SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087242-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO EM APARTADO – OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO A DESCONSIDERAÇÃO FOR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 134, DO CPC – PRETENSÃO RECURSAL PARA PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que condicionou a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras à sua instauração em apartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em apartado, ou pode ser deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A fase de cumprimento de sentença se desenvolve entre as partes em que foi proferida, dados os efeitos “inter partes” da coisa julgada e, por esse motivo, ao tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o art. 134, §2º, do CPC dispensou a sua instauração em autos apartados apenas quando a medida for requerida na própria petição inicial.4. É no bojo do IDPJ que os sócios poderão exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda que os elementos já reunidos pelo exequente, nos autos do cumprimento de sentença, apontem para o eventual sucesso do pedido de desconsideraçãoIV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: O CPC, em seu art. 134, traz a desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, a ser processado em apartado aos autos principais.____________Base legal citada: arts. 133 a 137, e 506, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025; REsp n. 1.925.959/SP, 3ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 12/9/2023, e TJPR, AI 6410-24.2021.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 10.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras deve ser feito em separado dos autos do Cumprimento de Sentença, mantendo a decisão recorrida.