Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, IV, DO CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM APELAÇÃO CRIMINAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1ª CÂMARA CRIMINAL QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, JÁ ESCLARECEU QUE A MATÉRIA SE ENCONTRA PRECLUSA. REITERAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SE FOSSE UM SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 621 E 622 DO CPP. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO, TAMPOUCO APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR INSTÂNCIA REVISIONAL, QUANDO NÃO APRECIADA PELOS JURADOS, VIOLA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS PREVISTA NO ART. 5º XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONEHCIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0087203-08.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002665-98.2016.8.16.0036/1 Recurso: 0002665-98.2016.8.16.0036 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Pagamento Indevido Embargante(s): ELENICE TEREZINHA CRUZ Embargado(s): BANCO CIFRA S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARTE QUE PRETENDE REEXAME DA CAUSA. MEDIDA QUE POSSUI CUNHO DE INTEGRAÇÃO E NÃO SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão). Ao fazer uso do presente recurso, pretende o embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Com relação ao tema objeto dos embargos declaratórios opostos, já decidiu esta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 EMBARGOS NÃODO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ACOLHIDOS. (...). Destarte, a restituição dos valores cobrados pelas tarifas pressupõe lógica e dedutivamente a restituição dos juros incidentes. 5. A esse respeito, veja-se que os juros remuneratórios “são os interesses devidos como compensação pelo capital alheio”. Tendo em vista que o pedido da parte[1] autora é para a restituição das tarifas indevidamente cobradas e que, conforme mencionado no acórdão embargado, sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, percebe-se que estes últimos são decorrência lógica do pedido inicial. Explico: “Há alguns pedidos que se encontram compreendidos na petição inicial, como se fossem pedidos implícitos. Isto porque seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. São eles os de: a) juros legais (CPC 322 § 1.º); b) juros de mora (CPC 240); c) correção monetária (LCM) (...)” .[2] Considerando que nos contratos de mútuo não se aplica o art. 406 do Código Civil – pela existência de previsão contratual sobre os juros aplicáveis – percebe-se que os juros remuneratórios, na relação estabelecida entre as partes, tomam seu lugar e o substituem. Certo concluir, portanto, que, interpretando conjuntamente o art. 406 do Código Civil e art. 322, §1º do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios, nas ações em que se discute contratos de mutuo, fazem as vezes dos juros legais e devem ser considerados uma consequência do pedido principal nos termos da norma processual supracitada (CPC, art. 322, §1º). 6. Destarte, faz-se necessária perícia contábil para apuração do montante a ser devolvido, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Portanto, não há que se falar em alteração da decisão. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001346-44.2016.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 25.06.2019) Importante ressaltar que o pedido, na forma como deduzido na inicial, implica na análise da abusividade de cláusulas contratuais que fixam juros remuneratórios capitalizados e demais encargos, o que, pela sua complexidade, exige perícia técnica contábil, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ademais, destaque-se que a decisão embargada foi proferida com base no entendimento firmado por esta Turma Recursal acerca da matéria inexistindo omissão,sub judice, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, passíveis de correção. Por fim, destaca-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não se mostra suficiente para oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pela dos embargos de declaração pois ausentes qualquerREJEIÇÃO vício autorizativo para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa, pretendendo efeitos de cunho exclusivamente infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELENICE TEREZINHA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Helder Luis Henrique Taguchi, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 03 de dezembro de 2019 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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