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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0125068-31.2026.8.16.0000 Origem: 21ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Bruno Henrique de Melo Borges e Alltec Comércio de Peças e Serviços para Eletrodomésticos Ltda. Agravado: Itaú Unibanco S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC). Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Juliane Velloso Stankevecz ao mov. 103.1 dos autos n. 0019490-16.2025.8.16.0194, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual indeferiu o pedido destes de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas. Transcrevo trecho da decisão recorrida: No caso dos autos, a empresa executada não comprovou, documentalmente, que os valores bloqueados em sua conta corrente constituem capital de giro e são indispensáveis ao funcionamento da empresa, não havendo que se falar em presunção nesse sentido. No mais, o artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança, em tese, é impenhorável. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável desde que comprovado, pela parte executada, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. [...] Com efeito, a despeito do entendimento de que o quantum de até 40 salários mínimos depositado em qualquer espécie de conta é impenhorável, deve haver a demonstração de que a verba é destinada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, pois, do contrário, qualquer valor até esse montante existente em conta do devedor deveria ser considerado impenhorável, o que certamente levaria ao desvirtuamento da medida e do objetivo último de satisfação do credor. Assim, cabe a quem alega, no caso o devedor, a prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que os valores bloqueados constituem reserva financeira, o que não ocorreu no presente caso, pois não foram juntados documentos comprobatórios. 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (mov. 92.1) e mantenho a penhora realizada via Sistema SISBAJUD (mov. 85). Inconformados, alegam os Agravantes: a) os valores bloqueados, no montante de R$ 7.237,16, constituem o capital de giro da microempresa; b) apresentaram documentos demonstrativos do pagamento regular de folha salarial, tarifas de serviços públicos essenciais, fornecedores, etc.; c) a execução deve tramitar da forma menos gravosa ao devedor. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. O artigo 932, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível, solução que merece ser aplicada ao caso em análise, ante a manifesta intempestividade do recurso. O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 103.1, que é de quinze dias úteis, teve seu início em 23/06/2026 – visto que a leitura da intimação se deu em 22/06/2026 (mov. 105.0) – findando, por conseguinte, em 13/07/2026. O recurso, todavia, foi interposto apenas em 02 /09/2026, donde se conclui que precluiu o direito dos Agravantes de combater a decisão a quo. Anote-se, neste particular, que não prospera a alegação dos Agravantes de que teria havida a interrupção do prazo recursal com a oposição dos aclaratórios de mov. 148.1, decididos ao mov. 163.1. Como se infere da própria peça recursal de mov. 148.1, os aclaratórios foram opostos para o combate da decisão de mov. 144.1, não interrompendo, portanto, o prazo recursal para o combate de decisão anterior (mov. 103.1), o qual, inclusive, já havia decorrido. De mais a mais, os aclaratórios seriam manifestamente intempestivos caso se considerasse sua oposição contra a decisão de mov. 103.1, não tendo o condão, portanto, de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas os embargos de declaração tempestivamente opostos possuem aptidão para interromper o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, inexiste qualquer circunstância apta a afastar a conclusão de que o prazo para impugnação da decisão de mov. 103.1 escoou integralmente em 13/07/2026, operando-se a preclusão temporal. A posterior oposição de embargos de declaração contra decisão diversa, proferida ao mov. 144.1, não possui o efeito de reabrir prazo já exaurido para a impugnação de pronunciamento judicial anterior e autônomo. Assim, considerando que o agravo de instrumento foi protocolado somente em 02/09/2026, mais de um mês após o término do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta intempestividade, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso. Posto isso, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à 1ª instância. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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