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Processo:
0006687-43.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 1.146,47, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. A parte executada foi citada por edital, não foram localizados bens penhoráveis e o Município exequente não pugnou pela suspensão processual para localização de bens.6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo valor é de observância obrigatória.7. Não há inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à autonomia municipal, pois a norma do ente permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução nas hipóteses nela previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12.04.2024; STF, RE-ED 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.04.2024; TJPR, 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024.