Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão verificada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação interpostos em face da sentença e negou-lhes provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido no que diz respeito à tese de alteração do critério estabelecido para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido deixou de analisar a tese de alteração do parâmetro dos honorários advocatícios, o que caracteriza omissão para fins de embargos de declaração. 4. Considerando o valor irrisório resultante da condenação, deve ser aplicado o critério do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. “É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissão decorrente da ausência de análise de uma das teses apresentadas no recurso de apelação”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §2º e 1022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010732-23.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTO DA SILVA MACHADO, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte (mov. 22.1/AC).Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido omissão, na medida em que teria deixado de analisar a tese de alteração do parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, é possível verificar a ocorrência de omissão, na medida em que o julgamento proferido por esta Colenda 14ª Câmara Cível foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, sem, todavia, analisar a tese alteração do parâmetro estabelecido para o cálculo dos honorários advocatícios. Assim, passa-se à análise da referida tese.O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.Após diversas controvérsias a respeito do arbitramento de honorários, o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática no âmbito do Tema 1.076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade na qual, muito embora a Corte tenha apreciado especificamente a questão dos honorários por apreciação equitativa, reconheceu a subsidiariedade dos critérios legais. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifado)No caso concreto, o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação em desfavor da parte ré, o que foi objeto de impugnação por parte do autor da demanda no que tange à base de cálculo. Observa-se que no mov. 19.1 dos autos de origem houve a concessão de tutela antecipada à parte autora, autorizando o depósito do valor incontroverso das parcelas mensais, na data de vencimento de cada uma delas, o que foi feito com base na taxa de média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Justamente por esse motivo, não houve significativo valor pago a maior para ser devolvido pela instituição financeira, o que evidencia o irrisório valor da condenação para fins de honorários. Dessa forma, para remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo causídico, o parâmetro dos honorários deve ser o proveito econômico obtido.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão verificada.
|