SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087058-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Os réus interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem em cumprimento de sentença, por meio da qual foi rejeitada a arguição de nulidade processual formulada pelos executados, determinando-se o prosseguimento da execução com adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito.2. O Juízo sentenciante consignou que os executados, na qualidade de fiadores, foram devidamente citados em dezembro de 2022, mantendo-se inertes por mais de dois anos, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação nos autos.3. Destacou-se que a audiência de conciliação designada para 30/01/2023 não ocorreu em razão da ausência de retorno dos avisos de recebimento, tendo sido cancelada a pedido da própria exequente, não havendo demonstração de prejuízo.4. Concluiu-se pela ausência de vício na citação ou em qualquer ato processual, bem como pela inexistência de prejuízo à ampla defesa, considerando-se, ainda, que a alegação de nulidade configurava nulidade de algibeira.5. Inconformados, os agravantes alegaram nulidade da citação realizada durante o recesso forense, ausência de abertura de prazo para contestação, irregularidade na atualização monetária, cobrança indevida de valores, litigância de má-fé da agravada, necessidade de efeito suspensivo e prorrogação do prazo para pagamento de custas.6. A relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação ou de atos processuais subsequentes; (ii) saber se a alegação de nulidade estaria preclusa por configurar nulidade de algibeira; (iii) saber se há irregularidade na atualização do crédito exequendo e excesso de execução; e (iv) saber se há litigância de má-fé da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Quanto às peças obrigatórias, ainda que o recurso não tenha sido instruído com todos os documentos previstos no art. 1.017 do CPC, aplica-se o art. 1.017, §5º, do CPC, considerado tratar-se de processo eletrônico, motivo pelo qual o recurso é conhecido.9. A validade da citação, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, encontra fundamento no art. 239 do CPC. Nos autos, constatou-se que os agravantes foram citados regularmente em dezembro de 2022, permanecendo inertes por longo período, sem apresentar defesa ou qualquer manifestação.10. Os autos revelam que a audiência de conciliação foi cancelada pela própria exequente e, mesmo que não tivesse ocorrido, trata-se de ato dispensável, especialmente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto.11. Conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verificou na hipótese. Os agravantes, apesar de cientes do andamento processual, mantiveram-se omissos, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.12. A alegação de nulidade também não prospera em razão da preclusão. O art. 278 do CPC estabelece que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a invocação tardia.13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repudia a denominada nulidade de algibeira, em que a parte, ciente do ato processual, silencia para alegá-lo oportunisticamente em momento posterior.14. A jurisprudência aplicável ao caso, citada no voto, reforça que a nulidade relativa da intimação ou citação deve ser arguida oportunamente e que o retardamento da arguição implica preclusão, sendo inadmissível o uso estratégico do vício alegado.15. No que concerne às alegações de irregularidade de atualização monetária, excesso de execução e litigância de má-fé, não se verifica, no voto, demonstração de fundamento jurídico ou probatório capaz de afastar a decisão agravada, prevalecendo a higidez do título executivo judicial e a inexistência de conduta temerária da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a arguição de nulidade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo incabível o reconhecimento de vício processual quando não demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando configurada nulidade de algibeira.