SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023164-41.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA.) - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE FOI RECONHECIDA EM DEMANDA AJUIZADA PELA RÉ, ADQUIRENTE DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER TÉCNICO DEIXOU DE CONSIDERAR O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - INOCORRÊNCIA - ELABORAÇÃO DO CÁLCULO RELATIVO AOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE BASEOU EM RECIBOS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR PELA COMPRADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Construtora Morar Bem Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda e reintegração de posse. A parte apelante alegou que a apelada se encontrava inadimplente desde julho de 2021 e que a sentença não considerou o período de inadimplência ao analisar a questão da mora. A decisão recorrida reconheceu a abusividade nos encargos contratuais, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior pela apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de compra e venda é devida em razão da inadimplência da parte apelada, considerando a abusividade nos encargos contratuais e a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A abusividade nos encargos contratuais foi reconhecida, descaracterizando a mora da parte devedora. 4. A parte apelada pagou valores a maior, o que justifica a restituição desses valores. 5. A sentença de improcedência dos pedidos da apelante foi mantida, pois não houve fundamento para a rescisão do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença nos exatos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A abusividade nos encargos contratuais reconhecida durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, não sendo suficiente a inadimplência para justificar a rescisão do contrato de compra e venda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0014392-60.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 17.05.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que negou o pedido da Construtora Morar Bem Ltda. para rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. A construtora alegou que a compradora estava inadimplente, mas o tribunal entendeu que a inadimplência não pode ser atribuída à compradora, pois foram reconhecidos encargos abusivos nas cobranças feitas durante o contrato. Isso significa que, mesmo que a compradora tenha atrasado pagamentos, a forma como os valores foram cobrados foi considerada injusta, o que descaracteriza a mora. Assim, a construtora não conseguiu provar que tinha direito à rescisão do contrato, e a decisão também determinou que a compradora deve receber de volta os valores pagos a mais. Portanto, o recurso da construtora foi negado.