SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007795-75.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ANULAÇÃO DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REVISÃO DOS JUROS, SEGUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2. MÉRITO. SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA, MAS INFERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional de contrato cumulada com pedido declaratório de anulação de ato de consolidação de propriedade ajuizada pelos recorrentes em face de instituição financeira, visando à revisão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel, com alegações de abusividade na cobrança de seguros, capitalização, tarifas e nulidade da consolidação da propriedade. 1.2. Após instrução probatória e realização de perícia contábil, sobreveio sentença de parcial procedência, que rejeitou os pedidos de revisão contratual relativos à cobrança dos seguros, capitalização de juros, tarifas e encargos moratórios, mas declarou a nulidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária, determinando a repetição do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 e o cancelamento da averbação da consolidação após o trânsito em julgado.1.3. Os autores interpuseram recurso de apelação cível buscando a reforma da sentença quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, ao reconhecimento da regularidade dos seguros contratados, à rejeição da alegação de venda casada, à validade dos juros remuneratórios pactuados, à legalidade da capitalização de juros mediante utilização da Tabela Price e à improcedência dos demais pedidos revisionais, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) é possível rediscutir, em apelação, a inversão do ônus da prova anteriormente decidida em saneamento; (ii) houve cobrança abusiva de seguros ou prática de venda casada na contratação do financiamento imobiliário; (iii) a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros configuram ilegalidade apta a justificar a revisão contratual; e (iv) abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de inversão do ônus da prova não pode ser conhecido, pois a matéria foi decidida na fase de saneamento e não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.015, inciso XI, do mesmo diploma. 3.2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a regra geral de distribuição do ônus probatório quando ausentes os requisitos legais para sua inversão, permanecendo aplicável o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. A alegação de venda casada não foi comprovada. A contratação dos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e por danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal prevista no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997, inexistindo prova de condicionamento do financiamento à contratação de seguradora específica. 3.4. Os recorrentes não produziram elementos aptos a demonstrar que lhes foi negada a possibilidade de contratação com outra seguradora ou que houve imposição abusiva pela instituição financeira. 3.5. A perícia judicial concluiu pela inexistência de cobrança excessiva ou divergência entre os valores contratados e os efetivamente cobrados a título de seguro, afastando a pretensão revisional. 3.6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, podendo sua contratação ser inferida da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal. 3.7. O contrato contém previsão expressa da utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, inexistindo irregularidade em sua adoção, sobretudo porque os encargos, prestações e condições financeiras foram previamente informados aos contratantes. 3.8. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ou capitalização ilícita de juros, constituindo método de amortização amplamente aceito pela jurisprudência e pela doutrina. 3.9. A prova pericial confirmou que a evolução do débito observou os parâmetros contratualmente pactuados, inexistindo cobrança de encargos em desacordo com o contrato ou irregularidade na composição do saldo devedor. 3.10. Os juros remuneratórios não são abusivos quando fixados em patamar superior à média de mercado, mas inferior ao dobro desta, considerando-se as peculiaridades do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de JustiçaIV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.