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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 29.1-Ap que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAESTRUTURA URBANA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPARTILHAMENTO. FIOS E CABOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DETENTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOI - Caso em exameAção de obrigação de fazer ajuizada por Município contra concessionária de energia elétrica, visando à regularização da disposição de fios e cabos em postes urbanos, em conformidade com as normas técnicas da ABNT.II - Questões em discussão(i) Saber se a concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.(ii) Saber se há responsabilidade da detentora da infraestrutura pelo descumprimento das normas técnicas referentes à disposição de fios e cabos em postes instalados por empresas de telecomunicação em regime de compartilhamento.III - Razões de decidir(i) A aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, sendo suficiente a indicação, na petição inicial, de elementos que imputem à concessionária a responsabilidade pelos fatos narrados.(ii) A argumentação sobre ilegitimidade compõe o mérito da controvérsia e não pode ser acolhida como preliminar, pois demanda exame de prova e interpretação normativa.(iii) Nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, é dever da concessionária prestar serviço adequado, com regularidade e segurança, sendo responsável por danos decorrentes de sua atividade, inclusive quanto à gestão e manutenção da infraestrutura compartilhada.(iv) A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 e a Resolução ANEEL nº 1.044/2022 conferem à distribuidora de energia elétrica o dever de fiscalização, gestão, regularização e manutenção da ocupação dos postes, de modo que mesmo diante do compartilhamento com empresas de telecomunicações, permanece com a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura.(v) A concessionária detém a prerrogativa de aprovar projetos técnicos, notificar ocupantes e realizar diretamente a retirada de cabos irregulares, arcando com os custos, conforme regulamentos administrativos aplicáveis.(vi) As medidas de regularização alegadamente adotadas pela apelante são posteriores ao ajuizamento da ação, não sendo capazes de afastar os fundamentos da condenação estabelecida na sentença.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é parte legítima para responder por ação que vise à regularização da ocupação de postes urbanos, sendo responsável pela fiscalização, gestão, manutenção e adequação das instalações às normas técnicas aplicáveis, mesmo diante do compartilhamento com empresas de telecomunicação.Atos normativos: Constituição Federal, art. 175, parágrafo único, IV; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, § 1º, e 25; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, art. 4º; Resolução ANEEL nº 1.044/2022, arts. 3º, 4º, 6º, 12, 13, 15 e 18.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO; STJ, REsp 1.733.387/SP.”2. O embargante sustenta que o acórdão teria sido contraditória ao “sopesar a responsabilidade primária da concessionária de energia elétrica (detentora dos postes) pela regularização de fios e cabos de telecomunicações que estejam em desacordo com as normas técnicas, em detrimento da responsabilidade das empresas de telecomunicação (ocupantes, efetivas proprietárias das instalações objeto desta demanda”. Alega que a decisão teria incorrido em omissão ao não se atentar para a diferença entre fios e cabos elétricos e fios e cabos de telecomunicações, uma vez que inexistiria qualquer irregularidade naqueles, bem como no tocante aos procedimentos adequados para a regularização. Afirma não teria sido enfrentada a questão relacionada ao ressarcimento da concessionária pelos gastos para cumprimento da decisão e que seria cabível o litisconsórcio com as empresas de telecomunicação. Por fim, aduz que o feito deveria ser deslocado para a Justiça Federal em razão da necessidade de intervenção da ANEEL. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1-ED, nas quais o Município pugna pela rejeição dos embargos. É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.5. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.6. De início, cumpre mencionar inexistir no recurso de apelação pretensão de ressarcimento por eventuais gastos para cumprimento da sentença ou litisconsórcio com as empresas de telecomunicação que se utilizam dos postes de propriedade da concessionária. 7. Ainda assim, há previsão de ressarcimento no art. 15 da Resolução nº 1.044/2022 da ANEEL, segundo o qual o “detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante”, o que deve se dar por meio de procedimento administrativo ou judicial próprios, já que a questão não foi objeto desta demanda. 8. No tocante à responsabilidade primária da concessionária de energia elétrica o acórdão foi claro no sentido de o dever das empresas de telecomunicações em seguir o plano de ocupação e infraestrutura, bem como as normas técnicas aplicáveis, não afasta a responsabilidade da detentora dos postes, inclusive para fiscalizar, determinar a regularização e, caso não atendida, retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos em desacordo, como se nota:“14. A COPEL, detentora dos postes de transmissão, tem obrigatoriedade em compartilha-los com empresas de telecomunicações, as quais têm a responsabilidade de seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, especialmente no tocante a faixa de ocupação, o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha em um mesmo Ponto de Fixação, as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica e a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação (art. 4º, inciso I a IV, da Resolução Conjunta nº 4/2014 ANEEL/ANATEL).15. Todavia, o dever das empresas de telecomunicação não é capaz de afastar a responsabilidade da detentora dos postes de transmissão. Nos termos da referida resolução, a distribuidora de energia elétrica deve “zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas”, procedendo a notificação das empresas para regularização do serviço (art. 4º, §§ 2º e 3º). Ademais, é a própria concessionária detentora quem aprova os projetos técnicos e execução das obras para compartilhamento de postes.16. Do mesmo modo, a Resolução nº 1.044/2022 da ANEEL estabelece que, por mais que haja compartilhamento, a fiscalização, gestão e manutenção continua de responsabilidade do detentor dos postes, que deve atender todas as obrigações contidas no contrato de concessão, notificando o ocupantes sobre a necessidade de regularização e, caso não atendida, realizar a regularização por si, inclusive com a retirada de cabos, fios cordoalhas ou equipamentos, como se nota:“Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor. § 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores. § 2º O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo detentor.§ 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou permissão.(...)Art. 4º (...) Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.(...)Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com as normas aplicáveis, e executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos. § 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis. § 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir o disposto no caput deste artigo.(...)Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado: I – descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II – ocupação à revelia.(...)Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante: I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou II - por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.(...)Art. 15 O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante. Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que tratam os arts. 13 e 14(...)Art. 18 O detentor deve estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam os requisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, inclusive:(...)II – a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação; III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos incorridos; e IV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.' 17. Verificadas irregularidades nos cabos e fios que passam pelos postes da fornecedora de energia elétrica, assim como o seu dever de fiscalização, gestão, manutenção e adequação das instalações conforme as normas técnicas, não há como a concessionária se eximir de sua responsabilidade, devendo-se manter a sentença.” 9. Conforme se observa, principalmente do parágrafo 17 do acórdão, não há confusão entre cabeamento elétrico e de telecomunicação, cumprindo à concessionária zelar por todos os cabos e fios que passam pelos postes de sua propriedade. 10. Todavia, observa-se que, de fato, há erro material no dispositivo da sentença ao se referir à responsabilidade da concessionária para identificação, regularização e adequação de “fios e cabos elétricos”, uma vez que o objeto da ação envolve os demais cabos instalados nos postes, inclusive os de telecomunicação. 11. Assim, tal como permitido pelo art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício a inexatidão material para que nos itens ‘a’ a ‘d’ do dispositivo da sentença onde se lê “fios e cabos elétricos” leia-se “fios e cabos”. 12. Destaca-se que inexiste necessidade de solicitação de autorização à Comissão de Resolução de Conflitos quando constatadas situações emergências ou que envolvam risco de acidente, como no caso, nos termos do art. 14, II e II, da Resolução Normativa ANEEL 1.044/2022.13. Por mais que fosse necessária autorização, o simples fato de que o cumprimento da sentença passaria por pedido administrativo junto à Comissão não acarretaria litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL e necessidade de deslocamento para a Justiça Federal. 14. Esclarece-se que para os casos que não envolvam situação de emergência ou que envolvam riscos os prazos para “promover a sua regularização” (item b) e “promover a adequação” (item c) dos fios e cabos de telecomunicação devem contar a partir da autorização da Comissão de Resolução de Conflitos. 15. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.16. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos e por corrigir, de ofício, a inexatidão material constante na sentença.
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