SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087426-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HERDEIRO POR DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. INCLUSÃO DAS PENALIDADDES PREVISTAS NO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que delimitou a responsabilidade do executado/agravante, herdeiro do devedor original, ao pagamento do débito objeto da execução, incluídos os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, no montante de R$ 429.000,00, em observância à herança que lhe fora adjudicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que passou a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de herdeiro do devedor original, deve ser responsabilizado, nos limites da herança que recebeu, pelo pagamento do débito objeto da execução, incluídos aí os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do herdeiro pela dívida deixada pelo de cujus, sempre limitada às forças da herança, compreende não só a condenação tida por principal, fixada no título executivo, mas igualmente os encargos que a ela se somaram durante o trâmite dos autos de cumprimento de sentença, a exemplo daqueles previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, uma vez que, no caso concreto, o devedor original efetivamente deixou de pagar espontaneamente o montante exigido pelos credores.4. A responsabilização do herdeiro pelas penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC não está condicionada a eventual e posterior intimação dele para pagar voluntariamente o débito, já que a assunção dessa obrigação decorre de ato de terceiro (autor da herança).IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido, observados os limites da herança recebida, inclui não apenas o valor principal estabelecido no título executivo, mas também eventuais encargos acrescidos àquele montante no curso do cumprimento de sentença, a exemplo daqueles previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§1º e 2º, e 796; CC, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: n/d.