SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000847-46.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CONCURSO COM CRIMES IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60%. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que negou tanto o pedido de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial 12.338/2024, quanto o incidente de progressão de regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se o agravante faz jus ao benefício da comutação de pena, mediante interpretação ampla do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial 12.338/2024 e estabelecer se a fração aplicável para a progressão de regime deve ser de 40% ou de 60%, diante da condição de reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da comutação de pena em hipóteses de concurso com crimes impeditivos depende do cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024.4. O agravante não alcançou o cumprimento de dois terços da pena do crime de roubo majorado até a data limite de 25.12.2024, requisito objetivo indispensável à concessão do benefício.5. A retificação de erro material nos cálculos executórios não viola a coisa julgada e constitui faculdade do juízo da execução.6. Constatada a reincidência em crime hediondo ou equiparado, aplica-se a fração de 3/5 (60%) prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente da identidade de espécies entre os delitos anteriores e posteriores.7. O agravante, condenado por homicídio qualificado (hediondo) e, posteriormente, por roubo majorado praticado sob a vigência da Lei 13.964/2019, enquadra-se na hipótese de reincidência específica, de modo que se impõe a fração de 60% para progressão.8. Os cálculos de execução indicam que o requisito objetivo para progressão somente será implementado em 13.3.2028, razão pela qual não há direito atual ao benefício.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.