SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087328-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087328-73.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0097162-03.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para o restabelecimento da apólice de seguro de vida contratada após a comunicação de não renovação contratual. A Agravante alega a insustentabilidade financeira da apólice; amparo contratual e normativo para não renovação; comunicação prévia ao segurado e oferta de novo produto, além de precedentes que reconhecem a legalidade da não renovação de seguros de vida em grupo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir a renovação do contrato de seguro de vida coletivo nas condições anteriormente vigentes, diante da notificação prévia do segurado e da faculdade contratual da seguradora de não renovar o contrato.III. Razões de decidir3. A decisão de deferir a tutela de urgência foi fundamentada na verossimilhança das alegações do autor e no perigo de dano, considerando sua idade e o histórico de pagamento do seguro.4. A seguradora exerceu a faculdade contratual de não renovação do seguro, com notificação prévia ao segurado, conforme permitido pela Circular SUSEP nº 667/2022 e pelas cláusulas contratuais.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da não renovação de seguros de vida em grupo, desde que o segurado seja previamente notificado.6. A ausência de probabilidade do direito da parte autora e a conformidade da notificação com as normas aplicáveis justificam a revogação da tutela de urgência concedida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido e recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A não renovação de contrato de seguro coletivo é válida quando o segurado é previamente notificado, conforme estipulado em cláusula contratual e na regulamentação da SUSEP, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 302; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 30, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.585.935/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039491-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora pode não renovar o contrato de seguro de vida do autor, que foi avisado com antecedência. O autor havia pedido para que o contrato fosse mantido, mas o juiz entendeu que a seguradora seguiu as regras e notificou o autor corretamente, oferecendo um novo seguro com as mesmas coberturas. Como não ficou provado que o autor tinha direito de manter o contrato antigo, o pedido dele foi negado e a decisão que mandava restabelecer o seguro foi revogada. Assim, a seguradora não precisa mais cumprir essa ordem.