumpridas. Afirma que, efetuado o somatório, os requisitos objetivos estão preenchidos, com saldo de pena favorável, e que o art. 8º do Decreto é claro ao não exigir requisitos outros. O agravante argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou a análise do parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024 em suas razões recursais.No que tange ao incidente de progressão de regime, o agravante busca a alteração da fração de cumprimento de pena de 60% para 40%. A defesa aponta que a guia de recolhimento provisório emitida e as decisões subsequentes de somatório de penas, que indicaram a fração de progressão, gozam de preclusão, visto que não houve impugnação pelo Ministério Público no prazo legal. Subsidiariamente, a defesa alega que o apenado é reincidente genérico, e não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Menciona que a condenação anterior (art. 157 do CP) foi praticada em 2011, época em que não era considerada hedionda. Dessa forma, a defesa sustenta que, o crime tendo sido cometido após a vigência da Lei 13.964/2019 e o sentenciado sendo reincidente genérico, a única fração aplicável para a progressão de regime seria a de 40%, prevista no art. 112, V, da Lei de Execução Penal (mov. 1.2 – 2º grau).O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Relativamente à comutação, o Ministério Público considera a decisão guerreada correta. Argumenta que, na hipótese de concurso com crime impeditivo (como homicídio qualificado e roubo majorado), o benefício da comutação para o crime não impeditivo só pode ser declarado após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme o parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024. O Ministério Público aponta que, até 25.12.2024, o sentenciado havia cumprido apenas 2 anos, 8 meses e 23 dias da pena referente ao segundo crime impeditivo, o que é insuficiente para atingir os 2/3 necessários, que somam 9 anos, 6 meses e 16 dias.No tocante à progressão de regime, o Ministério Público alega que o pleito não prospera. Refuta a tese da reincidência genérica, asseverando que o sentenciado ostentava condenação anterior por homicídio qualificado (crime hediondo) quando praticou o crime de roubo majorado (ação penal nº 0000219-39.2022.8.16.0125), praticado sob a vigência da Lei 13.964/2019, o que configura reincidência em crime hediondo ou equiparado. O Ministério Público sustenta que, com o reconhecimento da reincidência em crimes hediondos ou equiparados, a fração a ser observada para a progressão de regime é a de 3/5, equivalente a 60% da pena, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Acrescenta que a retificação de erro material nos cálculos de pena, como a fração aplicada, não ofende a coisa julgada. O Ministério Público conclui que, pelos cálculos do sistema executório, o requisito objetivo para a progressão de regime será atingido apenas em 13.3.2028, de modo que não preenche o requisito temporal no momento (mov. 1.4 – 2º grau).A decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – 1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo, a hipótese é de não provimento.O cerne do presente recurso reside na irresignação contra a decisão de primeiro grau que negou o pedido de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial 12.338/2024, e indeferiu o incidente de progressão de regime. Para a reforma da decisão, o agravante defende a prevalência de uma interpretação ampla do art. 7º, caput, do referido Decreto, que autorizaria o somatório das penas cumpridas, e postula a alteração da fração de progressão de regime de 60% para 40%, sustentando a ocorrência de reincidência apenas genérica.De início, no que concerne ao pleito de comutação de pena, é imperioso reafirmar a correta aplicação do Decreto Presidencial 12.338/2024 pelo juízo da execução. O recorrente foi condenado por crimes que integram o rol de delitos impeditivos, conforme disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto, a saber, homicídio qualificado e roubo majorado. Com efeito, o somatório das penas, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto, só se opera plenamente se observada a condição expressa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo normativo.Desse modo, a concessão do benefício da comutação fica condicionada ao cumprimento de dois terços da pena correspondente aos crimes de natureza impeditiva. O total das penas dos crimes impeditivos perfaz a monta de 14 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão. Para satisfazer o requisito objetivo, torna-se necessário que o apenado cumpra 2/3 desse tempo, o que equivale a 9 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão.Entretanto, uma análise detida dos autos de execução demonstrou, em consonância com a decisão de primeiro grau e o parecer ministerial, que o sentenciado não alcançou esse patamar até a data limite de 25.12.2024. Extrai-se que, em relação ao crime impeditivo de roubo majorado (autos nº 0000219-39.2022.8.16.0125), praticado após a vigência da Lei 13.964/2019, cumpriu-se apenas 2 anos, 8 meses e 23 dias de pena até a data fixada pelo Decreto, conforme o relatório da situação processual fornecido pelo sistema SEEU.Nesse cenário, a não observância do lapso de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo é óbice intransponível à comutação, conforme estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024.Em prosseguimento, revela-se insubsistente o pedido de alteração da fração para a progressão de regime, pretendendo a aplicação do percentual de 40%. A argumentação defensiva reside na tese de que o apenado ostenta apenas reincidência genérica, visto que a condenação anterior (roubo simples, art. 157 do CP, de 2011) não era classificada como hedionda à época.Ocorre que a retificação de erro material nos cálculos de pena constitui faculdade do juízo da execução, pois não configura ofensa à coisa julgada na medida em que se trata de simples adequação do cálculo à lei vigente, podendo o ato processual ser realizado a tempo.A condição pessoal do apenado impõe o cumprimento da fração de 60% da pena para a progressão. Verifica-se que, quando da prática do crime de roubo majorado na ação penal nº 0000219-39.2022.8.16.0125, em 19.2.2022, sob a égide da Lei 13.964/2019, o sentenciado já possuía condenação anterior com trânsito em julgado, datada de 8.1.2014, pela prática de homicídio qualificado, que é expressamente classificado como hediondo.Em vista disso, encontra-se configurada a reincidência, nos moldes dos arts. 63 e 64, inciso I, do Código Penal, o que atrai a aplicação da regra especial do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. De fato, a lei exige o cumprimento de 60% da pena (3/5) quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.Nessa toada, a jurisprudência consolidada orienta que a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados não demanda que os delitos sejam da mesma espécie, pois basta que ambos compartilhem a mesma natureza, ou seja, sejam classificados como hediondos ou equiparados.
Confira-se ementa de julgado que ilustra esse entendimento:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO A FRAÇÃO DE 3/5.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu pedido de retificação do relatório da situação processual executória, no qual a defesa sustentava erro na aplicação da fração de 3/5 para cálculo da progressão de regime, pleiteando a utilização da fração de 40%. A defesa argumentava que, à época do cometimento do crime hediondo, o agravante não era reincidente específico, pois sua condenação anterior referia-se a crime comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 3/5 deve ser aplicada para fins de cálculo da progressão de regime em razão da reincidência do agravante em crime hediondo, considerando suas condenações anteriores, sobretudo, a alegação que não era reincidente especifico quando condenado pelo crime de homicídio qualificado.III. Razões de decidir3. O agravante foi considerado reincidente em crime hediondo, o que justifica a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime.4. A reincidência é reconhecida quando o agente comete novo crime após a condenação anterior, independentemente do tipo de crime.5. A decisão está em conformidade com o art. 112 da LEP, que determina a fração de 3/5 para condenados reincidentes por crime hediondo ou equiparado.6.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a reincidência é circunstância de natureza pessoal que repercute sobre a execução penal como um todo, incidindo na totalidade das penas somadas.7. Não há direito absoluto quanto a fração de progressão, pois, o quantum pode ser alterado pelo juízo da execução quando ocorrer o reconhecimento da reincidência. IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade.Tese de julgamento: A reincidência em crime hediondo ou equiparado, uma vez reconhecida, implica na aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, sendo irrelevante a condição de primariedade no momento da primeira condenação (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000641-32.2025.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.9.2025). Não grifado.Desse modo, o fato de o primeiro crime ser homicídio qualificado e o segundo ser roubo majorado (cuja majorante era hedionda no caso) não descaracteriza a reincidência específica.Em virtude da reincidência na prática de crimes hediondos, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a fração de 3/5 (60%) para a progressão de regime, tanto para a pena de homicídio qualificado quanto para a pena de roubo majorado.Por fim, ao se aplicar a fração correta de 60% da pena, constata-se, mediante os cálculos da execução, que o sentenciado não implementou o lapso temporal necessário para a progressão de regime. Conforme indicação no SEEU, o requisito objetivo somente será atingido em 13.3.2028, de modo que não se verifica direito à progressão de regime no momento.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por EDIVAN SCIBOR MACHADO e negar-lhe provimento.
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