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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Os réus interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem em cumprimento de sentença, por meio da qual foi rejeitada a arguição de nulidade processual formulada pelos executados, determinando-se o prosseguimento da execução com adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito.2. O Juízo sentenciante consignou que os executados, na qualidade de fiadores, foram devidamente citados em dezembro de 2022, mantendo-se inertes por mais de dois anos, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação nos autos.3. Destacou-se que a audiência de conciliação designada para 30/01/2023 não ocorreu em razão da ausência de retorno dos avisos de recebimento, tendo sido cancelada a pedido da própria exequente, não havendo demonstração de prejuízo.4. Concluiu-se pela ausência de vício na citação ou em qualquer ato processual, bem como pela inexistência de prejuízo à ampla defesa, considerando-se, ainda, que a alegação de nulidade configurava nulidade de algibeira.5. Inconformados, os agravantes alegaram nulidade da citação realizada durante o recesso forense, ausência de abertura de prazo para contestação, irregularidade na atualização monetária, cobrança indevida de valores, litigância de má-fé da agravada, necessidade de efeito suspensivo e prorrogação do prazo para pagamento de custas.6. A relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação ou de atos processuais subsequentes; (ii) saber se a alegação de nulidade estaria preclusa por configurar nulidade de algibeira; (iii) saber se há irregularidade na atualização do crédito exequendo e excesso de execução; e (iv) saber se há litigância de má-fé da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Quanto às peças obrigatórias, ainda que o recurso não tenha sido instruído com todos os documentos previstos no art. 1.017 do CPC, aplica-se o art. 1.017, §5º, do CPC, considerado tratar-se de processo eletrônico, motivo pelo qual o recurso é conhecido.9. A validade da citação, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, encontra fundamento no art. 239 do CPC. Nos autos, constatou-se que os agravantes foram citados regularmente em dezembro de 2022, permanecendo inertes por longo período, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação.10. Os autos revelam que a audiência de conciliação foi cancelada pela própria exequente e, mesmo que não tivesse ocorrido, trata-se de ato dispensável, especialmente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto.11. Conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verificou na hipótese. Os agravantes, apesar de cientes do andamento processual, mantiveram-se omissos, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.12. A alegação de nulidade também não prospera em razão da preclusão. O art. 278 do CPC estabelece que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a invocação tardia.13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repudia a denominada nulidade de algibeira, em que a parte, ciente do ato processual, silencia para alegá-lo oportunisticamente em momento posterior.14. A jurisprudência aplicável ao caso, citada no voto, reforça que a nulidade relativa da intimação ou citação deve ser arguida oportunamente e que o retardamento da arguição implica preclusão, sendo inadmissível o uso estratégico do vício alegado.15. No que concerne às alegações de irregularidade de atualização monetária, excesso de execução e litigância de má-fé, não se verifica, no voto, demonstração de fundamento jurídico ou probatório capaz de afastar a decisão agravada, prevalecendo a higidez do título executivo judicial e a inexistência de conduta temerária da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a arguição de nulidade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo incabível o reconhecimento de vício processual quando não demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando configurada nulidade de algibeira.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087058-49.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2026)
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I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALVARO CELIO BARONI E CLEUNICE DE FATIMA SOARES BARONI, contra a decisão de mov. 321.1, nos autos de ação de Cumprimento de Sentença, na qual o juízo a quo rejeitou a arguição de nulidade suscitada pelos réus e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito exequendo, nos seguintes termos: “1. Trata-se de arguição de nulidade processual apresentada pelos réus, sob o argumento de vícios na citação e na designação de audiência de conciliação, bem como suposta ausência de intimação regular, que teria prejudicado o exercício do direito de defesa. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da nulidade, defendendo a regularidade dos atos processuais e a preclusão da matéria.2. Em detida análise dos autos, verifica-se que:a) Os réus Álvaro e Cleunice, fiadores, foram devidamente citados em 19/12/2022, conforme comprovado nos autos, e permaneceram inertes por período superior a dois anos, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação, mesmo após ciência inequívoca da tramitação regular do processo e do julgamento da açãob) A audiência de conciliação designada para 30/01/2023 não foi realizada em razão da ausência de retorno dos ARs, situação que motivou pedido expresso de cancelamento pela própria autora, não havendo prejuízo à ampla defesa, na medida em que se trata de ato dispensável, principalmente na fase executiva.c) Não há demonstração de vício capaz de comprometer a validade da citação ou de qualquer ato processual subsequente, tampouco prejuízo concreto à defesa dos réus, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, vez que defesa se manteve inerte mesmo com a plena ciência da situação processual.d) A alegação de nulidade apresentada revela-se meramente protelatória, pois os impugnantes se mantiveram omissos ao longo de todo o trâmite processual, vindo a se manifestar apenas na fase de cumprimento de sentença, configurando nulidade de algibeira. Neste sentido: (...).e) A sentença transitou em julgado regularmente, e a execução funda-se em título executivo judicial válido, não havendo qualquer elemento que autorize a anulação dos atos processuais ou a suspensão do feito.3. Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade suscitada pelos réus e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito exequendo.Intimações e diligências necessárias.(...)”. Inconformados, os réus recorreram, alegando em síntese pela nulidade da citação, afirmando que foram citados em 21/12/2022, durante o recesso judiciário, para audiência marcada para 30/01/2023. Considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), o prazo legal mínimo de 20 dias não foi respeitado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento desse prazo implica nulidade dos atos subsequentes, conforme artigo 280 do CPC.Argumentaram que não houve formação válida da relação processual, pois não foram regularmente citados nem intimados para exercer o contraditório. Ressaltaram que são pessoas simples, sem conhecimento técnico, e que só tomaram ciência da nulidade após constituírem defesa técnica. Assim, não se pode presumir má-fé ou alegação oportunista de nulidade.Ponderaram que ainda que se admita a validade formal da citação, os agravantes afirmaram que jamais foram intimados para apresentar contestação, tampouco lhes foi concedido prazo específico para tanto. A ausência de despacho determinando a abertura de prazo compromete o exercício do direito de defesa, evidenciando vício substancial que impede o regular desenvolvimento do processo.Apontaram excesso de execução pela adoção do índice IGP-M para atualização monetária, sem respaldo no título executivo. Alegam que, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR, deve-se aplicar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, apenas a Taxa Selic. A utilização de índice diverso viola os limites da coisa julgada e desnatura o título exequendo.Destacaram que a inclusão indevida de valores referentes a supostos reparos no imóvel, sem qualquer comprovação documental, infringe o dever de documentação mínima exigido para a liquidez da obrigação, vulnera o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, configurando tentativa de majoração artificial do valor da execução.Alegaram pela configuração de litigância de má-fé da agravada, que teria alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo com objetivo ilegal e agido de forma temerária, assim, defendem a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC, com condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, além de indenização por eventuais prejuízos processuais.Insistiram que diante dos vícios formais e materiais apontados, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, como medida necessária à preservação da legalidade processual e à prevenção de danos irreversíveis.Requereram a prorrogação do prazo para recolhimento das custas processuais, em razão da indisponibilidade do sistema para emissão dos documentos necessários, conforme comprovado por anexos.Ao final, pugnaram pelo recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; a concessão de efeito suspensivo; a intimação da agravada para apresentar defesa sob pena de revelia; o provimento integral do recurso com reconhecimento das teses preliminares e de mérito; e a condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência (mov. 1.1).Os autos vieram conclusos e esta relatora indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).A parte agravada embora devidamente citada, não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo (mov. 16).Voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Pretendem os agravantes a concessão do efeito suspensivo a decisão que rejeitou a arguição de nulidade suscitada pelos réus e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito exequendo.Como já explanado, quando da apreciação do pedido liminar pretendido, quanto a alegação de suposta nulidade processual por ausência de citação, não se observou qualquer irregularidade nas citações e intimações realizadas no feito de origem.In casu, verifica-se que os agravante/réus Álvaro e Cleunice, na qualidade de fiadores, foram regularmente citados em 19/12/2022, conforme comprovado nos autos, permanecendo inertes por período superior a dois anos, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação, mesmo após ciência inequívoca da tramitação regular do feito e do julgamento da demanda, em estrita observância ao art. 239 do CPC, que dispõe sobre a validade da citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Outrossim, observou-se dos autos que a audiência de conciliação foi designada para 30/01/2023 deixando de se realizar em razão da ausência de retorno dos Avisos de Recebimento, circunstância que ensejou pedido expresso de cancelamento pela própria autora/agravada, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, por se tratar de ato dispensável, sobretudo na fase executiva, conforme art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência quando não houver possibilidade de autocomposição.Assim, não se verifica vício apto a comprometer a validade da citação ou de qualquer ato processual subsequente, tampouco prejuízo concreto à defesa dos agravantes/réus, requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, in verbis: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Ademais, a inércia dos agravantes/réus, mesmo diante da ciência inequívoca da situação processual, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, em consonância com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).Assim, não assiste razão à parte ao pretender, neste momento, infirmar a regularidade das citações, porquanto eventual vício encontra-se sanado pelo decurso do tempo e pela prática de atos incompatíveis com a alegação de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC, in verbis: Art. 278: a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR RENÚNCIA DE MANDATO – NULIDADE RELATIVA – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO TARDIA – NULIDADES ABSOLUTAS OU RELATIVAS QUE DEVEM SER SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO AO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO) – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 278 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 2. In casu, o Agravante deixou de alegar a nulidade aventada na primeira oportunidade que teve de falar nos Autos, fazendo-o apenas 7 (sete) meses após tal momento. 3. A despeito das alegações recursais, a nulidade de intimação configura, tão somente, nulidade relativa, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. “Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2.296.625/PR – Rel. Min.: Moura Ribeiro – j. em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)I. CASO EM EXAME1.1. Paulo Horto Leilões Ltda. propôs ação de cobrança n. 0080801-78.2016.8.16.0014 em face de Benedito Mutran Filho. A sentença julgou o pedido procedente, condenando a Parte Ré ao pagamento de R$ 549.465,61. 1.2. A Parte Ré interpôs apelação cível, mas os advogados renunciaram ao mandato, sendo determinada a sua intimação pessoal para regularização da representação processual, no endereço onde fora citada. 1.3. A intimação teve retorno negativo por recusa no recebimento da correspondência, e o Relator não conheceu do recurso por falta de regularização da representação processual. 1.4. O trânsito em julgado foi certificado, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 2.187.296,14. 1.5. O Executado compareceu aos Autos e constituiu novos Advogados, que posteriormente renunciaram. Somente após nova constituição de Advogados, o Executado alegou a nulidade da intimação expedida no recurso de apelação. 1.6. O douto Magistrado rejeitou a alegação de nulidade por preclusão e regularidade da intimação, levando o Executado a interpor agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de alegação de nulidade relativa de intimação por falta de regularização de representação processual após o momento processual adequado. 2.2. Preclusão da alegação de nulidade de intimação que não foi feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos Autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade dos atos processuais, conforme o art. 278 do CPC, deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder falar nos Autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, a nulidade alegada não foi suscitada pelo Agravante na primeira oportunidade em que se manifestou nos Autos após o suposto vício. 3.2. O Agravante apresentou três manifestações (seqs. 311.1, 321.1, 339.1) sem alegar qualquer nulidade, apenas o fazendo aproximadamente 7 (sete) meses após o evento alegado como nulo, caracterizando a preclusão da alegação de nulidade. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao determinar que nulidades relativas, como a discutida nos Autos, devem ser arguidas na primeira oportunidade, caso contrário, ficam preclusas, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais. 3.4. A decisão judicial que rejeitou a alegação de nulidade deve ser mantida, pois está fundamentada na ausência de vício processual e na preclusão da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantém-se a decisão judicial que rejeitou a alegação de nulidade de intimação. 4.2. Tese de julgamento: "A nulidade relativa de intimação de advogado em caso de renúncia de mandato deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos Autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, I; art. 278.Jurisprudência relevante citada:– STJ, 3ª Turma, AgInt. no AREsp. n. 2.296.625/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023.– STJ, 4ª Turma, AgInt. no AREsp. n. 2.231.443/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/11/2023, DJe 01/12/2023.– STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/08/2016, DJe 01/09/2016. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035363-61.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 1.016 DO CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. - O confronto direto à decisão e o pedido de novo pronunciamento preenche os requisitos legais trazido no artigo 1.016 do CPC/15, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE AO AGRAVANTE POR DECISÃO DESTE RELATOR. ART. 99, § 5º DO CPC. NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. PRELIMINAR REFUTADA.- No caso dos autos, considerando que o pedido de concessão da gratuidade judicial e, logicamente, a consequente impugnação da benesse, não chegaram a ser apreciados em primeiro grau de jurisdição, bem como atento ao fato de que o conhecimento e não provimento do recurso não trará qualquer prejuízo à recorrida, fica rejeitada a impugnação ora apresentada à concessão meramente provisória da gratuidade judicial ao agravante, em razão da impossibilidade de supressão de instância e inexistência de efetivo prejuízo à parte, permitindo-se o conhecimento do presente recurso, independentemente de preparo.3. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CPC/2015. NULIDADE DA ALGIBEIRA. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO TJPR E STJ. NULIDADE ARGUIDA DEVIDAMENTE REJEITADA E CONSEQUENTE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. - Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da citação por edital do executado feita a destempo, porque traduz-se em verdadeira “nulidade de algibeira”, em assente violação à boa-fé e lealdade processual. - Para o caso, ainda, observa-se que foram encetadas diligências anteriores, para localização do executado, sem sucesso, sendo adequada a citação por edital. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026645-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA C.G.C. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE A PARTE DE FALAR NO PROCESSO. ALEGAÇÃO TARDIA FEITA APÓS A CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ART. 278). PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098468-75.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) Portanto, a alegação de nulidade ora apresentada revela-se meramente protelatória, porquanto os impugnantes se mantiveram omissos durante todo o trâmite processual, vindo a se manifestar apenas na fase de cumprimento de sentença, configurando típica hipótese de “nulidade de algibeira”, repudiada pela jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/RS), que reconhece ser inadmissível a invocação tardia de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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