SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087020-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se indeferira pleito à gratuidade processual, da parte agravante, porque, intimada a exibir documentos que demonstrassem sua real condição, de carência ao custeio processual, e, assim, dirimir eventuais suspeitas ou dúvidas do Juízo quanto ao contrário, não o fizera de forma suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante tem, ou não, direito à gratuidade processual, isto é, se fora comprovada, ou não, alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade aventada pela parte e a demonstração documental, se tem que a renda líquida da parte agravante excede o parâmetro adotado nesta Câmara, à concessão da benesse, a qual só deve ser conferida, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo ao seu mínimo essencial. Ora, cabe à parte que a invoca, se ocupar com comprovar, verbi gratia, ter despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, como gastos efetivos, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, contudo, não se fizera, no caso. III.2. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a concessão da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu pagamento, mas, em verdade, desloca a responsabilidade tributária para toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.3. A denegação do benefício, portanto, está fundamentado na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão na qual se negara a pretendida gratuidade processual. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de maneira que é insuficiente a mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência afirmada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de maneira a que não remanesçam dúvidas ou incerteza a respeito disso, do enquadramento da parte aos destinatários reais desse favor.________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC; súmula n. 7, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, 13ª CC, julgado em 19.3.21; TJPR, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, 13ª CC, julgado em 14.12.20; TJPR, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 27.9.24. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição do pedido da parte ativa, à gratuidade processual, porque deixara de demonstrar, suficientemente, a alegada carência de recursos a tal recolhimento, apesar de o Juiz do processo tê-la intimado a comprovar, documentalmente, o preenchimento desses requisitos. E da documentação do processo, conclui-se diversamente do que ela tinha alegado.