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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 1.146,47, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. A parte executada foi citada por edital, não foram localizados bens penhoráveis e o Município exequente não pugnou pela suspensão processual para localização de bens.6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo valor é de observância obrigatória.7. Não há inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à autonomia municipal, pois a norma do ente permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução nas hipóteses nela previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados:
Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12.04.2024; STF, RE-ED 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.04.2024; TJPR, 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006687-43.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR em desfavor de ROSELIA LURDES COLLIN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, nos autos de Execução Fiscal n° 0009792-72.2018.8.16.0083:Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença proferida (mov. 241.1):“1. Relatório Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Francisco Beltrão/PR, ajuizada em 27/07/2018, para a cobrança de créditos no valor de R$ 1.146,47. O feito foi extinto por ausência de interesse processual, mov. 226.1. O Acórdão de mov. 234.1 cassou a sentença de mov. 226.1 por ausência de atendimento ao contraditório. Oportunizado à parte exequente a manifestação sobre as teses fixadas no Tema 1.184 do STF, mov. 234.1, vieram os autos conclusos. É o relatório.”Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a carência da ação diante da falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicando entendimento fixado no Tema 1184 pelo STF e a Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 241.1). Demonstrando seu inconformismo, o Município de Francisco Beltrão/PR interpôs recurso de apelação (mov. 244.1), sustentando, em resumo, que: a) o Município de Francisco Beltrão estabeleceu como valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais o valor correspondente a 20 URMFB, que totaliza o importe de R$ 1.613,80 (mil seiscentos e treze reais e oitenta centavos) em 2025, consoante Lei Municipal nº 5.175/2024; b) o exequente realizou tentativa de cobrança administrativa prévia ; c) não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo pelo período superior a 01 (um) ano e por culpa do recorrente, tendo em vista que houve uma penhora de valores consideráveis em 20/04/2021, que somente puderam ser levantados em 27/10/2023 e que posteriormente o feito permaneceu com sua marcha processual estagnada desde que a prolação da r. sentença de mov. 226.1 (08/07/2024) até o retorno da segunda instância (26/03/2025). Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito executivo até a satisfação dos débitos remanescentes. Não foram apresentadas contrarrazões uma vez que a parte apelada, citada por edital (mov. 179.1), não está representada nos autos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação. Depreende-se dos autos que a parte Apelante propôs Ação de Execução Fiscal em face de Roselia Lurdes Colling, objetivando a satisfação de crédito não tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 3.666/2022 no valor de R$ 1.146,47 (mov. 1.1). A sentença objeto do recurso reconheceu a carência da ação diante da falta de interesse de agir e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Município pugna pela reforma da sentença por entender que não há como se falar em ausência de movimentação útil do processo pelo período superior a 01 (um) ano e por culpa do recorrente. Como é cediço, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Vejamos:“RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”Com base no referido julgado, o CNJ editou a Res. n° 547/2024 que estabeleceu:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”Conforme supramencionado, na hipótese, extrai-se que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 27/07/2018, pretendendo a cobrança de discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 360/2018 no valor de 1.146,47 (mil cento e quarenta e seis reis e quarenta e sete centavos). Nota-se, ainda, que parte executada foi citada somente mediante edital na data de 14/03/2023 (mov. 179.1).Extrai-se que em 20/04/2021 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 978,79 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) (mov. 119.1). Posteriormente, em 18/03/2024 foi realizada nova tentativa de penhora de valores, a qual restou infrutífera, conforme certidão negativa de mov. 221.1.A sentença foi então proferida em data de 29/05/2025 (mov. 241.1). Assim, restam devidamente preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, porquanto o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o feito ficou sem movimentação útil por mais de um ano.Com efeito, a movimentação útil se dá com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de citação ou busca de endereços.Vale mencionar ainda que o acórdão do julgamento do Tema nº 1.184/STF, foi publicado em 02/04/2024 no diário oficial, bem como os embargos de declaração foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF, publicado em 29/04/2024 (RE-ED. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024.) que, por sua vez, esclareceu que a tese se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor:“O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”Ainda, tem-se que o Tema 1.184 é de observância compulsória por todas as instâncias, conforme dispõem os artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil:“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (…) II - recursos especial e extraordinário repetitivos.”Assim, considerando que o apelante sequer postulou a suspensão processual para localização de bens, nos termos da tese do Tema 1184 e da Resolução n° 547/2024, mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. Cabe reafirmar que não há qualquer violação ao princípio da autonomia municipal no entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que o julgamento considerou a autonomia de cada ente municipal para estabelecer o seu próprio baixo valor, desde que guarde relação com o custo processual despendido para ajuizamento de uma execução fiscal.Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal permanece resguardada. A norma municipal não está sendo afastada em detrimento da Resolução, uma vez que permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução. Difere, portanto, da hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora.Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça recentemente decidiu:Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Recurso de apelação do Município de Maringá não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 6.140,43, reconhecendo a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por não ter havido movimentação útil no processo por mais de um ano e pela não localização de bens penhoráveis do executado.(...) III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário inferior a R$ 10.000,00.4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis.5. A sentença que extinguiu o feito está em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis do executado(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007754-91.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.06.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá visando a cobrança de multa imposta pelo PROCON, no valor de R$ 1.653,70 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).(...) III. Razões de decidir(i) A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinou a extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo critérios objetivos para sua aplicação.(ii) O Tema 1.184 do STF firmou a tese de que é lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observados os critérios de custo-benefício da cobrança judicial.(iii) A execução fiscal em questão permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstâncias que amparam a extinção do feito.IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é lícita, desde que observados os critérios estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente quando a execução permanecer paralisada por mais de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis.”(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015953-29.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.06.2025) (Destaques acrescidos).Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Art. 1º, §5º, da resolução 547/2024 do cnj. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso Em Exame1. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, em razão da não localização de bens penhoráveis e da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto na Resolução 547/2024 do CNJ. O apelante interpôs recurso, alegando nulidade da sentença, sustentando que não lhe foi concedido o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, além de argumentar a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão reside em verificar caso a sentença proferida pelo juízo de origem violou o § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ e se o Tema 1.184 do STF foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer um prazo de até 90 dias para a localização de bens do devedor, não havendo previsão expressa para a localização do próprio devedor.4. O apelante solicitou prazo para localização do devedor e/ou bens penhoráveis, pedido este que não encontra respaldo na norma citada, inexistindo nulidade na decisão que negou tal concessão.5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ possuem aplicabilidade imediata e vinculante, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC, determinando a extinção de execução fiscal de baixo valor quando o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano sem cessação do débito ou indicação de bens penhoráveis.6. O valor da CDA em discussão é inferior ao mínimo estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00), enquadrando-se na hipótese de extinção prevista na Resolução 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.7. O entendimento firmado pelo STF e pelo CNJ não afronta a autonomia municipal para legislar sobre execução fiscal, pois busca garantir a eficiência administrativa e evitar o ajuizamento de execuções fiscais que não se justificam do ponto de vista econômico-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023828-86.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.04.2025) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. LEI MUNICIPAL INAPLICÁVEL – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contrasentença que extinguiu a execução fiscal de créditos tributários oriundos de multa aplicada pelo Procon no valor de R$ 3.618,85, em razão da aplicação do Tema 1.184 doSupremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.(...) RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pelaausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.3.1. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Execução Fiscal de baixo valor foi publicada e não houve modulação de efeitos que alterasse sua aplicação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil no processo por mais de um ano e não sejam localizados bens penhoráveis.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010533-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.04.2025) (Destaques acrescidos)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024) (Destaques acrescidos)Diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença ora recorrida. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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