Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente/embargada contra sentença proferida nos embargos à execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas, executados/embargantes, extinguindo o processo executivo. A apelante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida dos próprios embargantes, em 17/09/2021, retroagindo à data do despacho que a ordenou, ou então pela citação dos devedores principais em 22/03/2012, que, por força da solidariedade, estenderia seus efeitos aos coobrigados, pleiteando o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento dos honorários de sucumbência a que foi condenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo juízo de origem deve ser afastada diante da citação de algum dos devedores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação (CPC, art. 240, §1º) e retroage à propositura da ação quando o autor adota tempestivamente as medidas necessárias. Entretanto, a retroação não se aplica quando há inércia do credor, como no caso, em que a exequente permaneceu quase uma década sem requerer a citação dos avalistas, embora perceptível o erro da serventia ao expedir mandado de citação apenas aos devedores principais.4. Não obstante a inércia, a controvérsia não se encerra aí, pois o título executivo representa obrigação solidária. Conforme o art. 204, §1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição contra um devedor solidário se estende aos demais, desde que presente relação de solidariedade civil.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a citação válida do devedor principal, dentro do prazo prescricional, interrompe a prescrição em relação ao devedor solidário, aplicando-se tal entendimento aos contratos civis em geral, diferentemente do regime cambial, regido pela LUG.6. Assim, tendo sido os devedores principais citados validamente em 22/03/2012, restou interrompido o prazo prescricional também para os avalistas, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada. 7. Como os embargos à execução contêm matéria adicional — notadamente a alegação de excesso de execução — não apreciada na sentença, o processo deve retornar ao juízo de origem para prosseguimento quanto a isso, visto que a causa não está madura para imediata solução da matéria nesta instância (art. 1.013, § 4º, do CPC).8. Não é possível fixar sucumbência parcial desde logo, pois a solução da matéria remanescente dos embargos à execução poderá influenciar sua distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição executória em relação aos embargantes/Apelados e demais codevedores solidários, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento das demais matérias dos embargos.10.Tese de julgamento: “1. A citação válida do devedor principal, em obrigação solidária, interrompe a prescrição em relação aos demais devedores (art. 204, §1º, CC).2. Afastada a prescrição, deve haver retorno dos autos à origem quando remanescer matéria não apreciada nos embargos à execução e a causa não estiver madura.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 240, §§1º a 3º, 356, II, 371 e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 204, §1º, 206, §5º, I, e 281; CPC/1973: art. 219, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CE, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.11.2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 20.6.2022; Súmula n. 106/STJ; TJPR, 14ª CC, AC n. 0023683-91.2013.8.16.0001, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 21.10.2024; TJPR, 13ª CC, AC n. 350938-0, Rel. Des. ANTONIO DOMINGOS RAMINA, j. 17.1.2007.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não houve prescrição porque os devedores principais foram citados dentro do prazo, e isso vale também para os outros devedores, já que todos eram solidários. Assim, a decisão que tinha encerrado o processo foi anulada. O processo voltará ao juiz de primeira instância para analisar outras questões que ainda não foram julgadas
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000775-57.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (mov. 113.1/origem) prolatada nos autos de Embargos à Execução nº 0000775-57.2022.8.16.0055, que acolheu a prejudicial de mérito arguida pelos embargantes/Apelados e extinguiu o processo principal (Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055) em relação às suas pessoas, em razão da declaração de prescrição da pretensão executiva, a qual foi mantida inalterada em análise de embargos de declaração (mov. 123.1/origem).Inconformada, a exequente/embargada manejou o presente Apelo (mov. 129.1/origem), alegando em síntese, após breve resumo fático e processual, que: a) em 20/08/2009, o Banco CNH S.A. (“Antigo Credor”), ajuizou ação de busca e apreensão (Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055), em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Rural nº 2003.01294-8, cuja obrigação de pagamento estava garantida pela alienação fiduciária da colheitadeira NG TC 57 com Plataforma Superflex 17 Pés, Série 3E3892, emitido por José Augusto Vicente Faria e Edivaldo Vicente Faria, devedores principais, e avalizada pelos falecidos Eduardo e Odília; b) houve a conversão da ação em execução, com a inclusão dos avalistas e falecidos Eduardo e Odília no polo passivo da demanda, ocorrendo a citação dos devedores principais em 22/03/2012, os quais opuseram embargos à execução e, a partir daí, a parte credora promoveu inúmeras diligências para satisfazer seu crédito; c) em 16/07/2020 a Apelante requereu a expedição de citação aos devedores solidários, eis que no primeiro despacho citatório estes não foram incluídos, os quais foram devidamente citados em 25/03/2022; d) a sentença apelada declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo principal com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem considerar o marco interruptivo do prazo prescricional, que ocorreu com o despacho citatório em 29/11/2011, conforme previsto no §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil; e) a prescrição não se consumou, pois não houve culpa ou inércia da exequente/Apelante que agiu diligentemente ao longo do processo e fez todos os esforços para a citação dos devedores; f) o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida dos devedores principais em 22/03/2012, o que deve ser reconhecido em favor dos devedores solidários, Eduardo Vicente e Odília Coelho Dordal de Faria, em razão da solidariedade entre os devedores, conforme previsto no artigo 204, §1º, do Código Civil; g) a sentença não levou em conta a atuação diligente da Apelante e a série de diligências realizadas para satisfazer seu crédito, incluindo a penhora de bens dos devedores; h) com a citação válida dos devedores, a alegação de prescrição não se sustenta, pois a interrupção da prescrição deve retroagir à data do despacho que ordenou a citação, sendo certo que “não pode ser culpada pela morosidade do judiciário, tendo em vista que sempre se manteve diligente durante o processo”; i) ainda que se mantenha a extinção do processo, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que os devedores foram responsáveis pelo inadimplemento, gerando referida demanda; j) a jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento de que a extinção sem resolução de mérito não deve ensejar a condenação em honorários ao credor que agiu com diligência.Requereu o provimento do Apelo para reformar a sentença “com o consequente prosseguimento da execução de origem em face dos Apelados, tendo em vista o marco interruptivo do prazo prescricional ocorrido em 29.11.2011, e em seguida com a citação válida dos demais devedores em 22.03.2012, bem como o fato de que a demora na efetivação da citação é imputável à administração judiciária (§3º do art. 240 do CPC)” ou, subsidiariamente, afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência diante da aplicação do princípio da causalidade. Em contrarrazões (mov. 132.1/origem), os embargantes/Apelados pugnaram a manutenção da sentença recorrida, eis que: a) sua citação efetiva ocorreu mais de dez anos após a propositura da ação, o que ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao título em questão, demonstrando a desídia da embargada/Apelante em promover os atos necessários para essa citação, sem qualquer justificativa para a inércia, violando princípios de boa-fé e cooperação processual, conforme disposto no Código de Processo Civil; b) a citação de um coobrigado não interrompe a prescrição em relação aos demais se não realizada de forma tempestiva, conforme remansosa jurisprudência; c) a condenação em honorários advocatícios é devida, uma vez que a Apelante foi a parte vencida nos embargos à execução, sendo sua negligência a causa do insucesso processual. Por fim, pugnaram que, em caso de parcial provimento do recurso, sejam mantidos os efeitos da sucumbência nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Após, subiram os autos a esta Corte para apreciação, sendo distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 092148-72.2024.8.16.0000 AI e vindo conclusos em 12/08/2025 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 128.0 e 129.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Como se sabe, o recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria que foi impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.Dito isso, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que reconheceu a prescrição da pretensão executória da embargada/Apelante, cessionária de crédito do Banco CNH Capital S/A quanto ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 200.05669-5, garantido por alienação fiduciária, conforme se verifica dos Autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001993-77.2009.8.16.0055, posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, em apenso.Conforme se constata dos autos executivos, foi determinada a inclusão dos coobrigados no polo passivo, ou seja, dos embargantes/Apelados, os falecidos Eduardo e Odília e determinada a citação de todos os devedores, para o pagamento do débito no prazo de três dias, por despacho proferido em 29/11/2011, que admitiu a emenda da petição inicial.Confira-se (mov. 1.17 – Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055):Em que pese tenha ocorrido essa determinação de inclusão e citação dos embargantes Eduardo e Odília como executados, o mandado de citação, por falha, constou apenas os devedores principais, ou seja, os agora representantes dos Espólio e filhos dos falecidos, José Augusto Vicente de Faria e Edivaldo Vicente de Faria, que respondiam a ação de busca e apreensão (mov. 1.19 – Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055):Tais devedores principais foram citados em 22/03/2012 (mov. 1.19 dos autos executivos), prosseguindo o processo contra eles, com inúmeros atos executórios e, somente no ano de 2022, quando a embargada/Apelante se deu conta da ausência de citação dos avalistas, pugnou pelo cumprimento do despacho inicial, sendo que os avalistas opuseram estes embargos à execução em 19/04/2022, arguindo a ocorrência de prejudicial do mérito, que foi acolhida pelo Juízo a quo, ao fundamento de que não foi cumprido pela embargada/Apelante o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.Confira-se a fundamentação adotada no decisum recorrido (destaques no original):“O despacho que determinou a citação dos ora embargantes no processo de execução foi exarado em 29/11/2011 (mov. 1.17). No entanto, o primeiro mandado de citação expedido pela Escrivania não os considerou (mov. 1.19), tendo sido direcionados apenas contra José Augusto e Edivaldo.O exequente foi intimado sobre a inexitosa tentativa de penhora de bens dos executados citados (mov. 1.21) e somente sobre isso se manifestou, omitindo-se sobre a citação dos demais executados (mov. 1.22) Após isso, ignorou-se completamente o fato de que havia devedores não citados e passou-se a requerer somente medidas expropriatórias em face dos devedores já citados.Somente em 17/07/2020 a parte embargada se deu conta de que os ora embargantes não haviam sido citados e requereu a citação deles (mov. 217), pedido reiterado no mov. 242.Houve uma tentativa frustrada de citação (mov. 254 e 256), motivo pelo qual a parte embargada repetiu seu pedido de citação da parte embargante (mov. 262). Os embargantes foram finalmente citados em 25/03/2022 (mov. 277 e 278), mais de dez anos após o despacho que ordenou sua citação e quase doze anos após a propositura da ação.Em que pese a falha do serviço judiciário em não expedir os mandados citatórios de todos os devedores, como ordenado pelo juízo, o exequente também não se mostrou diligente, pois caberia a este providenciar a citação de todos os coobrigados, sob pena de não ser interrompida a prescrição.O contexto revela que a demora na citação da parte embargante não pode ser exclusivamente atribuída ao serviço judiciário. Como dito, a omissão da parte embargada foi fundamental para que tantos anos passassem sem a integração do polo passivo do processo executivo (...)Por fim, em consequência da solidariedade que marca a obrigação em comento, deve der destacado que se trata de uma exceção comum que aproveita a todos os devedores solidários (art. 281 do CC), eis que, uma vez reconhecido que a pretensão está fulminada pelo decurso do tempo, não poderá ser exercida em face de qualquer devedor. A conclusão é que a execução deve ser extinta”.Assim, neste recurso a embargada/Apelante pretende a reforma da sentença, para que o processo executivo continue contra todos os devedores, “tendo em vista o marco interruptivo do prazo prescricional ocorrido em 29.11.2011, e em seguida com a citação válida dos demais devedores em 22.03.2012, bem como o fato de que a demora na efetivação da citação é imputável à administração judiciária (§3º do art. 240 do CPC)”.Vamos por partes. Conforme o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá por meio do despacho que ordena a citação da parte demandada, retroagindo à data da propositura da ação. No § 2º do mesmo artigo está previsto que o autor deve adotar, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências a seu cargo para viabilizar a citação, para que ocorra a retroação do efeito da interrupção da prescrição, enquanto no § 3º se declara que não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Igual regra de diligência da parte promovente da ação existia no artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, vigente à época do despacho que ordenou a citação dos executados, com aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Em que pese os esforços da Apelante para querer imputar ao Poder Judiciário a demora na citação de EDUARDO e ODÍLIA, tal não corresponde à realidade, pois embora tenha ocorrido o equívoco da Secretaria do Juízo ao expedir o mandado de citação apenas de JOSÉ AUGUSTO e EDIVALDO, deixando de fora os embargantes/Apelados, isso era perceptível de plano, mas a exequente silenciou por quase dez anos quanto à ausência de citação daqueles primeiros, vindo a solicitar a providência tão somente em 17/07/2020, conforme se constata da petição de mov. 217.1:Desta maneira, é possível constatar uma inércia de quase uma década da exequente/Apelante em verificar e requerer as medidas necessárias para a citação dos codevedores EDUARDO e ODÍLIA, postulando apenas providências executórias, nesse interstício, somente em face de JOSÉ AUGUSTO e EDIVALDO, inclusive com a exequente/Apelante indicando-os como executados (mov. 1.22 – Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055):Sendo o direito de crédito disponível e podendo o credor demandar contra todos ou alguns dos devedores, sem o alerta e requerimento da exequente/Apelante o Juízo a quo não estava na contingência de detectar de ofício a falha inicial na expedição do mandado citatório, não podendo essa longa inércia da recorrente ser atribuída só ao Poder Judiciário para afastar a prescrição.Ainda, na Apelação Cível nº 1370574-3 (NU 0000269-96.2013.8.16.0055), a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, anulou de ofício atos de penhora de bens dos embargantes/Apelados, em acórdão transitado em julgado em 29/04/2016, justamente porque ainda não tinham sido citados da execução e com prazo para pagar a dívida, o que deveria ter mais do que chamado a atenção da parte exequente para a promover tal citação.Nesse sentido, ensina a doutrina (sublinhou-se):“Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1o a 4o). Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”). Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer). Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137).Assim, convertida a ação de busca e apreensão em execução em 29/11/2011, com a determinação de citação dos executados EDUARDO e ODÍLIA na mesma data e tendo sido efetuada a citação deles, enquanto vivos, em 17/09/2021 (movs. 277.1 e 278.1 – Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055) – e não em 25/03/2022, como posto na sentença –, ainda assim de forma errada, “para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias”, demorando-se mais de uma década para a efetivação do ato de chamamento ao processo, teria decorrido o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, não fosse a ocorrência dos devedores principais anteriormente.É que a alegação seguinte de que o prazo prescricional deve ser reconhecido interrompido para os devedores solidários embargantes/Apelados, Eduardo Vicente e Odília Coelho Dordal de Faria, em razão da citação válida dos devedores principais em 22/03/2012, em razão da solidariedade passiva, conforme o disposto no artigo 204, §1º, do Código Civil, merece prosperar.Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser aplicável a extensão da interrupção da prescrição ao codevedor (no caso, EDUARDO e ODÍLIA), estabelecida no artigo 204, § 1º, do Código Civil, para as hipóteses de dívidas solidárias como a do caso.O título executivo extrajudicial (mov. 1.7/origem) é o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real Fidejussória firmado entre o Agente Financeiro e a Creditada nº 200005669-5/001, não se confundindo com título de crédito cambial que seria regido pelo artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra.Confira-se nos seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. Havendo a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1°, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).“APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRINCIPAL E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM NOME DA SEGUNDA EXECUTADA, COM ENDEREÇO NA CIDADE DE PONTA GROSSA. REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE CURITIBA, NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUTADO QUE LANÇOU O CIENTE E RECEBEU A CONTRAFÉ. ATO CITATÓRIO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE (CPC, ARTIGO 277). ERRO MATERIAL DO MANDADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR A CITAÇÃO REALIZADA, EIS QUE OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS (CPC, ARTIGO 280). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA ESPÉCIE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, §5º, I, DO CC). PRAZO QUE RESTOU INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TAMBÉM EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PORTANTO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. CREDOR QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, APENAS AOS ATOS QUE VIEREM A SER PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA (27/08/2021). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023683-91.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024).“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL, QUE SE ESTENDE A INTERVENIENTE GARANTE. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). JUROS. APURAÇÃO PELA TJLP. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DO ARTIGO 4º DA LEI DA USURA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS REMUNERATÓRIOS, E LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - 350938-0 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA - Unânime - J. 17.01.2007).A interrupção da prescrição contra o devedor solidário alcança os demais codevedores e seus herdeiros, quando a obrigação é solidária, diferentemente das situações cambiais, onde prevalece a especialidade da Lei Uniforme de Genebra (LUG) que, apesar de invocada na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1/origem), não se aplica ao caso em tela.Cuida-se de efeito ampliativo automático, desde que se esteja diante de obrigação civilmente solidária, indivisível ou fidejussória, como no caso em tela, a considerar a natureza do título executivo e a posição jurídica dos embargantes/Apelados de corresponsáveis solidários – avalistas.Assim, o Apelo merece provimento quanto a não ocorrência de prescrição executória originária em relação a todos os executados dos Autos nº 0001993-77.2009.8.16.0055, observando-se que, incorretamente, a sentença havia estendido a declaração da prescrição até aos devedores principais e citados mais cedo, os Srs. Edivaldo Vicente de Faria e José Augusto Vicente de Faria, argumentando que “em consequência da solidariedade que marca a obrigação em comento, deve ser destacado que se trata de uma exceção comum que aproveita a todos os devedores solidários (art. 281 do CC), eis que, uma vez reconhecido que a pretensão está fulminada pelo decurso do tempo, não poderá ser exercida em face de qualquer devedor”. Ora, a exceção pessoal arguida na petição dos embargos à execução – não terem sido citados a tempo da execução – não se aplicava aos codevedores que foram citados ainda em 2012. Não é possível, todavia, afastada a prescrição, desde logo julgar improcedentes os embargos à execução de forma completa, eis que neles igualmente foi alegada tese de “Excesso de execução - Aplicação do art. 5º, parágrafo único do Decreto 167/67 - Art. 10, da Lei 11.775/2008”, com pedido de exclusão de R$ 532.497,83 da cobrança, sobre o que nada deliberou o Juízo a quo, sequer quanto à necessidade de dilação probatória, v.g. perícia de cálculos, para dirimir essa controvérsia, não se encontrando a causa madura para decisão ad quem conforme o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.Ainda, mesmo tendo havido julgamento parcial de mérito, agora para afastar a prescrição executória, em reforma da sentença, como permitido pelo artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, não se vê como possível fixar a sucumbência proporcional, notadamente para fins de honorários advocatícios, eis que a parte remanescente dos embargos à execução – pendente de apreciação – pode impactar ou interferir na base de cálculo a ser considerada para essa finalidade. Assim, como os autos retornarão ao Juízo de 1º grau para concluir a prestação jurisdicional, deixar-se-á para a nova sentença a ser proferida a missão de distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, quando deverá levar em consideração a decisão tomada neste acórdão.Destarte, a parte do recurso que questionava a aplicação da regra da sucumbência e o princípio da causalidade trazia tese subsidiária que não precisa ser analisada já que foi acolhida a principal, que afastou a prescrição da pretensão executória, além do que a lide incidental dos embargos à execução não foi extinta e terá prosseguimento para ser examinada por inteiro.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos embargantes/Apelados e demais codevedores, com retorno dos autos à origem para processamento e julgamento dos embargos à execução na parte deixada de apreciar.
|