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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001676-64.2022.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO (ART. 924, II, CPC). PEDIDO DOS EXECUTADOS DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER RESTOU APRECIADA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do crédito de R$ 1.161.259,77, fixado em ação de dissolução parcial de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do crédito implica na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do cumprimento de sentença ocorreu em razão da satisfação do crédito, não ensejando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.4. No recurso de Agravo de Instrumento nº 0079671-17.2024.8.16.0000, esta 18ª Câmara Cível já apontou que tanto na sentença quanto no acórdão dos autos de dissolução parcial se entendeu pela não incidência de honorários advocatícios nessa fase da demanda, visto que não se trata de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo da parte líquida e incontroversa da sentença. 5. Não houve a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte apelante (mov. 36.1), tendo em vista a suspensão do feito e posterior extinção pela satisfação integral do crédito.6. Não há sucumbência entre as partes (art. 85, caput, do CPC) quando ocorre a extinção do cumprimento de sentença em razão da mera satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), com o pagamento integral do parcelamento concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do crédito não enseja a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, quando não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a fase processual se refere à parte líquida e incontroversa da demanda”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 924, II.