Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA.) - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE FOI RECONHECIDA EM DEMANDA AJUIZADA PELA RÉ, ADQUIRENTE DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER TÉCNICO DEIXOU DE CONSIDERAR O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - INOCORRÊNCIA - ELABORAÇÃO DO CÁLCULO RELATIVO AOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE BASEOU EM RECIBOS DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR PELA COMPRADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela Construtora Morar Bem Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e reintegração de posse. A parte apelante alegou que a apelada se encontrava inadimplente desde julho de 2021 e que a sentença não considerou o período de inadimplência ao analisar a questão da mora. A decisão recorrida reconheceu a abusividade nos encargos contratuais, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior pela apelada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de compra e venda é devida em razão da inadimplência da parte apelada, considerando a abusividade nos encargos contratuais e a descaracterização da mora.
III. Razões de decidir
3. A abusividade nos encargos contratuais foi reconhecida, descaracterizando a mora da parte devedora.
4. A parte apelada pagou valores a maior, o que justifica a restituição desses valores.
5. A sentença de improcedência dos pedidos da apelante foi mantida, pois não houve fundamento para a rescisão do contrato.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: A abusividade nos encargos contratuais reconhecida durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, não sendo suficiente a inadimplência para justificar a rescisão do contrato de compra e venda.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0014392-60.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 17.05.2024.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que negou o pedido da Construtora Morar Bem Ltda. para rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. A construtora alegou que a compradora estava inadimplente, mas o tribunal entendeu que a inadimplência não pode ser atribuída à compradora, pois foram reconhecidos encargos abusivos nas cobranças feitas durante o contrato. Isso significa que, mesmo que a compradora tenha atrasado pagamentos, a forma como os valores foram cobrados foi considerada injusta, o que descaracteriza a mora. Assim, a construtora não conseguiu provar que tinha direito à rescisão do contrato, e a decisão também determinou que a compradora deve receber de volta os valores pagos a mais. Portanto, o recurso da construtora foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023164-41.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023164-41.2022.8.16.0021 Ap, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA. e apelada ELIANE DA SILVA MEIRA. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA. contra a sentença (mov. 93.1) que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse sob nº 0023164-41.2022.8.16.0021 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e nos autos em apenso (nº 0009978- 48.2022.8.16.0021), julgou extinto o pedido de transferência do imóvel sem resolução de mérito e parcialmente procedente a pretensão, para o fim de reconhecer a ocorrência de cobranças em desacordo com o pactuado, nos seguintes termos: “III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, em relação aos autos n. 0009978- 48.2022.8.16.0021: i) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de transferência de imóvel com fundamento no art. 485, VI, do CPC; ii) julgo procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer a cobrança de valores em desacordo com o pactuado, nos termos da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré o pagamento, em favor da autora, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados na fundamentação. Considerando que o autor decaiu em parte dos pedidos apresentados, mas observado o princípio da causalidade, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, cabendo o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, à luz do art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do réu, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Sobre as verbas sucumbenciais impostas à autora incide a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com relação aos autos n. 0023164-41.2022.8.16.0021 julgo improcedentes os pedidos e assim resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC”.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 96.1) e, em suas razões, alegou em síntese que: a) há necessidade de reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, para fins de que seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda, b) a ré apenas efetuou 2 depósitos judiciais e que se encontra inadimplente desde Julho de 2021, de modo que mesmo diante dos pagamentos a maior, seria devido o valor incontroverso das parcelas para afastar a mora e, c) o laudo pericial desconsiderou o período de inadimplência. Devidamente intimada, a parte adversa deixou de oferecer contrarrazões, consoante depreende-se da certidão de decurso do prazo (mov. 104). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se resta caracterizado (ou não) o afastamento da mora no caso concreto. Na situação presente, as partes celebraram contrato de compra e venda na data de 25/05/2010, referente ao lote nº 23-A2, da quadra nº 39, denominado Jardim Morumbi, situado no Município de Cascavel/PR. Foi estipulado que o preço seria de R$ 81.650,00 (oitenta e um mil seiscentos e cinquenta reais), a ser quitado mediante o pagamento de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) a título de arras e, o valor restante, por meio de 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas da quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), com início em 10/05/2011 e fim em 10/04/2036. Denota-se que a cláusula 2ª, em seu parágrafo segundo, estabeleceu que as parcelas seriam corrigidas anualmente, nos seguintes termos:
“PARÁGRAFO SEGUNDO: As parcelas descritas no caput, desta cláusula, serão corrigidas anualmente pelo índice oficial da caderneta de poupança aplicada pela Caixa Econômica Federal, a partir da data do contrato, até o final do pagamento”.
No entanto, em 05/04/2022 a parte apelada ajuizou demanda (autos nº 0009978-48.2022.8.16.0021) objetivando a revisão do contrato e a restituição dobrada de valores, alegando para tanto a aplicabilidade de juros de forma capitalizada e a excessividade dos valores cobrados. Por sua vez, a apelante, em 27/07/2022 propôs ação própria (autos nº 0023164-41.2022.8.16.0021), requerendo a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel, sob o argumento de que a apelada se encontra inadimplente desde 10/07/2021. Houve a determinação do julgamento conjunto das demandas pelo Juízo a quo, a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes (mov. 82.1). Em 16/05/2025, com relação aos pedidos formulados nos autos nº 0009978-48.2022.8.16.0021 pela parte Eliane da Silva Meira, ora apelada, a sentença julgou extinto sem resolução de mérito o pleito relativo à transferência do imóvel, por falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido quanto à repetição do indébito, ante o reconhecimento da excessividade dos valores cobrados. A respeito dos pedidos formulados nos autos em apenso pela Construtora Morar Bem Ltda., ora apelante, a r. sentença entendeu ser o caso de total improcedência. Em um primeiro momento, a apelante se insurge a respeito da descaracterização da mora reconhecida em sentença e a improcedência do pedido de rescisão contratual. Para tanto, argumenta que os requisitos para a descaracterização da mora não restaram preenchidos e que a pretensão de rescisão contratual encontra respaldo na inadimplência da devedora. Razão não lhe assiste. Com efeito, o reconhecimento de que a parte adquirente efetuou o pagamento de valores a maior é corroborado pelo laudo pericial de mov. 77.1 (autos 0009978-48.2022.8.16.0021), no qual foi constatado pela expert um saldo a favor da apelada no importe de R$ 16.471,82 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), já contabilizando os juros de 1% a.m desde a citação. Nesse cenário, em se tratando de encargo indevido cobrado durante o período de normalidade contratual, a abusividade praticada na capitalização possui o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". Sob esse viés, ainda que seja incontroverso que a parte apelada tenha restado inadimplente em julho de 2021, é certo que os juros moratórios devem ser afastados, visto que houve a descaracterização da mora em virtude do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no contrato durante o período de normalidade. Não menos importante, a existência de saldo devedor não possui o condão de legitimar a pretensão de rescisão do contrato, uma vez que, a cobrança de juros de forma diversa daquela prevista em contrato evidentemente influenciou para que a parte adquirente não efetuasse o pagamento das prestações mensais dentro das datas estipuladas. Em outras palavras, o descumprimento da obrigação estipulada em contrato pela devedora não pode lhe ser imputado, eis que, ausente o abuso nas cobranças, a obrigação poderia ter sido cumprida. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial desta 20ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LOTEAMENTO JARDIM NOVA VENEZA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INTERESSE EM RECORRER PRESENTE. 1.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MANEIRA CAPITALIZADA COM O RECÁLCULO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NAS PARCELAS COBRADAS AUFERIDA PELA PERÍCIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REAJUSTE DAS PARCELAS PAGAS BEM COMO DAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. 1.3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE A ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO APELANTE. 1.4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE PENALIDADE ANTE A NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO EQUITATIVAMENTE PARA QUE INCIDA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014392-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.05.2024) - destacado.
Indo em frente, a Recorrente sustenta que o laudo pericial e a r. sentença deixaram de considerar o período de inadimplência da parte. Novamente, sem razão. No tocante aos valores a serem restituídos no caso em hipótese, observa-se que a expert em laudo pericial (mov. 77.1 - autos nº 0009978-48.2022.8.16.0021) apurou que a apelada adimpliu a maior a quantia de R$ 16.471,82 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). E, em mera análise do laudo pericial, verifica-se que para elaboração do cálculo relativo aos valores pagos a maior pela adquirente, foram considerados os recibos apresentados em movs. 1.13 a 1.16 (autos nº 0009978-48.2022.8.16.0021), sendo que, o último deles, refere-se à prestação vencida em 10/07/2021, que apesar de ter sido paga em atraso, foi quitada em 22 de outubro de 2021. Assim, inexistem valores a serem deduzidos da condenação imposta à Recorrente.
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL No caso presente, observa-se que o recurso manejado pela autora não implicou na alteração da proporção e extensão da vitória e derrota das partes, de modo que deixo de redistribuir o ônus de sucumbência estabelecido na origem.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos exatos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos à advogada da parte contrária em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 15% (quinze por cento).
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