Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, formulado pela exequente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte poderia realizar a diligência diretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa judicial ao pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, considerando a ausência de êxito nas diligências anteriores e a natureza restrita do acesso à referida plataforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do sistema SERP-JUD, por se tratar de ferramenta oficial e exclusiva do Poder Judiciário, constitui meio legítimo de obtenção de dados registrais, especialmente em hipóteses de execução frustrada por ausência de bens localizáveis por vias convencionais.
4. A negativa de acesso ao SERP-JUD, quando não amparada por fundamento técnico ou legal, revela-se incompatível com os princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição, notadamente quando a diligência se mostra útil à satisfação do crédito exequendo.
5. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o SERP-JUD promove a racionalização da atividade executiva, ao permitir consulta centralizada e segura aos registros públicos, evitando diligências dispersas e onerosas, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A negativa judicial ao pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, em razão da possibilidade de a parte realizar a diligência diretamente, é inadequada quando há esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e a ferramenta é de acesso exclusivo ao Poder Judiciário, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018888-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0007997-42.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 16.06.2025;
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087149-42.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001979-78.2018.8.16.0055, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, formulado pela exequente, ora agravante (mov. 296.1 e 309.1 - autos originários) A decisão agravada, complementada por embargos de declaração não conhecidos, fundamentou-se na possibilidade de a própria parte realizar a diligência diretamente junto ao sistema, bem como na alegada suficiência das informações já obtidas por meio de pesquisas anteriores junto ao INFOJUD e DOI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese que o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SERP-JUD compromete a efetividade da execução, uma vez que as diligências anteriormente realizadas foram infrutíferas e que o referido sistema constitui ferramenta oficial e exclusiva do Poder Judiciário, sendo indispensável a intervenção judicial para sua utilização. Argumenta, ainda, que o acesso ao SERP-JUD não pode ser realizado diretamente pela parte, por se tratar de módulo restrito aos magistrados, e que a negativa judicial viola os princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da satisfação do crédito (mov. 1.1 - TJ).Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente autorização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Agravado intimado para apresentar contrarrazões (mov. 9.1 - TJ) Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1 - TJ) É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema SERP-JUD, formulado pela exequente no bojo do cumprimento de sentença. A questão central consiste em saber se, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores e da natureza restrita do acesso à referida plataforma, é legítima a negativa judicial sob o fundamento de que a parte poderia realizar diretamente a pesquisa, sem intervenção do Poder Judiciário. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n.º 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, representa avanço significativo na integração tecnológica entre o Poder Judiciário e os serviços extrajudiciais. Trata-se de plataforma oficial e exclusiva, voltada à consulta centralizada e segura de dados registrais, permitindo aos magistrados o acesso direto e instantâneo a informações relevantes, tais como visualização de matrículas imobiliárias, certidões de nascimento, casamento e óbito, registros de pessoas jurídicas, bem como a busca nacional de bens e direitos. A ferramenta, portanto, viabiliza a obtenção de dados patrimoniais com abrangência nacional, conferindo maior efetividade à atividade jurisdicional, especialmente no âmbito da execução. A plataforma SERP-JUD permite ao magistrado acesso concentrado e direto aos registros públicos, especialmente aos dados imobiliários, por meio de interface unificada e segura. Tal funcionalidade elimina a necessidade de que a parte exequente promova, individualmente, consultas dispersas em cada serventia de registro de imóveis do país, o que, além de oneroso, revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Trata-se, portanto, de mecanismo que racionaliza a atividade executiva e potencializa a efetividade da jurisdição, sobretudo em hipóteses de reiteradas diligências infrutíferas. No caso sob exame, constata-se que a exequente envidou múltiplas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas elas infrutíferas. Foram realizadas diligências por meio do SISBAJUD (movs. 43.1 e 224.1), CNIB (mov. 55.1), INFOJUD (movs. 119.1 e 244), SERASAJUD (mov. 229.1), RENAJUD (mov. 252), além de ofício específico para localização de bens imóveis (mov. 282.1). Ressalte-se, inclusive, que a última pesquisa via SISBAJUD resultou em certidão negativa quanto à existência de relacionamento do executado com instituições financeiras, e que a nova consulta ao INFOJUD não localizou declarações fiscais para o período solicitado. Tais elementos evidenciam o esgotamento dos meios ordinários de investigação patrimonial, reforçando a necessidade de utilização de ferramenta mais abrangente e eficaz, como o SERP-JUD, cuja finalidade é justamente suprir lacunas informacionais e conferir efetividade à execução. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo certo que a diretriz da cooperação processual, prevista no artigo 6º do mesmo diploma, impõe ao juízo o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, havendo à disposição do magistrado ferramenta oficial apta a fornecer dados relevantes à localização de bens penhoráveis, não se vislumbra fundamento razoável para o indeferimento da medida, sobretudo quando as diligências anteriores restaram infrutíferas e o sistema em questão — de acesso exclusivo judicial — revela-se adequado e proporcional ao fim que se busca. Nesse contexto, a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível tem reconhecido que a utilização do sistema SERP-JUD configura meio legítimo e eficiente de obtenção de informações registrais, cuja finalidade é justamente conferir celeridade, economia e efetividade à atividade executiva. Trata-se de ferramenta que se harmoniza com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e cuja utilização, quando disponível ao juízo, não encontra óbice legal. Ausente qualquer impedimento normativo ou técnico, e diante da utilidade concreta da diligência para a satisfação do crédito exequendo. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SERP-JUD. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSULTA CONSISTE EM MEIO DE CONSULTA AMPLA DE BENS E INFORMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA DE FORMA CÉLERE, ECONÔMICA E INSTANTÂNEA. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, COM NOTÓRIA UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º DO CPC). INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018888-25.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2025)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. INDEFERIMENTO DO Pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca de bens penhoráveis. alegação de ausência de cadastro do magistrado. Sistema disponibilizado nacionalmente AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud para localização de bens penhoráveis, em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência de cadastro do magistrado no sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar o acesso do Magistrado ao sistema Serp-Jud e, demonstrado acessível a ferramenta, se é possível seu uso afim de viabilizar a localização de bens penhoráveisIII. RAZÕES DE DECIDIR1. O sistema Serp-Jud foi criado pela Lei nº 14.382/2022 para unificar registros públicos em âmbito nacional, o qual, a partir de 1º de abril de 2024, passou a ser disponibilizado a todos os magistrados do país, permitindo acesso seguro e instantâneo a informações sobre bens e registros de pessoas naturais e jurídicas.2. A consulta a ferramenta do Poder Judiciário visa garantir a efetividade da execução, diante da demonstração de que diligências anteriores, restaram infrutíferas na tentativa de localização de bens penhoráveis, considerando a disponibilidade do sistema aos magistrados e a necessidade de assegurar a satisfação do crédito, em consonância a aplicação do princípio da cooperação e economia processual, não se justifica o indeferimento da consulta ao Serp-Jud sob a alegação de ausência de cadastro do magistrado.IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111136-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120648-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007997-42.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.06.2025) Nestes termos, impõe-se o provimento ao recurso interposto para, reformando a decisão guerreada,determinar o prosseguimento do feito com a pesquisa ampla de informações nos sistemas SERP-Jud, pelo juízo de origem, a fim de obter informações acerca de bens imóveis em âmbito nacional em nome da parte agravada. 2.3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto.
3. DECISÃO
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