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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COHAB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NA MATRÍCULA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Conjunto Residencial Caiuá I - Condomínio XV contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT em ação de cobrança de taxas condominiais, com base no Tema 886/STJ, extinguindo o processo em relação a ela sem julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a COHAB-CT possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais quando há compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, mesmo havendo pedido de rescisão contratual em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 886/STJ não se aplica ao caso concreto, pois versou especificamente sobre compromissos de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel, enquanto na hipótese dos autos o compromisso foi levado a registro em 12/08/2004.4. O registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel define que os proprietários são efetivamente os compromissários compradores, e não a COHAB-CT.5. O pedido de rescisão contratual em trâmite nos autos nº 0002494-53.2010.8.16.0004, por ainda não ter sido sentenciado, não altera a situação jurídica atual dos requeridos como proprietários do imóvel.6. O argumento de que os demandados não mais residem no imóvel confunde imissão na posse com residência no bem, institutos jurídicos distintos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Quando há compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, a legitimidade passiva para responder por débitos condominiais é dos compromissários compradores, não do promitente vendedor. 2. O Tema 886/STJ, que trata de compromissos de compra e venda não registrados, não se aplica a casos em que houve o registro da avença na matrícula do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087107-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conjunto Residencial Caiuá I - Condomínio XV contra decisão (mov. 287) proferida na ação de cobrança de taxas condominiais nº 0010256-56.2015.8.16.0001, que foi por ele ajuizada em face de José Salanek e Solange Aparecida Salanek, tendo-se posteriormente incluído no polo passivo a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT (em razão de os requeridos não mais residirem no imóvel), por meio da qual o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dessa última por força da tese fixada pelo STJ no Tema 886, extinguindo, por conseguinte, o processo em relação a ela sem julgamento do mérito, com a correspondente restituição do processo ao juízo cível. Pela sucumbência neste ponto, o condomínio autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Agravante sustentou, em síntese, a) que o Tema 886/STJ, que embasou a decisão recorrida, não se aplica ao caso em tela, na medida em que a tese lá fixada consigna que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, mas a relação jurídica material com o bem, sendo que, na casuística, o juízo singular “desprezou inúmeras provas produzidas no transcurso da lide que corroboram a informação de que os compromissários não detêm a posse do imóvel e houve pedido de rescisão contratual pela COHAB-CT” nos autos nº 0002494-53.2010.8.16.0004; b) que, de acordo com o disposto no art. 1.245, §1º, do Código Civil, é do proprietário do imóvel a responsabilidade pelas despesas condominiais enquanto não houver registro da transmissão da propriedade, de modo que a COHAB-CT, na qualidade de proprietária do imóvel e atual possuidora do bem, deve ser responsabilizada pelas despesas condominiais; e c) que, de acordo com a jurisprudência, o compromisso de compra e venda registrado na matrícula do imóvel, mas posteriormente cancelado (como aqui pretende a COHAB-CT, visto que persegue a rescisão do negócio), permite equiparar a COHAB à figura do adquirente, o qual deve responder pelos débitos condominiais.Em decisão de mov. 10 este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A COHAB apresentou contrarrazões no mov. 19.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.Com efeito, trata-se, na origem, de cobrança de taxas condominiais vencidas em 10/09/2012, 10/10/2012, 10/12/2012 a 10/04/2015, e seguintes. O condomínio autor, após enfrentar dificuldades para citar os réus em virtude de não estarem sendo localizados, constatou que eles não mais residem no bem, pelo que requereu no mov. 91 a inclusão da COHAB no polo passivo, tendo este pedido sido deferido.A decisão recorrida, no entanto, reconheceu a ilegitimidade passiva da COHAB com apoio no Tema 886/STJ, que submetera a julgamento a seguinte questão: “Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.” (grifou-se).
Ao ser julgado o mencionado Tema 886, foi fixada a seguinte tese: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”.O ora recorrente pretende afastar do caso em tela a aplicação da tese citada, justificando no fato de os demandados não mais residirem no imóvel.Entretanto, não lhe assiste razão.Primeiramente porque o argumento encampado para pretender afastar a tese fixada no Tema 886 confunde imissão na posse com residência no bem, institutos jurídicos que, data venia, não parecem se confundir.E em segundo lugar, porque, sobretudo, o mencionado Tema 886 versou, como visto, de compromissos de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel, o que não é a hipótese ora em discussão. Afinal, a matrícula de mov. 130.5 revela que o compromisso de compra e venda que fora firmado entre a COHAB-CT e os ora requeridos em 04/05/1992 foi levado a registro em 12/08/2004, ou seja, muitos anos antes do vencimento das taxas condominiais aqui cobradas:
Portanto, em que pese o Tema 886/STJ realmente não se aplique ao caso (por não se tratar, aqui, de compromisso de compra e venda não registrado), o fato é que, dado o registro da avença na matrícula do imóvel, os seus proprietários são efetivamente os requeridos, e não a COHAB, como defendido pelo recorrente.E nem se alegue que a COHAB deve ser considerada proprietária por estar perseguindo a resolução do contrato nos autos nº 0002494-53.2010.8.16.0004, na medida em que, como tal processo ainda não foi sentenciado, por ora os aqui requeridos seguem sendo os proprietários do imóvel epigrafado.Destarte, voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015.
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