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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000775-57.2022.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente/embargada contra sentença proferida nos embargos à execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas, executados/embargantes, extinguindo o processo executivo. A apelante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida dos próprios embargantes, em 17/09/2021, retroagindo à data do despacho que a ordenou, ou então pela citação dos devedores principais em 22/03/2012, que, por força da solidariedade, estenderia seus efeitos aos coobrigados, pleiteando o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento dos honorários de sucumbência a que foi condenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo juízo de origem deve ser afastada diante da citação de algum dos devedores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação (CPC, art. 240, §1º) e retroage à propositura da ação quando o autor adota tempestivamente as medidas necessárias. Entretanto, a retroação não se aplica quando há inércia do credor, como no caso, em que a exequente permaneceu quase uma década sem requerer a citação dos avalistas, embora perceptível o erro da serventia ao expedir mandado de citação apenas aos devedores principais.4. Não obstante a inércia, a controvérsia não se encerra aí, pois o título executivo representa obrigação solidária. Conforme o art. 204, §1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição contra um devedor solidário se estende aos demais, desde que presente relação de solidariedade civil.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a citação válida do devedor principal, dentro do prazo prescricional, interrompe a prescrição em relação ao devedor solidário, aplicando-se tal entendimento aos contratos civis em geral, diferentemente do regime cambial, regido pela LUG.6. Assim, tendo sido os devedores principais citados validamente em 22/03/2012, restou interrompido o prazo prescricional também para os avalistas, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada. 7. Como os embargos à execução contêm matéria adicional — notadamente a alegação de excesso de execução — não apreciada na sentença, o processo deve retornar ao juízo de origem para prosseguimento quanto a isso, visto que a causa não está madura para imediata solução da matéria nesta instância (art. 1.013, § 4º, do CPC).8. Não é possível fixar sucumbência parcial desde logo, pois a solução da matéria remanescente dos embargos à execução poderá influenciar sua distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição executória em relação aos embargantes/Apelados e demais codevedores solidários, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento das demais matérias dos embargos.10.Tese de julgamento: “1. A citação válida do devedor principal, em obrigação solidária, interrompe a prescrição em relação aos demais devedores (art. 204, §1º, CC).2. Afastada a prescrição, deve haver retorno dos autos à origem quando remanescer matéria não apreciada nos embargos à execução e a causa não estiver madura.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 240, §§1º a 3º, 356, II, 371 e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 204, §1º, 206, §5º, I, e 281; CPC/1973: art. 219, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CE, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.11.2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 20.6.2022; Súmula n. 106/STJ; TJPR, 14ª CC, AC n. 0023683-91.2013.8.16.0001, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 21.10.2024; TJPR, 13ª CC, AC n. 350938-0, Rel. Des. ANTONIO DOMINGOS RAMINA, j. 17.1.2007.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não houve prescrição porque os devedores principais foram citados dentro do prazo, e isso vale também para os outros devedores, já que todos eram solidários. Assim, a decisão que tinha encerrado o processo foi anulada. O processo voltará ao juiz de primeira instância para analisar outras questões que ainda não foram julgadas