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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BELÓ em face de KLEM INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA – ME e OUTROS, pelo qual pretende o pagamento do valor incontroverso de R$ 1.161.259,77, fixado pela sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres nº 2294-43.2021.8.16.0139 (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 125.1): 1. Considerando a satisfação integral da obrigação de pagamento dos valores incontroversos, bem como que restou decidido pela c. 18ª Câmara Cível que os executados 'não possuem a obrigação de pagamento da multa e dos honorários advocatícios' e que o exequente 'tem direito a receber as custas que tenha antecipado após o encerramento do cumprimento da parte incontroversa', nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto. 2. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por quaisquer das partes, haja vista o decidido no recurso de agravo de instrumento, bem como que não houve acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos. 3. Custas pela parte executada. Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 133.1), em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- a sentença recorrida julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, sem considerar a efetiva necessidade de pagamento de honorários de sucumbência;b)- o exequente exigiu indevidamente o pagamento do débito, multa e honorários advocatícios sem que houvesse o descumprimento da obrigação na pendência de julgamento do recurso de apelação, que reconheceu a impossibilidade de início automático da fase de liquidação de haveres;c)- o pedido de cumprimento provisório de sentença teve trâmite normal e longo com a determinação do Juízo de penhora de ativos financeiros, o que exigiu intensa manifestação os advogados da parte executada, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079671- 17.2024.8.16.000, que deu provimento parcial ao recurso para declarar a inexistência de obrigação de pagamento de multa e honorários pela apelante;d)- com o pedido de cumprimento provisório de sentença, diversos atos foram praticados indevidamente, sendo que somente em 05/10/2022, após as constrições, o Juízo ao invés de extinguir, suspendeu o processo ante a impossibilidade do cumprimento provisório da sentença e determinou o cancelamento da busca de ativos e o desbloqueio dos valores constritos;e)- o fundamento de que não houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença também não se sustenta, porque o Juízo indeferiu o pedido de extinção formulado no mov. 85 e intimou os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito voluntário dos valores referentes à multa, honorários e custas processuais adiantadas pelo exequente;f)- dois bloqueios financeiros foram realizados (movs. 32.2 e 32.3) razão pela qual se se apresenta inapropriado o fundamento da sentença recorrida que afirma que não houve acolhimento do cumprimento provisório de sentença. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 139.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, pretendem os apelantes a reforma da sentença recorrida, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, a mera extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito (art. 924, II, do CPC), não tem o condão de ensejar o pagamento de honorários advocatícios, especialmente porque não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença da parte apelante. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença do valor incontroverso dos haveres a que a parte apelante foi condenada a pagar na sentença proferida nos autos de dissolução parcial de sociedade nº 0002294-43.2021.8.16.0139, no montante de R$ 1.161.259,77. Apresentado o cumprimento provisório de sentença (mov. 1.1), houve o deferimento do seu processamento, com a determinação de intimação dos executados, ora apelantes (mov. 17.1). Todavia, diante da interposição de recurso de apelação nos autos de dissolução parcial de sociedade, o exequente/ apelado requereu a suspensão do cumprimento provisório (mov. 29.1). Assim, considerando a decisão proferida nos autos de apelação, no sentido de que o seu efeito suspensivo alcançaria o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.161.259,77, o Juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da apelação (mov. 33.1). Opostos embargos de declaração pela parte apelante, alegando que o cumprimento provisório deveria ser extinto (mov. 38.1), estes foram rejeitados (mov. 44.1). O recurso de Apelação Cível nº 0002294-43.2021.8.16.0139, relativo à ação de dissolução parcial de sociedade, foi parcialmente provido por esta 18ª Câmara Cível, permitindo o parcelamento dos haveres em 10 parcelas iguais e sucessivas (mov. 27.1 dos autos de apelação). Desse modo, os apelantes reiteraram a necessidade de extinção do cumprimento de sentença (mov. 61.1), enquanto o apelado requereu a suspensão do feito pelo prazo de oito meses, correspondente ao período remanescente para realização do pagamento integral das parcelas mensais (mov. 62.1). O Juízo a quo manteve a determinação de suspensão do feito, apontando que o pedido da apelante de extinção tratava de mero inconformismo (mov. 64.1). Ainda, considerando a determinação do recurso de Apelação Cível nº 0002294-43.2021.8.16.0139, o Magistrado de primeiro grau suspendeu o cumprimento de sentença até o pagamento da integralidade das parcelas ou que seja noticiado seu descumprimento e consequente vencimento antecipado (mov. 74.1). O apelado requereu a intimação da apelante para que cumpra espontaneamente com o pagamento da multa e dos honorários do cumprimento de sentença (mov. 84.1). Já a parte apelante requereu a extinção do feito, uma vez que a pretensão do cumprimento de sentença está sendo cumprida nos autos originais de dissolução de sociedade (mov. 85.1). O Juízo a quo indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, visto que ainda estaria pendente o pagamento da multa, honorários e custas processuais adiantadas pelo exequente (mov. 90.1). Opostos embargos de declaração (mov. 93.1), estes foram rejeitados (mov. 99.1). Contudo, interposto recurso de Agravo de Instrumento, esta 18ª Câmara Cível deu parcial provimento, para reconhecer que os executados não possuem a obrigação de pagamento da multa e dos honorários advocatícios, pois todas as parcelas do valor incontroverso foram quitadas dentro do prazo estabelecido (mov. 33.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0079671-17.2024.8.16.0000). Na ocasião, apontou-se que tanto na sentença quanto no acórdão dos autos de dissolução parcial se entendeu pela não incidência de honorários advocatícios nessa fase da demanda, visto que não se trata de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo da parte líquida e incontroversa da sentença (mov. 33.1 dos autos de agravo de instrumento). Tendo em vista o que restou decidido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0079671-17.2024.8.16.0000, e que houve a satisfação integral da obrigação de pagamento dos valores incontroversos, o Magistrado de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC (mov. 125.1). Além disso, afirmou que “Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por quaisquer das partes, haja vista o decidido no recurso de agravo de instrumento, bem como que não houve acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos” (mov. 125.1). Razão assiste ao Magistrado de origem, visto que o mero pagamento das parcelas relativas ao valor incontroverso (R$ 1.161.259,77) e consequente satisfação do crédito pelos apelantes, não enseja o pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Nota-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença da primeira fase dos autos de dissolução parcial de sociedade, em que não houve a fixação de honorários sucumbenciais, seja na sentença ou no acórdão. Conforme já decidido por esta 18ª Câmara Cível no recurso de Agravo de Instrumento nº 0079671-17.2024.8.16.0000, transitado em julgado em 12/02/2025 (mov. 33.1 dos autos de agravo de instrumento): Além disso, tanto na sentença quanto no acórdão foi destacada a não incidência de honorários advocatícios nessa fase da demanda. Vale transcrever:“Nos termos do § 1º do art. 603 do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, incumbindo ao demandante o pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais devidas até a presente data e aos demandados o pagamento de 2/3 das referidas custas e despesas processuais” (mov. 55.1). “Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo” (mov. 27.1). Tudo isso porque não se trata de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo da parte líquida e incontroversa da sentença, conforme adiantado pelo Juiz da causa em reiteradas manifestações nos autos.(...) Ademais, certamente ainda haverá acréscimos das custas processuais e despesas da segunda fase do processo, onde estão sendo apurados e liquidados os haveres dos sócios com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Somente ao final dessa etapa é que se terá um panorama dos valores a serem repartidos pelos demandantes decorrentes da condenação (1/3 para o autor e 2/3 para os réus).O que o agravado tem inegável direito é receber, quando definitivamente encerrado o cumprimento da parte incontroversa, as custas que tenha antecipado no âmbito deste incidente, na dicção do caput do artigo 523 do CPC (“no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas”); cabendo-lhe apresentar ao Juízo a conta com o apontamento de cada ato, acrescida da correção monetária que eventualmente incidir. (grifei). Portanto, nesse momento processual, correspondente à primeira fase da ação de dissolução parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Além disso, ao contrário do que afirmam os apelantes, não se verifica uma tramitação longa ou complexa do presente cumprimento de sentença que permaneceu, em grande parte do tempo, suspenso aguardando o pagamento das parcelas mensais. Verifica-se, ainda, que sequer houve a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte apelante (mov. 36.1), tendo em vista a suspensão do feito e posterior extinção pela satisfação integral do crédito. Ressalta-se que não foi acolhido o pedido de extinção do feito apresentado pelos apelantes, o que somente ocorreu após o pagamento integral das parcelas correspondentes ao valor incontroverso executado. Ademais, em relação à solicitação de penhora SISBAJUD realizada em 05/10/2022 (mov. 32.1), observa-se que no mesmo dia o Magistrado determinou o cancelamento da busca de bens (mov. 33.1), o que imediatamente foi cumprido pela Secretaria (mov. 35.1), não se podendo considerar propriamente como a prática de um ato constritivo no feito. Dessa forma, não é possível condenar o apelado/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas porque requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao pagamento da multa e honorários, o que foi afastado por esta 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0079671-17.2024.8.16.0000 – ocasião em que se apontou a impossibilidade de condenação em honorários nessa primeira fase da ação de dissolução parcial. Conclui-se, portanto, que não há sucumbência entre as partes (art. 85, caput, do CPC) quando ocorre a extinção do cumprimento de sentença em razão da mera satisfação do crédito pelos executados/apelantes (art. 924, II, do CPC), com o pagamento integral do parcelamento concedido pelo recurso de Apelação Cível nº 0002294-43.2021.8.16.0139. Diante disso, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida (mov. 125.1). Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo Juízo a quo (Tema 1059 STJ).
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