SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087171-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESMEMBRAMENTO DO IOF E COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TAXA SELIC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO QUANTO AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO (CÓDIGO 62) E SOBRE OS VALORES ADIANTADOS PELO BANCO ALÉM DO LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO (CÓDIGO 78). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha que homologou laudo pericial em ação de exigir contas, promovida contra instituição financeira, e que consolidou a execução de valores, com o agravante requerendo a concessão de gratuidade de justiça e a readequação da perícia, alegando que o laudo não observou determinações do título executivo judicial e que houve violação à coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada para incluir a readequação dos lançamentos relativos às rubricas 62 e 78, a devolução dos lançamentos 80 seguidos de estorno, e a correta aplicação da taxa SELIC, conforme as determinações do título executivo judicial, além, da vedação ao desmembramento do IOF.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido parcialmente, pois a questão do período de apuração entre 1987 e 2007 já foi contemplada na decisão anterior.4. A possibilidade de destaque o IOF, cheques compensados e estornos na rubrica 82 foi mantida, pois a restituição de valores não apropriados pelo agente financeiro não é permitida.5. A taxa SELIC deve incidir a partir da citação, conforme decisão anterior, não havendo necessidade de alteração nesse ponto.6. Foi determinado que os lançamentos das rubricas 62 e 78 sejam readequados para limitar a taxa de juros conforme a média de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa parte, dado parcial provimento.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial deve observar rigorosamente as determinações do título executivo judicial, incluindo a análise dos lançamentos e a comparação dos juros cobrados com a taxa média de mercado, sob pena de violação à coisa julgada.