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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HERDEIRO POR DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. INCLUSÃO DAS PENALIDADDES PREVISTAS NO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que delimitou a responsabilidade do executado/agravante, herdeiro do devedor original, ao pagamento do débito objeto da execução, incluídos os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, no montante de R$ 429.000,00, em observância à herança que lhe fora adjudicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que passou a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de herdeiro do devedor original, deve ser responsabilizado, nos limites da herança que recebeu, pelo pagamento do débito objeto da execução, incluídos aí os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do herdeiro pela dívida deixada pelo de cujus, sempre limitada às forças da herança, compreende não só a condenação tida por principal, fixada no título executivo, mas igualmente os encargos que a ela se somaram durante o trâmite dos autos de cumprimento de sentença, a exemplo daqueles previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, uma vez que, no caso concreto, o devedor original efetivamente deixou de pagar espontaneamente o montante exigido pelos credores.4. A responsabilização do herdeiro pelas penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC não está condicionada a eventual e posterior intimação dele para pagar voluntariamente o débito, já que a assunção dessa obrigação decorre de ato de terceiro (autor da herança).IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido, observados os limites da herança recebida, inclui não apenas o valor principal estabelecido no título executivo, mas também eventuais encargos acrescidos àquele montante no curso do cumprimento de sentença, a exemplo daqueles previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§1º e 2º, e 796; CC, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: n/d.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087426-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Eduardo Malucelli em face da decisão (mov. 975.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0000050-40.2002.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba, que delimitou a responsabilidade do executado, herdeiro do devedor original, ao pagamento do débito objeto da execução, incluídos os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, no montante de R$ 429.000,00, em observância à herança que lhe fora adjudicada. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“No caso em apreço, como dito alhures, o imóvel, adjudicado pelo herdeiro João Eduardo Malucelli, pertencia 50% ao Espólio de sua genitora e 50% ao Espólio de seu genitor, de modo que o prosseguimento da execução deve observar a proporção do imóvel herdado em razão do óbito do executado, sem prejuízo ao que foi transferido pelo óbito da genitora.De acordo com o peticionado à ref. 965.1, as partes credoras se insurgem quanto a tese do herdeiro, João Eduardo Malucelli e sua esposa, Liliane Crema Malucelli, aduzindo que da adjudicação do imóvel advindo da sucessão de Odival Malucelli, o respectivo herdeiro (João), recebeu apenas o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Veja que apesar da manifestação constante à ref. 937.1, analisando teor da matrícula juntada por completo (ref. 937.2 – R.4 - 68.359), observa-se que parte ideal correspondente a 50% do imóvel, estimada em R$ 40.000,00 (quarenta mil), foi partilhada entre o herdeiro João Eduardo Malucelli, casado com Liliane Malucelli. Contudo, em atenção ao constante na matricula (ref. 937.2 - R.5-68359), infere-se que João Eduardo Malucelli e sua esposa, Liliane Malucelli, venderam a parte ideal correspondente a 37,5 % na parte de 50% do imóvel, pelo preço de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), afastando, portanto, a arguição formulada pelo requerido: [...]Vede, ademais, que apesar da parte credora alegar que o valor atribuído ao bem adjudicado pelo herdeiro corresponde a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em março/2016 (ref. 923.1 – fls. 02), consta nos autos somente a comprovação baseada pelo valor do ITCMD, na quantia de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais). (ref. 762.3 – fls. 05).Desta feita, o pagamento da dívida versa, portanto, com base no cálculo do ITCMD (única comprovação nos autos), no montante de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais). (ref. 762.3 – fls. 05), e não 700.000,00 (setecentos mil), como pugnam os credores. Os credores, requereram, ao final, a incidência dos encargos dos §§ 1º e 2º, do art. 523, do CPC, sobre o montante de R$ 1.131.519,72 (um milhão, cento e trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais). Veja-se que a incidência dos encargos postulados é devida, uma vez que o requerido não cumpriu voluntariamente à sentença, conforme certificado à ref. 723.1, não se olvidando o limitativo correlato à força da herança.II. DELIBERAÇÃO. Desta feita, prefacialmente, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que o valor principal deverá ser readequado à base de cálculo de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais).”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) o recorrente João Eduardo Malucelli não figurava nos autos de cumprimento de sentença quando aplicados os encargos previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, pelo que não deve responder por eles; (b) mesmo após a inclusão do agravante no polo passivo da execução, na condição de herdeiro do devedor original, “sem qualquer diretriz sobre quais seriam os valores corretos a se incidir o referido pagamento e/ou os limites corretos da herança (valores ilíquidos), não havia o que se falar em qualquer quitação efetiva”; e (c) “não estando regularizada a sucessão processual, sem qualquer intimação para pagamento da dívida pelo Sr. João Eduardo Malucelli, bem como inexistindo a liquidação efetiva da respectiva dívida (ainda em contraditório), resta claramente indevida qualquer encargo/multa do artigo 523 do CPC, ou seja, em contrariedade a decisão recorrida” (mov. 1.1). Com base nesses fundamentos, requereu a parte agravante o conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão recorrida, (i) “Após a liquidação da sentença (ainda contraditória), com a limitação dos valores da herança”, “seja intimado corretamente o Sr. João Eduardo Malucelli para pagamento da dívida, sob pena de não o fazê-lo no prazo legal, ai sim ser passível a aplicação do artigo 523, § 1º do CPC”, e (ii) “Seja declarado indevido e retirado da base de cálculo qualquer encargo/multa do artigo 523 do CPC (especialmente do que se trata o seu § 1º), indevidamente incluída na decisão recorrida.” Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 14.1 e 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, cumprimento de sentença instaurado por Attilio Matheus Prince Comodo, Celia Regina Malucelli Buest, Felix Hernando Gordo, João Carlos Buest, Luiz Renato Malucelli, Roselis Malucelli Comodo, Roselvira Malucelli Abagge e Rosa Maria Malucelli Hernando em face do espólio de Odival Malucelli. A pretensão de execução é fundada em título judicial definitivo, cujo objeto é a condenação do referido espólio ao pagamento de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde junho de 1999 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 530.1, autos de origem). Inicialmente, foi requerida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 68.359 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – bem cuja fração ideal de 50% era pertencente a Odival Malucelli e que, após o falecimento dele, foi herdada pelo seu filho João Eduardo Malucelli (ora agravante), nos autos de inventário n. 0014176-93.2014.8.16.0188, o qual posteriormente transferiu o imóvel para o nome de terceiros. Tal pedido de penhora foi rechaçado, assim como a alegação de fraude à execução defendida pelos credores (mov. 862.1, autos de origem), em decisão ratificada por esta 6ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 0014176-93.2014.8.16.0188 (mov. 908.1, autos de origem).Na sequência, com base no art. 796 do CPC, pediram os credores que João Eduardo Malucelli, único filho que herdou o bem deixado por Odival Malucelli, fosse compelido a pagar o débito objeto do cumprimento de sentença, cuja responsabilidade estaria limitada ao valor do imóvel herdado (R$ 700.000,00, que atualizado até abril de 2024 alcançaria o montante de R$ 1.131.519,72 - mov. 923.1, autos de origem).Tal pedido foi parcialmente acolhido pelo juízo a quo, que reconheceu a legitimidade de João Eduardo Malucelli para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, mas determinou a prévia intimação dele para se manifestar nos autos, a fim de “fazer prova do valor atribuído ao bem partilhado para fins de prosseguimento da execução até a o limite do valor das forças da herança a ele adjudicada” (mov. 932, autos de origem) – decisão que igualmente foi mantida por esta 6ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 0080025-42.2024.8.16.0000 (mov. 958.1, autos de origem).Ato contínuo, oportunizada a manifestação dos litigantes, sobreveio a decisão ora recorrida, por meio da qual o d. magistrado, conforme já mencionado, delimitou a responsabilidade do agravante, herdeiro do devedor original, ao pagamento do débito objeto da execução, incluídos os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, no montante de R$ 429.000,00, em observância à herança que lhe fora adjudicada (mov. 975.1, autos de origem). Interposto recurso em face dessa decisão, cinge-se a controvérsia em saber se o agravante, que passou a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de herdeiro do devedor original, deve ser responsabilizado, nos limites da herança que recebeu, pelo pagamento do débito objeto da execução, incluídos aí os encargos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC.2.1. Responsabilidade. Sucessor. De início, oportuno registrar que, nos autos de cumprimento de sentença que tramitam na origem, o já extinto espólio de Odival Malucelli (devedor original) ainda permanece registrado no sistema Projudi como réu/executado, enquanto o recorrente João Eduardo Malucelli (herdeiro/sucessor) figura como terceiro interessado. Apesar desses equívocos, já conhecidos pelos litigantes e que carecem de adequações na autuação a serem realizadas perante aqueles autos, verifica-se que o agravante está qualificado nos autos desde 01.12.2017 (mov. 328.1, autos de origem), desde então é representado em juízo pelo mesmo advogado que foi responsável pela defesa do citado espólio e, ainda, há muito tem atuado regularmente no processo por meio de seu patrono, que recebe intimações e interpõe recursos sem maiores dificuldades, razão pela qual não há que se cogitar de eventual nulidade processual. Feito esse esclarecimento inicial, mostram os autos que, ultimada a partilha dos bens deixados pelo devedor originário, o recorrente João Eduardo Malucelli foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença que tramita na origem na condição de herdeiro, nos termos dos arts. 1.792 do CC e 796 do CPC, pelo que sua responsabilidade pelo débito objeto da execução foi limitada ao valor da herança que adjudicou, isto é, R$ 429.000,00, conforme decidido pelo juízo a quo. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a responsabilidade do herdeiro compreende não só a condenação tida por principal, fixada no título executivo, mas igualmente os encargos que a ela se somaram durante o trâmite dos autos de cumprimento de sentença, a exemplo daqueles previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, uma vez que o devedor original efetivamente deixou de pagar espontaneamente o montante exigido pelos credores (mov. 723.1, autos de origem). E nem poderia ser diferente, já que o herdeiro, chamado a responder pelas dívidas do falecido dentro dos limites do que herdou, evidentemente é cobrado por obrigações de outrem, assumindo-as no exato estado em que foram deixadas.No presente caso, não tendo o devedor originário efetuado voluntariamente o pagamento do débito em face dele movido (mov. 667.1 e 723.1, autos de origem), a dívida foi acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por certo, em atenção ao art. 523, §1º, do CPC, não havendo razão para condicionar a responsabilização do herdeiro por essas penalidades a eventual e posterior intimação dele para pagar voluntariamente o débito, já que, repita-se, a assunção dessa obrigação decorre de ato de terceiro (devedor originário, autor da herança).Daí porque, muito embora não se ignore que o recorrente João Eduardo Malucelli não tenha dado causa à dívida reconhecida no título executivo judicial e às penalidades tratadas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, isso não afasta sua responsabilidade pelo débito consolidado no cumprimento de sentença movido em face do devedor originário – assegurada, porém, e em qualquer cenário, a limitação dessa responsabilidade às forças da herança, como esclarecido na decisão recorrida.Por fim, registre-se que o efetivo valor da herança foi delimitado na própria decisão recorrida (R$ 429.000,00), não pendendo sobre essa questão qualquer controvérsia, haja vista a ausência de insurgência específica quanto a esse tema por quaisquer um dos litigantes. Desse modo, ausente fundamento para afastar as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, do valor total do débito cobrado em face do recorrente, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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