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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010346-03.2019.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação Crime. Denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal) com imputação falsa de estupro de vulnerável. Apelação parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou os apelantes pela prática de denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal, em razão de terem imputado falsamente a um terceiro a prática de estupro de vulnerável, cientes da inocência deste. Os apelantes sustentam a absolvição com base em excludentes de ilicitude e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e o afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes, denunciados por denunciação caluniosa, agiram com dolo ao imputar falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, e se a pena imposta deve ser mantida ou alterada em razão das circunstâncias judiciais e dos pedidos de readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. Os apelantes foram condenados por denunciação caluniosa, tendo imputado falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, cientes da inocência do acusado.4. A sentença foi fundamentada em provas robustas que demonstraram a intenção dos réus de prejudicar o namorado da ex-esposa do acusado e obter a guarda das crianças.5. As circunstâncias judiciais foram analisadas e consideradas negativas, especialmente a culpabilidade e as consequências do crime, que causaram danos significativos à reputação da vítima.6. A pena foi reduzida e o regime inicial de cumprimento alterado para aberto, considerando a primariedade dos réus e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. A falta de pedido expresso de reparação de danos na denúncia levou ao afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A imputação de crime a alguém inocente, ciente da sua inocência, configura a prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, caput, do Código Penal, sendo a conduta reprovável e passível de sanção penal, não existindo descriminantes a amparar a conduta._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput; CPP, arts. 386, III, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.195.523/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, HC 253.055 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2025; TJPR, AgRg no HC n. 912.741/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; Súmula nº 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Carla Rossi Barcellos e Filipe Rossi Barcellos Migueles foram condenados por fazer uma denúncia falsa, acusando injustamente uma pessoa de um crime grave, que era o estupro de uma criança. Eles alegaram que estavam apenas cumprindo seu dever, mas o tribunal entendeu que eles sabiam que a acusação era falsa e que isso causou muito sofrimento à vítima. A pena foi fixada em quatro anos de prisão, mas o tribunal reduziu e também decidiu que eles poderiam cumprir a pena em um regime mais leve, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Além disso, a condenação para pagar uma indenização foi retirada, pois não havia pedido claro para isso na denúncia.