Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e risco de reiteração delitiva. Paciente reincidente específico. Irrelevância de condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se a medida extrema consiste em antecipação da pena.III. Razões de decidir:3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 30 gramas de crack e pelo risco de reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico e havia sido solto um mês antes de sua nova prisão em flagrante.5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
6. Não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida da pena. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos artigos 312 e 313, do CPP. 7. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 18/12/2024; STF, HC nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 13.11.2023; TJPR, HC 0005154-07.2025.8.16.0000, Rel.: Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, J. 15.03.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0087248-12.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CHAVES, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.Em 17/07/2025 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 14.1, autos nº 0007700-30.2025.8.16.0131.O impetrante alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo o periculum libertatis. Afirma que a gravidade do crime não pode, por si só, ser a principal motivadora da cautelar preventiva. Entende que “a única finalidade dos fundamentos lançados na decisão atacada, data vênia, é veladamente antecipar a eventual sanção penal”. Aduz que o paciente possui residência fixa e bons antecedentes. Postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação, com a imediata colocação do paciente em liberdade e a substituição da medida gravosa por cautelares diversas. No mérito, almeja a confirmação da ordem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 17.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.A prisão preventiva do paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação:“[...] Por outro lado, quanto à prisão preventiva, se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito se consubstancia, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.13) e auto de constatação provisória de droga (evento 1.15). Também há indícios suficientes de autoria por parte do autuado, haja vista que os policiais responsáveis pelas diligências informaram que localizaram crack na sua residência. Ademais, a prisão é indispensável para a garantia da ordem pública. Isto se evidencia: pelo delito envolver droga da espécie crack, que possui alto poder lesivo; pelo fato dele ser reincidente e possuidor de maus antecedentes, sendo condenado em outras duas ações penais, uma delas pela prática de outro crime de tráfico de drogas, sendo certo que se encontrava em liberdade há menos de um mês, evidenciando que não possui senso de responsabilidade, é pessoa voltada para a prática de delitos e, caso fosse solto, continuaria na sua empreitada criminosa. Assim, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social, se mostrando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, servindo também como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo autuado e outros criminosos. A esse respeito, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed., Atlas, 1997, p. 414). Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva de Leonardo Chaves, nos termos do artigo 310, inciso II, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.” (mov. 18.1, autos nº 0007459-56.2025.8.16.0131) (grifou-se)Extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar:“[...] Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, o requerente não trouxe nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou a sua custódia preventiva. Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06).” (mov. 14.1, autos nº 0007700-30.2025.8.16.0131) (grifou-se).Como visto, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente.Os elementos constantes dos autos indicam que a equipe da polícia, ao tomar conhecimento de um possível ponto de traficância no Bairro Alvorada, realizou monitoramento em uma residência, sendo constatada a entrada de um masculino e, logo na sequência, sua saída. Diante da suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas, os policiais optaram por abordar esse indivíduo, identificado como Leonardo Duarte Donner e, em busca pessoal, foi localizado, no bolso direito do calção, substância análoga ao crack. Ao ser questionado, ele relatou que adquiriu o ilícito do paciente Leonardo Chaves. Em razão disso, os agentes públicos efetuaram a abordagem na residência e, em diligências no local, com a auxílio de cão de faro, localizaram, embaixo do sofá, três pedras de crack, pesando 4,94 gramas, embaladas e prontas para comercialização. Já na parte externa da casa, no interior de um tênis, encontraram 69 pedras da mesma substância, pesando 24 gramas.Não bastasse, tem-se que o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, referente à ação penal nº 0006497-77.2018.8.16.0131. Além disso, como pontuado pelo MM. Magistrado singular, o paciente havia sido solto, nos autos nº 0003105-85.2025.8.16.0131, um mês antes da sua nova prisão em flagrante.Consigna-se, por oportuno, que é pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que “a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas acima descritas indicam a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, a possibilidade de reiteração delitiva e permitem a manutenção da prisão preventiva.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos.Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, é evidente que a constrição cautelar encontra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Destaca-se que as aventadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e bons antecedentes, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013).Ademais, não há que se cogitar que a prisão cautelar impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual cautelar amparada em pressupostos legais (CPP, art. 312), os quais, como exaustivamente demonstrado, encontram-se presentes no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO POR OUTRO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FERIDA. PUNIÇÃO ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 4. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. (...). (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023) (Grifou-se). De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em caso semelhante:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão da imputação de tráfico de drogas. A impetrante argumenta que não havia flagrante, que a fundamentação da prisão preventiva não foi adequada e que não estão presentes os requisitos para a sua decretação, requerendo a concessão de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão1. Saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar.2. Pedido de revogação da prisão preventiva com o reestabelecimento da liberdade do paciente.III. Razões de decidir1. Decisão que decretou a prisão preventiva compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo sido fundamentada em elementos concretos contidos no feito.2. Fumus comissi delicti preenchido por indícios de autoria e materialidade comprovados pelos elementos informativos juntados pela autoridade policial. Periculum libertatis demonstrado pelos elementos do caso concreto: reincidência específica que revela o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do paciente.3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois a abordagem policial foi amparada por fundadas suspeitas e denúncia anterior sobre a prática de tráfico no local.4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.5. Alegada violência policial em relação à qual já estão sendo tomadas as devidas providências, e que deve ser analisada em procedimento próprio.IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005154-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) (Grifou-se).Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
|