SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087351-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE IGREJA DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. POSSE EXERCIDA POR PASTORA LOCAL EM NOME DA IGREJA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO E RESISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA OCUPANTE E A OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em Ação de reintegração de posse cumulada com indenização, que trata de imóvel urbano, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse no imóvel destinado a atividades religiosas. Embargos de declaração opostos da decisão interlocutória que, em sede liminar, indeferiu a antecipação de tutela recursal no Agravo de instrumento. Pretensão recursal de suspender a ordem de reintegração e manter a parte agravante na posse da área até o julgamento do mérito, com a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para a tutela possessória liminar (CPC, arts. 560, 561 e 562), com a prova da posse e do esbulho; (ii) se a ocupação do imóvel pela pastora local configura detenção exercida em nome da organização religiosa (CC, art. 1.198), afastando a posse autônoma; (iii) se o alegado perigo de dano inverso é apto a obstar a reintegração; e (iv) se, julgado o Agravo de instrumento, remanescem prejudicados os Embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse da organização religiosa sobre o bem, a princípio, parece comprovada pelo conteúdo dos documentos existentes nos autos (títulos aquisitivos, estatuto e contas vinculadas ao endereço) e pela finalidade estatutária de uso do lugar para ofício religioso, relacionado a doutrina da igreja agravada.4. A pastora agravante parece assumir posição de dependência em relação a instituição religiosa a atrair na pessoa dela apropriação que configura detenção (CC, art. 1.198).5. A notificação extrajudicial para desocupação não foi atendida, e a agravante permaneceu no imóvel, o que, aparentemente, configura esbulho, praticado há menos de ano e dia do ajuizamento da ação. 6. A mera alegação de perigo de dano inverso, desacompanhada de provas, é insuficiente para afastar a tutela de reintegração de posse quando satisfeitos os requisitos legais.7. O julgamento do recurso de Agravo de instrumento prejudica o exame dos embargos de declaração opostos da decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Embargos de declaração prejudicados.