SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087399-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS E BLOQUEADOS. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO PELA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO. MESMAS PARTES. OBRIGAÇÃO DE IDÊNTICA NATUREZA. DÉBITO CONEXO NÃO INTEGRALMENTE GARANTIDO. ART. 139, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONSTRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE VALORES JÁ SUBMETIDOS À ESFERA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAL EXCESSO NO FEITO APENSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de valores bloqueados via Sisbajud para conta judicial vinculada a autos apensos, em cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução e inexigibilidade parcial da dívida, em razão da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. A parte agravante sustenta que a decisão não considerou adequadamente a tese de fato novo que impactaria a exigibilidade da obrigação e a quitação de valores já pagos em acordo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que determinou a transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada a outro cumprimento de sentença entre as mesmas partes, após a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos apensos é válida, pois os processos envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica. 4. A liberação irrestrita dos valores à executada poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, considerando a existência de execução pendente e não integralmente garantida. 5. Não há ilegalidade na decisão, pois os valores permanecem sob custódia judicial e a vinculação entre os feitos visa à preservação da utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A transferência de valores bloqueados em cumprimento de sentença para conta judicial vinculada a autos apensos é válida quando há relação direta entre os processos e a execução pendente não está integralmente garantida, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da utilidade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A foi analisado e não foi aceito. A decisão que a empresa contestava determinou que os valores bloqueados fossem transferidos para uma conta judicial, pois ainda há um outro processo em andamento entre as mesmas partes, relacionado a reembolsos não pagos. O juiz entendeu que, como ainda existem valores a serem discutidos no outro processo, não é correto liberar os valores para a Amil, pois isso poderia prejudicar a efetividade da justiça. Assim, a decisão que manteve a transferência dos valores foi considerada correta e não houve irregularidades.