SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087100-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, requerida para averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis. Recurso dos autores. 1. Preliminar. Validade das intimações dos agravados para apresentação de contrarrazões. Comunicação endereçada ao logradouro em que efetuada a citação. Retorno do aviso de recebimento como "não procurado". Dever do destinatário em efetuar a busca e coleta da carta. Presunção de validade (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. Mérito. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Probabilidade do direito evidenciada. Celebração do negócio jurídico demonstrada, em adição ao alegado inadimplemento das prestações avençadas. Perigo de dano existente. Transferência de titularidade dos imóveis para o nome dos agravados. Risco de eventual disposição dos bens. Viabilidade da averbação na matrícula. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e anulação de escritura pública, na qual se alega inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelos agravados, com o pedido de averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis objeto da negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação da existência de ação nas matrículas de imóveis em razão do alegado inadimplemento das obrigações contratuais pelos compradores.III. Razões de decidir3. Ao requerer a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, devido ao inadimplemento das prestações, os agravantes demonstraram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, já que comprovada a celebração do negócio jurídico, e a transferência de titularidade de alguns dos imóveis objeto da negociação.4. A averbação não implica em constrição patrimonial e visa proteger terceiros de boa-fé contra eventuais fraudes.5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, deve-se deferir a averbação nas matrículas dos imóveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravos conhecidos e providos para autorizar a averbação da existência da ação nas matrículas n. 26.361, 28.086, 19.289 e 19.724, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial nas matrículas de imóveis pode ser autorizada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, p.u., e 300; CC/2002, art. 828, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0013396-27.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0029912-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013612-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077045-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.04.2023.