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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010732-23.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão verificada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação interpostos em face da sentença e negou-lhes provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido no que diz respeito à tese de alteração do critério estabelecido para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido deixou de analisar a tese de alteração do parâmetro dos honorários advocatícios, o que caracteriza omissão para fins de embargos de declaração. 4. Considerando o valor irrisório resultante da condenação, deve ser aplicado o critério do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. “É cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissão decorrente da ausência de análise de uma das teses apresentadas no recurso de apelação”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.