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Processo:
0013160-93.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE, PORÉM, NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO GENÉRICO INCAPAZ DE EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA EXPRESSA. ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZES DE OCASIONAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, diante da inadimplência contratual, com alegação recursal de abusividade em tarifas e encargos contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iii) determinar se há abusividade na capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora; e (iii) saber se a repetição do valor cobrado a título de tarifa de avaliação deve se dar em dobro ou de forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIRAdmite-se a arguição de abusividade de encargos contratuais em contestação na ação de busca e apreensão, em razão de seu caráter dúplice e da necessidade de verificação da mora. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, como demonstrado pelo registro no sistema competente. A tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva quando ausente prova idônea da efetiva prestação do serviço, especialmente diante de laudo genérico e unilateral. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa correspondente, sendo abusiva a cláusula que apenas a prevê genericamente, por violação ao dever de informação. A abusividade reconhecida em encargos acessórios não afasta a mora do devedor, que decorre do inadimplemento da obrigação principal, conforme entendimento do STJ (Tema 972).A boa-fé objetiva rege a relação contratual e impõe o cumprimento integral das obrigações assumidas, não sendo possível ao devedor justificar o inadimplemento com base em encargos acessórios reputados abusivos.A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi comprovado no caso.Na hipótese, inexiste ato contrário à boa-fé objetiva, o que afasta a restituição em dobro, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de Cláusula do Contrato, que somente, neste momento processual, se declara nula, caracterizando um engano justificável.A atualização dos valores deve observar correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência, com incidência da taxa Selic após a citação.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido. É admissível a discussão de abusividade de cláusulas contratuais em contestação na ação de busca e apreensão para aferição da mora.A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço, ao passo que a tarifa de avaliação é abusiva na ausência de prova idônea.A capitalização diária de juros sem indicação da taxa é abusiva, por violar o dever de informação.A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário.A restituição de valores deve ser realizada de forma simples, salvo configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, §§ 4º, II, e 8º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2014; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp 2.239.126/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.849.528/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJPR, AC nº 0053144-83.2024.8.16.0014, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26.05.2025; TJPR, AC nº 0001028-07.2023.8.16.0024, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02.12.2024; TJPR, AC nº 0024528-48.2022.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.08.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 25.03.2026; TJMG, ED nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 24.03.2026.Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso contra sentença que permitiu ao banco retomar um bem financiado por falta de pagamento. A parte recorrente alegou cobranças indevidas no contrato, como tarifas e juros. O tribunal entendeu que é possível discutir essas cobranças na defesa. Considerou válida a tarifa de registro do contrato, pois o serviço foi comprovado. Por outro lado, reconheceu como indevidas a tarifa de avaliação do bem, por falta de prova adequada, e a cobrança de juros diários sem informação clara da taxa. Mesmo assim, concluiu que esses problemas não afastam o atraso no pagamento das parcelas principais. Por isso, manteve a retomada do bem, mas determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.