Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório do AI nº 0087379-84.2025.8.16.0000 1A. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central, contra a decisão (mov. 22.1) que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida por Elson Luiz Pedroso e Outra, deferiu a tutela antecipada para: “a) AUTORIZAR o depósito do valor ofertado e das mensalidades que vencerem no curso do processo, observado a data de vencimento contratada; b) DETERMINAR que a ré Unimed Nacional MANTENHA a cobertura e PROMOVA A ADEQUAÇÃO do plano ao que era mantido perante a ‘Unimed Costa do Sol’, corrigindo os valores das faturas para ulterior recolhimento direto pelos autores (obrigação de fazer); c ) DETERMINAR que a ré Unimed Nacional se abstenha de cobranças judiciais ou extrajudiciais (sem prejuízo de eventual discussão nestes autos), das faturas correlatas, notadamente por cadastramento restritivo (obrigação de não fazer); d) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitado ao triplo do valor atribuído à causa para não impor locupletamento desmedido; e ) FIXAR o PRAZO RAZOÁVEL de cinco ( 5 ) dias, para o cumprimento do preceito. A multa incidirá a partir do sexto dia, contada da intimação e não da juntada”. Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, sustenta, em síntese, que “o beneficiário consta vinculado a produto coletivo empresarial na condição de inativo (aposentado), sendo incluído em 14/05/2025 pela pessoa jurídica contratante, sendo-lhe cobrado o valor definido para o plano de acordo com a sua faixa etária e de sua dependente”. Argumenta que “a Unimed Nacional e a Unimed Costa do Sol são pessoas jurídicas distintas, com autonomia administrativa e financeira. Uma não pode ser obrigada a cumprir ou restabelecer as condições de um contrato firmado pela outra”, sendo que “a determinação de manter a cobertura do plano “UNIMED MASTER I EMP PJ” (contrato 12669) com o preço do antigo plano “UNIPLAN CORPORATIVO ESPECIAL 25” (contrato extinto) é uma ordem de cumprimento impossível”. Acrescenta que “Não é possível, fática ou juridicamente, criar um produto ‘híbrido’, mesclando a cobertura de um com o preço de outro. Tal medida, além de impraticável, viola toda a regulamentação do setor, que se baseia em cálculos atuariais para garantir a sustentabilidade do sistema”. Aponta que “É a estipulante quem detém o poder de negociação, a escolha do produto, a definição das condições e, consequentemente, o dever de informar de maneira clara, prévia e completa todos os seus beneficiários sobre as características do plano contratado”, de modo que, no caso, “a decisão de substituir o plano anterior por um novo, o ‘UNIMED MASTER I EMP PJ’ (contrato nº 12669), foi uma deliberação exclusiva da estipulante, intermediada pela corretora Mercer Marsh. A agravante apenas recebeu a relação de vidas a serem incluídas no novo contrato e procedeu à sua implementação e à cobrança dos valores correspondentes. As alegações de ‘surpresa’, ‘ausência de proposta’ ou ‘falta de anuência’ são oponíveis unicamente à estipulante, que falhou em seu dever legal de representação e informação”. Menciona que “o valor cobrado não se trata de um reajuste, mas sim do preço de um produto diferente e superior, escolhido pela estipulante. O plano ‘UNIMED MASTER I EMP PJ’ possui, por sua natureza, custos e rede de atendimento distintos do plano anterior, o que justifica a diferença de valores. A cobrança, portanto, é legítima”. Por fim, requer o afastamento das astreintes ou a sua significativa redução. Determinado o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões (mov. 13.1-TJ).
Relatório do AI 0132368-78.2025.8.16.0000 1B. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elson Luiz Pedroso e Luciane Fátima de Oliveira Pedroso, da decisão (mov. 69.1) complementada ao mov. 88.1, que nos autos da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central, estabeleceu “a incidência da multa fixada na decisão inicial (evento 22), a partir do 5º dia útil seguinte à citação da requerida (evento 44) até a data da presente decisão”, determinando: “a) oficie-se ao SERASA e ao SPC para que se abstenham de registrar inadimplência dos autores que seja relativa ao contrato aqui em discussão. Se já registrada, que suspendam o registro; b) a imposição de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recusa de liberação de consultas e exames em desfavor dos autores. A incidência de tal multa se dará a partir de comprovação dos autores nos autos, mediante prova documental idônea sobre sua necessidade e o motivo da recusa. [...]; c) enquanto não comprovada nos autos a adaptação do instrumento contratual tal como determinado pelo Juízo, a requerida deve manter ativo o contrato MASTER, mas com a remuneração do plano anterior, que segue sendo depositada nos autos. [...]”. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a nulidade parcial da decisão agravada, por incorrer em julgamento extra petita e reformatio in pejus, ao extrapolar os limites da lide e da tutela originalmente concedida. Relatam que a liminar inicial, de mov. 22.1, havia determinado a “adequação do plano de saúde para a modalidade ‘básica’, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao triplo do valor da causa, para compelir o efetivo cumprimento da obrigação”. Contudo, asseveram que as decisões ora agravadas modificaram substancialmente aquela decisão, passando a dispor, subsidiariamente, que caso a operadora não conseguisse cumprir a liminar, deveria manter os beneficiários no plano “Master”, com multa única de R$.10.000,00 apenas em caso de negativa de consultas ou procedimentos. Alegam que a alteração estabelecida é incompatível com o pedido inicial, “pois jamais houve requerimento alternativo de manutenção do plano Master, tampouco pleito para substituição das astreintes por multa condicional e de aplicação única”, adicionando que o juízo “criou obrigação e condições novas, não postuladas por qualquer das partes, afastando-se dos limites objetivos da demanda”.
Argumentam que a alteração impugnada, por um lado agrava a situação processual da parte autora (reformatio in pejus), com violação do princípio da congruência e da regra do artigo 505 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida, e sob outro viés beneficia “a atitude da empresa Ré, haja vista que os Agravantes não irão utilizar o plano na modalidade Master, não contratado, ou seja, jamais haverá nos autos a informação de recusa, eis que os Agravantes não irão usufruir do plano, sendo que os comprovantes das eventuais consultas particulares tem sido devidamente acostados aos autos”. Aduzem que as astreintes fixadas na anterior decisão de mov. 22.1 devem ser restabelecidas, pois a “retirada dessa penalidade enfraquece a autoridade da decisão judicial e, no caso concreto, beneficia amplamente o inadimplemento da Agravada, que permanece descumprindo a liminar mesmo após reiteradas advertências”. Defendem que, diante do descumprimento contínuo da ordem judicial de fornecer o plano básico, os valores referentes às mensalidades que continuam a ser depositadas em juízo (referentes ao plano básico, conforme determinado na liminar) desde julho de 2025, deverão ser restituídos aos Agravantes ao término da demanda, com a devida correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da Agravada (art. 884 do Código Civil), já que não usufruíram de plano que não contrataram. Acrescentam que embora tenham considerado suspender os depósitos para contratar um novo plano, decidiram permanecer cumprindo a obrigação imposta na liminar. Requerem, ademais, a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a necessidade de “que sejam restabelecidos integralmente os termos da medida liminar original (mov. 22.1), determinando-se o fornecimento do plano na modalidade básica, nas mesmas condições anteriores, com a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao triplo do valor da causa, conforme originalmente fixado”. Deferido o processamento do recurso sem concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), voltando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, conforme análise conjunta a seguir. Cuida-se de “ação de consignação em pagamento e obrigação de fazer (manutenção do plano de assistência à saúde) com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Elson Luiz Pedroso e Luciane Fátima de Oliveira Pedroso no dia 09/07/2025, inicialmente, em face de Unimed Nacional (CNU - Cooperativa Central), Schlumberger Servicos de Petróleo Ltda., Onesubsea do Brasil Ltda. e Marsh Corretora de Seguros Ltda. (Mercer Marsh Benefícios), sob a narrativa de que: o Autor “laborou na empresa Aker Solutions até meados de 2018, quando foi dispensado sem justa causa e foi assegurado ao ex-funcionário aposentado o direito de permanecer no plano de saúde, com as mesmas características do contrato empresarial em vigor da empresa, de modo vitalício, em cumprimento a Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98”; em 20/11/2020 foram informados acerca da alteração do prestador de serviços, que passaria a ser a Unimed Costa do Sol, ocorrendo a migração do plano de saúde “sem qualquer carência e com equivalência do plano, sendo fornecido a nova tabela de valores do plano de saúde, com coparticipação 25%”; em março de 2025 foram notificados, no entanto, acerca do cancelamento do contrato com a Unimed Costa do Sol, tendo então os Autores procurado as empresas Rés, questionando “acerca do cancelamento do plano e foi informado que o plano de saúde das empresas estava em processo de transição, sendo que não sabia informar se os ex-funcionários seriam migrados para o plano Bradesco ou Unimed. O Autor informou que gostaria de permanecer com o plano da Unimed, caso fosse possível”; “na data de 02 de outubro de 2023 foi fechada a joint venture entre a Aker Solutions, a SLB (SCHLUMBERGER) e a Subsea, em que a nova empresa adotou o nome de OneSubsea”; “no dia 23 de maio de 2025, receberam em sua residência uma carta (doc. 8) com as duas carteirinhas referente ao novo plano de saúde, agora da empresa Ré Unimed Nacional, não mais Unimed Costa do Sol, sem constar qualquer informação a respeito de valores da nova mensalidade, abrangência da cobertura, [...], sendo que constava na carta que apenas que o início do benefício começou em 14/05/2025 e a data de término do benefício era indeterminado”; a Autora utilizou a nova carteirinha em diversos médios que precisou consultar naquele mês, eis que acreditavam que “o plano apresentaria valores similares ou com pequeno reajuste anual em relação à mensalidade anterior (doc. 7), com valor aproximado da mensalidade que era para os dois Autores até abril de 2025, no importe de R$ 2.910,27 (...) – referente ao valor de R$.1.255,74 da Autora Sra. Luciane e ao valor de R$.1.654,53 do Autor Sr. Elson, ANS plano 30.295-3”; “no dia 02/06/2025, foi enviada por e-mail (doc. 13) uma fatura (doc. 6) no valor de R$ 15.016,33, com vencimento para 10/06/2025, referente ao mês de maio, do período de 14/05/2025 até 31/05/2025. Repisa-se que nunca houve contratação do plano ‘MASTER’, o qual gerou a cobrança, sendo essa adesão estabelecida de forma unilateral, sem qualquer anuência do beneficiário e sua dependente”; foram informados por telefone que “o plano de saúde foi transferido que as empresas contrataram o plano ‘MASTER’, o mais caro da empresa Ré Unimed Nacional, o qual pode ser utilizado em várias cidades do Brasil”, o que nunca houve anuência pela parte autora. Então, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para determinar “a manutenção da assistência médica nos moldes do plano anterior, com migração dos Autores para plano condizente com a condição econômica dos consumidores, com pagamento do valor anteriormente praticado, ou valor similar, com no máximo pequeno reajuste anual, [...]”, além de que “seja reconhecida a nulidade da adesão ao novo plano de saúde, em razão da ausência de manifestação de vontade dos Autores, bem como a impossibilidade de cobrança por serviço não contratado sendo declarada a inexigibilidade do débito abusivo e indevidamente cobrado no importe de R$ 67.797,75”. Assim, pedem que “seja autorizado pelo Douto Juízo a consignação em pagamento do valor equivalente ao plano anterior efetivamente contratado, acrescido da coparticipação no mês de maio e junho de 2025, no importe de R$.7.645,45”, de modo que “seja determinado que as empresas Rés se abstenham de negativar indevidamente os nomes dos Autores; sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Douto Juízo em valor não inferior a R$ 2.000,00”.
Da decisão de mov. 22.1, que deferiu a liminar requerida pelos Autores, foi interposto recurso pela Ré. Em emenda à inicial, a parte autora requereu a desistência da demanda em relação aos réus Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda, Onesubsea do Brasil Ltda e Mercer Marsh Corretora De Seguros Ltda. (mov. 27.1), sendo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante a eles (mov. 29.1). A Ré Unimed Nacional ofereceu contestação (mov. 45.1), seguida da réplica dos Autores (mov. 48.1). Ao mov. 61.1, a parte autora noticiou que “na data de 17/09/2025 os Autores receberam em sua residência o comunicado do Serasa, datado de 03/09/2025, com o aviso de que a empresa Ré solicitou a abertura de cadastro negativo no nome do consumidor de forma ilegal, em total descumprimento com a obrigação de não fazer exarada na medida liminar”, requerendo a retificação do valor da causa autorização para “se abster de efetuar o depósito judicial de futuras mensalidades referentes ao Plano Master, eis que não irão usufruir de plano não contratado”, porque “os depósitos em juízo tratavam-se de pagamento das mensalidades nos moldes do plano básico, o qual foi devidamente contratado pelos Autores junto à Unimed Costa do Sol, e diante da não adequação com fornecimento de plano similar por parte da empresa Ré, os consumidores se veem compelidos a efetuar a contratação de plano particular, eis que não podem permanecer por mais de 5 (cinco) meses, desde maio de 2025, sem a devida cobertura assistencial”. Intimada para justificar o noticiado descumprimento no prazo de dois dias (mov. 62.1), a Ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, motivo pelo qual os Autores requereram a majoração das astreintes, ao argumento de que “tal inércia revela não apenas a ausência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial, mas também reforça a necessidade de adoção de medidas coercitivas mais eficazes, a fim de garantir o cumprimento imediato da tutela provisória deferida por este Douto Juízo” (mov. 66.1), juntando e-mail de cobrança (mov. 66.2). Enfim, sobreveio a decisão de mov. 69.1, do seguinte teor: Os Autores opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, que a tutela antecipada concedida foi substancialmente alterada, “o que inclusive enseja enriquecimento ilícito por parte dos Autores, caso viessem a utilizar o plano na modalidade MASTER, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 884 CC” (mov. 77.1). Em seguida, a Ré informou que “foi reativado o plano UNIMED MASTER EMP I, e que os valores estão sendo adequados nos sistemas internos”, portanto “a ré já providenciou o cumprimento da obrigação imposta, consoante restou demonstrado, requer-se, desde logo, que seja afastada a incidência da multa” (mov. 82.1). Na sequência, o juízo acolheu os aclaratórios apenas quanto ao erro material, esclarecendo sobre o comando anterior (mov. 88.1):
Irresignados, os Autores manejaram recursos contra a decisão de mov. 69.1, complementada pela decisão de mov. 88.1. Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. No caso, ao propor a demanda, a parte autora comprovou que, em novembro de 2020, foi comunicada que o plano de saúde coletivo decorrente do “contrato da empresa Aker Solutions passou para Unimed Costa do Sol, com vigência a partir de 01/12/2020” (mov. 1.4, p. 3), de modo que o montante das mensalidades de janeiro/2025 foi de R$2.910,27 (mov. 1.7). Com a rescisão contratual solicitada pela empresa Onesubsea do Brasil Ltda., a operadora Unimed Costa do Sol comunicou o Autor, em expediente referente à “Extinção do Direito – Demitido/Aposentado”, do prazo de 60 dias “para requerer a portabilidade de carência para qualquer plano de Assistência à Saúde disponível no mercado”, informando que o atendimento permaneceria até 30/04/2025 (mov. 1.5), o que deu azo na transmissão feita por Unimed de Macaé e datada de 29/05/2025, das declarações dos beneficiários de permanência do plano (mov. 1.9). Na sequência, os Autores receberam carta de início do plano com a Unimed Nacional a partir de 14/05/2025, sem qualquer informação sobre as condições do contrato (mov. 1.8): Não obstante as mensagens encaminhadas desde 09/05/2025 pelo Autor, via aplicativo de Whatsapp, para saber da migração do plano de saúde, vê-se que a mensagem enviada em 05/06/2025, retrata a manifestação dele sobre o recebimento de fatura para pagamento em 10/06/2025, no valor de R$.15.016,33, a fim de que seja revista ou cancelada (mov. 1.12). Ainda, na “Carta Declaração de Permanência no Plano” emitida pela Unimed Nacional em relação a cada um dos Autores, em que consta a inclusão deles no plano em 14/05/2025, foi preenchida a informação NÃO no campo sobre “Mudança de Plano”, com indicação das mensalidades nos valores de R$.10.245,53 e R$.15.615,93, referentes ao plano Master (mov. 1.10), cuja contratação é negada pela parte autora. Ao contestar, a Ré sustentou a impossibilidade de manutenção das condições do contrato anterior, ao argumento de que “por ser pessoa jurídica distinta, não possui qualquer vínculo ou ingerência sobre contratos firmados por outras operadoras, não podendo ser compelida a restabelecer um pacto do qual não fez parte e que já se encontra extinto” e “a ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil, pressupõe a recusa do credor em receber o valor devido. No caso em tela, o valor que os autores pretendem consignar (R$ 2.910,27) é flagrantemente diverso daquele contratado pela estipulante para o novo plano (R$ 25.861,46)” (mov. 45.1). Todavia, cumpre registrar as seguintes particularidades expostas na decisão que deferiu a tutela de urgência:
Assim, restam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, de forma que deve ser mantida a referida liminar que determinou à Ré a readequação do plano de saúde mantido com os Autores, em respeito das “diretrizes anteriores, a saber, o plano básico com faturamento correlato”. Ademais, não há elemento algum a embasar a alegação recursal de impossibilidade de cumprimento da decisão, não se olvidando que o perigo de dano aos beneficiários resta evidente, não só pelo risco de ficarem sem plano de saúde durante tratamento para depressão realizado pela Autora (mov. 1.19), mas também em razão da cobrança de valores expressivamente superiores às mensalidades do plano anterior. Aliás, após a decisão liminar, proferida em 14/07/2025, que concedeu a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré Unimed Nacional promovesse a adequação do plano ao que era mantido perante a Unimed Costa do Sol e que se abstivesse de cobranças judiciais e extrajudiciais, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (mov. 22.1), a parte autora informou a continuidade do recebimento das faturas, e-mails e de cartas de inadimplência, com o aviso de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito (movs. 48.1, 57.1, 61.1 e 66.1), requerendo a majoração das astreintes, ao argumento de que “tal inércia revela não apenas a ausência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial, mas também reforça a necessidade de adoção de medidas coercitivas mais eficazes, a fim de garantir o cumprimento imediato da tutela provisória deferida por este Douto Juízo” (mov. 66.1), juntando e-mail de cobrança (mov. 66.2). Por isso, foi proferida em 03/10/2025 a decisão posterior de mov. 69.1 que, com fundamento no art. 139, IV, e art. 296 do CPC, manteve a multa diária, arbitrada na decisão de mov. 22.1, até aquela data (03/10/2025), impondo novas medidas voltadas ao cumprimento da ordem judicial: (i) expedição de ofício à Serasa e ao SCPC para que não inscrevam o nome dos Autores; (ii)
multa de R$.10.000,00 para cada recusa de liberação de consultas e exames em desfavor dos autores, sob a comprovação documental; (iii) manter ativo o contrato Master, enquanto não comprovada a adaptação do instrumento contratual, mas com a remuneração do plano anterior a ser depositada nos autos. Então, acolhendo os aclaratórios apenas para correção de erro material, foi esclarecido pelo Juízo que a “parte autora não tem motivos para se preocupar com eventual caracterização de enriquecimento ilícito, já que a manutenção do plano Master com a remuneração do plano anterior não decorre de postura sua, mas de ordem do Juízo voltada a garantir a tutela prática então conferida. Não se trata de pleito da parte autora, mas de medida coercitiva fixada pelo Juízo para garantir o cumprimento de sua ordem, a qual, aliás, expressamente ressalva que a manutenção do plano MASTER é medida subsidiária em caso de impossibilidade de cumprimento direto da liminar” (mov. 88.1). Com efeito, não subsiste a alegação no recurso da parte autora de nulidade da decisão objurgada, por ter extrapolado o pleito inicial ou a liminar anteriormente concedida, haja vista que as medidas determinadas visam justamente que o cumprimento da determinação judicial de readequação do plano fornecido pela Ré e não inclusão do nome dos Autores em cadastros de inadimplentes (mov. 22.1), com fundamento nos art. 139, IV, e art. 296 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Ademais, nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a imposição de multa “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Sobre tal dispositivo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2.[...]3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ora, a obrigação determinada pela decisão de mov. 22.1 foi de readequação do plano de saúde pela Ré, a fim de serem mantidas as diretrizes daquele pactuado com a operadora anterior e os Autores, inclusive com os valores correlatos, aspecto que decorreu na autorização de consignação em juízo do valor ofertado e das mensalidades que vencerem no curso do processo e na abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais das faturas, notadamente por cadastramento restritivo. Somente diante do reiterado descumprimento que foi alterada a multa para cada negativa de liberação de consulta ou exame pela Ré, sendo permitida a utilização dos Autores do plano Master, pois não podem ficar desassistidos. Aliás, após as decisões ora agravadas, a Ré se manifestou nos autos, afirmando que em relação “às faturas e boletos que eventualmente continuem sendo enviados ao endereço (físico ou eletrônico) da parte Autora, a Requerida esclarece que estes decorrem do faturamento automático do sistema corporativo” e “que o não pagamento destas faturas enviadas na via administrativa, durante a vigência da discussão judicial, não ensejará o cancelamento do contrato, e essas devem ser totalmente descartadas pelo autor”, demonstrando o cumprimento de baixa dos registros junto à Serasa (mov. 110.1). A parte autora, de outro lado, informou que “a partir de dezembro de 2025, os Autores passarão a utilizar o plano como medida alternativa, apenas porque assim autorizou o Douto Juízo, amparados pelas respeitáveis decisões nos mov. 69.1 e 88.1, haja vista que o grande receio era de que futuramente tal postura fosse equivocadamente interpretada como enriquecimento ilícito por parte dos consumidores” (mov. 111.1), discorrendo que “tentaram utilizar os serviços do plano de saúde não contratado, no entanto, [...] o serviço não está disponível. [...] sendo que a justificativa da negativa é a suposta inadimplência dos Autores” (mov. 132.1). Portanto, não há que se falar em afastamento ou redução das multas impostas, eis que as alegações da Ré não indicam efetiva dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da medida liminar deferida. Destarte, as alegações da Ré e dos Autores não têm o condão de alterar as decisões agravadas, daí o desprovimento de ambos os recursos.
3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os agravos de instrumento, nos termos da fundamentação.
|