Ementa
Direito penal. Apelação Crime. Denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal) com imputação falsa de estupro de vulnerável. Apelação parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou os apelantes pela prática de denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal, em razão de terem imputado falsamente a um terceiro a prática de estupro de vulnerável, cientes da inocência deste. Os apelantes sustentam a absolvição com base em excludentes de ilicitude e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e o afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes, denunciados por denunciação caluniosa, agiram com dolo ao imputar falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, e se a pena imposta deve ser mantida ou alterada em razão das circunstâncias judiciais e dos pedidos de readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. Os apelantes foram condenados por denunciação caluniosa, tendo imputado falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, cientes da inocência do acusado.4. A sentença foi fundamentada em provas robustas que demonstraram a intenção dos réus de prejudicar o namorado da ex-esposa do acusado e obter a guarda das crianças.5. As circunstâncias judiciais foram analisadas e consideradas negativas, especialmente a culpabilidade e as consequências do crime, que causaram danos significativos à reputação da vítima.6. A pena foi reduzida e o regime inicial de cumprimento alterado para aberto, considerando a primariedade dos réus e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. A falta de pedido expresso de reparação de danos na denúncia levou ao afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo.
IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A imputação de crime a alguém inocente, ciente da sua inocência, configura a prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, caput, do Código Penal, sendo a conduta reprovável e passível de sanção penal, não existindo descriminantes a amparar a conduta._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 339, caput; CPP, arts. 386, III, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.195.523/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, HC 253.055 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2025; TJPR, AgRg no HC n. 912.741/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; Súmula nº 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Carla Rossi Barcellos e Filipe Rossi Barcellos Migueles foram condenados por fazer uma denúncia falsa, acusando injustamente uma pessoa de um crime grave, que era o estupro de uma criança. Eles alegaram que estavam apenas cumprindo seu dever, mas o tribunal entendeu que eles sabiam que a acusação era falsa e que isso causou muito sofrimento à vítima. A pena foi fixada em quatro anos de prisão, mas o tribunal reduziu e também decidiu que eles poderiam cumprir a pena em um regime mais leve, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Além disso, a condenação para pagar uma indenização foi retirada, pois não havia pedido claro para isso na denúncia.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010346-03.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO Nº. 0034506-65.2025.8.16.0014 RECORRENTE: IRMANDADE DE SANTA CASA DE LONDRINA RECORRIDO: JENNIFER BRANCO GRAÇA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 2° JUIZADO ESP. CÍVEL DE LONDRINA JUIZ A QUO: RODRIGO AFONSO BRESSAN RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO- MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PREJUDICADO O PEDIDO E A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTE A REALIZAÇÃO DO PREPARO. ALEGAÇÃO E DOCUMENTOS SOBRE SUPOSTA DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELAS PARTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE OFERTA DE MORADIA AO MÉDICO-RESIDENTE (LEI N. 6.932/81, ART. 4º, §5º, III). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30% DA BOLSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A instituição responsável pelo programa de residência médica tem o dever legal de ofertar moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81, independentemente de regulamento interno ou previsão contratual. 2. A ausência de comprovação de oferta efetiva, concreta e individualizada de moradia autoriza a conversão da obrigação em indenização substitutiva em pecúnia. 3. Precedentes desta C. Terceira Turma Recursal: 0003024- 88.2023.8.16.0105; 0048048-05.2023.8.16.0182; 0007410- 83.2023.8.16.0131 e 0007882-84.2023.8.16.0131. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° 0034506- 65.2025.8.16.0014, em que é Recorrente Irmandade de Santa Casa de Londrinae Recorrida Jennifer Branco Graça, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado nº 92 do FONAJE). V O T O Inicialmente, o pedido de concessão da justiça gratuita, reiterado no Recurso, resta prejudicado, assim como a impugnação formulada em sede de contrarrazões, diante do efetivo pagamento das custas processuais, circunstância que afasta a controvérsia acerca do preparo. Além disso, caracteriza inovação recursal a tentativa da Ré de, somente em sede de Recurso, sustentar a suposta disponibilização de moradia específica e, ainda, juntar imagens de alegados alojamentos, ampliando o acervo fático-probatório sem que tais elementos tenham sido oportunamente submetidos ao contraditório na fase de conhecimento. Tal conduta extrapola os limites objetivos do Recurso Inominado, razão pela qual a tese apresentada e os documentos acostados não serão conhecidos em grau recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo realizado ao mov. 41 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. Trata-se de recurso interposto pela Ré Irmandade de Santa Casa de Londrina, instituição responsável pelo programa de residência médica, contra a R. Sentença que julgou procedente pedido formulado na ação de cobrança, ao reconhecer o descumprimento do dever legal de oferta de moradia à médica residente e condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 30% do valor da bolsa de residência. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a existência de interesse de agir por parte da Autora; e (iii) analisar se a obrigação deve ser convertida em pecúnia, no percentual correspondente a 30% do valor da bolsa de residência. No que se refere à preliminar de nulidade da R. Sentença por suposto cerceamento de defesa, não procede a insurgência da Ré. Isso porque o julgamento antecipado da lide decorreu de manifestação expressa das próprias partes, inclusive da Ré, conforme consignado no termo da audiência de conciliação (mov. 14.1), ocasião em que ambas anuíram ao encerramento da fase instrutória e com o julgamento antecipado. Ademais, a controvérsia posta nos autos se revela eminentemente de direito e passível de solução a partir dos elementos documentais constantes do processo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Da mesma forma, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir por parte da Autora, a insurgência igualmente não merece prosperar. Ao contrário do que sustenta na peça recursal, o provimento do pedido indenizatório não se condiciona à comprovação prévia de necessidade, tampouco à formulação de requerimento pela via administrativa, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao exame da indenização postulada pela Autora. Superada as questões preliminares, no mérito, observo que o cerne da controvérsia reside em verificar se houve o efetivo cumprimento, pela Instituição responsável pelo programa de residência médica, do dever legal de ofertar moradia ao médico-residente , nos termos do artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, ou se, diante da ausência dessa oferta, é cabível a conversão da obrigação em indenização substitutiva em pecúnia. A Lei Federal n. 6.932/81 impõe à instituição responsável o dever de ofertar moradia ao médico-residente durante todo o período da residência. Vejamos: Art. 4°. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, o trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] §5 A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao o médico-residente, durante todo o período de residência: [...] III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. A inexistência de regulamento interno ou de previsão contratual específica não afasta a incidência do comando legal, tampouco exime a instituição do cumprimento da obrigação. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de conversão do benefício em indenização pecuniária, à luz do disposto na Lei Federal n. 6.932/81. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932 /81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Cumpre registrar, por oportuno, que este Relator já proferiu decisões envolvendo a mesma matéria em sentido diverso, quando ainda integrava a C. Quarta Turma Recursal, contexto em que prevalecia entendimento distinto acerca da controvérsia. Naquela oportunidade, o posicionamento então adotado refletia a orientação dominante naquele Colegiado. Todavia, revendo o posicionamento anterior, à luz da jurisprudência atualmente consolidada nesta C. Terceira Turma Recursal, este Relator passou a alinhar seu entendimento ao da maioria deste E. Órgão Recursal, em observância ao princípio da colegialidade. Assim, sem desconsiderar as razões que fundamentaram os julgamentos pretéritos, adoto, no presente caso, a orientação majoritária atualmente firmada nesta C. Turma. Vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6.932/81. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO IN NATURA EM PECÚNIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO- MORADIA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003024-88.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. JUIZADO ESPECIAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, PORTANTO, DE TRATO SUCESSIVO, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RECLAMADA. MORADIA QUE DEVE SER ASSEGURADA AO MÉDICO RESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, §5º, III, DA LEI n. 6932/1981. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO INTERNO QUE NÃO EXIME O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0048048-05.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 28.03.2025) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE OFERTA PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, §5º, INCISO III, DA LEI N. 6.932/1981. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007410-83.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 05.03.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por médica residente contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão do não fornecimento de auxílio-moradia durante o programa de residência médica ofertado pela reclamada. Pretensão da autora pela reforma integral da sentença, com a condenação da instituição ao pagamento de indenização equivalente a 30% da bolsa-residência recebida durante o período da residência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade da concessão de moradia ou auxílio-moradia ao residente médico, conforme previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981; (ii) a conversão da obrigação não cumprida em pecúnia, como forma de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação federal assegura ao médico residente o direito à moradia durante o programa de residência médica, sendo dever da instituição responsável cumprir tal obrigação, independentemente de regulamentação interna. A ausência de cumprimento dessa obrigação, aliada à falta de comprovação de que o benefício foi oferecido de forma adequada pela reclamada, caracteriza falha na prestação de serviço público, justificando a conversão do benefício em indenização pecuniária. O valor correspondente ao auxílio-moradia foi fixado em 30% da bolsa-residência, montante consolidado por jurisprudência das Turmas Recursais e pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção pelo IPCA desde o prejuízo e juros pela taxa Selic a partir da citação. Jurisprudência aplicável: (i) "A moradia é assegurada ao médico residente, sendo cabível a conversão em pecúnia quando não oferecida pela instituição" (STJ, AgInt no REsp 1.945.596/RS); (ii) "O auxílio-moradia constitui obrigação da instituição, independentemente de situação financeira ou domicílio do residente" (TJPR, RI 0008329-23.2023.8.16.0018). Tese de julgamento: "A instituição responsável por programa de residência médica deve assegurar moradia ao residente, conforme previsto na Lei nº 6.932 /1981, sendo cabível a conversão dessa obrigação em pecúnia no caso de descumprimento, independentemente da situação financeira ou do domicílio do residente." Jurisprudência relevante citada. STJ, AgInt no REsp 1.945.596 /RS, TJPR, RI 0008329-23.2023.8.16.0018. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007882-84.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.03.2025) Assim, diante da inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo e regular fornecimento do benefício legalmente devido, não há razão para a reforma da R. Sentença de origem no tocante à indenização arbitrada, sobretudo porque o percentual de 30% incidente sobre o valor da bolsa percebida durante o programa de residência médica se revela adequado e em consonância com os precedentes que orientam a matéria. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de custas ex lege e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 27 de março de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que discute a demanda: A Autora, médica residente, entrou com ação contra a instituição responsável pelo programa de residência médica alegando que durante todo o período da residência não lhe foi oferecida moradia, como determina a lei. Por isso, pediu o pagamento de uma indenização correspondente a 30% do valor da bolsa recebida. O que foi decidido na Sentença: A Sentença reconheceu que a instituição não comprovou ter oferecido moradia à médica residente e, por isso, condenou a Ré ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a 30% do valor da bolsa de residência. O que foi discutido no recurso: A instituição recorreu sustentando, entre outros pontos, que teria disponibilizado moradia, que não haveria necessidade de pagar indenização e que o processo teria sido julgado sem produção de provas suficientes. O que decidiu o Tribunal: O Tribunal rejeitou essas alegações. Entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi pedido pelas próprias partes. Reconheceu, ainda, que a instituição não comprovou ter oferecido moradia de forma efetiva durante a residência e que não é necessário pedido administrativo prévio para o direito à indenização. Também afastou a análise de documentos e imagens apresentados apenas no recurso, por se tratar de inovação recursal. Conclusão: O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado. Foi mantida a condenação da instituição ao pagamento da indenização correspondente a 30% da bolsa de residência.
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