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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam, os autos, de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO LUIZ DRAGONE (Executado, Agravante) contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Franquia c/c. Cobrança de Royalties – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 1131-45.2007.8.16.0001, movida por INSTITUTO INTERNACIONAL SAÚDE NO TRABALHO S/C LTDA. (Exequente, Agravado).Do quanto consta, a empresa Servmed Prestadora de Serviços Médicos foi condenada a pagar, ao Agravado, a importância de R$115.392,36 (sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), apurada em liquidação de sentença por cálculo simples.Regularmente extinta a personalidade jurídica da devedora em razão de encerramento de atividades, o Agravante – que então figurava como seu sócio-administrador – foi incluído no polo passivo originário mediante sucessão processual. Com vista à satisfação do crédito, o Agravado então requestou busca de bens e ativos passíveis de penhora por meio do sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha” – pedido deferido pelo i. diretor da execução pelo período de 30 (trinta) dias.Resultaram bloqueadas, nos desdobramentos, quantias a somar R$25.927,18 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) em contas bancárias mantidas pelo Agravante em instituições financeiras (XP Investimentos CCTVM S/A, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco Santander S/A, Nu Investimentos S/A, Banco XP S/A e Caixa Econômica Federal).Na sequência, ele apresentou impugnação à penhora argumentando que parte daqueles valores decorre de benefício previdenciário e, outra parcela, provém de salário. Também assim, alegou a imprescindibilidade da quantia bloqueada para fazer frente ao custeio de suas despesas familiares mensais, enfatizando, ainda, que perfazem montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Daí porque requestou reconhecimento de sua impenhorabilidade.Nesse cenário, sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o MMº Juiz rejeitou a tese e manteve a constrição. Isso porque convencido de que “embora a jurisprudência pátria reconheça a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade até 40 salários mínimos, ainda que se trate de conta corrente, não restou caracterizado o caráter poupador de quaisquer das contas bancárias” (mov. 519.1).Irresignado, o Agravante insiste no argumento sobre impenhorabilidade, vez que as quantias bloqueadas são oriundas tanto de aposentadoria quanto de salário. Discorre sobre a interpretação extensiva conferida ao CPC, art. 833, IV, e sustenta que montantes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis mesmo quando depositados em conta corrente – caso dos autos. Daí é que pede levantamento das constrições.Já nesta instância, foi-lhe indeferida a antecipação de tutela recursal também requestada.O Agravado ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: reconhecimento impenhorabilidade das quantias bloqueadas consoante os registros de mov. 495, a culminar no levantamento das constrições respectivas.O recurso não comporta provimento.Ora, consabidamente, a proteção legal e constitucional a bens particulares não abrange todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias – razão pela qual, aliás, o CPC, art. 835, I, preconiza que a penhora há de recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Nada obstante – e a despeito do interesse da parte na satisfação do crédito constituído judicialmente – o CPC, art. 833, IV, expressamente preceitua impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria”.Trata-se de disposição que visa a assegurar ao devedor um mínimo existencial crismado na indicação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).In casu, o Agravante sustenta que a quantia constrita é parcialmente oriunda de aposentadoria – o que efetivamente se verifica por meio do extrato bancário de mov. 517.5, no qual é detalhado um depósito, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$4.611.19 (quatro mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos).Sem embargo disso, a questão discutida no presente recurso deve ser vista cum grano salis.É que os extratos de mov. 517.2 a 517.4 demonstram que as transações financeiras mensais do Agravante se aproximam, em média, de R$20.000,00 (vinte mil reais).Com isso, é possível inferir que o benefício previdenciário percebido corresponde à menor parte dos proventos mensais do Agravante, os quais são majoritariamente auferidos mediante remuneração diversa – a qual ele afirma ser referente a salário (mov. 1.1-Ag).Ocorre que não há, nos autos, qualquer detalhamento acerca dessa tal atividade remunerada (menos ainda, qualquer comprovante do seu exercício), razão pela qual desserve, essa tal escusativa, a legitimar uma presunção de que esses valores são recebidos de fontes elencadas no CPC, art. 833, IV – nada indicando, de conseguinte, que as despesas mensais do Agravante são arcadas com verbas impenhoráveis.Aliás, há jurisprudência desta e. Corte no sentido da mitigação da regra de impenhorabilidade de benefício previdenciário quando presentes indícios de percebimento de valores por outra fonte, a possibilitar preservação do mínimo existencial do devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AGRAVANTE QUE, COMO MÉDICA ESTATUTÁRIA, AUFERE SALÁRIO LÍQUIDO DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA (CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR) – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103589-50.2024.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA [...] 2. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A BOA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA, QUE NÃO UTILIZA A TOTALIDADE DOS VALORES PARA A SUA MANTENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE MANUTENÇÃO NÃO ESCLARECIDA. EXECUTADA QUE NÃO SOFRERÁ PREJUÍZOS COM O MONTANTE BLOQUEADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E O DIREITO DA CREDORA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE É DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS SUPÉRFLUOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033094-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) (grifei) Logo, não vislumbro impenhorabilidade à luz do CPC, art. 833, IV.Não se olvida, para além disso, que o CPC, art. 833, X, textualmente preceitua impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” – convergindo a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a tal previsão também pode, eventualmente, aproveitar-se quanto a valores mantidos em contas bancárias de outras naturezas, como a conta corrente[1].Todavia, o reconhecimento de impenhorabilidade consoante a interpretação extensiva conferida ao CPC, art. 833, X, reclama provas seguras de que os valores bloqueados são efetivamente destinados à subsistência pessoal ou familiar – exigência que, aqui, à míngua de documentos a aclarar quanto às despesas supostamente enfrentadas mediante emprego deles, resulta inobservada.A saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. 1.2. O agravante sustenta que os valores penhorados, oriundos da venda de leite e destinados a necessidades básicas, seriam impenhoráveis por estarem abaixo de 40 salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Debate-se se os valores bloqueados em conta corrente nos autos de origem são impenhoráveis por se destinarem ao sustento do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A recente jurisprudência do STJ, fixada no REsp 1.677.144-RS, estabelece que, para a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, é essencial a comprovação de que se trata de reservas financeiras destinadas a assegurar o mínimo existencial ou proteção familiar contra adversidades.3.2. Não basta a simples alegação de que os valores são de natureza alimentar ou destinados a despesas básicas; cabe ao devedor comprovar que o numerário possui essa finalidade específica, conforme requisitos do art. 833, X, do CPC.3.3. No caso, o agravante não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados, depositados em conta corrente, constituem reserva destinada ao mínimo existencial, porquanto juntou aos autos meros registros bancários de movimentação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O bloqueio de valores em conta corrente não está automaticamente protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, cabendo ao devedor comprovar que o montante tem destinação específica de assegurar o mínimo existencial.A jurisprudência do STJ limita a impenhorabilidade absoluta apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário, em relação a outros tipos de conta, a prova da finalidade dos valores bloqueados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0036227-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 26.08.2024”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029251-08.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.10.2024) (grifei) Ora, os extratos bancários juntados pelo Agravante do mov. 517.2 a 517.7 indicam que as transações financeiras dele atingem, em média, quantia superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) – motivo pelo qual, segundo ele sustenta, o bloqueio de R$25.927,18 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos) pode lhe acarretar prejuízos.Contudo – excetuadas algumas poucas deduções de saldo em estabelecimentos farmacêuticos, operadoras de telefonias etc. –, nada há naqueles documentos a indicar, com segurança, que as transações realizadas por meio daquelas contas bancárias se destinam, efetivamente, ao enfrentamento de suas despesas pessoais ou familiares.A verdade, as movimentações financeiras lá descritas correspondem, majoritariamente, a aplicações de valores em produtos bancários de rentabilidade, a créditos por rendimentos de investimentos financeiros, a pagamentos de faturas de cartão de crédito (estas, não juntadas) e a diversas transferências em Pix – sobre as quais tampouco há detalhamento. Com efeito, não há elementos a autorizar uma conclusão no sentido que as quantias bloqueadas são destinadas à subsistência pessoal e familiar do Agravante, cumprindo, pois, rejeição da alegação sobre impenhorabilidade também à luz do CPC, art. 833, X.A corroborar esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEVEDORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO DO RECURSO, REJEITADA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AGRAVANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FASE DE CONHECIMENTO QUE SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE QUALQUER NATUREZA, COM BASE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ALÉM DE SER QUANTIA ÍNFIMA FRENTE AO DÉBITO E INSUFICIENTE PARA COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS – TESE REJEITADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO DIREITO DO CREDOR – PENHORA REALIZADA EM CONTA CORRENTE – ÔNUS DA PARTE DEVEDORA EM DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA – INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC – QUANTIA CONSTRITA QUE, EMBORA NÃO SIGNIFICATIVA, DESTINA-SE AO ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104616-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024) (grifei) Dessarte, não verificada impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 495, cumpre rejeição da pretensão de levantamento das constrições respectivas.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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