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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PROFESSOR PSS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS POR MILITARES REFORMADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ATO DE AFASTAMENTO E AUTORIZAR A CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, fundamentada na regularidade do afastamento do impetrante do cargo de professor PSS e na impossibilidade de cumulação de cargos de professor e militar reformado. O apelante alegou violação do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a possibilidade de cumulação de cargos, amparada pela Emenda Constitucional nº 101/19 e legislação estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de cargos de professor com o de militar reformado, considerando a ausência de processo administrativo prévio que justificasse o afastamento do apelante das atividades docentes.III. Razões de decidir3. O afastamento do apelante ocorreu sem a prévia instauração de processo administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A Emenda Constitucional nº 101/19 permite a acumulação de cargos por militares reformados, desde que haja compatibilidade de horários.5. O apelante, sendo militar reformado, pode acumular o cargo de professor com seus proventos de inatividade, independentemente da natureza da atividade.6. Houve tratamento desigual em relação a outro militar inativo que estava atuando como professor, configurando violação ao princípio da isonomia.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para autorizar a cumulação de cargos pretendida pelo recorrente.Tese de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PROFESSOR PSS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS POR MILITARES REFORMADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ATO DE AFASTAMENTO E AUTORIZAR A CUMULAÇÃO DE CARGOS_________Dispositivos relevantes citados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PROFESSOR PSS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS POR MILITAR REFORMADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. CR/1988, arts. 5º, LV, 37, XVI, e 42, § 3º; L. nº 6.174/1970, art. 273.Jurisprudência relevante citada:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PROFESSOR PSS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS POR MILITAR REFORMADO. DIREITO À ACUMULAÇÃO GARANTIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A OUTRO MILITAR INATIVO. RECURSO PROVIDO. STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001139-09.2023.8.16.0115, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 09.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005954-27.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que é um professor e também um militar reformado, pode acumular os dois cargos, pois a forma como ele foi afastado das aulas não seguiu as regras corretas, que garantem o direito de defesa. Além disso, a nova lei permite que militares reformados acumulem cargos, desde que haja compatibilidade de horários, o que não foi contestado. O tribunal também notou que outro militar na mesma situação estava atuando como professor, o que mostra que houve tratamento desigual. Portanto, o recurso foi aceito, e o apelante poderá continuar trabalhando como professor.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004600-15.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE MORAES MARTINS contra a sentença de mov. 40.1, que denegou a segurança postulada em Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o processo administrativo que culminou no afastamento do impetrante do cargo de Professor PSS seria regular e que haveria impossibilidade de cumulação do cargo de professor com o de militar reformado.Em suas razões recursais (mov. 45.1), o apelante, em síntese, sustenta que: a) a autoridade coatora violou a legislação de regência e as regras editalícias ao afastá-lo das atividades letivas sem a prévia instauração de um processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa; b) o cargo de Professor PSS é uma função temporária e não se submete às mesmas regras de vedação de acúmulo impostas aos servidores de cargo efetivo; c) sua atuação como professor é amparada pela Emenda Constitucional nº 101/19, que estendeu aos militares o direito à acumulação de cargos públicos; d) a legislação estadual também garante aos policiais militares inativos a percepção de seus proventos de forma simultânea à remuneração de outro cargo público acumulável; e) houve omissão da sentença em relação à violação do princípio da isonomia, demonstrada pela manutenção de outro militar inativo em situação idêntica (Aguinaldo dos Santos Júnior); e f) o ato que obstou sua atuação como professor PSS no Estado deve ser revertido. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 50.1), defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de cumulação dos cargos, nos termos da sentença.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 12.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelaçãoÉ o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a insurgência recursal merece prosperar, conforme os fundamentos que passo a expor.Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade do ato de afastamento do apelante, em razão da ausência de instauração de processo administrativo prévio. Conforme se depreende dos autos, o afastamento do impetrante das atividades docentes ocorreu de forma verbal e sumária, sendo posteriormente formalizado por meio de um protocolo interno que, a despeito do entendimento esposado na sentença, não se confunde com a prévia e regular instauração de um Processo Administrativo.E sabe-se que a Administração Pública, ao praticar atos que afetem a esfera jurídica dos administrados, deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A garantia de um processo administrativo regular é fundamental para assegurar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, permitindo ao servidor o direito de se manifestar, produzir provas e contraditar as acusações que lhe são imputadas.O próprio Edital PSS nº 073/2024 (mov. 1.11), em seu item 15.3, previu expressamente que, em caso de superveniente acumulação ilegal, o professor estaria sujeito à rescisão contratual, desde que lhe fosse oportunizada a defesa, mediante processo administrativo. A Lei Estadual nº 6.174/70, em seu art. 273, também corrobora essa exigência: Art. 273 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.Parágrafo único. Provada má-fé, o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente. Desse modo, a imposição sumária para que o servidor optasse por um dos cargos, sem o devido rito processual na esfera administrativa, configura manifesta ilegalidade e afronta os princípios constitucionais e as normas que regem a matéria. O mero encaminhamento de notificação unilateral não se equipara à conclusão de um processo administrativo hígido, com direitos assegurados ao servidor, ainda que temporário e sob contrato precário.Nesse ponto, assim elucida o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1): O cenário revela que a dispensa do impetrante das aulas ocorreu inicialmente de forma verbal, com subsequente determinação pela opção entre os cargos, no Protocolo nº 23.485.595-6, documento esse que, a despeito do entendimento esposado na sentença, não se confunde com a prévia e regular instauração de um Processo Administrativo. O referido protocolo afronta não apenas princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa), mas também as regras elencadas pelo próprio certame, eis que o Edital PSS nº 073/2024 (mov. 1.11) no item 15.3 previu que, caso constatada superveniente acumulação ilegal, o professor estaria sujeito à rescisão contratual, desde que oportunizada a sua defesa, mediante processo administrativo. Assim, a ausência de processo administrativo prévio e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa são suficientes para anular o ato de afastamento do apelante, independentemente da análise do mérito da acumulação de cargos.Superada a questão preliminar, entendo que a sentença merece reforma quanto à impossibilidade de cumulação de cargos. Pois bem.A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece a regra geral da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando, contudo, algumas exceções, dentre as quais se destaca: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Com o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de 2019, que inseriu o §3º ao art. 42 da Constituição Federal, a questão relativa aos militares assim ficou definida: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...)§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Com a promulgação da EC nº 101/19, tornou-se expresso que o militar estadual pode acumular seu cargo com outro, desde que se enquadre nas alíneas 'a', 'b' ou 'c' do art. 37, XVI, da CF/88, sendo a única condição adicional imposta a compatibilidade de horários e, para os militares da ativa, a prevalência da atividade militar. No caso do apelante, por ser militar reformado (inativo), a questão da prevalência da atividade militar não se aplica, restando apenas a compatibilidade de horários, que não foi objeto de impugnação específica.É importante ressaltar que, antes da EC nº 101/19, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado o entendimento de que o cargo de policial militar não detinha natureza técnica ou científica, o que inviabilizava a sua acumulação com o de professor. Contudo, a nova redação constitucional, ao estender as hipóteses de acumulação aos militares sem qualquer ressalva quanto à natureza do cargo militar, superou esse entendimento restritivo.Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: O § 3º do art. 42 não reservou aos policiais e bombeiros militares estaduais alíneas específicas do inciso art. 37, XVI, estando eles albergados pelas três hipóteses de acumulação previstas para servidores civis (professor, técnico/científico ou profissional da saúde). Ou seja, a autorização para o militar acumular um cargo já não depende da prova de que sua função é técnica, porquanto advém de outro dispositivo específico, que simplesmente lhe estende as mesmas exceções do servidor civil (sem qualquer ressalva quanto à aplicabilidade das respectivas alíneas). No caso do apelante, por ser militar reformado, a permissão é ainda mais substancial, com base no art. 37, § 10, da CF/88, que autoriza a acumulação de proventos com remuneração de cargos acumuláveis: "Art. 37. (...) §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão [...]." Desse modo, o militar inativo pode atuar como professor (seja em cargo efetivo ou PSS), independentemente da natureza de sua atividade, pois a EC nº 101/2019 opera como autorização autônoma, permitindo que o militar acumule o cargo de professor com seus proventos de inatividade, desde que haja compatibilidade de horários.Por sua vez, em relação a violação ao princípio da isonomia, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os documentos extraídos do Portal da Transparência (mov. 34.2 e 34.3) demonstram que outro militar aposentado (Aguinaldo dos Santos Júnior) estava ativo como docente PSS no Município de Ponta Grossa em 03.02.2025, recebendo a remuneração junto aos seus proventos. Tal situação evidencia um tratamento desigual e, portanto, ilegal entre os professores PSS contratados pelo Estado, o que reforça o direito líquido e certo do apelante.Este e. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e após a promulgação da EC nº 101/19, tem se posicionado favoravelmente à possibilidade de acumulação de cargos por militares, desde que observada a compatibilidade de horários: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA DETERMINAR QUE SEJA ANULADA A DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO E-PROTOCOLO 20.060.235-8.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM SABER SE: (I) POSSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE POLICIAL MILITAR COM O DE PROFESSORA; (II) NECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS.3. POLICIAL MILITAR, SOLDADO. ACÚMULO COM CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NARRADA QUE SE AMOLDA NA EXCEÇÃO DESCRITA NA ALÍNEA “B”, INCISO XVI, ARTIGO 37 E O §3 DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO CASTRENSE QUE TEM NATUREZA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS QUE RESTOU COMPROVADA, INCLUSIVE, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE, PORTANTO, DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.4. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS QUE O APELANTE ENTENDE ATINENTES A CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PRECEDENTES.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001139-09.2023.8.16.0115 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE CARGO CASTRENSE COM CARGO DOCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 42, §3º. INCLUSÃO MEDIANTE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 101/2019. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS CUJA CUMULAÇÃO SE PRETENDE. FLEXIBILIDADE DE JORNADA DA ATIVIDADE CASTRENSE. COMPROVAÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA DE JANELAS LABORAIS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR. SENTENÇA REFORMA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005954-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2024) Assim sendo, há de se levar em consideração a necessidade de valorização dos profissionais militares e ao interesse público em aproveitar sua qualificação em áreas essenciais, como a educação, aliada a interpretação teleológica da emenda constitucional, culminando no provimento do recurso.Assim sendo, dou provimento ao recurso, a fim de autorizar a cumulação de cargos pretendida pelo recorrente, nos termos da fundamentação.
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