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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE, PORÉM, NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO GENÉRICO INCAPAZ DE EVIDENCIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA EXPRESSA. ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZES DE OCASIONAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, diante da inadimplência contratual, com alegação recursal de abusividade em tarifas e encargos contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iii) determinar se há abusividade na capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora; e (iii) saber se a repetição do valor cobrado a título de tarifa de avaliação deve se dar em dobro ou de forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIRAdmite-se a arguição de abusividade de encargos contratuais em contestação na ação de busca e apreensão, em razão de seu caráter dúplice e da necessidade de verificação da mora. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, como demonstrado pelo registro no sistema competente. A tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva quando ausente prova idônea da efetiva prestação do serviço, especialmente diante de laudo genérico e unilateral. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa correspondente, sendo abusiva a cláusula que apenas a prevê genericamente, por violação ao dever de informação. A abusividade reconhecida em encargos acessórios não afasta a mora do devedor, que decorre do inadimplemento da obrigação principal, conforme entendimento do STJ (Tema 972).A boa-fé objetiva rege a relação contratual e impõe o cumprimento integral das obrigações assumidas, não sendo possível ao devedor justificar o inadimplemento com base em encargos acessórios reputados abusivos.A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi comprovado no caso.Na hipótese, inexiste ato contrário à boa-fé objetiva, o que afasta a restituição em dobro, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de Cláusula do Contrato, que somente, neste momento processual, se declara nula, caracterizando um engano justificável.A atualização dos valores deve observar correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência, com incidência da taxa Selic após a citação.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido. É admissível a discussão de abusividade de cláusulas contratuais em contestação na ação de busca e apreensão para aferição da mora.A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço, ao passo que a tarifa de avaliação é abusiva na ausência de prova idônea.A capitalização diária de juros sem indicação da taxa é abusiva, por violar o dever de informação.A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor fiduciário.A
restituição de valores deve ser realizada de forma simples, salvo configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, §§ 4º, II, e 8º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2014; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp 2.239.126/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.849.528/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJPR, AC nº 0053144-83.2024.8.16.0014, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26.05.2025; TJPR, AC nº 0001028-07.2023.8.16.0024, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02.12.2024; TJPR, AC nº 0024528-48.2022.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.08.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 25.03.2026; TJMG, ED nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 24.03.2026.Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso contra sentença que permitiu ao banco retomar um bem financiado por falta de pagamento. A parte recorrente alegou cobranças indevidas no contrato, como tarifas e juros. O tribunal entendeu que é possível discutir essas cobranças na defesa. Considerou válida a tarifa de registro do contrato, pois o serviço foi comprovado. Por outro lado, reconheceu como indevidas a tarifa de avaliação do bem, por falta de prova adequada, e a cobrança de juros diários sem informação clara da taxa. Mesmo assim, concluiu que esses problemas não afastam o atraso no pagamento das parcelas principais. Por isso, manteve a retomada do bem, mas determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013160-93.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 12.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 43.1) em face de Lucas de Oliveira, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato:“No dia 16 de agosto de 2025, por volta das 08h30min, em via pública, sito na Rua Tinguis, próximo ao numeral 144, no Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado LUCAS DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 22 (vinte e duas) porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 10g (dez gramas) (cf. boletim de ocorrência n.º 2025/1033228 de seq. 1.2; auto de exibição e apreensão de seq. 1.3; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.5 e gravações audiovisuais de seqs. 1.7 e 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 877/2024 da ANVISA.Segundo consta dos autos, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento na via pública acima mencionada, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, ocasião em que os agentes públicos visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, em que um dos sujeitos repassou algo para o outro, e este, assim que recebeu, colocou o referido objeto na boca. Diante da fundada suspeita, os policiais decidiram pela abordagem, sendo que os indivíduos, assim que perceberam a presença da guarnição, se dispersaram. A equipe acompanhou o indivíduo que havia entregue o objeto, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUCAS DE OLIVEIRA e, ao emanarem “voz de abordagem”, o denunciado dispensou um pacote, conhecido como “PC” contendo as substâncias entorpecentes acima especificadas, o qual foi localizado e apreendido pelos agentes públicos. Em busca pessoal, foi localizada no bolso do denunciado LUCAS DE OLIVEIRA a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), oriunda do comércio ilícito de entorpecentes. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 6ª Central de Flagrantes.”A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (mov. 75.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 122.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu Lucas de Oliveira, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso pleiteando, em suma: a) a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a alegada ausência de provas da mercancia; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); c) no tocante à dosimetria da pena, a fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação integral ou proporcional com a agravante da reincidência; d) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena; e e) a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 139.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 142.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito.A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2025/1033228 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5); Laudo Pericial (mov. 62.1) e dos demais termos de declaração e prova oral constante dos autos.A autoria também restou devidamente comprovada, conforme passo a expor.A testemunha Paulo Henrique, Policial Militar, narrou em Juízo que a equipe realizou a abordagem do Apelante em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Segundo o relato, no momento da abordagem, Lucas dispensou um invólucro no chão. Posteriormente, constatou-se que o embrulho continha pedras de crack. Em revista pessoal, foi encontrado dinheiro em espécie no bolso do Réu. Ademais, aduziu que Lucas confessou que estava realizando o tráfico de drogas naquele local, afirmando, inclusive, que havia passado a noite inteira vendendo os entorpecentes na região (mov. 109.1):“logo pela manhã nós estávamos patrulhando ali na região do Jardim Tupi, né? Quando nós entrarmos na viela ali, nós visualizamos duas pessoas negociando ali, né? E o local já é ponto do tráfico de drogas e nós percebemos que um dos dois recebeu alguma coisa e a hora que ele viu a viatura, colocou na boca e saiu andando. E o acusado que passou esse objeto atrás dessa pessoa, ele ficou ali. Então nós optamos por ele ali, né? Posteriormente foi identificado como sendo o Lucas ali. No momento que nós demos voz de abordagem pra ele, ele já dispensou no chão um pacote. Posteriormente foi identificado as pedras de crack e encontramos bolso, dinheiro no seu bolso também, não lembro qual bolso. E ele nem negou, ele confessou ali pra nós que ele estaria realizando o tráfico de drogas ali, isso que já tinha passado a noite inteira vendendo ali. Então foi dado voz de prisão a ele e foi informado do seu jeito constitucional e encaminhado à delegacia. Certo, consta aqui do boletim de ocorrência, né? Que ele confessou a prática do tráfico e apontava outros nomes, sendo o dono da biqueira, demonstrando conhecimento. Confirma isso? Sim, ele teve essa conversa informal conosco ali, né? Inclusive ele foi orientado, caso ele julgasse conveniente, relatar ao delegado a situação. Não sei se ele relatou posteriormente, mas ele pra nós ele mencionou alguns nomes sim. E ele chegou a falar assim, há quanto tempo que ele foi envolvido no tráfico ali no bairro? Não me recordo, doutor. O senhor já conhecia ele de outras circunstâncias? Já de outras abordagens, sim. Ali nessa mesma região? Sim. De prisão que o senhor tem efetuado em relação a ele antes desse fato? Prisão eu creio que foi a primeira, não me recordo de outra.”No mesmo sentido, a testemunha Jamile, Policial Militar, declarou que, durante patrulhamento, a Equipe visualizou uma atitude suspeita, na qual dois indivíduos realizavam o que parecia ser uma negociação. Um dos Rapazes, posteriormente identificado como Lucas, admitiu que realmente estava praticando o tráfico de drogas no local. Em revista pessoal, foi localizada uma quantia em dinheiro no bolso do Apelante, bem como foi apreendido um pacote que continha entorpecentes em seu interior (mov. 190.2):“A nossa equipe estava em patrulhamento pelo Banco Jardim Tupi quando visualizou uma atitude suspeita, onde dois indivíduos estavam fazendo o que parecia ser uma negociação. Um entregava um objeto e o outro colocava na boca. Então, nós estávamos na viatura, visualizamos e fomos abordar a pessoa que fez o repasse, deixando de lado o que colocou o objeto na boca. Daí, quando nós nos aproximamos, de imediato o senhor Lucas, posteriormente identificado com o senhor Lucas, ele jogou o PC e admitiu que realmente estava realizando a traficância no local. Nós prosseguimos na busca pessoal, localizamos uma certa quantia de dinheiro no bolso dele e pegamos o objeto, que se tratava de um PC com entorpecentes dentro, e falamos para ele que nós iríamos fazer o encaminhamento. Em todo momento ele demonstrava para a gente que sabia bastante de como funcionava o tráfico e queria negociar. Falava que sabia que ele buscava em casa tal, com fulano de tal, quer negociar para pegar coisa maior e tal, que isso é só um, só estou sendo boleia e nós não fizemos o encaminhamento, felizmente, até a delegacia. E essa foi a situação. Entendi. Policial, ele chegou a falar há quanto tempo que ele estava envolvido no tráfico ali no bairro? Não, não me recordo a quanto tempo ele falou que estaria. Eu me recordo de ele falar com quem ele pegava, o local onde ele buscava e que se quisesse pegar coisa maior ele sabia as devidas informações. Certo. E assim, só para a gente registrar e formalizar aqui no seu depoimento, a senhora pode explicar o que consiste o PC? O PC consiste em um, seria um kit de drogas pronto para o repasse, só que ainda com a certa quantia, entendeu? O que os boleias comentam é que um PC tem cerca de 24, 26 pedras de substância análoga ao crack, daí o PC dele estava aberto. Eu acho que tem umas 25, 24, não me recordo, mas em grande quantidade ainda. (...) Soldado, eu gostaria de fazer uma pergunta a respeito do outro indivíduo que estava junto com ele. Por que o outro não teve sua abordagem nele na hora, no momento? Porque eles se dispersaram, eles se dispersaram, eles estavam juntos quando perceberam a presença policial entrando na viela, se dispersaram. Tanto que a gente perseguiu o Lucas cerca de 100 metros mais ou menos, o Lucas a pé e nós de viatura. Os dois policiais foram atrás do Lucas, do outro, daí nenhum dos dois foi. Não, nós estávamos na viatura quando nós vimos ele se dispersando, um indo para o lado, outro para o outro.”Por sua vez, o réu Lucas negou os fatos, sustentando ser apenas usuário (mov. 109.3):“Essa acusação que tá sendo feita aqui era verdadeira, Lucas? Não, senhor, até mesmo os 50 reais sim, era meu. E em relação a droga? Não, não, deixa eu explicar pro senhor, eu estava indo lá comprar, 50 reais era meu sim, e eu não temo, eu não sou traficante, então eu fiquei na hora ali, eu vi a viatura vindo, eu não tinha nada, eu não tinha pegado nada ainda, eu fui lá pra pegar cinco pedras, que eu tava com 50 reais, e na hora vi a viatura, o mano lá pegou, correu, eu não tinha nada, eu falei, eu não vou correr, não tem por que eu correr. Aonde ele me abordou e achou ali esse pacote. Não você esse pacote? Oi? Esse pacote não estava com você? Não, não estava, tava no chão, tava jogado ali por perto, porque ali é um ponto mesmo, realmente, e eu fui lá pra buscar a droga para usar. Então o que você está dizendo é que essa droga é de outra pessoa? Não, não é minha. Não, seria de outra pessoa, seria de quem? Eu não posso apontar, né, porque não sei se o senhor sabe, mas nesse mundo perdido que eu tô aí, que eu tava, infelizmente se a gente falar nome e a gente querer apontar algo, porque eu não queria ir preso aquela hora, eu podia muito bem falar quem que era, igual ele perguntou o nome de um cara lá e eu não sei quem que é, eu não sei. Entendeu, doutor? Entendi. Mas você tem ciência, né, ou pelo menos noção, de que você agora não dizer, por exemplo, quem é a pessoa, acaba recaindo sobre você e a suspeita. Você tem essa noção? Não, como que eu vou falar uma pessoa, uma que eu nem sou dali também, que ficava ali. Porque a droga tem que ser de alguém, né? Não pode ser do nada, do nada ela surge? Não, mas não é minha, doutor, eu tava ali pra pegar, pra comprar. Você viu os dois policiais falando aqui? Sim. Por que eles mentiriam ou faltariam a verdade? Eles pensam que é eu que tava vendendo ali, mas eu nem sou daqui direito, eu vim aqui, posei algumas vezes e em espera de um documento que eu tinha dado entrada lá na irmã Jardina, que eu fui lá pra eles me ajudar a tirar meus documentos. E daí eu fiquei por perto ali, mas eu nem sou daqui doutor, eu sou de Londrina. Você tinha sido preso antes? Sim. Por causa de droga também? Não. Por causa de quê? Roubo. Roubo? Isso. (...) Só prosseguindo aqui na pergunta que o doutor já fez, né? Como é que tava a sua situação? Você já tinha pago essa pena do roubo ou não? Não, ainda não. Você tava assianndo, tava de tornozeleira, como é que tava a sua situação? Eu saí de domiciliar, fiquei acho que aproximadamente uns seis meses, saí, tirei, fiquei de condicional e dei início a um trabalho ali, comecei a trabalhar, infelizmente que recaí nessa droga e é onde eu acabei saindo do serviço, tava perambulando aí pelo mundão aí. E há quanto tempo você tava na rua antes de ser preso? Eu acredito que eu tava há uns nove meses, por aí, oito meses. E você tava sem endereço fixo? Sim, naquele momento eu estava, mas eu sempre morei com a minha mãe. E você falou que é de Londrina, o que você tava fazendo em Cambé. Eu tava andando ali pelo Jardim Bandeirante, onde me abordou, porque a gente tava, eu e minha esposa tava dormindo debaixo de uma tenda ali, de um mercado que foi abandonado. E eles passou por nós e ofereceram ajuda. E eu tava sem documento, tinha perdido. Seria ali do lar São Francisco, da Irmã Jardim? Isso, eu fui lá pra fazer meu documento, mas eu também não tava morando lá, eu não pousava lá. E se você não tava trabalhando, tava em situação de rua, onde você arrumou esses R$50? Eu pego latinha, eu peço na rua. Infelizmente eu tenho essa falta de vergonha.”Da análise dos relatos colacionados, infere-se que a conduta da Apelante é típica, amoldando-se perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que ciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo, para fins de traficância, 22 (vinte e duas) porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 10g (dez gramas).Os Policiais relataram, de forma clara e harmônica, que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas quando avistou o Apelante que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um pacote contendo entorpecentes. Em busca pessoal, foi localizada no bolso do Abordado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).Para corroborar a prova oral produzida, consta nos autos o Laudo Pericial nº 100.610/2025 (mov. 62.1), o qual atesta que a substância que o ora Apelante trazia consigo tratava-se do entorpecente popularmente conhecido como “crack”.Embora o Apelante negue a prática do crime de tráfico de drogas, alegando ser apenas usuário de entorpecentes, tal argumento mostra-se insuficiente para fundamentar eventual absolvição, especialmente diante das declarações prestadas em Juízo, pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, bem como das circunstâncias que envolveram os fatos.Nesse ponto, é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pelos Policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação.Sobre a validade da palavra dos Policiais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, cita-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005440-76.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026)Oportuno mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Assim, descabe qualquer pretensão absolutória por ausência de prova suficiente para condenação, uma vez que o conjunto probatório é robusto e harmônico ao evidenciar a traficância.Do mesmo modo não assiste razão o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.No caso em exame, conforme consignado na sentença, “a destinação mercantil da substância entorpecente evidencia-se pelas circunstâncias concretas da apreensão, notadamente pelo fato de terem sido localizadas 22 (vinte e duas) porções individualizadas de crack, acondicionadas de modo compatível com a comercialização fracionada. Soma-se a isso o fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas, após prévia visualização de contato suspeito do acusado com terceiro, bem como o posterior descarte do invólucro contendo a droga”.Ademais, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a eventual condição de usuário não obsta a condenação pelo crime de tráfico de drogas, haja vista ser comum que dependentes pratiquem a mercancia de entorpecentes justamente para subsidiar o próprio vício. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (...) CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000020-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2023). Portanto, ante o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, necessária a condenação do Apelante, restando inviável a sua absolvição ou desclassificação para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.No tocante à dosimetria da pena, a Defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da natureza do entorpecente. Nesse ponto, assiste razão ao Apelante.No que diz respeito à fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, o art. 42, da Lei 11.343/06, estabelece que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.Infere-se da sentença condenatória que, na primeira fase da dosimetria, foi exasperada a pena base em razão da natureza deletéria do crack, nos seguintes termos:a) Natureza da droga: Tratando-se de crime contra a saúde pública, quanto maior a nocividade da substância entorpecente apreendida, mais intensa se revela a reprovabilidade da conduta praticada. No caso em exame, a droga apreendida consistia na substância popularmente conhecida como “crack”, derivado impuro da cocaína, droga de reconhecido e elevado potencial lesivo, em razão de seus severos efeitos deletérios e de seu alto poder de causar dependência.Tais circunstâncias evidenciam maior gravidade concreta da infração, justificando a valoração negativa da natureza da droga, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006, razão pela qual exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo).b) Quantidade da droga: Tratando-se de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa desta circunstância judicial.À luz deste cenário, necessária a atenção à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser afastada a exasperação da pena-base em casos cujo fundamento se pautou exclusivamente na natureza da droga apreendida, conforme Tema Repetitivo nº 1.262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”Ante o exposto, o recurso da Defesa merece ser parcialmente provido, a fim de afastar a exasperação realizada com base, exclusivamente, na natureza da substância entorpecente apreendida.Passa-se à consolidação.Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. Nada foi apurado acerca da personalidade ou da conduta social do réu, e os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam a normalidade, não há que se falar em comportamento da Vítima e, de igual modo, a natureza e a quantidade da droga não ensejam valoração negativa.Contudo, os antecedentes criminais do Apelante merecem valoração negativa, haja vista tratar-se de Réu multirreincidente. Verifica-se que Lucas possui condenação penal transitada em julgado em 22/05/2019 nos autos n. 0012056-12.2017.8.16.0014 (pelo crime de roubo), título que será utilizado nesta etapa para.Desta feita, partindo-se do intervalo da pena cominada em abstrato no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e diante da presença de uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Contudo, malgrado o apelo deva ser provido neste ponto, a reprimenda total não sofre alteração. Constata-se que o Magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base, fundamentou negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e a natureza da droga), indicando a fração de 1/8 para cada uma. Todavia, por ocasião do cálculo, computou efetivamente apenas uma delas, que impede a redução do quantum.Nas segundas fase, inexistem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantem-se a reprimenda anterior.Não obstante o pleito defensivo de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, constata-se que o Réu não admitiu a prática delitiva. Ao revés, limitou-se a alegar que era mero usuário e que teria ido ao local apenas para adquirir os entorpecentes, aduzindo que o invólucro encontrado não lhe pertencia.Por outro lado, verifica-se que o Réu ostenta outras condenações definitivas 0034653-72.2017.8.16.0014 (roubo), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal n. 0034623-03.2018.8.16.0014, circunstância que evidencia a reincidência.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual a pena é exasperada em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.Afastada a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, resta inviável a sua compensação com a agravante da reincidência.Por conseguinte, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria, resta a reprimenda definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.Desta feita, diante do quantum fixado, da presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) e da reincidência do Réu, revela-se inviável a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento, impondo-se a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal.Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, infere-se que o Apelante permaneceu segregado durante toda a instrução processual.Na hipótese, o decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, permanecendo hígidos os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, nos moldes do que restou fundamentado na sentença. Nessa perspectiva: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] 5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos. [...] (AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).Diante de tudo o que foi exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária a advogada Michelle Aparecida da Silva Fedrigo, OAB /PR 121.110, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) pela Apelação, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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