SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087065-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. CONTEXTO. ART. 99, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a qual alega que era motorista de aplicativo, enfrentando dificuldades financeiras após bloqueio em sua conta na plataforma Uber. A decisão recorrida fundamentou-se na análise de extratos bancários que indicavam renda superior a três salários-mínimos, desconsiderando o motivo do ingresso da ação que revelava a perda de tais rendas habituais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/Agravante deve ser reformada, considerando a alegada hipossuficiência financeira e prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça com base na percepção de ganho de mais de três salários-mínimos pela autora/Agravante, mas houve alteração em sua situação financeira a esse respeito.4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida apenas por prova em contrário, o que não ocorre no caso em exame.5. A autora/Agravante apresentou extratos bancários que evidenciam a dificuldade financeira, corroborando a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça integralmente à autora/Agravante.7. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida apenas por prova em contrário, sendo que a simples alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade de suportar tais despesas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 21.8.2023; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.12.2022; TJPR, 20ª CC, AI n. 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC, Ag n. 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 9.12.2024.__________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu que a autora tem direito ao benefício da justiça gratuita, porque afirmou que não pode arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento e porque não há nada que prove o contrário. Assim, a decisão anterior que a obrigava a pagar as custas para o processo começar foi superada.