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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Bella Londres Clínica Saúde Mental Ltda. e Maristela Helfenstein (1) e Cenira Aparecida Rafaelli (2) contra a r. sentença (mov. 66.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0050648-81.2024.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a clínica corré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 “acrescido da atualização legal de que tratam os arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de hoje (Súmula 362/STJ) e os juros da data do evento (Súmula 54/STJ), observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024” (p. 08).Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerente e a clínica demandada ao pagamento pro rata das custas processuais, assim deliberando sobre os honorários advocatícios: “a ré Bella Londres Clínica Saúde Mental Ltda. deverá pagar honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora; e a autora deverá pagar, também à razão de 12% sobre o valor da condenação (real proveito econômico haurido pela autora com o julgamento e também da corré pela sua exoneração) honorários ao advogado da corré Maristela Helfenstein, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade que deflui do art. 98 do mesmo Diploma” (p. 08).Bella Londres Clínica Saúde Mental Ltda. e Maristela Helfenstein interpuseram apelação cível (mov. 69.1), pleiteando, inicialmente, a gratuidade judicial e a revogação do benefício concedido à autora. No mérito, apontaram a ilicitude da gravação ambiental, por ter sido “obtida clandestinamente, nas dependências da clínica, sem qualquer consentimento ou conhecimento dos interlocutores, que sequer foram devidamente identificados. Tal conduta viola frontalmente o princípio da inviolabilidade das comunicações, consagrado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que permite a interceptação apenas por ordem judicial e para fins específicos de investigação criminal ou instrução processual penal” (sic – p. 04). Invocaram a ausência de responsabilidade da clínica e a culpa exclusiva do falecido. Expuseram que “a equipe da clínica agiu com extrema diligência. Ao perceber a alteração no comportamento de Jamir Rafaelli Junior na noite anterior ao trágico evento, aferido após a realização da visitação pela genitora e irmã, foi realizado contato imediato com a genitora para informar sobre o estado do paciente, além de lhe ter sido ministrado medicação, demonstrando o cumprimento do dever de comunicação e, sobretudo cuidado e diligência” (sic – p. 05). Mencionaram que a clínica corré não é hospital psiquiátrico, mas ambiente terapêutico. Ponderaram que deve ser considerado o depoimento das testemunhas, especialmente quanto ao fato de que houve orientação da equipe de segurança em relação ao paciente. Destacaram que “todos os protocolos de segurança foram adotados. Fica claro que, diante da dinâmica dos fatos, nada do que fosse feito evitaria o fatídico evento. Basta que se analise o depoimento de referida testemunha a partir do minuto 8’00’’, o qual confirmou a adoção de diversas diligências para reforço da segurança do local, diligências necessárias e suficientes objetivando eliminar o risco de fuga da vítima mas que pela imprevisibilidade da situação não foi possível evitar” (sic – p. 06). Explanaram que não há como esperar da clínica o mesmo nível de segurança de um hospital psiquiátrico, considerando que é um ambiente terapêutico e de permanência voluntária. Aduziram que “a unidade terapêutica demonstrou ter prestado o serviço sem defeito, adotando todas as cautelas necessárias para evitar o dano. A ausência de enfermeiros no período noturno, citada na sentença, não implica, por si só, em falha assistencial, se a vigilância e os protocolos de segurança estavam ativos e foram seguidos pelos demais profissionais” (sic – p. 08). Discorreram sobre o valor excessivo da indenização por danos morais, asseverando que a fixação deve levar em consideração a capacidade econômica da clínica e sopesar que “o agente de segurança da recorrente sofreu graves lesões corporais em razão de sua tentativa de garantir a integridade física da vítima; da mesma forma, necessário ressaltar que a recorrente aumentou a vigília no pátio da unidade visando evitar ao máximo o risco de fuga da vítima; necessário ressaltar, ainda, que adotou todos os protocolos de segurança para garantir a minimização de um eventual risco. Todos esses fatores trazem considerável alteração na perspectiva do grau de culpa e responsabilidade da recorrente, sendo que o fato em si teve inegável participação da vítima” (sic – p. 10). Diante disso, requereram a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Cenira Aparecida Rafaelli também aviou apelação cível (mov. 70.1), pleiteando, em síntese, a condenação solidária da corré Maristela, por ser sócia da clínica e ter atuado como profissional da saúde e responsável técnica do local. Afirmou que cabia à corré assegurar a adoção de protocolos adequados aos pacientes em surto, devendo implementar medidas de segurança. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 75.1 e 76.1), tendo a requerente invocado a deserção do apelo das demandadas.Os autos foram distribuídos originariamente para a 7ª Câmara Cível, como matéria atinente à prestação de serviços (mov. 3.1-TJ), sendo indeferida a gratuidade judicial às rés (mov. 27.1-TJ), que efetuaram o recolhimento do preparo (mov. 30.2/30.3-TJ).Declinada a competência para as Câmaras de responsabilidade civil (mov. 32.1-TJ), foi determinada a retificação da autuação (mov. 43.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 46.1-TJ).Na sequência, a requerente foi intimada sobre o pedido de revogação da justiça gratuita a ela concedida (mov. 49.1-TJ e 51-TJ), porém, não houve pronunciamento (mov. 52-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, considerando que houve o recolhimento do preparo pelas requeridas nesta instância (mov. 30.2/30.3-TJ), resta prejudicada a preliminar de deserção formulada pela autora (mov. 75.1).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço ambos os recursos, os quais, diante das matérias alegadas, serão examinados em conjunto.
Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 66.1, p. 01/02): Trata-se de ação indenizatória proposta por CENIRA APARECIDA RAFAELLI em face de MARISTELA HELFENSTEIN e da BELLA LONDRES CLÍNICA SAÚDE MENTAL LTDA., dispondo na inicial o histórico médico de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide e internado involuntariamente na clínica em questão, mediante contrato de prestação de serviços, voltado à obtenção de tratamento especializado. No entanto, durante a internação, o paciente sofreu um surto psicótico, que resultou em tentativa de fuga. A reação do guarda noturno da clínica, que o puxou do alambrado em que estava pendurado, resultou em queda e subsequente óbito. Imputou responsabilidade à administração da clínica, que deveria assegurar um ambiente seguro e adequado aos pacientes psiquiátricos. Defendeu que a clínica, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos atos de seus funcionários, conforme o art. 932 e o art. 933 do Código Civil e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que a morte de seu filho causou profundo sofrimento emocional, que exige reparação moral, estimada em R$ 282.000,00. Requereu a assistência judiciária gratuita e acostou documentos.Ao contestar, a Bella Londres Clínica Saúde Mental Ltda. e a corré Maristela Helfenstein argumentaram, preliminarmente, que a segunda ré é psicóloga e sócia da clínica, não possuindo responsabilidade direta pelo incidente e não deveria figurar no polo passivo. Impugnaram a gratuidade da justiça à autora, alegando que possui patrimônio e renda incompatíveis com o benefício. No mérito, argumentaram que a internação de Jamir Rafaelli Júnior foi voluntária, e que o paciente foi admitido após passar por uma triagem e ter sido considerado apto para tratamento em ambiente terapêutico. No entanto, dias antes do ocorrido, o paciente apresentou alterações de comportamento, o que foi comunicado à autora, com a intensificação de todas as medidas de segurança, como vigilância por seguranças e monitoramento contínuo, visando garantir a sua integridade. Não obstante, o paciente tentou escalar uma estrutura metálica para acessar o muro e sair da unidade, e o segurança presente, Victor Hugo Mamani Gilapa, tentou impedir a fuga. Durante a intervenção, ambos caíram, resultando lesões graves ao segurança e o óbito do paciente, caracterizado na contestação como um infortúnio inevitável. Contestaram a validade da gravação ambiental anexada aos autos pela autora, argumentando que foi feita de forma clandestina e sem consentimento, violando o direito à privacidade, postulando o seu desentranhamento. Baseadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés sustentaram que o ocorrido resultou de culpa exclusiva da vítima, concluindo pela improcedência.Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, refutando as teses arguidas na contestação. Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento, por cujo intermédio apreciaram-se as questões processuais até então pendentes e delimitou-se a controvérsia fática e jurídica incidente na causa, facultando às partes a produção de provas orais, mediante inversão do ônus probatório. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal da segunda ré e inquiriram-se cinco testemunhas. Os advogados da causa atuaram nos debates orais e, então, vieram-me conclusos os autos para a prolação da sentença. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 66.1), daí advindo os recursos (mov. 69.1 e 70.1). Justiça gratuita à demandante O art. 98, caput, do CPC tem a seguinte redação: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo Código estabelece uma presunção de veracidade das alegações da parte: Art. 99. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzia exclusivamente por pessoa natural. Logo, o objetivo principal da gratuidade é garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Na espécie, a autora declarou, na exordial, não ter condições de arcar com as custas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3).Foi deferido o benefício (mov. 8.1) e as demandadas apresentaram impugnação na contestação (mov. 20.1, p. 11/12), a qual foi rejeitada na decisão saneadora (mov. 34.1, p. 02), podendo a questão ser apreciada neste momento, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC[1].Dito isso, de acordo com a documentação juntada pelas rés, a demandante declarou receber renda mensal de R$ 50.000,00 para realizar o financiamento de uma camionete Hilux no valor de R$ 289.190,00(mov. 20.20). Na réplica, a requerente se limitou a alegar que “emprestou seu nome para seu Genro obter crédito” (sic – mov. 25.1, p. 14), sem, porém, nada comprovar.Ademais, intimada nesta instância para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 49.1-TJ e 51-TJ), a autora permaneceu inerte (mov. 52-TJ).Ainda, o contrato de prestação de serviços psicológicos firmado entre as partes prevê a demandante como contratante e responsável financeira pelas parcelas mensais de R$ 2.500,00, totalizando R$ 10.000,00 (mov. 1.10).Assim, apesar de o benefício ter sido concedido em 01.08.2024 (mov. 8.1), houve demonstração da capacidade financeira da requerente, devendo ser revogado o benefício. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM RODOVIA. MORTE DA FILHA E CÔNJUGE DOS REQUERENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS.1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO GENITOR DA FALECIDA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO COAUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA AFASTADA. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001855-37.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.11.2025) (grifei) Dessa forma, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a capacidade financeira da autora, revogo a gratuidade judicial a ela concedida. (I)licitude da gravação ambiental As demandadas alegaram, inicialmente, que a gravação ambiental juntada aos autos (mov. 9.2) é ilícita e deve ser desentranhada dos autos.No entanto, a discussão é inócua no caso, porquanto, como será demonstrado, os demais elementos probatórios são suficientes para a formação do juízo de convencimento, de modo que o documento sequer será considerado por este Colegiado, como também não foi determinante para a conclusão do MM. Juiz.Assim, não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco há necessidade de desentranhamento da mídia. Responsabilidade da clínica requerida Conforme delineado nos autos, a clínica corré responde objetivamente por eventuais danos causados em decorrência da prestação dos seus serviços, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, sua responsabilidade independe da aferição de culpa, de modo que, para ser afastada, deve haver a comprovação de alguma hipótese excludente prevista no §3º do referido dispositivo legal: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento (v. g. em Porto Seguro a mesa de cirurgia quebrou durante o parto e o bebê caiu ao chão, não resistindo ao traumatismo craniano), equívocos e omissões da enfermagem na aplicação de medicamentos, falta de vigilância e acompanhamento do paciente durante a internação (v. g. queda do paciente do leito hospitalar com fratura do crânio), infecção hospitalar, etc; quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam ou a eles sejam conveniados. (...) (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 509) Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos, especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.(...)(REsp n. 2.166.585/MS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) (grifei) De fato, as clínicas e os hospitais psiquiátricos lidam com pacientes com quadros clínicos severos, devendo o serviço ser prestado com muita atenção e vigilância, exigindo-se cautelas redobradas na prestação do serviço.Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do conjunto probatório.Em seu depoimento pessoal, a corré Maristela Helfenstein (mov. 63.1) afirmou que não estava presente no momento do fato, somente dois seguranças. Questionada se havia algum profissional da área da saúde no local, disse que não e que os seguranças possuíam a certificação necessária para conduzir a situação. Asseverou que o paciente Jamir levantou da cama e se deslocou rapidamente, escalando o alambrado do local. Em razão disso, o segurança Victor foi atrás e solicitou que ele descesse do cercado, quando o paciente caiu em cima do segurança. Afirmou que o segurança sofreu diversos ferimentos e o paciente veio a óbito. Ponderou que o segurança não tentou conter o paciente, sendo inverídica a alegação de que havia puxado o falecido. Contou que tinha um médico psiquiatra de sobreaviso, sendo que ele somente era acionado se houvesse necessidade, como ocorreu no dia anterior. Aduziu que a família do paciente foi informada sobre a alteração de comportamento dele, já que ele havia tentado fugir anteriormente. Em relação à conduta médica, explicou que foi prescrita medicação para acalmar o paciente, sendo administrada, negando que algo tenha sido dito sobre mudança dele de clínica, até porque o quadro era estável, tendo contato com a família e podendo utilizar celular na clínica. Afirmou que sua função técnica era de psicóloga, tendo iniciado o tratamento do paciente juntamente com outros profissionais. Mencionou que não possuía equipe técnica integral por ser uma casa de acompanhamento psicológico, sendo que seguia de perto o quadro clínico, não havendo indicação para internamento hospitalar, apenas com piora no humor após ter saído da clínica com a família. Expôs que, durante os cinquentas dias em que o paciente esteve internado, tudo estava dentro da normalidade e a família acompanhava a evolução. Asseverou que, ao notar que o paciente estava agitado, explicou aos seguranças quais medidas a serem adotadas, sendo que acreditavam que eventual fuga seria pela parte da frente da clínica, ficando posicionado um segurança no local e outro na parte de dentro. Alegou que o paciente não estava em surto, somente muito irritado e nervoso. Acrescentou que, após o ocorrido, foram adotadas medidas pela clínica, sendo cortada a grade que foi escalada.A testemunha Whuandrey Renan Moreira Lovizetto (mov. 63.2) contou que foi paciente da clínica corré no mesmo período do falecido. Afirmou que, no momento do ocorrido, estava dormindo no quarto ao lado, sendo que, quando acordou, o Samu já havia sido acionado e Jamir ainda estava vivo. Disse que não presenciou o fato, ficando sabendo através da narrativa do segurança, o qual também escalou a grade para tentar conter o paciente. Destacou que a clínica não possuía profissionais para atendimento integral, mas havia segurança no local.A testemunha Graziele Monteiro (mov. 63.3) explicou que era familiar de uma paciente da clínica, onde conheceu o falecido. Disse que sempre questionou a ausência de psiquiatra 24 horas, além de psicólogos para atender toda a demanda. Asseverou que a clínica não cumpre o que oferece em contrato. Aduziu que, um dia antes do ocorrido, o falecido tinha se jogado na piscina do local, a qual não tinha proteção, sendo que a irmã da depoente e outro paciente ajudaram a retirá-lo. Alegou que Jamir precisou de diversos cuidados no dia do acidente e nada foi feito pela equipe da clínica. Disse que o paciente não recebia as medicações corretas, sendo que a irmã da depoente e outra paciente que ajudavam ele quando necessário, inclusive para se alimentar. Afirmou que, no momento da queda, não havia nenhum enfermeiro ou médico no local e que nunca teve contato com o suposto médico psiquiatra da clínica. O informante André Alves da Costa Netto, companheiro da corré Maristela (mov. 63.4), informou que o falecido, na ocasião, estava com comportamento estranho, o que fez com que ele entrasse em contato com a família. Disse que, no sábado anterior ao ocorrido, o paciente estava bem, recebeu familiar e saiu da clínica para passeio, sendo que, somente após o isso, ele apresentou irritabilidade. Explicou que cuida da parte administrativa da clínica. Afirmou que, ao verificar o comportamento do paciente, entrou em contato com o médico psiquiatra, o qual disse que o quadro era estável e deveria continuar com as medicações já prescritas. Contou que entrou em contato com a família em razão do comportamento de fuga que o paciente apresentou e, por ser a primeira vez, não se tratava de surto psicótico. Mencionou que notou o comportamento por volta das 20h, quando entrou em contato com a mãe do paciente, sendo que, logo em seguida, ele jantou, tomou a medicação e foi para o quarto dormir. Alegou que o falecido acordou entre 4h30m e 5h, o que era costumeiro, quando tentou escalar o alambrado e caiu. Aduziu que estavam no local dois seguranças e a corré Maristela, que mora ao lado, juntamente com ele. Narrou que foi informado por um dos seguranças sobre o acidente, sendo que o paciente tentou escalar o alambrado para sair pelos fundos da clínica. Disse que o segurança não chegou a encostar no paciente e que ele caiu por desequilíbrio. Informou que o falecido estava irritado e nervoso, mas não em surto, tanto que o médico não prescreveu medicação específica. Relatou que, naquele dia, estava tudo normal, sendo apresentado o comportamento de fuga somente ao final da tarde. Acrescentou que os seguranças foram informados, tanto que se posicionaram em pontos estratégicos para evitar eventual fuga, ficando mais na parte da frente da clínica, por considerarem que não havia como fugir pelos fundos devido à altura do muro. Aloísio Torres Laviola, ouvido como testemunha (mov. 63.5), aduziu que era segurança da clínica no dia do ocorrido e estava na parte da frente do estabelecimento. Alegou que foi informado da possibilidade de fuga do paciente, sendo que o único meio possível seria pelo acesso frontal. Disse que, na ocasião, não havia médico ou enfermeiro no local. Mencionou que não presenciou a queda e ficou sabendo pelo outro segurança, Victor Hugo, o qual contou que o paciente saiu correndo e subiu no alambrado, quando se desequilibrou e caiu. Afirmou que foram passadas orientações em razão do comportamento apresentado pelo paciente. Por sua vez, Victor Hugo Mamani Galapa (mov. 63.6), que era o segurança do local e tentou conter o paciente no momento da tentativa de fuga, aduziu que o falecido acordou por volta das 4h/5h, percebendo que ele estava escalando a estrutura para tentar fugir. Disse que, ao tentar conter o paciente, acabou caindo também e sofrendo ferimentos. Mencionou que sabiam do comportamento de fuga, o que foi repassado pela clínica para que fosse reforçada a segurança. Alegou que ficou chamando o paciente para descer, mas ele acabou caindo, inclusive em cima do depoente, que teve diversos ferimentos.Do exame da prova oral, conclui-se que a clínica corré não adotou as condutas necessárias para conter o paciente, pois restou demonstrado que seus prepostos estavam cientes da intenção de fuga pelo falecido, porém, se limitara a posicionar seguranças em locais rotineiros, sem atenção especial ao quadro de vulnerabilidade do de cujus.Neste contexto, ainda que a clínica demandada sustente que não é hospital psiquiátrico, mas centro terapêutico, ela tinha ciência do quadro clínico do filho da autora, tanto que emitiu atestado médico informando que o paciente tinha o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (mov. 1.13), aceitando o tratamento de reabilitação, o que, consequentemente, a torna responsável por proporcionar todo o atendimento necessário e adequado às peculiaridades do interno.Ora, o mínimo esperado de uma clínica que trata de pacientes com quadros psicológicos delicados e graves – como no caso do de cujus – era o fornecimento de equipe médica e de enfermagem em tempo integral.Ainda que assim não fosse, ou seja, que o paciente não estivesse apresentando comportamento “diferente” naquele dia, a clínica requerida tinha ciência das condições clínicas graves dele desde o internamento, razão pela qual deveria ter redobrado os cuidados de atendimento, a fim de garantir a incolumidade do paciente.Desse modo, considerando que a clínica tinha ciência do risco de o falecido fugir do local, especialmente no dia do ocorrido, deveria ter adotado cuidados extras, como, por exemplo, conter o paciente em sua própria cama até a redução do risco ou determinar que um dos seguranças ficasse na porta do quarto de vigia. Além disso, os seguranças deveriam estar em pontos estratégicos do estabelecimento para impedir que o paciente tivesse acesso à área externa no período noturno, notadamente diante da fragilidade psíquica com grande potencial de produção de danos nele e em terceiros.Conclui-se, portanto, que, ao admitir o falecido, a clínica corré assumiu a responsabilidade por seu tratamento e, consequentemente, sua segurança, daí porque, comprovado que a falha no dever de guarda e vigilância resultou na morte do interno, a pessoa jurídica é responsável pela reparação dos danos morais suportados pela demandante.Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE JULGADO PREJUDICADO – PARTE AUTORA/APELANTE QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU A CONCORDÂNCIA COM A RETIRADA DOS AUTOS DE DOCUMENTO IMPUGNADO PELA RÉ, CONFORME FACULDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 432 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RETIRADA DO DOCUMENTO DOS AUTOS, QUE NÃO SERVIRÁ DE ELEMENTO DE PROVA PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA, NO DIA SEGUINTE AO DA INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA – ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PELA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA RÉ, COM RELAÇÃO AO DEVER DE ZELAR PELA GUARDA E SEGURANÇA DE SEUS PACIENTES. INFORMAÇÕES NOS REGISTROS DE ENTRADA DO PACIENTE NA CLÍNICA E NA ANAMNESE QUE INDICAM A NECESSIDADE DE CUIDADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA RIGOROSOS – OMISSÃO DA CLÍNICA AO NÃO ESTABELECER PROTOCOLO RÍGIDO DE SEGURANÇA AO PACIENTE, PELO MENOS ATÉ IDENTIFICAR COM CLAREZA O SEU COMPORTAMENTO E COMPROMETIMENTO PSIQUIÁTRICO, UMA VEZ QUE FOI RECEBIDO SEDADO. INADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA RÉ QUE PERMITIRAM AO PACIENTE VIABILIZAR O ENFORCAMENTO COM LENÇOL EM VIGA ESTRUTURAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA DA EQUIPE MÉDICA E DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CLÍNICA RÉ. PRESENTES OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO CONFORME A SENTENÇA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – VALOR EQUIVALENTE A CASOS SEMELHANTES DESTA CÂMARA, CONSIDERANDO A MORTE DO FILHO MAIOR DE IDADE DA PARTE AUTORA. PENSÃO MENSAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO OU PROVA DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015089-42.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.07.2024) (grifei) Logo, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto. Responsabilidade solidária da corré Maristela A requerente sustenta que corré Maristela deve ser responsável, solidariamente, ao pagamento das indenizações, pois atuou de forma negligente, enquanto psicóloga e proprietária, no tratamento do falecido.Neste ponto, a responsabilidade civil da psicóloga, profissional liberal, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo envolvendo profissional liberal, em que a responsabilidade é subjetiva, exige-se a comprovação de que não houve negligência, imprudência ou imperícia.Dito isso, embora a requerida Maristela seja sócia da clínica psiquiátrica (mov. 20.9) e responsável técnica do local (mov. 20.15), não restou demonstrado que sua conduta teve nexo de causalidade com o óbito do paciente.Isso porque, embora ela atuasse como psicóloga na clínica, o falecido foi avaliado pelo médico psiquiatra no dia do acidente, o qual considerou que não era necessário adotar nenhuma conduta diversa do habitual, o que, aliás, acabaria fugindo das atribuições da psicóloga, que, por exemplo, não poderia prescrever a utilização de algum medicamento. Neste contexto, nenhuma conduta da profissional liberal fez com que ocorresse o óbito, sendo que a situação acabou ocorrendo por falha no dever de vigilância da clínica enquanto estabelecimento de atendimento psiquiátrico.Além disso, conforme destacado na r. sentença, não se pode confundir a personalidade jurídica da clínica com a da sócia, razão pela qual não há como atribuir responsabilidade direta à psiquiatra corré, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto. Valor da indenização por danos morais Não se discute a configuração de danos morais indenizáveis à demandante, pretendendo a parte ré a redução do montante fixado na origem, ao argumento de que é excessivo, ponderando que a clínica não possui capacidade financeira para adimplir a obrigação.A este respeito, o arbitramento da indenização deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.É importante ressaltar o caráter punitivo da indenização por danos morais a fim de evitar a repetição de condutas que podem gerar danos consideráveis aos envolvidos, como no caso.De fato, não há dúvida de que o falecimento do filho causou danos extensos à genitora, por subverter a ordem natural da vida. São irreparáveis a dor e o sofrimento pela perda de um filho e o valor da indenização extrapatrimonial, em tal situação, busca apenas confortar o processo de recuperação. Por isso, fatores como vínculo familiar, idade do falecido, existência de dependentes e suas idades, perspectiva de vida, condição e projeção social devem ser considerados no momento da quantificação do dano.Na data do óbito (01.04.2024), Jamil tinha 46 anos de idade (mov. 1.8), sendo presumível a dor suportada pela genitora pela perda prematura do ente querido.De outro vértice, a despeito das alegações quanto às condições econômicas da clínica corré, ela não é beneficiária da gratuidade judicial e intimada em sede recursal para comprovar a alegada hipossuficiência, nada apresentou, tanto que foi determinado o recolhimento do preparo (mov. 27.1-TJ), devidamente atendido (mov. 30.2/30.3-TJ).Ademais, apenas a alegação de que o capital social não é alto não comprova a hipossuficiência de recursos financeiros, a qual poderia ter sido comprovada através da apresentação de balancetes contábeis, contas bancárias etc., o que não ocorreu. Ainda, a indenização foi fixada considerando, além da capacidade financeira, a conduta da clínica corré, que falhou na prestação dos serviços, não adotando medidas eficazes para evitar que o paciente tentasse fuga do local e fosse a óbito enquanto estava internado. Portanto, o valor indenizatório para a mãe que perdeu o filho, enquanto ele estava em local, em tese, de confiança para realizar tratamento psicológico, não se mostra exorbitante ou desproporcional. Confira-se o entendimento da Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce do filho em acidente automobilístico. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.540.639/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19 /8/2024, DJe de 2/9/2024) (grifei) Assim, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da uniformização da jurisprudência, mantenho a indenização em R$ 150.000,00, cabendo registrar que não houve insurgência em relação aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do CPC, é descabido o arbitramento de honorários recursais em desfavor das rés.Por outro lado, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária a cargo da requerente em 1%, mantido o critério determinado na origem. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: a) conhecimento e parcial provimento da apelação cível (1) interposta pelas requeridas, somente para revogar a assistência judiciária gratuita concedida à demandante; b) conhecimento e desprovimento da apelação cível (2) aviada pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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