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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato cumulada com pedido declaratório de anulação de ato de consolidação de propriedade e manutenção de antecipação de tutela ajuizada por JEFFERSON RIBAS FRANÇA e MARCIA T WICKMANN em face da instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Em sua petição inicial, os requerentes relataram que: a) a demanda deve ser distribuída por dependência à ação de execução de título autuada sob nº 0010809-04.2018.8.16.0194, em que se discutem as diversas negociações realizadas entre as partes, além da alienação fiduciária de imóvel e o ato de consolidação da propriedade efetivado sobre o bem dado em garantia; b) a referida demanda discute a validade da “Cédula de Crédito Bancário, Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340”, por meio da qual foi confessada dívida no valor de R$ 47.089,00, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 070807230000383; c) após a distribuição da mencionada demanda revisional e a apresentação de documentos pela requerida, obtiveram, pela via extrajudicial, documentos cuja exibição também havia sido requerida naquela ação; d) a “Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340” também constitui objeto da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0011200-53.2018.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba; e) a nulidade da referida renegociação, em razão da ausência de outorga uxória da segunda autora, bem como outras irregularidades contratuais, permanecem sendo discutidas nas ações revisional e executiva mencionadas; f) o “Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Garantia Fiduciária de Imóvel nº 070807230000383”, firmado em 27 de setembro de 2012, no valor de R$ 189.946,09 e registrado sob o ato R.4 da matrícula nº 44.708 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, demanda análise própria e abrangente, não exaurida pelas demandas anteriormente ajuizadas, o que levou a propositura da presente ação; g) a requerida teria praticado atos abusivos que inviabilizaram negociações extrajudiciais destinadas à redução amigável das parcelas contratadas, em razão da existência de cobranças consideradas indevidas; h) no curso da ação revisional nº 0010809-04.2018.8.16.0194, verificou-se a ausência de regular intimação para purgação da mora relativamente ao contrato nº 070807230000383 e seus acessórios; i) em razão dessa irregularidade, seria indevida a averbação da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor da requerida; j) por meio de perícia particular acostada aos autos, constatou-se que ao menos até abril de 2019, não possuíam saldo devedor perante a instituição financeira, mas, ao contrário, figuravam como credores; k) aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, portanto, a inversão do ônus da prova em seu favor; l) buscam a revisão específica e objetiva da Cédula de Crédito nº 070807230000383, este verificado como desvinculado do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340, sobre o qual a análise técnica pericial fora apresentada nos autos nº 0010809-04.2018.8.16.0194; m) a análise técnica pericial constatou, inicialmente, uma inconsistência no contrato original quanto ao valor do seguro DIF, pois se fosse aplicada a alíquota contratada de 0,012960% ao mês sobre o valor financiado de R$ 189.946,09, o resultado seria um prêmio mensal de R$ 24,62 e não de R$ 44,11, ainda, para o seguro MIP o prêmio mensal seria de R$ 107,18 e não de R$ 107,47; n) no tocante às altas taxas de juros cobradas, verifica-se a incidência da Tabela Price enquanto cálculo da capitalização de juros; o) o saldo devedor para a data de 27.06.2015 era de R$ 185.259,39,65 e o valor das parcelas vencidas em abril e maio de 2015 eram de R$ 3.257,44 e R$ 3.257,29. Assim, com a aplicação dos encargos moratórios, sendo os juros de 1% ao mês e a multa de 2% ao mês sobre os valores das parcelas inadimplidas, a soma destas com as devidas atualizações moratórias deveriam ter correspondido a R$ 6.710,48, e não R$ 6.815,84 conforme restou apontado no segundo termo aditivo firmado; p) a evolução do saldo devedor apresentada pela instituição financeira requerida apresenta incorreção na amortização dos juros, o que poderá ser confirmado mediante prova pericial; q) a verificação de cobranças abusivas pela requerida também macula a sua pretensão de consolidação de propriedade sobre imóvel dado em garantia de dívida que ao final, se observa inexistente; r) sendo incontestável que a instituição financeira se consolidou proprietária de seu imóvel de forma irregular, sem a observância do que dispõe o artigo 26, §§ 1º e 7º, além do artigo 26-A § 1º, da Lei nº 9.514/1997, deve ser anulada a averbação da consolidação de propriedade, pois não observada a necessária e regular intimação para purgação da mora, assim como o prazo posterior correspondente ao respectivo ato de averbação; s) nos autos de ação de revisão nº 0010809-04.2018.8.16.0194, a requerida mantém o interesse na realização de leilão do imóvel do qual consolidou-se irregularmente proprietária, o que torna indispensável a manutenção da tutela provisória antecipada já concedida em caráter antecedente nos autos em apenso de maneira extensiva à presente demanda; t) deve ser mantida na posse do imóvel, determinando-se à instituição financeira que se abstenha de promover qualquer outra alienação do imóvel (diretamente ou através de leilão), bem como atos tendentes à desocupação, até ulterior deliberação também em relação ao objeto da presente demanda.Ante o exposto, requerem: a) liminarmente, a extensão dos efeitos da tutela concedida nos autos nº 0010809-04.2018.8.16.0194, a fim de assegurar sua manutenção na posse do imóvel, com a consequente determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover qualquer outra alienação do imóvel (diretamente ou através de leilão), bem como atos tendentes à desocupação, até ulterior julgamento; b) liminarmente, em atenção à comprovação da ausência de regular intimação para purgação da mora, o deferimento de anotação na matrícula do imóvel em questão, por meio de ofício, informando a existência da presente demanda, preservando direitos dos autores e de terceiros; c) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a procedência total da demanda, que consiste na revisão do contrato entabulado entre as partes, com a: (i) declaração de abusividade no valor cobrado a título de seguros; (ii) declaração de nulidade da taxa de juros abusiva pactuada; (iii) declaração da nulidade da capitalização de juros e cobrança das taxas administrativas sinalizadas; e (iv) anulação do ato de consolidação de propriedade averbado em favor da requerida.O pedido de distribuição por dependência foi indeferido, tendo em vista que o contrato bancário é distinto do discutido na execução de título extrajudicial e na ação revisional (mov. 5.1). Na sequência, deixou-se de se conceder o pedido de tutela de evidência, uma vez não cumpridas as hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil (mov. 14.1).Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação ao mov. 39.1, alegando, em síntese, que: a) os autores devem ser condenados em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que distribuem nova demanda com as mesmas causas de pedir que foram indeferidas em ação anterior; b) apesar de ter sido indeferido o pedido de distribuição por dependência, fato é que se tratam dos mesmos contratos discutidos nas ações anteriores; c) antes da consolidação da propriedade seu favor, foi requerido ao Oficial de Registros de Imóveis, a notificação pessoal do autor para purgar a mora, nos termos do § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997; d) evidente o conhecimento dos autores sobre os procedimentos em trâmite, tendo em vista expressa previsão contratual no caso de inadimplência. Possuíam conhecimento do prazo para purgar mora e não o fizeram, não havendo que falar, portanto, em nulidade do procedimento adotado pelo banco; e) não há que se falar em abusividade contratual, uma vez que no momento da assinatura os contratantes tomaram ciência de todas as cláusulas contratuais, não podendo os autores simplesmente deixar de cumprir com suas obrigações por presumirem que os juros contratados não foram realmente os contratados; f) a Lei nº 9.514/1997 prevê a possibilidade da purgação da mora em momento anterior à consolidação, dessa forma, o momento legal já passou, tendo em vista que foram realizadas o 1º e o 2º leilão extrajudicial e o imóvel incorporado ao patrimônio da instituição financeira, não havendo mais que se falar em purgação da mora; g) a purgação da mora até a data da arrematação somente era permitida antes da alteração promovida pela Lei nº 13.645/2017, de modo que como a consolidação da propriedade se deu após a entrada em vigor da nova lei, é descabida a pretensão de solicitar prazo para realizar a purgação da mora; h) os atos expropriatórios praticados por esta instituição financeira basearam-se na declaração de notificação dos inadimplentes/autores, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, de modo que inclusive o Registro de Títulos e Documentos declarou que houve a notificação e, posteriormente, transcorrido o prazo legal para purgação da mora, os notificados quedaram-se inertes, de modo que o Cartório de Registro de Imóveis procedeu, mediante provocação do Banco com a Consolidação do bem; i) havendo expressa previsão legal e tendo sido expressamente pactuada, como no caso sub judice, não há que se falar que em ilicitude da capitalização; j) apesar da alegação dos autores, no sentido de ser indevida a cobrança da tarifa de serviços administrativos, fato é que esta foi regularmente pactuada no contrato; k) não restam dúvidas de que a limitação ou a redução dos juros remuneratórios não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa nos moldes pactuados, visto que em harmonia com a legislação vigente e com a jurisprudência majoritária; l) considerando-se que os autores se encontram em mora, pois não houve pagamento no prazo ajustado, deve ser mantidos os juros de mora e a multa moratória; m) em relação aos seguros, os requerentes declararam, no momento da assinatura dos contratos, que tiveram outras opções de seguradoras para contratação, tendo livremente escolhido pela seguradora Santander Brasil Seguros S/A; n) as regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis às ações que versarem sobre os contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; o) não deu causa à propositura da demanda.Os requerentes replicaram a contestação, defendendo, em suma, que: a) qualquer confusão de informações prestadas nos autos se deve às omissões da própria instituição financeira quando das solicitações de informações ainda em via administrativa; b) através da demanda nº 0010809-04.2018.8.16.0194, foi possível confirmar que não houve a devida formalização de intimação para purgação da mora do contrato nº 070807230000383 e seus acessórios, tornando indevida a averbação na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente ato de consolidação da propriedade irregular em favor da fiduciária; c) nesta demanda, o pedido inicial é mais abrangente e implica na revisão geral de todos os termos do contrato nº 070807230000383, enquanto na primeira demanda (nº 0010809-04.2018.8.16.0194) almeja-se a revisão da renegociação nº 00330807320000037340 e verificação da vinculação entre os contratos, assim como as irregularidades quanto a intimação e ausência de mora; d) a alegação da requerida quanto a liberdade de contratação se apresenta vaga e insuficiente; e) apresentaram com a exordial parecer técnico que demonstra de forma clara a ocorrência de capitalização, pelo que descabida a alegação da instituição financeira no sentido de ausência de sua comprovação; f) há divergências entre as taxas constantes no contrato e as taxas aplicadas na prática, bem como a superioridade das taxas em relação à média de mercado; g) não houve regularidade na citação dos autores para purgação da mora, o que já foi convalidado pelo Tribunal de Justiça; h) os atos registrais do Cartório de Registro de Imóveis não são inabaláveis ou irrefutáveis; i) embora a requerida tenha solicitado a intimação pessoal dos autores por intermédio de oficial de registro de imóveis, a diligência mal cumprida afasta a credibilidade relativa imputada ao respectivo ato de declaração do cartório em relação a localização dos autores, tornando nula a intimação por edital realizada; j) não há que se falar em impossibilidade de purgação da mora após a consolidação de propriedade, uma vez que, sendo tal ato de consolidação nulo de pleno direito, evidentemente se torna possível a discussão quanto a purgação de eventual mora após a revisão contratual; k) sendo nula a consolidação, não pode se convalidar a pretensão da requerida de levar a leilão imóvel do qual não se verifica, de fato, proprietário, pelo que deve ser mantida a decisão liminar no sentido de impedir o leilão de imóvel alienado; l) tanto a verossimilhança de suas alegações, como a sua hipossuficiência diante da requerida restam demonstradas, devendo ser invertido o ônus da prova (mov. 45.1). Em decisão de mov. 56.1, foi determinada a distribuição da demanda por dependência aos autos nº 0010809-04.2018.8.16.0194. Remetidos os autos à 3ª Vara Cível de Curitiba, o magistrado de origem determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, entendendo ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer situação de fato que dificulte a produção probatória pelos requerentes capaz de justificar o pedido de inversão. No mais, fixou os pontos controvertidos e admitiu a produção de prova documental e pericial contábil (mov. 71.1). A instituição financeira apresentou demonstrativo de evolução do financiamento ao mov. 185.2.Acostou-se o laudo pericial ao mov. 205.1.Em seguida, os requerentes apresentaram impugnação ao laudo (mov. 210.1), argumentando que ele teria sido omisso em relação aos questionamentos acerca da metodologia de Price, o que não poderia ser convalidado pelo juízo. Apresentou, dessa forma, quesitos complementares apresentados por assistente técnico (mov. 210.2). O perito apresentou esclarecimentos ao mov. 218.1. A instituição financeira manifestou-se para anexar aos autos parecer técnico, demonstrando concordância ao laudo judicial (mov. 235.2)Nova impugnação ao laudo complementar foi apresentada pelos requerentes (mov. 238.1).Laudo complementar foi acostado ao mov. 249.1, o que levou a nova manifestação dos requerentes ao mov. 254.1.O magistrado de origem declarou encerrada a instrução (mov. 258.1).Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nas demandas 0010809-04.2018.8.16.0194 e 0007795-75.2019.8.16.0194 (mov. 270.1). Inicialmente, consignou o magistrado de origem que os feitos comportam julgamento simultâneo por tratarem de discussão envolvendo o mesmo negócio jurídico. No mérito, apontou que a credora não esgotou todas as tentativas que estavam a seu alcance para intimação pessoal dos requerentes a fim de possibilitar a purgação da mora, de modo que nula a intimação e, por consequência, a própria consolidação da propriedade do imóvel, pois ausente o cumprimento do requisito contido no referido §3º-A do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, de modo que deve ser repetido o procedimento. Reconheceu que eventual adimplemento substancial da dívida não tem o condão de desconstituir a mora, porque sua purgação ocorre apenas com o pagamento integral. Em relação ao pleito revisional, mais precisamente no que tange à Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340, discutida nos autos nº 0010809-04.2018.8.16.0194, indicou que: a) relativamente aos juros remuneratórios, a discrepância entre as taxas cobradas e a taxa média de mercado na época da contratação não extrapolam em três vezes a média de mercado, afastando a abusividade dos juros inseridos na avença; b) o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca da capitalização de juros remuneratórios, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida; c) as taxas anual e mensal de juros expressas no negócio não deixam dúvidas quanto à sua incidência, vez que da multiplicação da taxa mensal (5,69%) por 12 meses não alcança o índice anual (94,27%), pelo que não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros; d) além de inexistir óbice legal na contratação de seguro prestamista, tem-se a possibilidade dos requerentes em não anuir à contratação, sendo a contratação uma faculdade aos contratantes, e não imposição da instituição financeira; e) acerca da comissão de permanência, as insurgências sobre cumulação improcedem, seja em relação aos juros, seja em relação ao seguro, porquanto da simples leitura do instrumento entabulado nota-se a ausência da pactuação do referido encargo, de modo que não evidenciada a incidência da comissão de permanência na relação contratual testilhada.No que diz respeito ao pleito revisional relacionado à Cédula de Crédito Bancário nº 070807230000383, trazido na presente demanda, o juízo de origem constatou que: a) no tocante à alegada cobrança em excesso à título de seguro, em desconformidade com o pactuado, não prospera a insurgência, vez laudo pericial apontou o respeito, pela instituição financeira, aos encargos pactuados; b) as taxas anual e mensal de juros expressas no negócio (contrato de mov. 1.3) não deixam dúvidas quanto à sua incidência, vez que da multiplicação da taxa mensal (1,53%) por 12 meses não alcança o índice anual (19,98%), pelo que não há que se falar em inadmissibilidade na capitalização de juros; c) não se observa na cédula de crédito bancário firmada entre as partes a presença de cláusulas exorbitantes, com prestações desproporcionais, tampouco a ofensa à autonomia da vontade da contratante pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão, sobretudo considerando que o perito judicial elucidou, de forma categórica, a cobrança pelo banco réu das prestações de todos os contratos (originário e aditivos) nos exatos termos pactuados; d) no laudo pericial foi destacado que os valores inadimplidos incorporados no saldo devedor dos aditivos estão em acordo com os encargos moratórios pactuados na cláusula 2.2 do contrato originário, inexistindo cobranças superiores aos valores previamente acordados.Ante o exposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda sob nº 0010809-04.2018.8.16.0194, para efeito de confirmar a tutela de urgência e, em razão do vício da intimação por edital, declarar a nulidade da constituição em mora do devedor que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, devendo assim ser repetido o procedimento de constituição em mora e consolidação de propriedade. Determinou que após o trânsito em julgado seja oficiado o Registro de Imóveis para que promova o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, tendo em conta a necessidade de repetição do procedimento extrajudicial. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% pelos autores e 40% pela requerida, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido na mesma proporção.Igualmente julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda sob nº 0007795-75.2019.8.16.0194, para o fim de declarar a nulidade da constituição em mora do devedor que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, devendo assim ser repetido o procedimento extrajudicial de constituição em mora e consolidação de propriedade. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% pelos autores e 40% pela requerida, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido na mesma proporção.Irresignados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação cível (mov. 276.1), argumentando, em resumo, que: a) o magistrado de origem de forma equivocada ao afastar a inversão do ônus da prova, pois não observou sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; b) a adequação da inversão impõe nova análise quanto aos termos contratuais de adesão, pois o correto seria impor à requerida o ônus de demonstrar que lhes deu a opção de ajuste dos termos contratuais abusivos; c) tão claro quanto a hipossuficiência, é o fato de estamos diante de proposta de contrato não negociável, em que a mera insinuação de discussão de itens pelo consumidor prejudicam a contratação como um todo; d) deve ser observada a necessidade de reforma quanto ao entendimento pela inversão do ônus probatório, cassando-se a sentença; e) em que pese os apontamentos da sentença, está claro que há excesso de cobrança, eis que o próprio trecho da perícia colacionado pela decisão ora recorrida destaca tal condição; f) a cobrança de prêmio de seguro ligeiramente superior já corrobora ao excesso de cobrança, confirmando que deve haver redução, cujo valor se não apontado pela perícia já realizada, deve ser objeto de liquidação de sentença como reflexo da reforma de sentença para procedência do pedido neste ponto; g) a prova pericial juntada nos autos indicou distorções no contrato, sobretudo quanto à amortização negativa, desequilíbrio contratual e majoração injustificada do saldo devedor, o que corrobora os vícios apontados, os quais foram indevidamente desconsiderados pelo juízo a quo; h) para tais tarifas administrativas previstas em contrato, a sinalização pela opção de contração já é apresentada ao consumidor de forma preenchida, neste contrato não negociável; i) não se pode ignorar que pela sua hipossuficiência e diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deveria recair sobre a apelada a responsabilidade pela comprovação de que não realizou venda casada, ou seja, de que não houve condicionamento da contratação do crédito mediante contratação seguro; j) os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são firmes em indicar a observação de inúmeros requisitos para a revisão das taxas de juros, sem necessariamente estabelecer que há um limite máximo de cobrança de juros pelas instituições financeiras acima da taxa média de mercado; k) as particularidades do presente caso, observada a contratação com garantia real oferecida e aceita, impõe a necessária verificação de abusividade dos juros aplicados; l) para o contrato sub judice, assim como no processo em apenso, restou incontroversa a utilização da Tabela Price para cálculo dos juros, o que configura indevida capitalização de juros; m) diante da existência de contrato de adesão, a imposição da capitalização dos juros in casu, ainda que expressa no instrumento, deve ser observada como abusiva; n) o contrato em questão não explicita com clareza a periodicidade da capitalização, tampouco comprova sua ciência sobre tal prática; o) a capitalização, sobretudo quando aplicada por meio da Tabela Price, induz ao anatocismo, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, no sentido de se reconhecer as abusividades contratuais especificadas e reiteradas no presente recurso, com a consequente adequação da sucumbência. Em contrarrazões (mov. 280.1), a instituição financeira defendeu: a) possibilidade de capitalização de juros nas operações de financiamento imobiliário; b) a legitimidade da pactuação de tarifa de serviços administrativos, diante da expressa previsão no contrato; c) a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; d) que inexiste abusividade na aplicação de juros moratórios e multa moratória em desfavor dos requerentes, pois não houve o pagamento na forma ajustada; e) em relação ao seguro contratado, teve a opção de escolher entre as apólices ofertadas, não havendo que se falar em abusividade; f) não há que se cogitar, na espécie dos autos, relação de consumo.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que as demandas tramitaram em autos apartados, embora tenham sido julgadas por sentença una, os recursos de apelação serão examinados separadamente, de modo a conferir maior clareza e organização à análise das teses deduzidas em cada insurgência.Inicialmente, será apreciado o recurso de apelação interposto na demanda de nº 0010809-04.2018.8.16.0194, ajuizada em 08.11.2018, que tem por objeto exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340.Na sequência, será analisado o apelo interposto nos autos nº 0007795-75.2019.8.16.0194, ajuizados em 08.08.2019, relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 070807230000383.Pois bem.AUTOS Nº 0010809-04.2018.8.16.0194Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que dele conheço. Passo, sem mais, ao mérito recursal.Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios PactuadaEm um primeiro momento, alegam os requerentes que a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00330807320000037340 (94,27% ao ano) mostra-se abusiva, por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.Com razão.Sabe-se que os juros são classificados em remuneratórios e moratórios, sendo estes os que constituem indenização prefixada pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto aqueles visam à remuneração pelo uso do capital alheio. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme orientação pacificada no âmbito das Cortes Superiores: Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008) Vale transcrever o seguinte trecho extraído do voto de relatoria da Exma. Min.ª Nancy Andrighi: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.No enfrentamento da questão, essa 17ª Câmara Cível tem reconhecido a abusividade de contratações de taxas de juros que superam o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional formulado em ação relacionada a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, na qual o apelante questiona a abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro e seguro prestamista, requerendo a revisão do contrato, exclusão das cobranças indevidas, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de alienação fiduciária é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro e do seguro prestamista, e se tais cobranças autorizam a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de alienação fiduciária não é abusiva quando não ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação sendo válida a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor não seja excessivo a cobrança da tarifa de avaliação do bem somente é legítima se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o consumidor adequadamente informado a contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando realizada em instrumento autônomo e facultativo e a ausência de comprovação da prestação do serviço enseja a repetição do indébito em dobro. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001660-96.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 13.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA E DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDADA EM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO POR VALOR INFERIOR AO APONTADO COMO DEVIDO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E REITERADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO ANTECIPADA E RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE PROCESSUAL NEM IMPEDEM A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. SÚMULA 286 DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NA DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA REVISÃO CONTRATUAL E DA EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Houve omissão parcial no Acórdão embargado por não haver enfrentado especificamente a alegação de quitação extrajudicial do contrato por valor inferior ao indicado na inicial, o que poderia influenciar no interesse processual e na existência de valores a ser restituídos. A quitação antecipada do contrato, realizada por composição extrajudicial, não afasta o interesse processual do autor nem impede a revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida com base na taxa originalmente pactuada, que excedeu o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. A quitação extrajudicial deve ser considerada para delimitar a extensão da revisão contratual e a repetição de valores, restringindo a restituição às parcelas efetivamente pagas, com apuração em fase de Liquidação de Sentença. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se as demais conclusões do Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que a quitação antecipada do contrato por composição extrajudicial não afasta o interesse processual nem impede a revisão judicial das cláusulas abusivas, devendo repercutir na delimitação da extensão da revisão contratual e da repetição do indébito, a ser apurada em Liquidação de Sentença, mantidas as demais conclusões do Acórdão embargado. Tese de julgamento: “A quitação antecipada de contrato bancário mediante composição extrajudicial não afasta o interesse processual na revisão judicial das cláusulas abusivas, devendo seus efeitos limitarem-se à delimitação da extensão da revisão contratual e da repetição de indébito, que será apurada em Liquidação de Sentença mediante recálculo conforme a taxa média de mercado vigente à época da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1.º, 1.022, I e II, 1.026, § 2.º, 292, II; CC/2002, arts. 205 e 406; CDC, art. 51, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0005325-53.2023.8.16.0090, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 22.09.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001924-46.2022.8.16.0166, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 11.03.2024; Súmula n.º 286/STJ; Súmula n.º 382/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010124-46.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 06.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E TARIFA DE REGISTRO READEQUADOS. SEGURO LEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa, a limitação dos juros, a redução da tarifa de registro, a ilegalidade da venda casada de seguro, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se os juros remuneratórios são abusivos; (iii) se o valor da tarifa de registro de contrato é ilegal; (iv) se houve venda casada de seguro; (v) se é cabível a devolução em dobro; e (vi) se restou configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e detém o livre convencimento motivado para dispensar atos desnecessários. 4. Os juros são abusivos quando excedem o dobro da taxa média do Banco Central, devendo ser limitados ao patamar de mercado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010063-88.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 29.06.2026)Esse critério é apenas um dos parâmetros considerados no exame da abusividade da taxa de juros contratada no caso concreto; não existe uma taxa limite pré-definida e aplicável de forma universal a todos os empréstimos, conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto no REsp nº 1.061.530/RS. É certo que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem caráter absoluto, admitindo-se a pactuação de encargos superiores quando presentes circunstâncias concretas aptas a justificar maior remuneração do capital, tais como o risco da operação, a natureza da garantia prestada ou outras peculiaridades do negócio jurídico.Na hipótese dos autos, entretanto, tais circunstâncias excepcionais não se fazem presentes.Da análise da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5), verifica-se que, em 15.01.2014, os autores confessaram dívida no valor de R$ 47.089,00, tendo sido financiado o montante de R$ 52.042,28, cujo valor total, considerados os encargos contratuais, alcançou R$ 154.448,16. Para a operação foram pactuados juros remuneratórios de 5,69020% ao mês e 94,27% ao ano.Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – total”, vigente no mês da contratação, correspondia a 3,09% ao mês e 44,16% ao ano.Constata-se, assim, que a taxa anual convencionada supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que evidencia, em princípio, sua abusividade.Além disso, as particularidades da operação não justificam a cobrança de encargos tão elevados. Isso porque a dívida foi garantida por alienação fiduciária de imóvel avaliado em R$ 340.000,00, valor significativamente superior ao montante total da operação, inclusive considerados todos os encargos contratuais (R$ 154.448,16), circunstância que reduz substancialmente o risco de inadimplemento suportado pela instituição financeira.Não bastasse isso, a instituição financeira limitou-se a defender, de forma genérica, a liberdade de pactuação, sem demonstrar qualquer peculiaridade concreta da operação – relacionada ao perfil dos devedores, ao risco do crédito ou a qualquer outro elemento específico – que justificasse a incidência de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado.Desse modo, ausentes elementos concretos capazes de afastar o parâmetro adotado por esta Câmara para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se o reconhecimento da excessividade da taxa anual contratada.Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza vigente na data da contratação, com condenação da instituição financeira à restituição simples do valor cobrado indevidamente. Dessa forma, merece provimento o recurso dos autores nesse particular.Da Capitalização Diária de JurosAlegam os apelantes que a cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros remuneratórios deve ser reputada abusiva, ainda que expressamente pactuada, sustentando a incidência da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Aduzem, ainda, que a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual depende da expressa indicação da periodicidade adotada, requisito que afirmam não ter sido observado na hipótese, razão pela qual postulam a reforma da sentença.Assiste-lhes parcial razão.O inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 não impõe restrições quanto à periodicidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, exigindo apenas a pactuação expressa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...].Ocorre que a capitalização sob discussão na hipótese presente é a capitalização diária dos juros remuneratórios, e não a capitalização mensal, que se legitima da mera previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a permitir a aferição da equivalência entre as taxas. Tratando-se de capitalização diária, contudo, o raciocínio demandaria adaptação, conforme bem elucidou o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do REsp nº 1.826.463/SC, que constituiu relevante precedente da Corte Superior sobre o tema: Com base nessa equivalência entre taxas, este colegiado chegou à tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros. Observe-se que a própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas. Esse raciocínio poderia ser transportado para a capitalização diária, pois a equivalência matemática entre as taxas pode ser obtida em qualquer periodicidade de capitalização, conforme se depreende do trecho supracitado. Nesse passo, aplicando-se o mesmo raciocínio da tese do duodécuplo à hipótese de capitalização diária, o fator de multiplicação seria ‘30’ (pois o mês tem trinta dias), em vez de ‘12’ (que é o número de meses do ano), e a conclusão seria de que a previsão de taxa efetiva mensal superior 30 vezes a taxa diária denotaria a existência capitalização diária. É dizer que, havendo previsão da taxa diária, o consumidor poderia aferir a existência de capitalização diária mediante cotejo entre a taxa mensal pactuada e a taxa resultante a multiplicação da taxa diária por 30, pois se a taxa mensal for superior ao resultado dessa multiplicação, é evidência de que os juros diários foram capitalizados.No caso dos autos, esse cotejo não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação. A conclusão alcançada a partir dessas ponderações foi de que “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”, configurando “descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC”. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp n. 1.826.463/SC. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 14/10/2020).A jurisprudência da Corte Superior tem se orientado, desde então, nessa direção. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Ou seja, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula de capitalização diária depende da existência de previsão da taxa diária de juros aplicável. Ausente essa previsão no contrato, mostra-se abusiva a cobrança, por violação ao dever de informação do consumidor, consagrado no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.Na hipótese dos autos, a capitalização diária foi expressamente prevista na cláusula 26 da Cédula de Crédito Bancário, a qual dispõe (mov. 1.5): 26 - DA TAXA DE JUROSPor força desta Cédula, sobre o valor indicado no item 11.5 do preâmbulo deste título, (Base de Cálculo), incidirão encargos prefixados, à taxa efetiva mensal indicada no subitem 11.9.1, aplicada a cada dia corrido, de forma capitalizada, pela utilização de um fator diário calculado com base em um mês de 30 (trinta) dias.Verifica-se, contudo, que, embora o contrato preveja a incidência de capitalização diária, limita-se a indicar as taxas de juros mensal e anual, sem explicitar a correspondente taxa diária, impossibilitando ao consumidor conhecer previamente a exata dimensão do encargo financeiro pactuado e exercer adequado controle sobre sua incidência.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, por inobservância do dever de informação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Todavia, tal constatação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da descaracterização da mora.Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), a mora somente é afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual capazes de influenciar o adimplemento da obrigação.No caso concreto, embora a cláusula de capitalização diária seja formalmente abusiva, os elementos constantes da cédula revelam que o valor da prestação contratada mostra-se compatível com a incidência da taxa remuneratória mensal expressamente pactuada (5,6902% ao mês), inexistindo elementos técnicos que demonstrem que a ausência da indicação da taxa diária tenha produzido acréscimo efetivo no valor das prestações ou onerado a relação contratual em patamar superior ao decorrente da taxa mensal validamente convencionada.Com efeito, o contrato prevê a amortização do débito pelo método denominado Tabela Price, sendo as prestações mensais calculadas a partir da taxa remuneratória mensal contratada. Assim, não há demonstração de que a cláusula reputada abusiva tenha repercutido concretamente na formação das parcelas ou ocasionado cobrança superior àquela decorrente da taxa mensal expressamente convencionada.Nessas circunstâncias, a irregularidade verificada restringe-se ao aspecto formal da cláusula contratual, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar desequilíbrio econômico do contrato ou justificar o afastamento da mora, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo suportado pelos devedores durante o período da normalidade contratual.Desse modo, embora reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária em razão da ausência de indicação da correspondente taxa de juros, tal circunstância, no caso concreto, não possui aptidão para descaracterizar a mora nem para ensejar a revisão dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação, devendo ser mantida a sentença também nesse particular. Da Utilização da Tabela PriceTambém não merece acolhimento a insurgência quanto à utilização da Tabela Price.Conforme expressamente previsto na cláusula 25.3 da cédula, “da quantia então apurada, obter-se-ão as parcelas devidas pelo emitente, segundo o método de amortização denominado Tabela Price”. Trata-se de previsão contratual clara e objetiva acerca do sistema de amortização adotado, cuja utilização, por si só, não caracteriza prática abusiva nem configura anatocismo ilícito.Com efeito, a Tabela Price constitui método matemático destinado à amortização do saldo devedor mediante prestações periódicas de valor uniforme, circunstância que, isoladamente, não implica cobrança irregular de juros sobre juros. A eventual configuração de anatocismo demanda demonstração técnica de que o sistema de amortização empregado produziu encargos em desconformidade com o pactuado ou com a legislação aplicável, o que não se verifica na hipótese dos autos.Cumpre destacar, ainda, que o sistema de amortização adotado não se confunde com a forma de incidência dos juros remuneratórios. Enquanto a Tabela Price disciplina exclusivamente a forma de amortização do saldo devedor, a capitalização de juros refere-se ao critério de incidência dos encargos financeiros. Assim, eventual reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária, em razão da ausência de indicação da correspondente taxa diária de juros, não acarreta, por si só, a invalidade do sistema de amortização livremente pactuado pelas partes, por se tratar de institutos autônomos e juridicamente distintos.Ademais, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que a adoção da Tabela Price tenha ocasionado cobrança de encargos superiores aos contratados ou capitalização de juros em desconformidade com a legislação de regência, limitando-se a parte apelante a sustentar, de forma genérica, que referido sistema seria, por sua própria natureza, ilícito.Sobre o assunto, o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REAJUSTE PELO IGP-M DE FORMA MENSAL E CUMULATIVA SOBRE O SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Constatou-se, a partir da prova pericial e dos documentos contratuais, que a expert partiu de premissa equivocada ao considerar que a correção monetária deveria incidir de forma simples apenas sobre a parcela, descurando das cláusulas específicas que regem o sistema de amortização e a forma de atualização do saldo devedor, motivo pelo qual suas conclusões não podem ser acolhidas. 4. O contrato prevê, de forma clara, a atualização das obrigações pela variação do IGP-M, de forma mensal e cumulativa, incidindo a correção sobre o saldo devedor a partir do mês base da contratação, o que se coaduna com a natureza da correção monetária como mecanismo de recomposição do valor da moeda frente à inflação, sem configurar acréscimo patrimonial indevido, sendo lícita a estipulação de indexador contratual específico em operações de financiamento imobiliário. 5. A planilha apresentada pela instituição financeira observa fielmente as cláusulas pactuadas, em especial a previsão de reajuste mensal cumulativo pelo índice eleito, e encontra respaldo na Lei nº 9.514/1997, que exige indexador apto a recompor integralmente o valor emprestado, autorizando a atualização do saldo devedor antes da amortização, além de alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização do IGP-M, quando expressamente prevista, não é abusiva em contratos de financiamento imobiliário. 6. No tocante à alegação de que a Tabela Price implicaria necessariamente capitalização vedada de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em contratos bancários, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual, dispensando a menção expressa à capitalização, e que não compete à Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de anatocismo a partir da mera adoção da Tabela Price, ante os óbices sumulares quanto ao reexame de cláusulas contratuais e de prova técnica. 7. A tese recursal, fundada na premissa de que a utilização da Tabela Price equivaleria, por si só, à capitalização ilícita de juros, não supera o ônus argumentativo mínimo, pois não evidencia, com base em elementos concretos do contrato e da evolução do débito, qual seria o vício específico nos cálculos adotados pela credora, tampouco demonstra onerosidade excessiva apta a afastar o princípio do pacta sunt servanda.8. Também não há afronta aos deveres de informação, uma vez que o instrumento contratual explicita os elementos essenciais da relação obrigacional – preço, número de parcelas, periodicidade, critério de atualização, taxa de juros e sistema de amortização –, afastando a suposta obscuridade na forma de cálculo do encargo, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si, capitalização de juros nem cláusula abusiva, ausente demonstração concreta de cobrança de juros sobre juros ou de desequilíbrio contratual relevante. 9. Inexistindo ilegalidade na adoção do IGP-M como indexador de correção monetária, tampouco abusividade na atualização cumulativa do saldo devedor ou na utilização da Tabela Price, prevalece a força obrigatória do contrato, mostrando-se inviável a revisão ampla pretendida, bem como a repetição de indébito. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor já arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de improcedência, com majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem. Tese de julgamento: “1. A atualização monetária mensal e cumulativa do saldo devedor por índice expressamente pactuado (IGP-M), em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, não configura abusividade nem afronta ao dever de informação, quando os elementos essenciais do ajuste (preço, prazo, taxa de juros, indexador e sistema de amortização) estão claramente estipulados. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilícita de juros, sendo indispensável a demonstração concreta de anatocismo ou de onerosidade excessiva para justificar a revisão judicial das cláusulas contratuais.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017357-80.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 15.06.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO, POR IGUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. REJEIÇÃO. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ALEGADA VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) ocorreu a cobrança de juros abusivos; (ii) se é possível a alteração do método de amortização da dívida; (iii) se são abusivas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato; e, (iv) se houve venda casada na contratação de seguro de proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A mera pactuação da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não configura irregularidade, uma vez que a prefixação das parcelas confere ao consumidor plena ciência do custo total da operação. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos da fundamentação. TESE DE JULGAMENTO: “É abusiva a cobrança de juros em contratos de financiamento quando os valores ultrapassam a uma vez e meia a média de mercado, o que configuraria onerosidade excessiva para a consumidora, sendo possível a revisão e restituição dos valores pagos a maior. A mera pactuação da Tabela Price como método de amortização da dívida não configura irregularidade. Pode ser cobrada a Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamento bancário, contudo, constatada a abusividade, o valor deve se limitar à média de mercado estipulada pelo Bacen. Não há ilegalidade na cobrança de Tarifa de Avaliação e de Registro do Contrato, desde que sejam devidamente informadas à consumidora por ocasião da assinatura do Contrato, estabelecidas em valor razoável e compatível com a contratação, e demonstrada a realização do serviço. Nos contratos bancários em geral, a consumidora não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto caracteriza a venda casada.” [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001615-82.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 23.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 566 STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE PODE SER UTILIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios do contrato não se configura abusiva, pois está abaixo da média do mercado. 4. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida, conforme a Súmula n. 566 do STJ, e o valor cobrado é inferior à média de mercado. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, e a Tabela Price pode ser utilizada sem implicar irregularidade. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mas a exigibilidade do pagamento foi suspensa devido à gratuidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e, no mérito, não provida. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é permitida, desde que celebrados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, e que o valor cobrado não ultrapasse a média de mercado para a mesma prestação de serviço. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005081-46.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 15.12.2025)Também não prospera a alegação de que a natureza adesiva do contrato conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade da cláusula. A circunstância de se tratar de contrato de adesão não invalida automaticamente as disposições contratuais, sobretudo quando redigidas de forma clara e compreensível, incumbindo à parte interessada demonstrar efetivo desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto.Por fim, igualmente não merece acolhimento a invocação da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O referido enunciado não conduz à conclusão de que o Sistema Francês de Amortização seja ilícito, tampouco impede sua utilização pelas instituições financeiras, inexistindo fundamento para declarar abusiva, por esse único motivo, a cláusula que prevê a adoção da Tabela Price.Desse modo, ausente demonstração concreta de que o sistema de amortização tenha produzido encargos superiores aos contratados ou implicado capitalização ilícita de juros, deve ser mantida a sentença quanto à rejeição da alegação de abusividade da Tabela Price. Da Alegada Cobrança Indevida de Seguro PrestamistaDefendem os apelantes que houve a cobrança indevida de seguro prestamista, uma vez que a sinalização da contratação lhes foi apresentada de forma preenchida no instrumento contratual. Destacam não ser possível ignorar a inversão do ônus da prova deferido, de modo que caberia à instituição financeira a comprovação de que não houve venda casada, ou seja, de que não houve condicionamento da contratação do crédito mediante contratação de seguro.Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada se revela em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado. A prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, digital). Logo, o consumidor deve ter a liberdade de escolher, não apenas se deseja contratar, visto que o seguro não é obrigatório por lei, mas facultativo, como também com qual empresa pretende negociar a cobertura. Demonstrado que a instituição financeira compeliu o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça analisou, por meio do REsp repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972), a matéria referente à contratação de seguro (prestamista) com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assim assentando: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25 /02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) A premissa que se extrai das razões de decidir da Corte Superior é a de que a contratação será válida quando respeitada a vontade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e quanto à escolha da seguradora. No caso concreto, verifica-se que a contratação do Seguro Proteção Cobertura Premiada junto à Santander Seguros S.A. ocorreu conjuntamente com a renegociação da dívida, mediante o mesmo instrumento contratual.Embora a cláusula 36 disponha que o emitente “poderá, a seu exclusivo critério, contratar” o seguro mediante assinatura da proposta de adesão, não há nos autos qualquer proposta de adesão apartada, tampouco documento que demonstre que o consumidor efetivamente exerceu manifestação de vontade autônoma para a contratação da cobertura securitária.Também não foi produzida prova de que tenha sido oportunizada ao consumidor a contratação do financiamento sem o seguro, ou, ainda, a escolha de seguradora diversa.Ao contrário, o próprio instrumento contratual já indica previamente que a cobertura securitária seria prestada pela Santander Seguros S.A., integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem qualquer referência à possibilidade de contratação com outra seguradora.Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo do direito alegado, comprovando que a contratação do seguro ocorreu de forma livre, consciente e desvinculada da concessão do crédito, bem como que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, desse ônus não se desincumbiu.Diante desse cenário, resta caracterizada a prática abusiva de venda casada, impondo-se o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972, com a exclusão do encargo. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também nesse ponto.Em casos similares, foi o entendimento desta 17ª Câmara Cível: DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 6. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando não assegurado ao consumidor a opção de escolha da seguradora, violando o art. 39, I, do CDC. 7. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se dá parcial provimento (art. 932, V/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, § único e 932, V; CC/2002, arts. 368, 369, 405 e 406; CDC/1990, art. 39, I; Resolução-CMN 3.518/2007 e Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe. 10.03.2009; STJ, REsp. 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda 17ª Câmara Cível Seção, DJe. 24.10.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe. 17.12.2018; STJ, EAREsp. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 30.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0009029-53.2022.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13.05.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000492-67.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 20.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO, POR IGUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. REJEIÇÃO. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ALEGADA VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No que concerne à pactuação de seguro nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP (Tema 927), no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto caracteriza venda casada. O banco apelado trouxe aos autos somente o contrato de financiamento, que tem menção a que o seguro será contratado com seguradora do grupo empresarial, sem comprovar a efetiva disponibilização do serviço, tampouco demonstrou haver concedido ao consumidor opção pela contratação e/ou pela seguradora a ser contratada, de modo que resta caracterizada a venda casada. Determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A restituição do montante, a ser apurado em “Liquidação de Sentença”, deve ser feita em dobro a partir de 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para a parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos da fundamentação. TESE DE JULGAMENTO: “É abusiva a cobrança de juros em contratos de financiamento quando os valores ultrapassam a uma vez e meia a média de mercado, o que configuraria onerosidade excessiva para a consumidora, sendo possível a revisão e restituição dos valores pagos a maior. A mera pactuação da Tabela Price como método de amortização da dívida não configura irregularidade. Pode ser cobrada a Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamento bancário, contudo, constatada a abusividade, o valor deve se limitar à média de mercado estipulada pelo Bacen. Não há ilegalidade na cobrança de Tarifa de Avaliação e de Registro do Contrato, desde que sejam devidamente informadas à consumidora por ocasião da assinatura do Contrato, estabelecidas em valor razoável e compatível com a contratação, e demonstrada a realização do serviço. Nos contratos bancários em geral, a consumidora não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto caracteriza a venda casada.” [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001615-82.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 23.03.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. No que concerne ao seguro prestamista, a prova dos autos demonstrou a ausência de liberdade de escolha da seguradora, uma vez que o contrato previa exclusividade com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do Tema 972/STJ (“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”). 8. A formalização do seguro em documento apartado não descaracteriza a prática abusiva, diante do direcionamento contratual evidenciado nas cláusulas da proposta de adesão. Jurisprudência desta Corte em sentido idêntico: TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0008122-06.2024.8.16.0045, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 01.09.2025.9. Quanto à repetição do indébito, o contrato foi firmado após 30/03/2021, incidindo a tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A ausência de engano justificável, evidenciada pela cobrança de cláusula reconhecida como abusiva, impõe a devolução em dobro dos valores pagos. 10. Mantida a condenação fixada na sentença, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre os valores e parâmetros estabelecidos na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão da gratuidade de justiça quando ausente prova inequívoca da suficiência econômica do beneficiário; configura-se venda casada a cobrança de seguro prestamista contratado exclusivamente com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme o Tema 972/STJ e o EAREsp nº 676.608/RS.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007250-63.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 15.12.2025) Da Descaracterização da MoraReconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), a cobrança de encargos abusivos incidentes no período da normalidade contratual impede a caracterização da mora do devedor, porquanto o inadimplemento passa a decorrer de obrigação constituída em desacordo com os limites admitidos pelo ordenamento jurídico.Na hipótese dos autos, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a qual incidia justamente durante o período de normalidade contratual e serviu de base para a formação do valor das prestações pactuadas. Assim, a irregularidade reconhecida possui aptidão para afastar a mora, independentemente de os apelantes não terem efetuado o pagamento de qualquer das parcelas da renegociação, uma vez que a própria obrigação cujo inadimplemento lhes é imputado encontrava-se composta por encargos reputados abusivos.Desse modo, a mora não pode subsistir enquanto não houver recálculo da dívida mediante a incidência dos encargos remuneratórios reconhecidos como devidos, devendo ser afastados, por conseguinte, os efeitos jurídicos decorrentes da mora fundados na cobrança dos encargos abusivos. Da Compensação de Dívidas O instituto da compensação constitui uma exceção substancial ao direito alegado por um dos litigantes. Ao invés de a pretensão jurídica da parte ser rechaçada, sua existência é confirmada pela contraparte que, em seguida, vale-se deste pressuposto para tentar neutralizá-lo ou extingui-lo (DIDIER J.R, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 639-640). A matéria é assim regida nos artigos 368 e 369, do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A compensação pode ser legal, judicial ou convencional. Por compensação convencional, entende-se aquela estabelecida de comum acordo entre as partes. Já a compensação legal vem à tona quando presentes os requisitos do artigo 369, do Código Civil, operando-se automaticamente, à despeito da manifestação de vontade das partes, que, entretanto, podem expressamente afastá-la. Por fim, a modalidade judicial ocorre quando, apesar de “originariamente ausente a liquidez, o judiciário pronuncia que o crédito é pronta e facilmente liquidável” (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 526).Reputam-se fungíveis os bens móveis que podem substituir-se: [...] por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC/2002). A fungibilidade tem o seu cerne na viabilidade de substituição entre as prestações do mesmo gênero. É imprescindível que as coisas sejam fungíveis entre si, ou seja, dívida de dinheiro só se compensa com outra dívida de dinheiro, obrigação de entregar sacas de café não se compensa com obrigação de entregar sacas de açúcar. Nesse sentido, obrigações de fazer são insuscetíveis de compensação, pois esta se limita à oferta recíproca de bens e atividades, contudo, comportamentos humanos são incompensáveis. (Ibidem, p. 526-527) A dívida líquida, vale mencionar, é definida como aquela que “contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas”. (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Nos termos acima, o instituto da compensação incide por força de lei. Uma vez preenchidos os requisitos de liquidez, fungibilidade e exigibilidade, compensar-se-ão as dívidas mútuas, a despeito de ato de vontade. Na hipótese, é incontroversa a existência de dívida dos autores perante a instituição financeira, decorrente da renegociação objeto da demanda.Por outro lado, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro prestamista não conduz, necessariamente, à existência de crédito imediatamente exigível em favor dos demandantes. Isso porque a apuração dos efeitos econômicos decorrentes da presente decisão dependerá de liquidação de sentença, oportunidade em que será verificado o efetivo saldo da relação obrigacional à luz dos parâmetros ora fixados.Com efeito, caso se constate que os autores efetuaram pagamentos em valor superior ao efetivamente devido, surgirá crédito passível de restituição. Em sentido diverso, inexistindo pagamentos indevidos ou sendo insuficientes para superar o saldo remanescente da obrigação, o recálculo repercutirá apenas na redução do débito exigível pela instituição financeira.Assim, necessário o reconhecimento do direito à compensação pela instituição financeira. Eventual crédito apurado em favor dos autores deverá ser compensado com o saldo devedor existente, caso ambos se revelem líquidos, certos e exigíveis após a liquidação, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Da Redistribuição dos Ônus SucumbenciaisA parcial reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Na petição inicial, os autores postularam a revisão do contrato celebrado entre as partes, mediante: (i) declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) declaração de nulidade da capitalização dos juros e das cobranças acessórias reputadas indevidas; e (iii) declaração de nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente.Na sentença, foi reconhecida apenas a nulidade da constituição em mora do devedor e, por consequência, da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o magistrado singular reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais na proporção de 60% aos autores e 40% à instituição financeira.Todavia, em sede recursal, reconheceu-se, ainda, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da contratação do seguro prestamista, determinando-se a revisão da avença nesses aspectos. Por outro lado, foram rejeitadas as alegações relativas à abusividade da Tabela Price e aos efeitos pretendidos em relação à cláusula de capitalização diária, mantida a sentença nesses particulares.Verifica-se, assim, que os requerentes obtiveram êxito em parcela substancial das pretensões deduzidas na petição inicial, permanecendo sucumbentes apenas quanto a parte dos pedidos revisionais. Em contrapartida, a instituição financeira restou vencida quanto aos capítulos de maior relevância econômica da demanda, notadamente aqueles relacionados à revisão dos encargos remuneratórios, ao reconhecimento da venda casada do seguro prestamista e à manutenção da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.Diante desse contexto, mostra-se mais adequada a redistribuição da sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo as custas processuais ser suportadas na proporção de 30% (trinta por cento) pelos requerentes e 70% (setenta por cento) pela instituição financeira.No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o respectivo percentual deverá ser fixado oportunamente, por ocasião da liquidação, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.Para fins de definição da base de cálculo, os honorários devidos em favor dos patronos dos autores deverão incidir sobre o valor da condenação, enquanto aqueles devidos em favor dos patronos da instituição financeira deverão incidir sobre o proveito econômico por ela obtido. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade vigente na data da contratação; (b) condenar a instituição financeira à restituição simples do valor cobrado indevidamente; (c) reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação da correspondente taxa diária de juros; (d) reconhecer a caracterização da venda casada e, por conseguinte, a abusividade da contratação do seguro de proteção cobertura premiada, determinando a exclusão dos respectivos encargos; (d) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.Outrossim, reconhece-se, desde já, o direito da instituição financeira à compensação de eventual crédito apurado em seu desfavor com o saldo devedor remanescente dos autores, caso presentes os requisitos legais, matéria que deverá ser aferida em liquidação de sentença.
AUTOS Nº 000779575.2019.8.16.0194Da Preclusão Quanto ao Pleito de Inversão do Ônus da ProvaO recurso não comporta conhecimento na parcela em que discute o cabimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a questão foi enfrentada e resolvida pelo juízo singular por meio da decisão de mov. 71.1, não recorrida pelos ora apelantes. Na oportunidade, assim fez constar o d. julgador: Inicialmente destaco a incidência do CDC na hipótese, conforme já assegurado na demanda em apenso, considerando a evidente relação de consumo entre as partes, em que a parte autora figura como destinatária final do financiamento bancário tomado, e o réu como prestador do serviço. Todavia, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que inexiste nos autos qualquer situação de fato que dificulte a produção probatória por parte da parte autora capaz de justificar o pedido de inversão, máxime diante da farta documentação apresentada apta a facilitar a ampla defesa da autora. Nestes termos, o ônus da prova deve obedecer a regra geral elencada no do art. 373, do CPC.Prolatada decisão sobre o tema, e não impugnada no momento oportuno, por meio do instrumento recursal cabível (agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil), a questão resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[1]. Ensina a doutrina que a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie DIDIER JR., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2016, p. 425). Conforme leciona o jurista: “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica”. (IBIDEM) Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 2018)Anota-se, ademais, que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, mesmo matérias de ordem pública cedem frente à coisa julgada e eventual preclusão consumativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), o que ocorreu no presente caso. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas" (REsp. 996.784/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/2/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.448.015/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)Diante disso, a questão sobre a inversão do ônus da prova já se encontra superada, não podendo ser rediscutida nos autos. A propósito, os precedentes desta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Rescisão contratual e indenização por danos materiais em decorrência de falhas na execução de obra. Apelação 1 (réu 1). Alegação de não incidência do Código de Defesa do consumidor e, consequentemente, de indevida inversão do ônus da prova. Não conhecida. Questão decidida no saneamento. Ausência de recurso. Preclusão. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003886-11.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra - J. 25.05.2026) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, VÍCIO DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão quanto à redistribuição do ônus da prova. O acórdão consignou que a decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus probatório. Tratando-se de decisão agravável (art. 1.015, XI, do CPC) e não tendo sido interposto recurso na época própria, operou-se a preclusão temporal (art. 507 do CPC). [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria preclusa ou já decidida. Inexistindo omissão, a fundamentação que enfrenta as questões essenciais da lide de forma contrária ao interesse da parte é suficiente para o dever de motivação, atraindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001120-52.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 13.04.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NESTA PARTE. [...] 1. Inversão do ônus da prova que fora deferida em decisão judicial saneadora (seq. 46.1), a qual restou preclusa ante a não interposição de agravo de instrumento no momento oportuno. [...] 8. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015792-32.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 09.03.2026)Inviável, portanto, o conhecimento do recurso nesse tocante. No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que dele conheço. MÉRITOCédula de Crédito Bancário nº 070807230000383Da Cobrança em Excesso de Prêmio de Seguro e da Venda CasadaInicialmente, os apelantes sustentam que, não obstante os fundamentos adotados na sentença, restou demonstrada a existência de cobrança excessiva, porquanto a perícia constatou a cobrança de prêmio de seguro em valor superior ao devido. Argumentam que tal conclusão impõe a revisão do contrato e, subsidiariamente, caso o montante exato não tenha sido apurado pelo expert, requerem que sua quantificação seja relegada à fase de liquidação de sentença.Aduzem, ainda, a abusividade dos seguros contratados, afirmando que as opções de contratação já eram previamente apresentadas ao consumidor como selecionadas, inexistindo efetiva possibilidade de escolha ou negociação.Por fim, defendem que, diante da reconhecida incidência do Código de Defesa do Consumidor e de sua hipossuficiência, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada, demonstrando que a concessão do crédito não foi condicionada à contratação do seguro ou de outros produtos vinculados ao financiamento.Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada se revela em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado. A prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020).Logo, o consumidor deve ter a liberdade de escolher com qual empresa pretende negociar a cobertura. Demonstrado que a instituição financeira compeliu o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada.Noutro giro, é importante ressaltar que a exigência de seguro, em si, não é prática vedada. Ao contrário, a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê expressamente que as operações devem, obrigatoriamente, prever a contratação de seguro: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.No caso vertente, verifica-se que os demandantes contrataram Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e por Danos Físicos ao Imóvel (DFI), constando expressamente na primeira página da Cédula de Crédito Bancário que a seguradora eleita para a cobertura dos riscos contratados foi a MAPFRE Vera Cruz Seguradora.Embora os apelantes sustentem que não lhes foi oportunizada a contratação dos seguros junto a outra seguradora, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.Inicialmente, cumpre observar que não houve inversão do ônus da prova no presente feito, razão pela qual incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Todavia, os requerentes não produziram qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que tenham manifestado interesse na contratação dos seguros junto a outra seguradora ou que lhes tenha sido negada essa possibilidade pela instituição financeira. Não há nos autos documento, solicitação, reclamação ou qualquer outro indício apto a demonstrar eventual condicionamento da concessão do crédito à contratação dos seguros com a seguradora indicada no instrumento contratual.Ao contrário, observa-se que todas as páginas da Cédula de Crédito Bancário encontram-se devidamente rubricadas pelos contratantes, inclusive aquelas que contêm as informações relativas aos seguros contratados, sua modalidade, cobertura e respectivos custos (mov. 1.3, fls. 08/25).Além disso, os documentos acostados aos autos fornecem informações claras acerca da natureza dos produtos contratados, dos valores cobrados e do período de vigência das coberturas securitárias, evidenciando a ciência dos contratantes acerca dos encargos assumidos.Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o contrato possuir natureza padronizada ou de adesão não conduz, por si só, à conclusão de que houve imposição da seguradora ou prática de venda casada. A caracterização de tal abusividade exige demonstração concreta de que a contratação do financiamento foi condicionada à escolha de determinada seguradora, circunstância que não restou comprovada no caso dos autos.Diante da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, presume-se que a contratação dos seguros ocorreu de forma livre e consciente, não havendo fundamento para o reconhecimento da alegada abusividade ou para a declaração de nulidade das cobranças correspondentes.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1) PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2) TESE RECURSAL DE IMPOSIÇÃO ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO E SEU OBJETO QUE AUTORIZAM APRECIAÇÃO CUM GRANO SALIS. SEGUROS DE RISCO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL EXIGIDOS POR LEI (ART. 5º DA LEI 9.514/1997 E ART. 79 DA LEI 12.424/2011). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO VALOR DOS PRÊMIOS OU DE SEGURADORA QUE LHE SERIA MAIS CONVENIENTE. 3) ALEGADA ABUSIVIDADE POR EXIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA QUANTO AOS ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS COM OS ENCARGOS DE MORA INCIDENTES. MORA CARACTERIZADA. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003838-85.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004 E MP 2.170-36). SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL (MIP E DFI). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO QUE OPORTUNIZA AO MUTUÁRIO A ESCOLHA DA SEGURADORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVAM, INDENE DE DÚVIDAS, A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020427-86.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 14.09.2024)Tampouco se cogita a necessidade de restituição de valores a título de prêmio de seguro, porquanto a prova pericial produzida nos autos não identificou qualquer cobrança indevida ou superior àquela efetivamente pactuada entre as partes.Ao responder aos quesitos formulados, o expert esclareceu que: Quesito 09. De acordo com os dados do contrato (mov. 1.3 e 1.4), queira o Sr. Perito informar qual é o valor de cada parcela do Seguro de Morte/Invalidez e danos físicos no imóvel. Resposta. O prêmio de seguros MIP – Morte ou Invalidez Permanente foi fixado no pacto contratual em valores de R$ 107,47 e o referente aos Danos Físicos do Imóvel, em R$ 44,11. Na planilha (conta gráfica), os valores lançados foram de R$ 107,06 para DFI e de R$ 41,08 para MIP.[...]Quesito 13. Queira o Sr. Perito informar o qual o valor cobrado a maior a título de seguro e prestação mensal quando da comparação entre o contrato principal e aditivo. Resposta. Como acima se pode ver, não foram encontradas cobranças a maior.Quesito 14. Queira o Sr. Perito informar qual o valor que foi cobrado a maior pela casa bancária requerida por cada parcela de seguro. Resposta. Não foram detectadas divergências entre os valores pactuados e os valores cobrados a título de seguro. O Seguro contra Danos Físicos do Imóvel tem como base na alíquota de 0,0129600%. Considerando que imóvel estava avaliado em R$ 317.000,00, o valor inicial do prêmio de seguro era de R$ 41,08, exatamente o valor lançado na planilha de cálculo (mov. 185.2). O seguro garantia de Morte e/ou Invalidez Permanente, teve como base o percentual de 0,0564248% ao mês, considerando que o Autor, ao firmar o contrato, contava com 49 e 196 dias de vida. Portanto, considerando o valor financiado de R$ 189.946,09, o valor do prêmio era de R$ 107,17, ligeiramente superior ao valor inserido na planilha/conta gráfica de mov. 185.2.Quesito 15. Queira o Sr. Perito informar qual foi a diferença cobrada a maior por parcela do seguro. Resposta. Como acima visto, não foram detectadas cobranças superiores às devidas.Observa-se, portanto, que o perito foi categórico ao afirmar que não foram encontradas cobranças a maior, tampouco divergências entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos pela instituição financeira.Portanto, ao contrário do que sustentam os apelantes, a prova técnica não apenas deixou de identificar cobrança excessiva, como concluiu que os valores efetivamente exigidos eram iguais ou até inferiores àqueles decorrentes da aplicação dos critérios contratuais.Cumpre observar, ainda, que os recorrentes sequer apontam qual seria o valor efetivamente devido ou em que consistiria a alegada abusividade, limitando-se a afirmar genericamente a existência de cobrança superior à contratada. Não há impugnação específica aos parâmetros utilizados pelo perito, tampouco demonstração de eventual equívoco nos cálculos apresentados.Assim, inexistindo prova de cobrança excessiva e não sendo reconhecida qualquer irregularidade na contratação dos seguros, devem ser reputadas válidas as cobranças realizadas a esse título, impondo-se a manutenção da sentença também nesse aspecto. Da Utilização da Tabela Price e da Capitalização de JurosOs apelantes sustentam que restou incontroversa a utilização da Tabela Price para cálculo das prestações do contrato, circunstância que, em seu entendimento, configura capitalização indevida de juros. Alegam que o instrumento contratual não explicita de forma clara a periodicidade da capitalização, tampouco comprova que tenham sido adequadamente informados acerca da adoção dessa sistemática.Defendem que a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pressupõe expressa pactuação, requisito que não teria sido observado no caso concreto.Aduzem, ainda, que a utilização da Tabela Price implica a incidência de anatocismo, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requerem a reforma da sentença para afastar a capitalização dos juros e revisar o débito contratual.Pois bem.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, mesmo nos casos em que não se trate de informação expressa e ostensiva, contanto que possa se verificar da análise do contrato que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada. Nessa linha foi o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 /2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).A propósito, veja-se o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Apesar de truncado, o enunciado sumular nº 541 preconiza que, caso o percentual de juros anuais informado no contrato seja superior a doze vezes os juros mensais, estará o contratante devidamente cientificado da capitalização de juros, pois, caso contrário, os juros anuais seriam iguais a doze vezes os mensais.Na situação em exame, o instrumento contratual assim previu a respeito das taxas de juros aplicáveis à operação (mov. 1.3): 1. DO PAGAMENTO - Pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário (CÉDULA), em moeda corrente nacional, ao credor Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, CEP 04543-011, São Paulo/SP, designado Santander, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao valor emprestado e creditado em minha conta corrente, acrescido dos juros à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF e demais encargos devidos, nas condições do quadro abaixo, mediante débito em minha conta corrente na data e periodicidade indicadas, que desde já autorizo a efetuar.[...]Capitalização de Juros: MensalJuros Remuneratórios Efetivos: 1,53% ao mês 19,98% ao ano[...]2.2. Estou ciente que os juros indicados no quadro acima incidirão sobre o saldo devedor deste empréstimo, de forma capitalizada, e, na hipótese de atraso, além dos juros remuneratórios, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. A demonstração do saldo devedor constará de planilha de cálculo ou de extrato.[...]6. Sistema de Amortização: TABELA PRICECom efeito, além da taxa anual informada ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, foi expressamente indicado que a taxa seria capitalizada. Logo, eventual capitalização inferior à anual havida na relação foi prevista no contrato, se revelando, assim, legítima.Nessa linha, a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CESSÃO DE CRÉDITO. PREÇO VIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva dos ocupantes decorre da posse injusta sobre o imóvel após a consolidação da propriedade e a aquisição por terceiro, sendo irrelevante a inexistência de vínculo contratual direto com o credor fiduciário. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997 é devida pelos ocupantes do imóvel, independentemente de comprovação de má-fé, inexistindo interesse recursal daquele que não foi condenado ao seu pagamento. O termo inicial da taxa de ocupação deve corresponder à data da aquisição do imóvel pelo novo proprietário, não se verificando erro material ou excesso na condenação. Não há nulidade na Sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo despiciendo rebater um a um todos os argumentos das partes, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX da Constituição da República.A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que também legitima a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price. Ausente a demonstração de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem exonera a obrigação, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Comprovada a regular notificação para purgação da mora e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se reconhece nulidade no leilão extrajudicial realizado nos moldes da Lei n.º 9.514/1997. Não se caracteriza preço vil quando inexistente demonstração objetiva de alienação por valor manifestamente inferior aos parâmetros legais ou contratuais.Configura erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento nos próprios autos em Primeiro Grau, em desacordo com os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, inexistindo recurso válido a ensejar a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando houve o recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002893-50.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 09.02.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS FIDUCIANTES. [...] III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% a.m.) excede uma vez e meia a média de mercado à época da contratação (0,95% a.m.), sendo considerada abusiva conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e da 17ª Câmara Cível do TJPR, devendo ser fixada em 12,03% ao ano. 4. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato é posterior à MP nº 2.170-36/2001 e contém cláusula expressa nesse sentido. 5. A mora está corretamente descaracterizada, nos termos do Tema 28 do STJ, diante da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 6. A nulidade dos atos expropriatórios e da consolidação da propriedade deve mantida, pois os leilões foram suspensos por decisão liminar antes de sua realização e não se aplica a regra de resolução por perdas e danos prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 7. O recurso da instituição financeira deve parcialmente provido apenas para readequar a taxa de juros remuneratórios para 12,03% ao ano, conforme a média de mercado divulgada pelo BACEN. 8. O recurso adesivo do consumidor resulta desprovido. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso de Apelação Cível 2 conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002553-33.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.11.2025) Portanto, não há que se falar em capitalização de juros não contratada ou não devidamente informada aos consumidores.No que se refere à alegada ilegalidade decorrente da utilização da Tabela Price, igualmente não assiste razão aos apelantes.Conforme se extrai do instrumento contratual, as partes pactuaram expressamente a adoção do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (cláusula 6), circunstância que, por si só, não configura prática abusiva nem autoriza a revisão do contrato.Os apelantes tinham plena ciência do valor das prestações mensais e do prazo contratual, elementos suficientes para compreensão dos encargos assumidos. Todos os resultados práticos derivados da adoção desse sistema de amortização – valor das prestações, prazo total e encargos incidentes – foram expressamente informados aos consumidores, de modo que inexiste surpresa ou desconhecimento quanto às condições do ajuste livremente firmado.Ademais, a mera utilização da Tabela Price não implica, automaticamente, a ocorrência de anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, tampouco constitui causa suficiente para afastar os encargos contratualmente ajustados. O método Price constitui um dos sistemas de amortização amplamente aceitos e utilizados no mercado financeiro. Sua característica estrutural – parcelas fixas compostas por juros decrescentes e amortização crescente – é amplamente reconhecida, tratando-se de técnica legítima de formação da taxa de juros e distribuição dos pagamentos ao longo da execução contratual. Assim, não se verifica qualquer irregularidade intrínseca à sua adoção, sobretudo quando os efeitos econômicos desse sistema foram devidamente informados e aceitos pelos contratantes. Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, assentou que “Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura”.Ademais, a prova técnica produzida nos autos não corroborou a tese autoral. Ao contrário, o perito judicial consignou que os juros foram calculados sobre o saldo devedor remanescente da operação, observando-se a taxa contratualmente prevista, e que a progressão matemática verificada no sistema de amortização incide sobre as parcelas de amortização do principal, e não sobre juros anteriormente vencidos. Concluiu, ainda, pela inexistência de cobrança em desacordo com os parâmetros pactuados e pela regularidade da evolução do débito (mov. 249.1). Assim, inexistindo demonstração concreta de cobrança de encargos em desacordo com o contrato ou de irregularidade na evolução do saldo devedor, não há fundamento para afastar a utilização da Tabela Price ou promover o recálculo da dívida. Da Alegada Abusividade dos Juros RemuneratóriosAlegam os apelantes que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato se revela abusiva, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece inúmeros requisitos para a revisão das taxas, sem estipular um limite máximo de cobrança de juros pelas instituições financeiras acima da taxa média de mercado, devendo ser consideradas as particularidades da operação, notadamente a existência de garantia real prestada em favor da instituição financeira.Sem razão.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previsto na Lei de Usura, sendo admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação.Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, e não limite absoluto para a remuneração do capital, também firmou entendimento no sentido de que eventual revisão demanda demonstração concreta de que os encargos pactuados se mostram excessivamente discrepantes em relação às condições ordinariamente praticadas no mercado, à luz das peculiaridades da operação.Na hipótese dos autos, a operação objeto da controvérsia consiste em financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel, conforme expressamente consignado no aditivo contratual firmado entre as partes na mesma data da Cédula de Crédito Bancário, no qual consta que a instituição financeira concedeu "financiamento imobiliário ao cliente [...] para aquisição do imóvel", disciplinando, inclusive, o saldo devedor, o sistema de amortização e as condições de pagamento da operação.Embora o instrumento principal tenha sido formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, a natureza jurídica da operação revela tratar-se de financiamento imobiliário. Por essa razão, a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento imobiliário, porquanto esta corresponde à modalidade de crédito efetivamente contratada, sendo inadequada a comparação com séries estatísticas referentes a operações de crédito pessoal ou empréstimos garantidos por alienação fiduciária, que possuem perfil de risco, finalidade e estrutura econômica distintos.Verifica-se que, à época da contratação (setembro de 2013), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento imobiliário com taxas de mercado (séries 20772 e 25497) era de 0,99% ao mês e 12,57% ao ano, ao passo que o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 1,53% ao mês e 19,98% ao ano.Esta Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a intervenção judicial somente se justifica quando a taxa contratada se mostrar superior ao dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma modalidade e período, porquanto variações moderadas constituem decorrência das particularidades inerentes à política de crédito de cada instituição financeira e às características específicas da contratação.No caso concreto, verifica-se que a taxa remuneratória pactuada não supera o referido parâmetro, razão pela qual não se evidencia abusividade apta a justificar a revisão da cláusula contratual.Também não prospera a alegação de que a existência de garantia real, por si só, imporia a redução dos juros remuneratórios. A alienação fiduciária constitui elemento que integra a estrutura da operação de financiamento, mas não vincula a instituição financeira à adoção de determinada taxa de juros, inexistindo demonstração de que, consideradas as circunstâncias específicas da contratação, a remuneração do capital tenha se revelado excessiva ou desproporcional.Ausente, portanto, manifesta discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada para operações da mesma natureza, deve ser mantida a sentença quanto à validade dos juros remuneratórios pactuados.Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação revisional (autos nº 0007795-75.2019.8.16.0194). Assim, o recurso não comporta provimento. Dos Honorários Advocatícios RecursaisDiante do desprovimento do recurso interposto pelos requerentes, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando que a sucumbência recursal recai exclusivamente sobre os autores, a majoração deve incidir apenas sobre a parcela dos honorários advocatícios cuja responsabilidade lhe foi atribuída na sentença, em relação aos autos nº 0007795-75.2019.8.16.0194, sem qualquer repercussão sobre a quota-parte atribuída à instituição financeira requerida.Assim, considerando que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor dos requerentes e 40% (quarenta por cento) em desfavor da requerida, a parcela de responsabilidade dos autores, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, fica majorada para 8% (oito por cento), em razão da sucumbência recursal.Permanece inalterada a parcela de responsabilidade da requerida, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. CONCLUSÃO 1. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos nº 0010809-04.2018.8.16.0194, para o fim de: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade vigente na data da contratação; (b) condenar a instituição financeira à restituição simples do valor cobrado indevidamente; (c) reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, em razão da ausência de indicação da correspondente taxa diária de juros; (d) reconhecer a caracterização da venda casada e, por conseguinte, a abusividade da contratação do seguro de proteção cobertura premiada, determinando a exclusão dos respectivos encargos; (d) redistribuir os ônus sucumbenciais.Outrossim, reconhece-se, desde já, o direito da instituição financeira à compensação de eventual crédito apurado em seu desfavor com o saldo devedor remanescente dos autores, caso presentes os requisitos legais, matéria que deverá ser aferida em liquidação de sentença. 2. Ademais, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos requerentes nos autos sob nº 0007795-75.2019.8.16.0194, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.É como voto.
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