SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087107-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COHAB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MATRÍCULA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Conjunto Residencial Caiuá I - Condomínio XV contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT em ação de cobrança de taxas condominiais, com base no Tema 886/STJ, extinguindo o processo em relação a ela sem julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a COHAB-CT possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais quando há compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, mesmo havendo pedido de rescisão contratual em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 886/STJ não se aplica ao caso concreto, pois versou especificamente sobre compromissos de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel, enquanto na hipótese dos autos o compromisso foi levado a registro em 12/08/2004.4. O registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel define que os proprietários são efetivamente os compromissários compradores, e não a COHAB-CT.5. O pedido de rescisão contratual em trâmite nos autos nº 0002494-53.2010.8.16.0004, por ainda não ter sido sentenciado, não altera a situação jurídica atual dos requeridos como proprietários do imóvel.6. O argumento de que os demandados não mais residem no imóvel confunde imissão na posse com residência no bem, institutos jurídicos distintos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Quando há compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, a legitimidade passiva para responder por débitos condominiais é dos compromissários compradores, não do promitente vendedor. 2. O Tema 886/STJ, que trata de compromissos de compra e venda não registrados, não se aplica a casos em que houve o registro da avença na matrícula do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886.