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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 74.1), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 0015938-38.2024.8.16.0013, ajuizado por Clayton Rodrigo Vieira de Souza em face do Estado do Paraná, por meio do qual o d. juízo da causa: i) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; e ii) pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária, arbitrada no importe de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8⁰ do CPC.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 79.1), sustentando, em síntese, que: a) foi submetido a um processo administrativo disciplinar nominado Conselho de Disciplina, que redundou em sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, de forma desproporcional e francamente ilegal, já que o procedimento não atendeu as balizas do direito pátrio desde a prolação da portaria inaugural, que foi baseada no relatório de um inquérito policial considerado ilegal pela justiça; b) passou por momento de grave insolvência financeira, e diante das referidas dificuldades, decorrentes do período da Pandemia de COVID-19, onde o soldo da Polícia Militar não foi suficiente para manter as despesas do lar, realizou alguns empréstimos de componentes do seu círculo de amizade do ambiente militar; c) a Administração Militar de oficio instaurou um Inquérito Policial Militar sob n.° 503/2023, que de forma arbitrária e sem qualquer fundamento, produziu um relatório final francamente dissociado dos acontecimentos e despido de qualquer fundamento jurídico, apontando que o Apelante estava incurso no delito de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar); d) com base na suposta gravidade dos fatos apontados no relatório final do IPM, a Administração Militar, por seu comando-geral, expediu a Portaria n.º 581/2023, baseada integralmente em um parecer da Corregedoria da Polícia Militar do Paraná que encampou como verdade o relatório do IPM (DESPACHO COGER n.º 1085) e assim instaurou o Conselho de Disciplina n.º 024/2023, baseado exclusivamente na suposta gravidade do contido no relatório do Inquérito Policial n.º 503/2023 sobre o suposto cometimento de crime de estelionato; e) mediante Habeas Corpus manejado pela Defesa Técnica, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça trancou o IPM 503/2023, reconhecendo que ele era francamente ilegal, e que não tipificava conduta grave apta a ser abarcada pelo direito penal, na medida em que não comprovava a existência de ardil ou conduta ilícita por parte do Apelante, e que o ocorrido não é um crime, e que o uso do direito penal nesse caso, fere princípios basilares como o da fragmentariedade e da intervenção mínima; f) apesar da decisão de trancamento do IPM, a Administração Militar deu prosseguimento no processo administrativo disciplinar nominado Conselho de Disciplina 024/2023, onde os Oficiais Policiais Militares encarregados também chegaram a conclusão de que as coisas não tinham ocorrido nos moldes relatados no IPM e opinaram por unanimidade que o Apelante possuía plenas condições de permanecer nas fileiras da corporação Policial Militar; g) o Comando Geral da Polícia Militar ignorou tais conclusões, e mesmo com o vício da Portaria Inaugural que nasceu baseada em um relatório de um inquérito ilegal, prolatou solução diversa, determinando a exclusão do Apelante das fileiras da Polícia Militar do Paraná, em uma decisão que também suscitou reiteradamente o conteúdo do Relatório do IPM 503/2023 (TRANCADO POR DECISÃO JUDICIAL) como fundamento da decisão administrativa de exclusão; h) a decisão de exclusão não considerou também a proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa, ignorando que não possuía nenhuma anotação disciplinar em ficha, nos seus 08 anos de serviços na PMPR, e que ostentava por outro lado 04 elogios por atuação em serviço, o que demonstra que não seguiu as balizas próprias para os atos administrativos, relativos a impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência; i) há afronta ao contraditório e a ampla defesa ao indeferir a produção de provas testemunhais, cujo objetivo era para demonstrar perante o Juízo Monocrático que houve uma evidente perseguição de cunho pessoal contra o Apelante, uma vez que no mesmo período e na mesma Academia Policial Militar do Guatupê houve situação idêntica com outro militar, e sequer foi aberto procedimento disciplinar; j) não se pode suprimir da análise judicial o ato administrativo praticado com abuso de poder, cujo resultado é desvinculado da própria motivação, e a motivação para a exoneração é inidônea, e, portanto, sua finalidade não se coaduna com o esperado para o ato administrativo, não estando revestido da legalidade material necessária, além de que a sanção aplicada extrapolou a razoabilidade e o bom senso, ferindo de morte também o princípio da dignidade da pessoa humana; l) há evidente inconstitucionalidade do procedimento investigatório aberto pela Administração Militar em relação aos empréstimos realizados pelo Apelante no âmbito de sua vida particular, uma vez que foi uma clara invasão da privacidade dos envolvidos, que conforme se constata, realizaram uma atividade lícita e permitida do âmbito particular de suas vidas; m) não é competência da Administração Militar se imiscuir na vida privada dos componentes da corporação, nas suas relações da vida privada, quando não exteriorizada nenhuma ação que viole os bens e valores tutelados pela Administração Militar, por expressa vedação constitucional; n) não houve qualquer reclamação, denúncia ou queixa ou representação por algum dos militares que emprestaram valores para o Apelado, sendo inclusive que todos os empréstimos já haviam sido quitados na ocasião do processo administrativo disciplinar, não tendo existido lesão a nenhum envolvido, razão pela qual há de se realizar pelo reconhecimento formal da nulidade do procedimento, anulando seus efeitos a partir da edição da portaria de instauração; o) toda a roupagem criminal criada para uma situação cotidiana da vida comum dos trabalhadores, que é o atraso no pagamento de contas, foi afastada pelo Poder Judiciário, o que retirou a legitimidade da portaria inaugural do Conselho de Disciplina, cuja motivação era a gravidade dos supostos acontecimentos; p) que inexiste a motivação suscitada pela Administração Militar para instauração do Conselho de Disciplina, ao qual estava estritamente vinculada pelo princípio da legalidade aos motivos suscitados para sua criação; q) a sanção administrativa de exclusão aplicada ao Apelante é também nula, por ser francamente desproporcional a situação narrada nos autos de processo disciplinar nominado como Conselho de Disciplina, não tendo observado a gradação da penalidade, que deve ser o suficiente para demonstrar a reprovabilidade dada conduta, tanto que ultrapassou a coerência, tornando-se ilegal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, ao após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 86.1), a parte Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Em parecer apresentado (mov. rec. 13.1), o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
Em contrarrazões, alega a Apelada pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ter havido inobservância ao princípio da dialeticidade.Apesar de sustentar de que o recorrente teria se valido de reiteração de argumentos postos na petição inicial, constata-se pela análise das razões recursais que há pretensão de reforma, inclusive rebatendo a conclusão da decisão recorrida, discorrendo a parte autora sobre a possibilidade de no âmbito do controle judicial do ato administrativo se poder analisar e valorar as provas encartadas no procedimento disciplinar, com a finalidade de se reconhecer da ausência de motivação e pela constatação do vício desde a origem da sua deflagração, a partir do esvaziamento da gravidade do fato em julgamento proferido na esfera penal, trazendo a nulidade integral do procedimento ou a inobservância da proporcionalidade e razoabilidade quanto à penalidade mais grave aplicada.Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que afasta inobservância do princípio da dialeticidade, como no presente caso. Cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)Esse também é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, BASEADA NA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VIRTUDE DO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS TERMOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012313-05.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022).Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Em preliminar, alega o Recorrente ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, pois entende que seria indispensável à resolução de mérito a produção de prova testemunhal.Contudo, pelo analisado no processo, entende-se lhe assistir razão.Primeiramente, há de se considerar que pelo princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado à apreciação motivada das provas, razão pela qual pode realizar o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência das provas já produzidas e coligidas nos autos (artigo 355, inciso I, CPC).Essa suficiência é revelada pela ligação da prova produzida com o objeto litigioso da causa, considerado os fatos controvertidos.Então, o direito à produção da prova depende da demonstração da possibilidade, em abstrato, de que sua realização possa influir no convencimento judicial. Do contrário, não haverá cerceamento de defesa, uma vez que a sentença proferida estaria lastreada na suficiência das provas já produzidas.Nesse sentido, é o entendimento dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 355, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. MOTORISTA DA UBER. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO "TERMO E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003902-05.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022). Destaco.No presente caso, o julgamento antecipado efetuado se pautou na suficiência da prova documental coligida nos autos à resolução da lide.E isto porque, entendeu-se que como o objeto da ação seria o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exclusão a bem da disciplina, e de consequência com a reintegração do autor à corporação militar, bastaria somente análise pela verificação da legislação aplicável e da conformidade do procedimento com o princípio da legalidade. Entretanto, para se avaliar a ocorrência do cerceamento de defesa ao caso, importante avaliar conjuntamente pela indispensabilidade da realização da prova requerida em virtude de sua importância no âmbito do controle judicial do ato administrativo.Neste aspecto, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que somente caberia reavaliação dos atos administrativos quando comprovada a violação inequívoca aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA MULTA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu nos autos, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da multa implica a revisão dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.768/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).Afinal, esse entendimento foi consolidado através da Súmula 665 do STJ:“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.Portanto, o controle judicial do processo administrativo disciplinar em decorrência da análise do princípio da legalidade, também abrange a verificação de falta de razoabilidade, desproporcionalidade ou abuso em relação à sanção aplicada pela autoridade competente.Dessa forma, é sobre essa perspectiva que, conjuntamente, há de se analisar as alegações feitas pela parte na ação, com o embasamento legal à aplicabilidade da sanção, e pela necessidade de realização da prova requerida como meio à comprovação à ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção aplicada ao caso concreto.No caso, trata-se de ação declaratória de nulidade movida por policial militar, buscando o reconhecimento pela ilegalidade do procedimento administrativo deflagrado em seu desfavor que culminou em sua exclusão do exercício do cargo público.Alega o Apelante de que a decisão proferida pelo Comando Geral da Polícia Militar, inclusive dissonante da recomendação posta no parecer apresentado pelo Conselho de Disciplina, que veio decretar sua exclusão do quadro da Polícia Militar do Paraná, seria ato administrativo nulo, em virtude de se lastrear exclusivamente em provas e no fato descrito no Inquérito Policial Militar nᵒ 503/2023, quando a 1ᵃ Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento definitivo proferido no Recurso em Sentido Estrito n° 0001248-04.2024.8.16.0013, determinou seu trancamento, fundamentado na inexistência de fato delituoso.Mas não só isso, o recorrente entende que, alicerçado em prova consistente na motivação do ato administrativo exarado, a sua exoneração como servidor público estadual ocorreu de maneira ilegal, além de ter sido pautada em perseguição, em virtude da penalidade mais grave ter sido aplicada quando o fato relativo aos empréstimos pessoais se inseria na esfera privada dos policiais, e também porque em casos análogos ocorridos na corporação militar não houve essa prática administrativa punitiva, tampouco instauração do respectivo procedimento disciplinar.E como forma de cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, a prova testemunhal foi requerida com o objetivo de constatar que a penalidade imposta resultaria de alegada perseguição ao Autor, e pela demonstração de aplicação desproporcional ou ilegal em correlação ao de outros casos análogos.Porém, ao entendimento de desnecessidade de sua realização, o d. juízo motivou o indeferimento dessa prova quando da prolação da decisão saneadora (mov. 38.1), nos seguintes termos:“4. Quanto ao pedido de produção de provas de mov. 35.1, é cediço que o controle judiciário do ato disciplinar está adstrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por esta razão, verifica-se que o pedido de oitiva de testemunhas não comporta deferimento, posto que os fatos que o requerente pretende comprovar transcendem a tutela jurisdicional a que o Poder Judiciário está adstrito. Ademais, comporta ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, podendo determinar a utilidade destas ao feito. (...)Isto posto, não vislumbro utilidade da produção da prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora.”Porém, pela documentação existente no processo, ao contrário do entendimento exarado pelo d. juízo, não seria suficiente à resolução do mérito da lide, sendo necessária a realização da prova testemunhal como meio à comprovação pela ilegalidade ou desproporcionalidade à sanção aplicada.Veja-se que houve instauração e submissão do autor ao procedimento administrativo disciplinar a partir de fato descrito como sendo de inobservância a dever funcional próprio descrito no Art. 4º, II c/c Art. 5º inciso II, letra “c”, e, da Lei 16.544/2010, conforme sugerido pelo Corregedor-Geral Comandante Geral através do Despacho 1085/2023-COGER (1.9). Confira-se:“17. Portanto, considerando a gravidade dos fatos noticiados, a necessidade de apuração na esfera administrativa sob o âmbito ético disciplinar e da análise acerca da reprovabilidade da conduta do militar estadual em questão, depreende-se a justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar previsto na Lei Estadual n° 16.544/2010, nos termos do Art. 4º, II c/c Art. 5º inciso II, letra “c”, e, com o objetivo de avaliar as condições de permanência nas fileiras da PMPR e garantir-lhe o exercício dos direitos constitucionais e legais, razão pela qual SUGIRO a Vossa Excelência a submissão do Cad. 3º PM Clayton Rodrigo Vieira de Souza, RG xxx.xxx-8 a processo disciplinar do tipo Conselho de Disciplina.” Destaco.Ainda que o fato tenha sido apurado por conselho disciplinar regularmente instituído (n⁰ 24/2023), manifestando entendimento pela permanência do autor nas fileiras da corporação militar, a decisão do Comando Geral da Policia Militar fora no sentido de aplicar a penalidade de exclusão do quadro, com a exoneração do autor do serviço público estadual, considerando o enquadramento e valorando o fato apurado como sendo de natureza grave, tendo alta reprovabilidade a conduta praticada, justificada da seguinte forma:(...)(..)(...)Como o Comando-Geral entendeu pelo enquadramento da conduta do autor como sendo aquele que afetou o pudonor militar, por violação à moral e à ética militar, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do artigo 5⁰ da Lei n⁰ 16.544/2010, efetuou o enquadramento por sua natureza como disposto no artigo 22 do Decreto n⁰ 4.346/2002, para fins de valorar a penalidade como sendo de exclusão (art. 37,II, do Decreto). Então, buscando afastamento de possível aplicação de penalidade no âmbito do procedimento instaurado, o Recorrente em sua defesa havia alegado como excludente em seu caso a aplicação pelo entendimento ou tratamento administrativo adotado em outros casos análogos ocorridos na corporação militar, inclusive determinante com adoção de afastamento da própria deflagração do procedimento disciplinar.E isso poderia ser analisado pelo Comando-Geral como elemento jurídico a considerar por se relevar a punição disciplinar por meio de decisão administrativa fundamentada, nos termos do artigo 41 do Decreto n⁰ 4.346/2002. Confira-se:“Art. 41. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.”Aliás, essa alegação de quebra da isonomia, pautado em outros casos havido na corporação, deduzida na defesa apresentada pelo acusado na época (mov. 1.18 – pág.34), fora afastada implicitamente pela autoridade competente, ao que parece pautado no entendimento pela gradação da gravidade da ofensa a confiança entre os colegas de corporação e a indignidade cometida contra o pudonor militar.Dessa forma, ao sustentar o reconhecimento pela ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à sanção aplicada em virtude do não tratamento administrativo paritário do seu caso pela autoridade competente com outros em que se relevou a punição disciplinar ou sequer instaurou o procedimento administrativo, considerado pela ocorrência de mera questão particular havida entre militares (empréstimo), e a partir disso alegar o Recorrente em sua petição inicial a possível ocorrência de perseguição, indispensável seria a realização da prova testemunhal como meio de prova apto à comprovação por essa alegação formulada na petição inicial.Aqui residiria o cerceamento de defesa havido.Afinal, como dispõe o artigo 369 do CPC:“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Destaco.E como a alegação (perseguição e/ou imparcialidade administrativa) não seria provada somente através de prova documental, nos termos do inciso II do artigo 443 do CPC, não há óbice ao deferimento pela realização da prova testemunhal, ao contrário do decidido em decisão saneadora.Pois:“Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.”Ressalve-se que a realização dessa prova é indispensável ao cumprimento do ônus da prova pertinente ao autor, no sentido de desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo.Nesse sentido, é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno. II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar. A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Há de se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. POLICIAL MILITAR. COVID19. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000784-39.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2026).APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004880-73.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023)Desta forma, impõe-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença em acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas.Com isso, determina-se a remessa dos autos a origem para realização da fase instrutória em continuidade a tramitação regular do processo.Honorários RecursaisConsiderando, portanto, o resultado do julgamento do recurso, não há de se efetuar a majoração de verba honorária.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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