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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087328-73.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0097162-03.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para o restabelecimento da apólice de seguro de vida contratada após a comunicação de não renovação contratual. A Agravante alega a insustentabilidade financeira da apólice; amparo contratual e normativo para não renovação; comunicação prévia ao segurado e oferta de novo produto, além de precedentes que reconhecem a legalidade da não renovação de seguros de vida em grupo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir a renovação do contrato de seguro de vida coletivo nas condições anteriormente vigentes, diante da notificação prévia do segurado e da faculdade contratual da seguradora de não renovar o contrato.III. Razões de decidir3. A decisão de deferir a tutela de urgência foi fundamentada na verossimilhança das alegações do autor e no perigo de dano, considerando sua idade e o histórico de pagamento do seguro.4. A seguradora exerceu a faculdade contratual de não renovação do seguro, com notificação prévia ao segurado, conforme permitido pela Circular SUSEP nº 667/2022 e pelas cláusulas contratuais.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da não renovação de seguros de vida em grupo, desde que o segurado seja previamente notificado.6. A ausência de probabilidade do direito da parte autora e a conformidade da notificação com as normas aplicáveis justificam a revogação da tutela de urgência concedida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido e recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A não renovação de contrato de seguro coletivo é válida quando o segurado é previamente notificado, conforme estipulado em cláusula contratual e na regulamentação da SUSEP, não configurando abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 302; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 30, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.585.935/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039491-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora pode não renovar o contrato de seguro de vida do autor, que foi avisado com antecedência. O autor havia pedido para que o contrato fosse mantido, mas o juiz entendeu que a seguradora seguiu as regras e notificou o autor corretamente, oferecendo um novo seguro com as mesmas coberturas. Como não ficou provado que o autor tinha direito de manter o contrato antigo, o pedido dele foi negado e a decisão que mandava restabelecer o seguro foi revogada. Assim, a seguradora não precisa mais cumprir essa ordem.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087328-73.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Vida e Previdência S.A. contra decisão proferida na ação ordinária (autos nº 0002824-52.2025.8.16.0189) ajuizada por Antonio Grochoski, por meio da qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pretendida “para determinar o restabelecimento da apólice securitária contratada pelo autor”, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa coercitiva de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (mov. 15.1).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a apólice VidAzul tornou-se insustentável financeiramente, com déficit estimado em R$ 170 milhões e risco à solvência da seguradora; b) a não renovação está amparada nas cláusulas da apólice e na Circular SUSEP 667/2022, que permite cancelamento com aviso prévio de 30 dias; c) o segurado foi informado por carta registrada, e-mail e SMS, com oferta de novo produto (Vida Conforto), sem carência; d) há diversos precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da não renovação de seguros de vida em grupo, mesmo após longos períodos de vigência; e) a Seguradora agiu dentro dos limites legais e contratuais, sem abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1- autos recursais).Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.A medida liminar foi indeferida na decisão de mov. 9.1 (autos AI), o que justificou a interposição de agravo interno pela parte recorrente (autos nº 0097162-03.2025.8.16.0000 Ag), através do qual reitera os argumentos expostos no recurso de agravo de instrumento e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Foi igualmente indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência nos autos de agravo interno (mov. 7.1 – autos Ag).Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1 – autos Ag) e ao agravo de instrumento (mov. 17.1 – autos AI), o julgamento dos recursos foi convertido em diligência para regularização da representação processual de ambas as partes e intimação para juntada do documento contendo as “condições gerais” do seguro de vida em grupo (mov. 15.1 – autos AI).Após a juntada de documentos (mov. 23 e 24 – autos AI), o Agravado foi intimado para se manifestar (mov. 26 – autos AI).Em mov. 31.1 (autos AI) e mov. 25.1 (autos Ag), o Agravado esclareceu que a apólice nº 970.10.000.889, inicialmente contratada em 1.9.1991 na modalidade coletiva, “foi convertida em certificado individual em 3.4.1995, de sorte que as condições gerais apresentadas no instrumento de mov. 18.7 desde então não mais prevalecem”. Ainda, informou que “tanto este advogado quanto o cliente mantiveram contato com o atendimento telefônico a segurados da Caixa Vida e Previdência na data de 30/11/2025, tendo obtido a confirmação de que, na conversão do seguro de vida em grupo para o individual, as condições gerais se alteram completamente”. Por fim, destaca que não recebeu as condições gerais do novo seguro contratado, que é independente do contrato originário e, por isso, deve ser mantida a decisão hostilizada.Em seguida, vieram-me conclusos ambos os autos.É o Relatório.
Voto Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade extrínseca, todavia, o julgamento do recurso de agravo de instrumento torna prejudicada a análise do recurso de agravo interno, motivo pelo qual apenas o primeiro será conhecido. Consta da petição inicial que o autor Antonio Grochoscki mantinha o seguro de vida coletivo (apólice nº 970.10.000.889) junto à Caixa Vida e Previdência Social desde 1991 e que em 3.4.1995, teria sido convertido em certificado individual. Narra que os prêmios foram pagos regularmente por débito automático, sem intercorrências, no entanto, em janeiro de 2025, a Seguradora comunicou que não renovaria a apólice vigente, oferecendo novo produto (Seguro “Vida Conforto”) com condições menos vantajosas (preço maior, reajustes anuais, vigência limitada) e, por esse motivo, o Demandante a notificou extrajudicialmente para formalizar sua recusa à migração e exigir a manutenção do contrato antigo. Em resposta, a Seguradora asseverou que sua conduta é uma faculdade amparada em cláusula contratual e circular da SUSEP e, por isso, negou o pedido de reconsideração na via administrativa. Ao ajuizar a presente ação, o Autor formulou pedido em sede de tutela de urgência para requerer o restabelecimento imediato do contrato, sem oitiva prévia da ré, com fixação de multa diária.O pedido foi deferido pelo juízo de origem, que compreendeu estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, consoante se infere do seguinte trecho da fundamentação: “A verossimilhança das alegações apresentadas decorre da apólice de seguro acostada ao mov. 1.6, a qual indica que o autor contratou a apólice de seguro em 01/09/1995 com vigência até 31/08/2025, além disso ao mov. 1.13 foi apresentada a recusa da seguradora acerca da renovação da apólice.Da mesma forma, observa-se a existência de perigo de dano, uma vez que o autor está com 72 anos de idade e manteve o débito de suas mensalidades até abril/2025, não sendo plausível deixar de ter as coberturas que possui através do seguro que pagou pontualmente por aproximadamente 30 anos.Assim, diante da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, entendo que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da apólice de seguro de vida contratada pelo autor.[...]3. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar o restabelecimento da apólice securitária contratada pelo autor.Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 limitada a R$10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.” (mov. 15.1 – autos de origem) O presente recurso foi interposto pela parte requerida e pretende-se analisar o acerto da referida decisão quanto à possibilidade de manutenção da renovação do contrato de seguro nas condições anteriormente vigentes. Deve-se, portanto, considerar se a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC/2015) foram devidamente demonstrados, à luz dos documentos juntados aos autos e da fundamentação apresentada.Não obstante a decisão agravada tenha compreendido que haveria prova que amparasse a verossimilhança das alegações iniciais, em análise pormenorizada dos argumentos presentes no recurso da parte ré, nota-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.935/SP, não há abusividade no exercício da faculdade contratual de não renovação de contrato de seguro coletivo, quando o Segurado é previamente notificado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012. 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC/1973 autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.935/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) – Grifou-se. Depreende-se de mov. 1.6 que o Autor contratou o produto “Vidazul tradicional”, com emissão de apólice coletiva com período de vigência de 1.9.1991 a 31.8.2025 e que foi posteriormente emitido o certificado individual com vigência de 3.4.1995 a 3.4.2025: (mov. 1.6 - autos 1º grau) Não obstante o Agravado afirmar que a partir de 3.4.1995 teria recebido o certificado de nova apólice referente à conversão do seguro de vida em grupo para individual, as provas até o momento produzidas nos autos não amparam a afirmação. Conforme de depreende do documento acima colacionado, o “certificado individual” é emitido pela Seguradora para comprovar a contratação do seguro, demonstrando a inclusão do indivíduo em apólice em grupo – o que não significa nova relação jurídica. Desse modo, até que se demonstre cenário diverso mediante a instrução processual na origem, extrai-se dos autos que o contrato em questão se ampara nas condições gerais apresentadas pela Seguradora e que autorizam a não renovação do seguro coletivo mediante prévia notificação do Segurado.No caso dos autos, foi juntado o comprovante de SMS recebido pelo Segurado em 20.1.2025 (mov. 1.7 - autos 1º grau), informando a impossibilidade de renovação no próximo vencimento e que seria ofertado o “novo Seguro Vida Conforto, que oferece as mesmas coberturas sem carencia. [sic]”. Assinala-se que a aludida notificação prévia do Agravado ocorreu em período superior a sessenta dias antes do término da vigência do contrato, o que demonstra sua conformidade ao disposto nas cláusulas 19.2 e 20.1 do instrumento contratual: (mov. 24.7 – autos AI) O art. 30, § 2º, da Circular Susep nº 667/2022 prevê que “Quando prevista renovação da apólice, caso a sociedade seguradora não tenha interesse em efetuar esta renovação, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.”. Do que se observa da discussão contida nos autos até o momento, tal prazo se coaduna com as provas acostadas pelas partes, bem como o entendimento jurisprudencial predominante da temática. Nesse sentido, em caso similar, esta d. Oitava Câmara Cível se posicionou: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NAS CONDIÇÕES ATUALMENTE VIGENTES. DISCUSSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR, COM MAIS DE SESSENTA DIAS ANTES DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. OBSERVAÇÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E CIRCULAR DA SUSEP Nº 667/2022 (ART. 30, §2º). PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TAMPOUCO IDENTIFICADO. NOVA PROPOSTA DE SEGURO OFERTADA COM AS MESMAS COBERTURAS E SEM APLICAÇÃO DE CARÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039491-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.08.2025) – Grifou-se. Em consulta aos autos de origem, infere-se que, em virtude da antecipação de tutela, o contrato foi renovado e adimplido pelo Agravado (mov. 28 e 34 – autos de origem).Todavia, considerando-se a ausência de probabilidade do direito invocado pela parte autora, o recurso merece provimento para revogar a medida concedida em sede de tutela de urgência para obstar a renovação do contrato de seguro de vida coletivo. Conclusão Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento nº 0087328-73.2025.8.16.0000 AI, restando prejudicado o julgamento do recurso de agravo interno nº 0097162-03.2025.8.16.0000 Ag.
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