SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124352-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAção de mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação e Cultura de Faxinal, visando a nomeação da impetrante em concurso público para Professor de Educação Infantil. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009.II - Questões em discussãoDefinir se o protocolo administrativo formulado pela candidata, após indeferimento de sua posse em concurso público, caracteriza omissão estatal apta a afastar a decadência do mandado de segurança.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.(ii) Constatado que a impetrante foi desclassificada em janeiro/fevereiro de 2022, com publicação no Diário Oficial em 09/02/2022, iniciou-se nesse momento a contagem do prazo decadencial.(iii) A notificação extrajudicial apresentada em período posterior configura pedido de reconsideração, incapaz de interromper ou renovar o prazo decadencial, conforme Súmula 430 do STF.(iv) A jurisprudência do STF e do STJ admite a renovação do prazo em casos de relações jurídicas de trato sucessivo ou de omissões continuadas, o que não se aplica a concurso público expirado nem a ato administrativo concreto de exclusão de candidato.(v) O ajuizamento do mandado de segurança ocorreu após esgotado o prazo de 120 dias, contado de quaisquer dos marcos possíveis: encerramento da validade do concurso, desclassificação ou prazo legal para decisão administrativa.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido.Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência da exclusão ou ato administrativo equivalente, não se renovando por mera omissão em processo administrativo ou por pedido de reconsideração, nos termos da Súmula 430 do STF.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 9.784/1999, art. 49Jurisprudência relevante: STF, MS 20.475/DF e Súmula 430; TJPR, Apelação Cível 0001098-48.2015.8.16.0042.