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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 167.1 que, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0009845-69.2022.8.16.0194, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que alegou-se a impenhorabilidade dos valores encontrados via Sisbajud em sua conta bancária.A agravante, em síntese, alega que: a) a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos, “tal decisão está em desconformidade com a legislação e com o entendimento da jurisprudência da corte de justiça responsável por uniformizar o entendimento acerca da legislação nacional sobre o tema. Em outras palavras, a penhora realizada é claramente ilegal, uma vez que incidiu sobre uma verba que não está sujeita a constrição, conforme estabelecido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil [...] Neste contexto, é relevante salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota uma interpretação extensiva do dispositivo legal mencionado, de modo a abranger não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente e em outras modalidades de aplicações financeiras, exceto se comprovado abuso, má-fé ou fraude dos executados O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA”; b) “Nota-se que os valores bloqueados na conta da Executada, ora Agravante, são nitidamente inferiores a 40 salários-mínimos, totalizando R$ 11.320,80, conforme declarado pela própria parte, que afirma serem esses valores correspondentes ao seu salário, representando sua única fonte de renda. Portanto, tais valores possuem caráter alimentar, e a restrição imposta, além de ser ilegal, viola o direito fundamental da Agravante, que deixa viver dignamente por falta desses valores”; c) “Assim, não há em se falar penhora de salário, não se trata de um salário vultuoso, e sim se trata de um salário de caráter alimentar que se torna indispensável para sobrevivência da Agravante. Ademais, observa-se que os valores objeto de bloqueio revelam-se insignificantes, carecendo da capacidade intrínseca de atender às demandas do Exequente, ora Agravado, de forma adequada”; d) “A interpretação de que o acúmulo de valores em conta corrente, mesmo que provenientes de salário e verbas de natureza similar, descaracteriza a impenhorabilidade, abre perigosa brecha para a relativização de um direito fundamental. A finalidade do artigo 833, IV, do CPC é justamente proteger o mínimo existencial, e não se pode admitir que a mera organização financeira da executada, que busca gerir seus recursos para suprir suas necessidades, resulte na perda dessa proteção” e) “A r. decisão guerreada, ao exigir da Agravante a comprovação da destinação específica dos valores depositados em sua conta corrente, impõe ônus probatório excessivo e desprovido de amparo legal. A presunção de impenhorabilidade dos salários, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, milita em favor da Agravante, cabendo ao Exequente demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos não se destinam à sua subsistência e de sua família”; f) Requer, “Seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da R. Decisão de mov. 109.1 cuja cópia fiel e declarada autêntica faz parte integrante deste, a fim de que proceda o desbloqueio da conta da Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal”.Ao final, requereu o deferimento de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata liberação do valor constrito.O efeito liminar postulado no recurso foi deferido para o “fim de suspender qualquer ato tendente ao levantamento dos valores constritos via Sisbajud, até o julgamento do mérito recursal” (mov. 9.1/agravo). Contrarrazões no mov. 15.1/recurso. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial de n° 0009845-69.2022.8.16.0194, ajuizada em 26/08/2022 por Banco do Brasil S/A em face de K.A Serviços de Beleza LTDA e Livia Cassia de Souza, dizendo-se a Instituição Financeira ser credora da quantia de R$ 106.452,45, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.2/execução). Após uma série de movimentações processuais, tem-se que em 23/04/2025 foi deferida, pelo magistrado processante, a realização de buscas e bloqueios de valores pelo sistema Sisbajud em contas da parte executada (mov. 149.1). Realizada a busca no sistema Sisbajud, tem-se que foram bloqueadas as quantias de: R$ 192,81 em conta no Banco Pan (25/09/2025), e R$ 11.127,99 em conta no Banco Santander (Brasil) S.A. (11/09/2025), ambas de titularidade da executada Livia Cassia de Souza (conforme movs. 166.1 e 166.2). Ato contínuo, no mov. 162.1 veio a executada Livia apresentar exceção de pré-executividade contra os bloqueios efetuados em conta de sua titularidade, defendendo a impenhorabilidade das quantias pois seriam verbas alimentares decorrentes de salário e, além disso, inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos.Entre os documentos por ela apresentados junto da exceção, estão: demonstrativo de pagamento (salário agosto 2025 – mov. 162.2), declaração de transferência de domicílio assinada pelo empregador (mov. 162.3), fatura de conta no Banco Citibank (mov. 162.4), e extratos de conta no Banco Santander (mov. 162.5 a 162.7). O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 167.1), sendo esta a decisão ora agravada, entendendo o magistrado que não teria restado configurada a impenhorabilidade de salário no caso concreto. Fundamentou:A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Santander. A executada comprovou, por meio dos documentos de mov. 162.2 a 162.7, que é funcionária da empresa Philip Morris Brasil e que utiliza a conta nº 01011762-0, agência 1236, do Banco Santander, para receber sua remuneração.O extrato de mov. 162.7, referente ao período de 04/09/2025 a 11/09/2025, mostra um saldo de R$ 11.188,17 na data do bloqueio (11/09/2025). O mesmo extrato demonstra o crédito de valores como "REMUNERACAO APLICACAO AUTOMATICA" e pagamentos diversos, mas também um crédito substancial de R$ 29.727,40 a título de "Aj Custo Transferência Definitiva" (mov. 162.2), além do salário base de R$ 5.629,00. A regra do art. 833, IV, do CPC, protege os salários. Contudo, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta e não se aplica aos valores que, embora de origem salarial, perdem essa natureza ao se acumularem na conta e formarem uma reserva financeira, especialmente quando superam o necessário para a subsistência mensal do devedor. No caso dos autos, o saldo em conta no momento do bloqueio (mais de R$ 11 mil) era significativamente superior ao salário mensal base da executada (cerca de R$ 5,6 mil), em grande parte devido ao recebimento de uma verba indenizatória/ajuda de custo para transferência, que não possui natureza estritamente salarial. A presença desse valor expressivo, que excede em muito as necessidades imediatas de sustento, descaracteriza a impenhorabilidade da totalidade do saldo. O valor bloqueado (R$ 11.127,99) representa, na verdade, parte da reserva financeira que a executada possuía em conta, a qual é passível de penhora. Ainda que se aplicasse a proteção do inciso X do art. 833 (limite de 40 salários-mínimos para poupança, estendido para outras aplicações), o valor bloqueado não atinge tal patamar, mas a sua origem mista (salário + ajuda de custo) e o montante acumulado afastam a presunção de que se trata de verba essencial e integralmente protegida. Portanto, a constrição realizada sobre o saldo da conta do Banco Santander é legítima, pois não incidiu sobre o salário do mês em si, mas sobre a reserva financeira acumulada na conta, que perdeu seu caráter puramente alimentar. Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 162.1. 2. MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 11.127,99 na conta do BCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e do valor de R$ 192,81 no Banco PAN, conforme detalhado nos movs. 166.1 e 166.2. 3. DETERMINO a imediata transferência da totalidade dos valores bloqueados (R$ 11.320,80) para uma conta judicial vinculada a este processo.4. Após a transferência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito ou, se houver saldo remanescente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias.A executada interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, então: “os valores bloqueados na conta da Executada, ora Agravante, são nitidamente inferiores a 40 salários-mínimos, totalizando R$ 11.320,80, conforme declarado pela própria parte, que afirma serem esses valores correspondentes ao seu salário, representando sua única fonte de renda. Portanto, tais valores possuem caráter alimentar, e a restrição imposta, além de ser ilegal, viola o direito fundamental da Agravante, que deixa viver dignamente por falta desses valores. Assim, não há em se falar penhora de salário, não se trata de um salário vultuoso, e sim se trata de um salário de caráter alimentar que se torna indispensável para sobrevivência da Agravante. Ademais, observa-se que os valores objeto de bloqueio revelam-se insignificantes, carecendo da capacidade intrínseca de atender às demandas do Exequente, ora Agravado, de forma adequada”, que “a quantia bloqueada, embora superior ao salário base mensal, não se configura como uma reserva financeira desproporcional ou de luxo, mas sim como um montante que, em um cenário de incertezas e despesas corriqueiras, pode ser essencial para a manutenção da estabilidade financeira da Agravante. A presunção que deve nortear a análise é a de que os valores em conta corrente de trabalhador são, em sua maioria, destinados à subsistência, e não a investimentos especulativos. Portanto, a manutenção do bloqueio, sob os fundamentos adotados pelo juízo a quo, viola diretamente a proteção legal conferida aos valores de natureza alimentar, comprometendo a dignidade da executada e sua capacidade de prover seu próprio sustento. A impenhorabilidade salarial deve ser aplicada de forma a garantir a efetividade do direito à vida digna, e não como um obstáculo a ser contornado por interpretações restritivas”, e que “A decisão agravada, ao afastar a impenhorabilidade da verba denominada "Ajuda de Custo Transferência Definitiva", incorre em equívoco ao desconsiderar sua intrínseca natureza alimentar. Embora o nome da verba possa sugerir uma natureza indenizatória, sua finalidade primordial e inegável é assegurar a subsistência da Agravante em um novo contexto geográfico. interpretações restritivas. A transferência para outra localidade impõe, por si só, um ônus financeiro considerável, demandando despesas essenciais com moradia, alimentação, transporte e adaptação. A "Ajuda de Custo" não se configura como um mero acúmulo de capital, mas sim como um recurso destinado a suprir as necessidades básicas e imediatas decorrentes da mudança, garantindo que a Agravante possa manter seu padrão de vida e, consequentemente, sua capacidade laborativa” (mov. 1.1/agravo).Pois bem. Parcial razão assiste à recorrente. Dos valores constritos e da natureza salarial da verba Logo de início, observo que a penhora realizada via sistema Sisbajud nas contas da parte executada atingiu verbas depositadas pelo empregador da parte, Philip Morris Brasil Ind e Comércio Ltda, em conta bancária de titularidade da devedora no Banco Santander. Do extrato de mov. 162.5 é possível se extrair que encontram-se bloqueados R$ 11.188,17 na referida conta, desde 11/09/2025, veja-se:Tal montante é proveniente de depósito efetuado pelo empregador da parte em 29/08/2025, no valor de R$ 22.363,02, veja-se (mov. 162.6):Para além disso, o Demonstrativo de Pagamento apresentado (mov. 162.2) indica que, dos R$ 35.356,40 brutos recebidos pela parte em 29/08/2025, R$ 5.629,00 são referentes ao salário-base da funcionária, e outros R$ 29.727,40 provêm de “AJ Custo Transferência Definitiva” (adicional de transferência). O valor líquido depositado foi de R$ 22.363,02. De acordo com o documento:Portanto, verifica-se que restou demonstrada a origem dos valores. Cumpre-se definir, então, se tais quantias são consideradas verbas salariais ou não, antes de adentrar-se no mérito da penhora. Sobre o adicional de transferência, pertinente trazer a doutrina de Gustavo Filipe Barbosa Garcia em Curso de Direito do Trabalho (2023), in verbis: 13.3.3 Adicional de transferênciaO adicional de transferência é de, no mínimo, 25% do salário, encontrando-se previsto no art. 469, § 3º, da CLT, calculado sobre o salário que recebia no local em que estava laborando.Como esse dispositivo prevê o respectivo direito na hipótese de “necessidade de serviço”, quando o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, “enquanto durar essa situação”, entende-se que esse adicional é devido no caso de transferência provisória.Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I do TST prevê: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.Tendo em vista a parte inicial do caput do art. 469 da CLT, entende-se que, se o empregado foi quem solicitou a transferência, ou, por ser de seu interesse, estabeleceu ajuste com o empregador nesse sentido, o adicional de transferência não é devido.Além disso, de acordo com o caput do art. 469 da CLT, não se considera transferência a que “não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.A Súmula 29 do TST versa sobre questão distinta, apresentando a seguinte redação: “Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.Na realidade, o acréscimo na referida despesa de transporte para o trabalho deve repercutir, mas no vale-transporte, a ser concedido pelo empregador, devendo o empregado efetuar a respectiva atualização de informação a respeito (art. 112, § 1º, do Decreto 10.854/2021)." (GARCIA, G. F. B. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book., p.1281, 1284). A jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho já se posicionou no sentido de que a natureza do adicional de transferência é salarial, e sobre o tema trago as seguintes decisões:RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . 1 - A expressão "enquanto durar essa situação", constante no art. 469, § 3º, da CLT, deve receber interpretação teleológica, ou seja, deve levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador, que foi a de assegurar o pagamento do adicional como "salário-condição", ante a transferência provisória para outra localidade. Essa a interpretação conferida pelo TST à lei, conforme a parte final da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST: "(...) O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." 2 - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão Regional, o reclamante, de 2001 a 2007 foi transferido de cidade três vezes, ficando em média dois anos, o que afasta o seu caráter definitivo. Tal circunstância autoriza a conclusão de que as transferências tenham se dado em caráter provisório. Há julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1 - Depreende-se da leitura do artigo 469, § 2º, da CLT, que o adicional de transferência constitui "pagamento suplementar" pelo desconforto da mudança da localidade da prestação de serviço, situação mais gravosa ao trabalhador, e é devido somente enquanto perdurar a circunstância que ensejou o pagamento. 2 - Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o referido adicional possui caráter salarial, sendo devidos os reflexos decorrentes. 3 - Por conseguinte, em decorrência da natureza salarial da parcela, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos, inclusive para compor a base de cálculo das horas extras, conforme dispõe a Súmula nº 264 do TST, bem observada pelo TRT, nos seguinte termos: Súmula Nº 264 do TST HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-107900-17.2008.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2017) (grifo nosso).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA. Diante do quanto dispõe o art. 469, §3º, da CLT, o adicional de transferência deve ser fixado, em percentual não inferior a 25%, sobre "os salários que o trabalhador percebia naquela localidade". Nesta esteira, por salários entende-se toda parcela de natureza salarial, e não tão somente o salário-base percebido pelo empregado. Assim, a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração do trabalhador. Quanto à natureza jurídica da parcela, tem-se que o adicional de transferência é um salário condição. E, em assim sendo, a natureza da parcela acessória segue a mesma sorte que a natureza da parcela principal, razão porque consolidou esta Corte Superior o entendimento de que a natureza do adicional de transferência é salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-25500-77.2006.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 28/10/2016) (grifo nosso). Resta concluir, então, que dada a natureza salarial do adicional de transferência recebido pela parte ora recorrente, deve tal verba ser analisada como se salário fosse. Passo, assim, à análise do mérito da penhora de salário. Da penhora de salárioAo regular a impenhorabilidade de vencimentos o art. 833 do Código de Processo Civil prevê:Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:5. Remuneração e impenhorabilidade. A remuneração, no sistema atual, é penhorável não apenas para o pagamento de prestação alimentar – ligada ou não à relação de família – mas ainda para a satisfação de qualquer outro crédito, desde que observados o disposto no arts. 528, § 8.º e 529, § 3.º, CPC. Antes mesmo do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ, 3.ª Turma, REsp. 1.658.069/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; no mesmo sentido, STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.609.848/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.18). Também já consignou a Corte que “Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.18). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.163).Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários mínimos mensais, tal verba é impenhorável.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).Em consonância, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027272-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE AGRAVADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER A VERBA SALARIAL. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA RECORRIDA NEM À SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019495-09.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2023) (grifo nosso). Cumpre-se analisar, então, se no caso concreto a quantia penhorada tem ou não o condão de comprometer a subsistência da parte recorrente.No caso em tela, resta demonstrado que a executada Livia Cassia de Souza recebe salário base de R$ 5.629,00, conforme Demonstrativo de Pagamento apresentado no mov. 162.2. Destaca-se que, até o momento, a recorrente não apresentou comprovantes atualizados de seus gastos mensais que justifiquem a impenhorabilidade integral de tais valores, ou demonstrem risco à subsistência. Nesse sentido, considerando-se que restou comprovado o fato de que a executada/agravante recebe quantia próxima a cinco mil reais a título de salário, tem-se a conclusão de que a subsistência da parte não restará ameaçada ou comprometida por penhora de valor adequado.Para além disso, não se ignora que o montante recebido como adicional de transferência também foi quantia relevante. Mas também não se pode ignorar que se trata de verba extraordinária, que não faz parte do salário usual da empregada, em razão da mencionada transferência de local de trabalho a critério do empregador – esta destinada a auxiliar o empregado com os custos atinentes à mudança em questão. Por isso, não se pode considerar o montante recebido a título de adicional de transferência como aquele que a empregada costuma receber, uma vez que restou comprovado que o salário base auferido é consideravelmente inferior. Tais fatos afastam pretensão da recorrente de declaração da impenhorabilidade da integralidade das quantias. Por outro lado, a penhora integral dos valores determinada pelo juízo de origem tampouco se mostra proporcional, devendo ser limitada, eis que tem o potencial de colocar em risco a subsistência do devedor.Por tal razão, se entende pela possibilidade de manutenção da penhora de somente 20% do montante constritoVeja-se que, caso realizados os descontos de 20%, o salário da parte não sofreria grave diminuição. Tal montante seria suficiente para resguardar a subsistência e a dignidade da executada e, ao mesmo tempo, concretizar o direito do exequente de receber o valor devido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, HOLERITE JUNTADO QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. PENHORA PARCIAL DE 20% DOS VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023434-60.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2024).Portanto, em que pese não se mostrar possível declarar a impenhorabilidade do total dos valores constritos, necessário limitar a penhora a 20% da quantia penhorada, não implicando em prejuízo à executada/recorrente ou impedimento ao direito do exequente de recebimento de seus créditos, fato que leva à reforma da decisão agravada. ConclusãoIII. Deste modo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória agravada para o efeito de limitar a penhora efetuada em 20% sobre os valores contritos em conta da executada Livia Cassia de Souza, a título de salário, nos termos da fundamentação.
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