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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recuperanda em face da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial, sob nº 0000529-77.2020.8.16.0137, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Juízo da Vara do Trabalho de Arapongas com a finalidade de impedir a realização de leilão do imóvel de matrícula nº 1.857 de titularidade da recuperanda (mov. 304.1 e 326.1/orig.). Sustenta merecer reforma a decisão porque o crédito do exequente é concursal, pois foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser adimplido nos termos do plano aprovado, conforme a Lei nº 11.101/2005. Sustenta que qualquer execução individual sobre bens da recuperanda fere o princípio da paridade entre credores e compromete a essência do instituto da recuperação judicial, além de prejudicar o processo coletivo em favor de todos os credores. Destaca que houve equívoco na decisão de primeiro grau ao não reconhecer a necessidade de prévia autorização judicial para alienação do imóvel, pois tal providência busca evitar o favorecimento indevido de um único credor e garantir a preservação da empresa e dos interesses da coletividade de credores. Requer, liminarmente, a suspensão do leilão do imóvel até decisão final, defendendo que o risco de dano é grave caso a alienação se concretize sem observância dos trâmites legais, e, no mérito, que a decisão agravada seja reformada para vedar quaisquer atos de constrição ou alienação do imóvel de sua propriedade, ressaltando que o crédito trabalhista em questão está sujeito ao processo de recuperação judicial e deve ser pago nos termos do plano homologado (mov. 1.1/TJ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1/TJ).
A Administradora judicial (mov. 22.1/TJ) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28.1/TJ) se manifestaram pelo não provimento do agravo. A recuperanda interpôs o agravo interno sob nº 0087234-28.2025.8.16.0000, insistindo na concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal. Portanto, não merece conhecimento o agravo interno. 2. Mérito do agravo de instrumento. 2.1 Pretensão de reforma da decisão agravada para o deferimento do pedido de expedição de ofício a impedir o leilão de imóvel. Não acolhimento. Ao que consta, a recuperanda apresentou pedido de “expedição de ofício aos autos nº 0000689-24.2018.5.09.0653, perante a Vara do Trabalho de Arapongas, a fim de que seja informada a impossibilidade de levar a leilão o imóvel registrado na matrícula nº 1.857, de propriedade da Recuperanda Vet Pet Agropecuário Ltda. – Eireli, uma vez que se trata de ativo sujeito à prévia autorização deste juízo. Outrossim, o crédito do Reclamante, Eduardo Bernardo Estanislau, deve ser adimplido de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial, conforme estabelecido pela Lei nº 11.101/2005” (mov. 292/orig.). A decisão recorrida indeferiu o pedido tendo em vista o encerramento do prazo de suspensão e considerando a inexistência de qualquer comprovação da alegada essencialidade do imóvel de matrícula 1.857, acrescentando que a “a avaliação do referido bem para inclusão no processo de recuperação judicial não implica, automaticamente, na conclusão de que o imóvel é essencial à manutenção da atividade empresarial” (mov. 304.1/orig.). A recuperanda busca a reforma da decisão, pautando-se no argumento de que o crédito é concursal, que deve ser pago na forma do plano e que forma diversa pode configurar violação ao princípio da paridade de credores. Em que pese as alegações recursais, não há razão para reforma, pois a decisão está amparada na Lei nº 11.101/2005, que prevê prazo determinado para a suspensão das execuções, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrado o período de blindagem e ausente a deliberação acerca do plano de recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução, ainda que o crédito seja concursal, de sorte que não há que se falar em violação ao princípio da paridade de credores. Sobre a possibilidade de retomada do curso das execuções quando encerrado o “stay period”, vale ilustrar o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PERÍODO DE BLINDAGEM EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, proposta em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. CC 199.496/CE, Segunda Seção, DJe 17/9/2024. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 206.304/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso em análise, é muito importante destacar que o prazo de suspensão já foi prorrogado e expirou-se novamente, sendo incontroverso o seu encerramento. Note-se que a Administradora judicial informou em sua manifestação neste recurso que “o stay period encerrou-se no ano de 2021 (mov. 106), e que não há plano homologado, em razão da discussão travada no Agravo em Recurso Especial nº 2426895/PR”, de sorte que comunga do entendimento de que “o prosseguimento das execuções individuais de créditos concursais não pode ser obstado pelo Juízo da Recuperação Judicial” (mov. 22.1/TJ). O pronunciamento da PGJ foi na mesma linha de raciocínio, destacando que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 do artigo 6º, § 4º-A da Lei nº 11.101/2005 não deixa dúvida quanto à interpretação literal do dispositivo, de que findo o prazo máximo de suspensão (que a PGJ chama de um mecanismo de proteção temporal), e não havendo a apresentação de um plano alternativo pelos credores, a suspensão das execuções cessa (mov. 28.1/TJ). A referida norma dispõe o seguinte: § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) A PGJ ainda lembra corretamente, que embora o crédito seja concursal, sua forma de satisfação é alterada pela superveniência do “stay period”, retornando a execução seu curso normal. Diante de tudo isso, comungando do entendimento exposto pelo "juízo a quo” e das considerações acertadamente feitas pela AJ e pela PGJ, propõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
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