Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, requerida para averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis. Recurso dos autores. 1. Preliminar. Validade das intimações dos agravados para apresentação de contrarrazões. Comunicação endereçada ao logradouro em que efetuada a citação. Retorno do aviso de recebimento como "não procurado". Dever do destinatário em efetuar a busca e coleta da carta. Presunção de validade (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. Mérito. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Probabilidade do direito evidenciada. Celebração do negócio jurídico demonstrada, em adição ao alegado inadimplemento das prestações avençadas. Perigo de dano existente. Transferência de titularidade dos imóveis para o nome dos agravados. Risco de eventual disposição dos bens. Viabilidade da averbação na matrícula. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e anulação de escritura pública, na qual se alega inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelos agravados, com o pedido de averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis objeto da negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação da existência de ação nas matrículas de imóveis em razão do alegado inadimplemento das obrigações contratuais pelos compradores.III. Razões de decidir3. Ao requerer a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, devido ao inadimplemento das prestações, os agravantes demonstraram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, já que comprovada a celebração do negócio jurídico, e a transferência de titularidade de alguns dos imóveis objeto da negociação.4. A averbação não implica em constrição patrimonial e visa proteger terceiros de boa-fé contra eventuais fraudes.5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, deve-se deferir a averbação nas matrículas dos imóveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravos conhecidos e providos para autorizar a averbação da existência da ação nas matrículas n. 26.361, 28.086, 19.289 e 19.724, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial nas matrículas de imóveis pode ser autorizada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 274, p.u., e 300; CC/2002, art. 828, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação cível 0013396-27.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0029912-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013612-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077045-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.04.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087100-98.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Volpato e Cleide Aparecida dos Santos Volpato contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e anulação de escritura pública autuada sob o n. 0004942-87.2025.8.16.0031, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, que indeferiu a tutela de urgência, conforme seguinte excerto (mov. 27 dos autos originários):“De análise do caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Isto porque, as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, ou seja, a causa não se encontra suficientemente madura para verificar se houve o alegado descumprimento das cláusulas inseridas no contrato.Os documentos juntados à inicial não são suficientes para atestar se houve o alegado descumprimento por parte dos requeridos, uma vez que apresentado somente o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.6) e notificação extrajudicial para purgação da mora (mov. 1.8) enviada unilateralmente, que não se revelam suficientes para comprovar, nesta etapa processual, a existência, extensão e os motivos do suposto inadimplemento.De igual modo, não se verifica o perigo da demora, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, sequer minimamente, que a parte ré esteja em processo de alienação dos imóveis adquiridos no contrato, circunstância que autoriza a postergação da análise do pedido após o regular exercício do contraditório.Diante do exposto, por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada”.Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pontuando que restou demonstrado o inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelos agravados, estando presente o perigo de dano, na medida em que os imóveis já foram transferidos aos agravados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8).Expedida a intimação para os agravados, os avisos de recebimento retornaram com a informação “não procurado” (mov. 17 e 18).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.1. PreliminarPresunção de validade da intimação dos agravados para contrarrazõesDe início, deve-se pontuar a possibilidade de imediato julgamento do recurso, a despeito do retorno das intimações dos agravados com a informação “não procurado”.Isso se deve ao fato de que, previamente ao retorno das cartas endereçadas à parte agravada, houve a sua efetiva citação no mesmo endereço para o qual enviadas as intimações, conforme se vê pelo retorno dos mandados acostados aos movs. 58 e 61 dos autos originários.Com isso, aplica-se o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Cabe às partes e aos advogados indicarem nos autos seus endereços e manterem tais informações atualizadas, cabendo a informação imediata no caso de eventual mudança de endereço durante o processo. Na intimação pelo correio no endereço constante dos autos, caso não tenha ocorrido a mudança, exige-se que o intimado assine a carta de recebimento para que o ato seja considerado realizado. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, caso ocorra mudança e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado”[1].Em adição, menciona-se que o posicionamento desta Corte Estadual segue o mesmo alinhamento, dispondo que, na hipótese de retorno como “não procurado”, incumbe ao destinatário diligenciar para retirada da comunicação a ele endereçada:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB. APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. 3. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA, POIS REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013396-27.2023.8.16.0031 [0007174-14.2021.8.16.0031/1] - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.12.2023)Por esse motivo, passa-se ao julgamento da insurgência recursal.2. Mérito Versam os autos originários sobre ação de rescisão contratual, em que a parte autora pretende o desfazimento de um contrato de compra e venda de imóveis, relativo aos bens das matrículas de n. 26.361, 28.086, 19.289 e 19.724, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, com amparo no inadimplemento das prestações devidas pelos compradores.Requereu-se, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos bens imóveis que foram objeto da negociação, medida esta que foi indeferida pelo Juízo a quo.Pois bem, muito embora tenha sido indeferida a antecipação da tutela recursal, denota-se que é possível o acolhimento do pleito formulado pelos agravantes.Como se sabe, para a obtenção da liminar com respaldo no aludido artigo, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira[2], a probabilidade aludida no diploma processual civil consiste na plausabilidade da existência do direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que “a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[3].Na hipótese, vislumbra-se o atendimento dos pressupostos legais.Primeiramente, é necessário ressaltar que a anotação premonitória realizada no Registro Imobiliário objetiva a garantia da publicidade da ação a terceiros de boa-fé e a obstar eventual fraude a execução, nos termos do artigo 828, §4º, do Código de Processo Civil. Ainda, oportuno consignar que a simples anotação levada ao Registro não trará prejuízos à parte agravada, porquanto o ato não se confunde com constrição, nada impedindo os requeridos de usufruírem do imóvel.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEMANDADO. AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO PATRIMONIAL OU IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. MEDIDA QUE PROTEGE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES E TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE BUSQUEM ADQUIRIR OS BENS OBJETO DE LITÍGIO, APLICÁVEL TAMBÉM NA FASE DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029912-84.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEMANDADO. AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO PATRIMONIAL OU IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. MEDIDA QUE PROTEGE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES E TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE BUSQUEM ADQUIRIR OS BENS DO DEVEDOR, APLICÁVEL TAMBÉM NA FASE DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013612-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.07.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO DE PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A VENDA DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM POR FINALIDADE APENAS DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS DO TRÂMITE DE PROCESSO EXECUTIVO PARA EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A POSSIBLIDADE DA AVERBAÇÃO DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM NO CASO DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não impede a manutenção da averbação premonitória. Primeiro, porque a averbação premonitória não é ato de constrição de propriedade, ou seja, não causa prejuízo ao proprietário. Segundo, porque o bem de família pode ser vendido e a averbação premonitória tem por finalidade apenas dar publicidade a terceiros do trâmite de processo executivo movido contra o proprietário do bem, de modo a evitar eventual fraude à execução na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077045-93.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023)Pautando-se nesses elementos, é de se deferir a medida requerida pela parte agravante, tendo em vista a presença da probabilidade do direito, na medida em que demonstrada a celebração do negócio jurídico, aliada ao alegado inadimplemento das prestações avençadas. Ainda, é evidente o perigo de dano, porquanto já houve a transferência de titularidade para os agravados, referente a dois dos quatro imóveis negociados, o que torna crível o risco de eventual disposição dos bens pelos compradores inadimplentes.Assim, dá-se provimento ao recurso.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso dos agravantes Cleide Aparecida dos Santos Volpato e Edson Volpato, para o fim de autorizar a averbação da existência da ação nas matrículas n. 26.361, 28.086, 19.289 e 19.724, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, nos termos da fundamentação retro.
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