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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se indeferira pleito à gratuidade processual, da parte agravante, porque, intimada a exibir documentos que demonstrassem sua real condição, de carência ao custeio processual, e, assim, dirimir eventuais suspeitas ou dúvidas do Juízo quanto ao contrário, não o fizera de forma suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante tem, ou não, direito à gratuidade processual, isto é, se fora comprovada, ou não, alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade aventada pela parte e a demonstração documental, se tem que a renda líquida da parte agravante excede o parâmetro adotado nesta Câmara, à concessão da benesse, a qual só deve ser conferida, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo ao seu mínimo essencial. Ora, cabe à parte que a invoca, se ocupar com comprovar, verbi gratia, ter despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, como gastos efetivos, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso.
III.2. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a concessão da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu pagamento, mas, em verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte.
III.3. A denegação do benefício, portanto, está fundamentado na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão na qual se negara a pretendida gratuidade processual.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de maneira que é insuficiente a mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência afirmada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de maneira a que não remanesçam dúvidas ou incerteza a respeito disso, do enquadramento da parte aos destinatários reais desse favor.________________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC; súmula n. 7, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, 13ª CC, julgado em 19.3.21; TJPR, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, 13ª CC, julgado em 14.12.20; TJPR, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 27.9.24.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pedido da parte ativa, à gratuidade processual, porque deixara de demonstrar, suficientemente,
a alegada carência de recursos a tal recolhimento, apesar de o Juiz do processo tê-la intimado a comprovar, documentalmente, o preenchimento desses requisitos. E da documentação do processo, conclui-se diversamente do que ela tinha alegado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087020-37.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por REGIANE MACHADO, da decisão do mov. 15, complementada na decisão do mov. 23, posta na Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, cumulada à Indenização por ofensas morais, autos n. 0016115-47.2025.8.16.0019, aforada em face do BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, na qual se indeferira pleito de gratuidade processual, àquela, ordenando-se o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição, nestes termos: [...] 1. Considerando-se que a parte autora qualifica-se como viúva aposentada e declarou renda mensal de R$ 6.730,94, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. 2. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. 3. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações. 4. Intime-se [...]. Inconformada, recorrera a parte autora, aduzindo: (a) é aposentada, possuindo diversas despesas, além daquelas com alimentação, moradia, água, luz, mas com medicamentos e despesas médicas; (b) possui, ainda, descontos devido à empréstimos que fizera para subsidiar despesas emergenciais, demonstrando que está comprometida com quase todo seus ganhos mensais; (c) mesmo com renda superior a 06 (seis) salários mínimos, pode ser considerada hipossuficiente, demonstrando que os custos do processo comprometeriam a sua subsistência; (g) pedira-se a antecipação liminar da gratuidade e, ao cabo, o provimento do recurso. Na decisão do mov. 8, se recebera este AI, todavia, sem a outorga da tutela liminar pretendida pela parte recorrente.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte autora, o favor da gratuidade processual. E, como exposto na decisão do mov. 8, pela qual se denegara a tutela recursal de urgência, tem-se que ela deve mesmo ser mantida.Quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!É o que se passa no caso, posto que o Magistrado, divisando incongruência entre a necessidade aventada e o que demonstram os documentos, determinara à parte exequente que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente. E, não obstante a oportunidade probatória, a incongruência não fora satisfatoriamente dirimida, de modo que da documentação existente nos autos, não há, mesmo, reparo a ser empreendido na decisão em exame.Dos autos, tem-se que a parte agravante é aposentada, percebendo renda mensal, líquida, oriunda de aposentadoria e de previdência privada, na casa dos R$ 10.783,05 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos), com o salário bruto, em março de 2025, na ordem dos R$ 13.707,15 (treze mil, setecentos e sete reais e quinze centavos). Acresça-se que a parte agravante declarara, ao fisco, no ano de 2024, possuir veículo automóvel, declarado em R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais) e imóvel residencial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de investimentos perante o Banco do Brasil e a Caixa econômica, que, somados, atingem a pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). E mais, vê-se que a parte autora ostenta despesas que fogem da situação apta a se considerar como essenciais, como empréstimos bancários, cuidadores, plano funerário, e diarista. A parte agravante também alegara que, com todas essas despesas, ainda lhe sobram, mensalmente, R$ 1.445,44 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, não serão as despesas processuais, cujo pagamento se da só em relação à demanda proposta, que comprometerá sua subsistência, até porque o Juiz singular já deferira a possibilidade do parcelamento destas, em 05 (cinco) prestações. Aqui, cabe realçar que para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios.Nessa ótica, descontos voluntários, advindos de operações feitas a favor da parte recorrente, como os mútuos referidos, os quais, mês a mês, diminuem seus vencimentos, não se inserem no contexto (dos dedutíveis), porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja a débitos de pensão alimentícia etc.Assim, evidencia-se que o valor líquido a ser considerado, ao efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como quando, por exemplo, a parte comprova despesas excepcionais, tais quais as atinentes ao custeio dos tratamentos à saúde, extraordinários, o que não ocorrera, no caso. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, julgamento de 11.10.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24).Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a concessão da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu pagamento, mas, em verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade em proveito de um só Contribuinte. Assim, não é exagero afirmar que uma dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos.Logo, como a parte agravante não lograra êxito ao comprovar sua condição de hipossuficiência, não há como visualizar a alegada carência de recursos, pelo que ora se nega provimento e este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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