Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Por questão de brevidade, reporto-me ao relatório da eminente Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho no despacho exordial: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON FUCHS da decisão proferida pela Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha que, nos autos de ação de exigir contas nº 0000194-33.2006.8.16.0110, promovido contra ITAU UNIBANCO S/A, homologou o laudo apresentado pelo perito apresentado no mov. 336.1. Em suas razões, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que o laudo homologado não observou integralmente as determinações contidas no título executivo judicial e nas decisões anteriores, especialmente quanto à abrangência do período de cálculo (1987 a 2007), à devolução de lançamentos específicos e à análise de determinados históricos. Alega violação à coisa julgada, sustentando que o perito deixou de incluir integralmente o período e determinados lançamentos, pois o acórdão proferido no recurso nº 0035498-10.2021.8.16.0000, determinou de forma clara e inequívoca, que os cálculos periciais abrangessem a totalidade do período de movimentação financeira da conta-corrente do Autor, compreendendo os anos de 1987 a 2007. Aduz que houve indevido desmembramento do IOF e compensação de cheques sem respaldo. Nesse viés, sustenta que o desmembramento do IOF não encontra respaldo na legislação aplicável. Trata-se de um tributo incidente sobre operações financeiras, e sua segregação, sem a devida previsão legal ou contratual, desnatura a natureza dos lançamentos e permite interpretação unilateral em benefício da instituição financeira. A perícia, ao proceder dessa forma, assume um papel que não lhe compete, extrapolando os limites da sua função técnica e adentrando em questões de direito que são exclusivas do juízo. Por outro lado, a compensação de cheques, sem a devida comprovação da sua legalidade e pertinência, representa uma interferência indevida nos lançamentos originais.
Afirma que a perícia deve se ater aos documentos apresentados, sem criar mecanismos que alterem a realidade dos fatos. Aponta que a decisão agravada incorre em erro ao fixar a data da citação como marco inicial para a aplicação da Taxa SELIC, em flagrante desrespeito ao título executivo judicial. A determinação constante no título é clara e precisa: a incidência da SELIC deve ocorrer a partir da vigência do Código Civil de 2002. Ao desconsiderar essa premissa, a decisão judicial viola a coisa julgada. Assevera que em relação aos lançamentos objeto de devolução, o expert procedeu a manutenção de todos os históricos 76 e 80 seguidos de estorno. Nesse sentido, sustenta que o perito deixou de relacionar diversos lançamentos 80 seguidos de estorno, conforme coisa julgada, o expert deveria detalhar e justificar os lançamentos que não incluiu no cálculo de devolução. Portanto, os lançamentos 80 seguidos de estorno, deverão ser devolvidos. A decisão agravada desconsidera a determinação expressa do título executivo judicial no que tange à análise dos históricos 62 e 78 e à comparação dos juros cobrados com a taxa média de mercado. Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para determinar a realização de complementação da perícia, que observe rigorosamente as determinações do título executivo judicial, incluindo a devolução dos lançamentos 80 seguidos de estorno, a análise dos históricos 62 e 78 e a comparação dos juros cobrados com a taxa média de mercado. Pugna pela reforma da decisão para que seja determinada a adequação e complementação da perícia, incluindo todos os lançamentos e encargos previstos no título, com análise dos históricos 62, 78, 80 (seguidos de estorno) e comparação dos juros com a taxa média de mercado, além de retificação quanto à aplicação da SELIC.“ No despacho liminar (mov. 8.1) a eminente Relatora, considerando a complexidade das questões arguidas e a necessidade de análise pormenorizada do caso, concedeu ad cautelam o efeito suspensivo almejado. Com contrarrazões da parte agravada (mov. 14.1), em prol da manutenção da decisão guerreada e impugnando o pedido assistencial, vieram-me conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal:
O recurso não ultrapassa a admissibilidade no que diz respeito ao questionamento acerca de violação à coisa julgada com base no período de apuração entre os anos de 1987 e 2007, por ausência de interesse recursal. É que consoante verifico da decisão guerreada (mov. 385.1) tal pedido foi expressamente contemplado na decisão que inclusive registrou ter o perito judicial procedido à adequação do laudo (mov. 336.1) exatamente para contemplar o período integral invocado em conformidade com o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 035498-10.2021.8.16.0000, de forma que nada há que ser deferido em relação a tal pleito. Ultrapassado o ponto, conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Mérito: Insurge-se a parte agravante contra decisão que homologou o laudo pericial de mov. 336.1 consolidando a execução no importe de R$ 155.457,35 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ressalvados R$ 4.358,62 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) devidos pelo autor ao executado. Do IOF e cheques:
Pelo primeiro ponto suscitado, que diz respeito ao pedido pelo não destacamento do IOF e compensação dos cheques, tenho por evidente não assistir razão à parte. No caso em exame, verifica-se da sentença de mov. 1.68, que foram julgadas boas as contas prestadas, sendo declarada a existência de saldo remanescente em favor da autora, com a utilização da taxa média de mercado e taxa legal para período anterior a 1994 e a exclusão da capitalização mensal de juros. Em sede recursal, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como indevidos os débitos e tarifas realizados sob os códigos 97, 80, 77 e 76. Em relação ao código 76 manteve os pagamento à Copel e Telepar e os débitos que foram seguidos de estorno. Quanto ao código 80 manteve as operações referentes às transferências entre a conta corrente e a conta poupança. Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que os juros foram lançados com IOF sob a rubrica ‘’DÉB JUROS COM IOF’’. A título de exemplo, veja-se (mov. 336.3):
Embora a parte agravante sustente a impossibilidade do destacamento do IOF para a realização dos cálculos, pois sequer constou nas decisões judiciais, entendo que o cálculo do perito não encontra-se equivocado. Isso porque, para aferir corretamente os juros efetivamente cobrados e proceder à limitação à taxa de mercado, mostra-se imprescindível o expurgo do IOF. Com efeito, o expert esclareceu no laudo de mov. 155.1 que: “os lançamentos sob código “62 - Débito Juros/Com/IOF” já contemplam o IOF, portanto, há que se expurga-lo para obter o valor dos juros cobrados.” Ainda, em resposta aos quesitos das partes, no mov. 356.1, relatou que o destacamento do IOF estaria correto e, inclusive, mesmo que não fosse realizado o seu desmembramento, a diferença de valores seriam ínfimas, senão vejamos (mov. 356.1): “Com relação ao desmembramento do IOF este Perito informa que tal procedimento não traz grande mudança nos valores apurados. A fim de exemplificação, nos cálculos apresentados no evento 336, vide APÊNDICE V LC80, caso o desmembramento do IOF não fosse realizado, o valor final apurado de R$ 7.212,83 seria alterado para R$ 7.244,23. Contudo, considerando que na época os juros do cheque especial com o IOF eram lançados de forma unificada, além do próprio histórico do lançamento indicar a existência de IOF (62 - DEB JUROS COM IOF), este Perito entende que o processo de desmembramento realizado nos cálculos periciais está correto e deve ser mantido.”
Sobre a possibilidade destacamento do IOF, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença. Impugnação ao laudo pericial pela instituição financeira executada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações contidas na impugnação que a instituição financeira (executada) opôs ao laudo pericial.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se (i) é devida a apuração de juros reflexos sobre os lançamentos expurgados do saldo da conta corrente da exequente, frente aos efeitos preclusivos da coisa julgada; (ii) a necessidade de desmembramento do IOF; e (iii) a possibilidade de incidência da taxa Selic sobre o valor total apurado na perícia como forma de atualização do quantum debeatur.III. Razões de decidir3. Juros reflexos. Declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e esquema NHOC que tem, como consequência lógica e direta, o expurgo dos valores do saldo devedor da conta corrente e a modificação da base de cálculo dos juros remuneratórios, dispensando-se expressa determinação no título judicial. Exclusão dos juros reflexos mantida.4. Desmembramento do IOF aplicado em conjunto com os juros do período. Cabimento. Perícia judicial que isolou os valores referentes ao tributo. Distinção dos valores que não autoriza, porém, o cômputo integral do “DÉBITO JUROS/COM/IOF” no recálculo dos juros remuneratórios, sob pena de violação à coisa julgada. (In)exigibilidade do IOF que não foi objeto de decisão no título judicial em liquidação.5. Aplicação da taxa Selic como fator de acréscimo aos valores apurados no laudo pericial. Vedação. Incidência que resultaria na cobrança de juros sobre juros. Taxa Selic que deve ser aplicada de forma simples, a incidir sobre os valores históricos apurados na perícia.IV. Dispositivo e teses6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É vedada a incidência de juros reflexos sobre valores considerados abusivos, uma vez que a nulidade de tarifas implica, como consequência lógica e direta, exclusão desses valores da base de cálculo dos juros remuneratórios. 2. A incidência da taxa Selic como fator de acréscimo da dívida deve se dar de forma simples, não capitalizada; e 3. O desmembramento do IOF é possível, na hipótese, dada a possibilidade de isolar o valor do tributo dos lançamentos de débito de juros atrelados ao tributo"._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/4/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001999-16.2020.8.16.0050, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07/5/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043454-09.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 04/3/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005417-90.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 09/9/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0095602-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29/1/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133872-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025) Não obstante, para a recomposição da conta corrente e apuração dos juros, foi realizada a compensação dos cheques, o que é plenamente possível para garantir a equidade nas relações obrigacionais, evitando o enriquecimento sem causa (art. 368 CC) exatamente, aliás, como disciplinado pelo Juízo a quo:
“Sobre a compensação de cheques, desmembramento do IOF e cálculo do mês comercial, a alegação de que o perito teria extrapolado sua função ao realizar compensações ou desmembramentos improcedem. Tais procedimentos, são admitidos com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a correção material dos valores discutidos. Assim, correta a atuação do perito ao proceder com os desmembramentos de IOF, compensações e ajuste do saldo devedor com base no mês comercial.“ A propósito, quanto a temática:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL ou “super cheque”) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS PROVENIENTES DO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE REVISADA, AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DÉBITO DO CORRENTISTA PROVENIENTE DO LANÇAMENTO DENOMINADO “BAIXA CL” (CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO) LANÇADO EM PERÍODO NÃO ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA APLICÁVEL A ESTES AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO.2. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADOTADOS PELO PERITO JUDICIAL, POR SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E INOBSERVÂNCIA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, SALVO SE HOUVER DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. 3. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTERIORES AO MÊS DE JULHO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DE LIQUIDAÇÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SALVO SE A TAXA PRATICADA PELO BANCO FOR INFERIOR. CÁLCULOS PERICIAIS IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO APURARAM A MÉDIA VIGENTE NO PERÍODO ANTERIOR AO MÊS DE JULHO DE 1994, LIMITANDO-SE A MANTER AS TAXAS APLICADAS PELO BANCO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS A FIM DE APLICAR A MÉDIA DAS TAXAS APLICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS NO PERÍODO. CRITÉRIO REITERADAMENTE APLICADO E ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO.4. CÁLCULOS PERICIAIS QUE OBSERVARAM A REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE ASPECTO. 5. METODOLOGIA DE CÁLCULO INERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVANTE QUE FEZ MERAS DIGRESSÕES SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE ENTENDE CORRETA, SEM APONTAR, DE FORMA CONCRETA, QUAL TERIA SIDO O ERRO DO PERITO. TESE REJEITADA.6. JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO A RESPEITO. JUROS MORATÓRIOS e CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONFIGURAM CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONSIDERAM-SE IMPLÍCITOS E DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO SEM QUE ISSO IMPLIQUE OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL À HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. DECISÃO CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100946-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.03.2024) Assim, mantém-se a decisão neste ponto.
Dos lançamentos na conta corrente:
Sustenta a parte Agravante a necessidade de recálculo, tendo em vista que o expert não considerou as rubricas 76 e 80, in casu. Sem razão. O acórdão de mov. 1.80 dos autos originários determinou expressamente o seguinte em relação às rubricas 76 e 80, senão vejamos:
Apesar da decisão ter reconhecido a irregularidade de determinados débitos vinculados às rubricas 80 e 76, o perito, ao examinar os lançamentos, constatou que tais valores não foram efetivamente cobrados. Por essa razão, não se mostra possível determinar a devolução de lançamentos que já haviam sido devidamente estornados. Veja-se: “Na decisão do evento 1.8 replicada no presente questionamento indica de forma clara que os lançamentos de histórico 76 referente a pagamentos à Copel e Telepar devem ser mantidos, bem como aqueles seguidos de estorno. Com relação aos lançamentos de histórico 80, devem ser mantidos aqueles referentes a transferência entre a conta corrente e poupança, porém não fala nada em relação aos lançamentos de estorno sequente. Pois bem, o procedimento padrão utilizado por este Perito é sempre quando um tipo de lançamento deve ser ressarcido ao Autor conforme decisões, analisar tal lançamento e verificar se possui estorno sequente, visto que não faz sentido financeiro devolver ao Autor um lançamento que foi estornado, ou seja, devolver um valor que não foi cobrado!” No mais, quanto ao pedido de readequação dos lançamentos efetuados com base nas rubricas 62 e 78, entendo que o recurso merece acolhimento. Da análise da decisão formadora da coisa julgada, verifica-se que foi expressamente determinado, quanto às rubricas 62 e 78, que se sujeitam à limitação da taxa de juros, senão vejamos:
Dessa forma, reformo a decisão agravada neste ponto, uma vez que necessário o recálculo dos valores, para que conste às rúbricas citadas, como determinado pelo acórdão.
Da taxa Selic:
Por fim, no que se refere à incorreta aplicação da taxa SELIC, a questão já foi enfrentada no acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 035840-55.2020.8.16.0000 (mov. 29.1 daqueles autos), ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que sua fluência deve ocorrer a partir da citação. Veja-se:
“Portanto, a adequada interpretação do acórdão de mov. 54 é a que conclui pela incidência da taxa SELIC, após a citação. Antes da citação, como apenas é cabível a correção monetária, não deve incidir a taxa SELIC, que abrange juros de mora, prevalecendo o índice de correção monetária indicado na decisão de mov. 35.1. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso para, nesta extensão, dar-lhe provimento, determinando que o cálculo seja elaborado considerando a incidência da taxa Selic como indexador de juros de mora e correção monetária incidindo, portanto, em todo o período posterior a citação, tendo em vista que esta ocorreu posteriormente a vigência do CC de 2002.” Desse modo, nada há que se analisar em relação ao tema, inclusive, porquanto já exaurido por esta Corte Revisora.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para readequação dos cálculos quanto aos lançamentos relativos às rubricas 62 e 78.
|