SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087105-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICADA. EXTINÇÃO.RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que afastou a prescrição em execução fiscal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se implementado o prazo prescricional antes da propositura da execução. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional quinquenal para as execuções fiscais se inicia no dia seguinte ao do vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição em Dívida Ativa até a propositura da execução, ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.3.2. No caso, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 31.12.2017, momento em que se iniciou o período de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, findo em 29.06.2018, a partir daí correndo o lustro prescricional, que se implementou em 29.06.2023, aproximadamente dois meses antes da propositura da execução fiscal.3.3. Quanto às alegadas suspensões, a própria Administração certificou, por duas vezes, não possuir registro do termo de parcelamento que se afirmou ter, a devedora, firmado.3.4. Igualmente, os processos administrativos não indicam qualquer justificativa para os períodos de suspensão indicados nas Certidões de Dívida Ativa, o que afasta a presunção de veracidade de que gozam as informações lá insertas. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução, em virtude da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal visando a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição em dívida ativa, por cento e oitenta dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado” (Enunciado nº 31 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR) Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Fiscais, artigo 2º, §3º; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 135; TJPR, Enunciado nº 31 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis; TJPR, Apelação Cível nº 0001716-81.2019.8.16.0129, Paranaguá, 2ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira, J. 01.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0040496-16.2024.8.16.0000, Paranavaí, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 19.11.2024