SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087248-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e risco de reiteração delitiva. Paciente reincidente específico. Irrelevância de condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se a medida extrema consiste em antecipação da pena.III. Razões de decidir:3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 30 gramas de crack e pelo risco de reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico e havia sido solto um mês antes de sua nova prisão em flagrante.5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida da pena. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos artigos 312 e 313, do CPP. 7. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 18/12/2024; STF, HC nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 13.11.2023; TJPR, HC 0005154-07.2025.8.16.0000, Rel.: Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, J. 15.03.2025.