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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0015630-24.2023.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelantes 01 Kingo Nagase e Regina Correia Nagase, apelante 02 Dirceu Marques e apelados os mesmos. Kingo Nagase e Regina Correia Nagase ajuizaram ação de cobrança de aluguéis (autos nº 0015630-24.2023.8.16.0017) em face de Dirceu Marques sustentando que (a) o réu celebrou contrato de locação residencial (por vezes escrito, por vezes verbal) de imóvel situado em Maringá, PR, tendo permanecido no bem até janeiro/2022, mas deixou de pagar os aluguéis a partir de janeiro/2018; (b) considerada a prescrição trienal, a cobrança limita-se aos valores inadimplidos a partir de julho/2020, totalizando R$15.118,74; e (c) os proprietários são partes legítimas, pois houve equívoco formal quanto à indicação da locadora em contratos pretéritos, em razão de procuração e substabelecimento. Invocaram o artigo 23, inciso I da Lei do Inquilinato, defenderam a validade do contrato verbal e requereram a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, além da citação e demais consectários legais. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 55.1) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato de locação foi firmado em 2005 com terceira pessoa (Fumiko Saito Tanaka), o que teria gerado confusão quanto ao efetivo titular do crédito, inclusive com necessidade de consignação em pagamento, motivo pelo qual requer o indeferimento da inicial. Alegou, também, a prescrição trienal da pretensão de cobrança de aluguéis, defendendo que a interrupção da prescrição somente ocorreu com a emenda da inicial (19/09/2023), de modo que parcelas anteriores estariam prescritas. No mérito, impugnou os valores cobrados, afirmando que o aluguel pactuado era de R$220,00, corrigido anualmente, enquanto os autores exigem montantes superiores sem comprovação do cálculo, caracterizando cobrança excessiva. Sustentou, ainda, a inidoneidade probatória dos contratos juntados (ausência de testemunhas e assinaturas), requerendo seu desentranhamento. Em reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, que totalizariam R$30.102,09, com fundamento no artigo 1.219 do Código Civil e no artigo 35 da Lei do Inquilinato, além do direito de retenção. Pela decisão de mov. 69.1 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e a prescrição. Em seguida, no despacho saneador, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao réu, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado (mov. 75.1). Sobreveio a sentença (mov. 97.1) pela qual o MM. Dr. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período compreendido entre julho/2020 e janeiro/2022, no valor de R$220,00 e “demais encargos locatícios (multa de 10% sobre o valor do débito) conforme previsão contratual, devendo o valor nominal referido ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397, do Código Civil)”. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação principal). O pedido reconvencional foi julgado improcedente, com condenação da parte ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção). Os autores, representados por Leiko Tanaka Yabiku, interpuseram recurso de apelação (Apelação 01) (mov. 100.1), alegando que a sentença desconsiderou a existência de contrato posterior (2009), ainda que sem assinatura formal, e o respectivo valor ajustado de R$310,00, o qual teria sido reconhecido e utilizado pelo próprio réu em ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada. Defendem que a negativa de validade do contrato caracteriza comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva e à busca da verdade real, requerendo a parcial reforma da sentença para fixar o aluguel no valor de R$310,00 no período cobrado, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dirceu Marques também interpôs recurso de apelação (Apelação 02) (mov. 102.1), sustentando em síntese: a) a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem figurado como contratantes no ajuste originário; b) prescrição trienal da pretensão de cobrança quanto aos aluguéis anteriores a 19.09.2020; e c) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovação das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel. Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da ilegitimidade ativa ou da prescrição, bem como o acolhimento da reconvenção, com condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Contrarrazões nos movs. 106.1 e 107.1.
II. VOTO Da apelação 01 – autores O MM. Dr. Juiz a quo entendeu pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis pleiteados, fixados em R$220,00, conforme contratação inicial (mov. 1.5), desconsiderando o contrato de 2009 (mov. 1.6), pois não assinado pelo locatário. A parte autora sustenta a necessidade de adequação do aluguel mensal para R$310,00, valor devidamente pactuado e que teria sido reconhecido pelo réu como devido no âmbito da ação de consignação em pagamento por ele ajuizada (autos nº 0024761-09.2012.8.16.0017). A informação acerca da existência da ação de consignação em pagamento foi trazida aos autos pelo réu quando da apresentação da contestação (mov. 55.1) e foi ponderada pelo Magistrado na sentença nos seguintes termos: “Embora a parte ré sustente que não se furtou ao pagamento dos alugueis, tendo inclusive ajuizado ação de consignação em pagamento (autos n. 0024761-09.2012.8.16.0017), fato é que os alugueis consignados naqueles autos são relativos ao período de abril de 2013 a janeiro de 2016, não abrangendo os débitos perseguidos nos presentes autos” (mov. 97.1). De fato, naqueles autos, o autor (ora réu) apresentou, junto com a petição inicial o contrato de locação firmado em 10.02.2009 (movs. 1.5 e 1.6), referente ao mesmo imóvel, e que previa um aluguel mensal no valor de R$310,00. No curso do processo, jamais questionou a contratação em questão, efetuando os depósitos mensais em valores, inclusive, superiores. Veja-se, a título de exemplo, que no dia 10.09.2013, o Sr. Dirceu Marques efetuou o depósito do aluguel relativo ao mês de agosto/2013 no valor de R$440,00 (mov. 72.2):
Tais circunstâncias conferem especial relevo probatório ao contrato de mov. 1.6, pois o réu, em demanda anterior, assumiu postura inequivocamente compatível com a vigência da avença e com o montante locatício nela estipulado, não sendo admissível que, apenas nesta ação de cobrança, passe a negar o parâmetro que antes utilizou como base para o adimplemento judicial da obrigação. Nessa perspectiva, a ausência de assinatura do locatário no instrumento de 2009, por si só, não é suficiente para esvaziar sua força probatória, sobretudo quando confrontada com o comportamento processual posteriormente adotado pelo próprio réu, que reconheceu concretamente a existência da relação locatícia nos moldes ali previstos. Incide, aqui, a vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva, a impedir que a parte se beneficie de posição incompatível com sua conduta anterior, especialmente quando esta serviu de fundamento para a prática de atos processuais e para a realização de depósitos judiciais. A respeito do tema: “Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente (...)[1]”. Assim, ainda que os valores consignados naquela ação se refiram a período anterior ao ora cobrado, a documentação ali produzida e a postura adotada pelo réu constituem prova segura de que o aluguel mensal ajustado entre as partes era superior a R$220,00. Desse modo, impõe-se a parcial reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no período reconhecido na origem, observando-se, porém, o valor mensal pleiteado de R$310,00, mantidos, no mais, os consectários fixados na sentença quanto à correção monetária, juros de mora e multa contratual, naquilo em que não houve impugnação específica. Apelação 02 – réu Em contrarrazões, a parte autora sustentou a intempestividade do recurso do réu, o que não prospera. Do que consta nos autos, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 16.06.2025 e, considerando o feriado dos dias 19.06.2025 e 20.06.2025 (Decreto Judiciário nº 645/2024), encerrou-se no dia 08.07.2025. Como o recurso foi interposto no dia 07.07.2025, não há que se falar em intempestividade. No mais, a controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: (a) ilegitimidade ativa dos autores; (b) prescrição trienal da pretensão de cobrança quanto aos aluguéis anteriores a 19.09.2020; e (c) cerceamento de defesa. Da prescrição Com relação à alegação de prescrição, não vislumbro possibilidade de conhecimento do recurso. Isto porque a questão foi decidida pelo MM. Dr. Juiz a quo na decisão de mov. 69.1, oportunidade em que afastou a alegação de prescrição da pretensão da cobrança dos aluguéis anteriores a 19.09.2020. Justificou-se que as emendas à inicial não alteraram substancialmente o pedido nem a causa de pedir, de modo que, nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil e artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação. Considerando que (a) a pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos; (b) a demanda foi proposta em julho de 2023; e (c) os valores cobrados remontam a partir de julho de 2020, concluiu-se pela inocorrência da prescrição. A decisão não foi impugnada pelo recurso cabível. Tratando-se de pronunciamento interlocutório que rejeita alegação de prescrição, a impugnação deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (STJ, REsp n. 2.170.551/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, não se conhece da Apelação 02 no tocante à alegação de prescrição. Da ilegitimidade ativa Na mesma decisão (mov. 69.1), o MM. Dr. Juiz a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa pois, embora o contrato de locação de 2005 (mov. 1.5) indique como locadora Fumiko Saito Tanaka, restou comprovado que Kingo Nagase e Regina Correia Nagase são os proprietários do imóvel e que, antes da celebração do contrato, haviam substabelecido poderes de representação à referida locadora, o que afasta a alegada ilegitimidade. O conhecimento dessa alegação se dá com fundamento no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil. No entanto, não há motivo para revisão do posicionamento do Magistrado a quo. Os elementos constantes nos autos evidenciam a regular cadeia de representação dos proprietários do imóvel: Kingo Nagase é proprietário do bem objeto da lide, descrito na matrícula nº 2.856 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 1.11), e ele, juntamente com Regina Correia Nagase, outorgou procuração a Leiko Tanaka Yabiku, em 20.02.1989, com poderes sobre o referido imóvel (mov. 1.4). Posteriormente, em 18.04.1989, houve substabelecimento desses poderes a Fumiko Saito Tanaka (mov. 1.7). Somente depois, no ano de 2005, foi firmado o contrato de locação discutido nos autos. Desse modo, o fato de Fumiko Saito Tanaka figurar no instrumento contratual não afasta a legitimidade dos autores, mas, ao contrário, revela que a avença foi celebrada por pessoa investida de poderes de representação derivados de procuração e substabelecimento anteriores ao negócio jurídico. Nessa perspectiva, a mandatária e a substabelecida não atuaram em nome próprio, mas em representação dos proprietários do imóvel, que permanecem sendo os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo. A legitimidade ativa, portanto, decorre justamente da condição de proprietários/locadores representados e não da assinatura pessoal deles no instrumento contratual. A própria sentença registra que os autores narraram, desde a petição inicial, serem proprietários do imóvel e que Fumiko Saito Tanaka figurou como locadora por equívoco, pois administrava os bens dos demandantes em razão da outorga de poderes à Leiko Tanaka Yabiku e do posterior substabelecimento. Assim, corretamente foi rejeitada a preliminar, pois a cobrança é promovida pelos efetivos titulares do direito material, representados validamente por quem detinha poderes para praticar os atos relativos ao imóvel. Do cerceamento de defesa Por fim, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova testemunhal. Isso porque a decisão de saneamento consignou expressamente que as partes, ao especificarem as provas pretendidas, deveriam justificar a necessidade, a pertinência e a relevância da providência requerida para o caso concreto, advertindo que não seria admitido requerimento genérico. Apesar disso, a parte ré limitou-se a postular a produção de prova testemunhal, a serem arroladas em momento oportuno, para comprovar os fatos narrados na peça contestatória, sem indicar concretamente quais fatos dependeriam de demonstração oral, qual a utilidade específica da prova para os pontos controvertidos já delimitados, nem porque os elementos documentais existentes seriam insuficientes ao julgamento. A própria decisão saneadora qualificou o requerimento como genérico e vago, razão pela qual indeferiu a prova com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se verifica, assim, indeferimento arbitrário ou imotivado de prova. Pelo contrário, houve decisão expressamente fundamentada, precedida de oportunidade para especificação adequada da atividade probatória. Nessas circunstâncias, não se pode reconhecer cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada para justificar a necessidade da prova, deixa de fazê-lo de modo concreto. Com relação ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que haverá “cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas[2]”. Acrescento que, ainda que se reconhecesse eventual cerceamento de defesa, isso não implicaria a imediata procedência da reconvenção, mas apenas a anulação da sentença no ponto e a reabertura da instrução para produção da prova reputada necessária. Isso porque o pedido reconvencional depende da comprovação dos fatos constitutivos alegados pela parte ré, especialmente quanto à realização das benfeitorias, à sua natureza e à quantificação do alegado prejuízo, temas que foram expressamente definidos como controvertidos no saneador e submetidos ao ônus probatório da reconvinte. Do ônus sucumbencial No tocante aos ônus sucumbenciais, mantém-se a distribuição fixada na origem, porquanto o provimento da Apelação 01 apenas majorou o valor mensal do aluguel para R$310,00, sem alterar a conclusão de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção, subsistindo, assim, a sucumbência integral do réu/reconvinte. Além disso, em razão do desprovimento da Apelação 02, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte adversa. Assim, majoram-se os honorários advocatícios em 3%, tanto na ação principal quanto na reconvenção, incidindo o acréscimo sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na sentença, passando a verba honorária devida pelo réu/reconvinte de 10% para 13%, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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