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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO EM APARTADO – OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO A DESCONSIDERAÇÃO FOR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 134, DO CPC – PRETENSÃO RECURSAL PARA PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que condicionou a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras à sua instauração em apartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em apartado, ou pode ser deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A fase de cumprimento de sentença se desenvolve entre as partes em que foi proferida, dados os efeitos “inter partes” da coisa julgada e, por esse motivo, ao tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o art. 134, §2º, do CPC dispensou a sua instauração em autos apartados apenas quando a medida for requerida na própria petição inicial.4. É no bojo do IDPJ que os sócios poderão exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda que os elementos já reunidos pelo exequente, nos autos do cumprimento de sentença, apontem para o eventual sucesso do pedido de desconsideraçãoIV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: O CPC, em seu art. 134, traz a desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, a ser processado em apartado aos autos principais.____________Base legal citada: arts. 133 a 137, e 506, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025; REsp n. 1.925.959/SP, 3ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 12/9/2023, e TJPR, AI 6410-24.2021.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 10.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras deve ser feito em separado dos autos do Cumprimento de Sentença, mantendo a decisão recorrida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087242-05.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 15548-80.2016.8.16.0035, que condicionou a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica à sua instauração em apartado, nos seguintes termos: “Independente de aplicação da teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o seu procedimento em autos apartados, a rigor do que dispõe os arts. 134 e ss, do CPCAdemais, em que pese o julgado colacionado no mov. 506.2., este não se coaduna com a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Por tais, razões, indefiro o pedido de mov. 506, sem prejuízo de que almeje a referida pretensão em autos apartados.” (mov. 509.1) Nas razões recursais, os Agravantes sustentam a existência de entendimento jurisprudencial dispensando a autuação em apartada quando desde já for demonstrada a dissolução irregular da empresa, com a baixa de seu CNPJ junto à Receita Federal. Invocam, nesse sentido, a observância da Súmula 435 e o Tema 630, ambos do STJ.Enfatizam a natureza consumerista da relação jurídica que mantém com as empresas Agravadas, afirmando que suas personalidades jurídicas têm obstaculizado a satisfação de seu crédito, o que autoriza a sua desconsideração, conforme o disposto no art. 28, §5º, do CDC.Admitido o processamento do recurso (mov. 8.1), os Agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 17 e 32), voltando os autos à conclusão.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.Trata-se, como visto, de Cumprimento de Sentença já transitada em julgado, cujos efeitos são restritos às partes que integraram a fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 506, do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Por esse motivo, ao tratar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o art. 134, §2º, do CPC dispensou a sua instauração em autos apartados apenas quando a medida for requerida na própria petição inicial: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” De fato e com efeito, é no bojo do incidente que os sócios poderão exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda que os elementos já reunidos pelo exequente nos autos do pedido de cumprimento de sentença apontem para a probabilidade de sucesso do pedido de desconsideração.A partir dessa leitura sistematizada dos arts. 133 a 137, do CPC, fica evidenciado que é a decisão proferida no Incidente de Desconsideração que justifica a inclusão dos sócios no Cumprimento de Sentença.Não se pode olvidar que é a observância do devido processo legal que garantirá aos sócios o pleno exercício de sua defesa. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução.4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF.5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal.6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP).7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”(REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025, original sem destaque) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.5. Recurso especial conhecido e não provido.”(REsp n. 1.925.959/SP, 3ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 12/9/2023, original sem destaque) Nesse sentido, também já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DESACERTO – INCIDENTE QUE DEVE SER AUTUADO E PROCESSADO EM APARTADO DOS AUTOS PRINCIPAIS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 134, DO CPC – ADEMAIS, INCIDENTE QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE MODO QUE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA SOMENTE SE ADMITE QUANDO VISUALIZADA A HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECORRENTE DO INGRESSO DO TERCEIRO NA LIDE (...)”.(AI 6410-24.2021.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 10.05.2021, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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