Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Exclusão da majorante do repouso noturno em condenação por furto qualificado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa em razão da deliberação que indeferiu o pedido de exclusão da majorante do repouso noturno aplicada em condenação definitiva por furto qualificado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é possível o afastamento da majorante do repouso noturno na condenação do reeducando por furto qualificado, em razão do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.III. Razões de decidir3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada, conforme o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, que se refere apenas à aplicação de lei posterior mais benéfica.4. A atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado não pode ser considerada retroativamente em condenações já transitadas em julgado, como no caso.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 1º e 4º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 750.423, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.081.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 516.635/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2019; Súmula nº 611/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000849-16.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0003051-64.2025.8.16.0117 (mov. 18.1), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em suma, que:a) todos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução estão presentes;b) “a execução encontra-se integralmente garantida pelo arresto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”;c) a probabilidade do direito “reside no flagrante nulidade do título executivo por ausência de exigibilidade, requisito essencial previsto no art. 783 do CPC”;d) “a execução se funda no suposto vencimento de uma parcela em fevereiro de 2025. Contudo, a folha do contrato que estabelece tal obrigação não contém a rubrica do Agravante, evidenciando que a condição foi inserida de forma unilateral, configurando um vício que atinge o próprio consentimento e a formação do negócio jurídico”;e) “a execução, portanto, é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do CPC”;f) “o perigo de dano é igualmente evidente. Manter o valor de R$ 500.000,00 arrestado, capital este essencial para a atividade empresarial do Agravante ("Ilmo Roberti Colheitas"), gera um dano contínuo e de difícil reparação”;g) “não há vencimento ou obrigação de pagamento à Agravada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quanto mais com vencimento dia 28.02.2025, questão que por si só justifica a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução”;h) “não se pode realizar arresto total de valores a serem recebidos por pessoa jurídica, tal medida somente é possível quando a pessoa física utilizada da pessoa jurídica para causar desvio de finalidade”;i) não “utiliza-se de sua empresa para causar simulação ou qualquer outra fraude a execução, não podendo dessa forma, o patrimônio e valores de pessoa jurídica responderem por supostas dívidas da pessoa física”;j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso “para o fim de suspender imediatamente o curso da Ação de Execução nº 0001916-17.2025.8.16.0117, até o julgamento final deste recurso, mantendo-se o arresto como garantia do juízo, mas obstando-se a prática de quaisquer outros atos expropriatórios”.Por fim, requer “seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, confirmando a tutela recursal e concedendo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0003051-64.2025.8.16.0117, até o seu trânsito em julgado”.O recurso foi recebido e pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (mov. 14.1).Em contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada argumenta, em síntese, que:a) o juízo não está garantido, pois “o valor arrestado já foi levantado para satisfação do débito principal e a execução prosseguiu para satisfazer o débito relativo a honorários advocatícios”;b) o título executado é certo, líquido e exigível, tendo o agravante se beneficiado dos valores do empréstimo;c) “não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade no arresto, haja vista tratar-se de empresário individual, situação que atrai a confusão patrimonial, não havendo afronta à separação patrimonial atribuível às pessoas jurídicas de responsabilidade limitada”.Ao final, requer “a manutenção da decisão que negou o efeito suspensivo e o não conhecimento ou não provimento do Agravo de Instrumento”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 14.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em atribuir, ou não, efeito suspensivo aos embargos à execução.Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo.Todavia, o art. 919, § 1º do CPC assim dispõe: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal Justiça é a de que “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16 /3/2023).Portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos mencionados implica o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.Do exame dos autos, verifica-se que não houve garantia do juízo:Ademais, o valor arrestado já foi levantado para satisfação do débito principal e a execução prosseguiu para satisfazer o débito relativo a honorários advocatícios (movs. 79.1, 93 e 114.1 dos autos nº 0001916-17.2025.8.16.0117).Registre-se que a simples ausência de garantia da execução é suficiente a afastar o deferimento do pedido, inexistindo nulidade na decisão que deixa de analisar os demais requisitos.Todavia, para além disso, embora a parte agravante defenda a probabilidade do direito alegado, sob o fundamento de que é flagrante a nulidade do título executivo por ausência de exigibilidade, uma vez que não consta sua rubrica, bem como é evidente a abusividade, as questões ainda estão pendentes de julgamento.Além disso, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre suas personalidades, tampouco em relação ao patrimônio de ambas.Ainda que assim não fosse, por mais que o agravante sustente que o perigo de dano está demonstrado porque a manutenção do arresto de R$ 500.000,00 compromete o pagamento de funcionários e outras obrigações, a expropriação, por sua natureza, é etapa inerente ao procedimento executivo e, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.A doutrina abaixo transcrita corrobora tal entendimento:“(...) O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação (...)” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 3ª ed. em e-book baseada na 3 ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).Nesse contexto, embora o seguimento da execução possa resultar na expropriação de bens da recorrente ou no bloqueio de valores, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a suspensão do feito.Logo, a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nesse sentido, esta 15ª Câmara Cível já decidiu:EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007238-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021033-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2024).Importante ressaltar que a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução pode ser revista caso ocorra alguma alteração nas circunstâncias que a motivaram, nos termos do art. 919, §2º do CPC.VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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