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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAção de mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação e Cultura de Faxinal, visando a nomeação da impetrante em concurso público para Professor de Educação Infantil. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009.II - Questões em discussãoDefinir se o protocolo administrativo formulado pela candidata, após indeferimento de sua posse em concurso público, caracteriza omissão estatal apta a afastar a decadência do mandado de segurança.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.(ii) Constatado que a impetrante foi desclassificada em janeiro/fevereiro de 2022, com publicação no Diário Oficial em 09/02/2022, iniciou-se nesse momento a contagem do prazo decadencial.(iii) A notificação extrajudicial apresentada em período posterior configura pedido de reconsideração, incapaz de interromper ou renovar o prazo decadencial, conforme Súmula 430 do STF.(iv) A jurisprudência do STF e do STJ admite a renovação do prazo em casos de relações jurídicas de trato sucessivo ou de omissões continuadas, o que não se aplica a concurso público expirado nem a ato administrativo concreto de exclusão de candidato.(v) O ajuizamento do mandado de segurança ocorreu após esgotado o prazo de 120 dias, contado de quaisquer dos marcos possíveis: encerramento da validade do concurso, desclassificação ou prazo legal para decisão administrativa.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido.Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência da exclusão ou ato administrativo equivalente, não se renovando por mera omissão em processo administrativo ou por pedido de reconsideração, nos termos da Súmula 430 do STF.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 9.784/1999, art. 49Jurisprudência relevante: STF, MS 20.475/DF e Súmula 430; TJPR, Apelação Cível 0001098-48.2015.8.16.0042.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124352-72.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 35.1) que, em mandado de segurança impetrado por Jocacia Murielli de Oliveira Miranda Kister contra ato perpetrado pelo Secretária Municipal da Educação e Cultura do Município de Faxinal, reconheceu a decadência e julgou extinta a ação, nos seguintes termos (mov. 60.1):“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/09, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante da decadência.” 2. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação no mov. 39.1 no qual sustenta não teria havido “ato lesivo e definitivo a ser impugnado, mas sim uma omissão prolongada e injustificável da autoridade coatora, que, mesmo após provocada formalmente pela parte apelante em 04 de março de 2022 (Protocolo Administrativo nº 545/2022), permanecia inerte até o ajuizamento da ação mandamental, em 28 de novembro de 2024, sem emitir qualquer decisão conclusiva sobre o pedido da interessada, situação que perdura até os dias atuais”. Afirma que ausente ato concreto e expresso, mas sim a omissão estatal, o prazo para impetrar o Mandado de Segurança renovar-se-ia a cada omissão. Afirma que a Súmula 430/STF seria aplicável apenas quando já houvesse ato administrativo e que, no caso, diante da ausência de decisão administrativa, o pedido sequer consistiria pedido de reconsideração. Assim, pugna seja afastada a decadência e concedida a segurança para determinar que “a autoridade coatora conclua, com a devida celeridade, o Protocolo Administrativo nº 545/2022, promovendo a avaliação formal da qualificação acadêmica da impetrante para o cargo de Professora da Educação Infantil, bem como reconheça a legalidade e a legitimidade de sua nomeação e posse, nos termos de sua classificação no concurso”.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Faxinal no mov. 44.1 nas quais sustenta que o termo inicial do prazo decadência decorre do ato administrativo que indeferiu a posse e que o Processo Administrativo instaurado pela impetrante com a finalidade de reconsiderar a decisão não seria capaz de o interromper. É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 o “direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.6. A impetrante participou de Concurso Público para o preenchimento de vagas para Professor de Educação Infantil no Município de Faxinal/PR (Edital nº 01/2019) e foi classificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação. 7. O prazo de validade do concurso encerrou-se em 07/06/2021 (dois anos após a homologação do resultado final) e a apelante foi convocada em 27/01/2022, juntamente a outros candidatos, para assumir a vaga e apresentar documentação no período de 28/01 a 08/02/2022.8. Alega que ao apresentar a documentação foi informada que “não poderia assumir o cargo de professora de educação infantil, visto que não se encaixava nos requisitos de formação acadêmica descrita no edital”, decisão da qual busca a reforma sob o argumento de que o diploma de curso superior de Licenciatura em Química pela UTFPR possibilitaria a atuação como professor de educação infantil, conforme diretrizes do MEC.9. No Diário Oficial do Município nº 773/2022 de 09/02/2022 foram publicados os decretos de nomeação dos candidatos convocados, sem contar com a apelante, e publicada nova portaria convocando mais seis a provados, a partir da 52ª (quinquagésima segunda) colocação. 10. Em 04/03/2022 a apelante protocolou junto ao Município “Notificação Extrajudicial”, autuada sob o nº 545/2022 (mov. 1.7), a qual não foi respondida pela Administração Pública até o momento.11. O conteúdo da notificação não foi trazido aos autos, mas a apelante afirma na exordial que “visto que possui a formação acadêmica exigida pelo edital, diante da negativa, a impetrante recorreu, mediante um protocolo administrativo perante a prefeitura de Faxinal nº 545/2022 em data de 04/03/2022 a fim de que assumisse o cargo como professora da educação infantil”. 12. Conforme consta do edital, os recursos contra qualquer ocorrência durante o andamento do concurso devem ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis (mov. 1.5, item 8.2.3), de modo que a notificação extrajudicial encaminhada aproximadamente um mês após a ciência da desclassificação deve ser entendido como pedido de reconsideração acerca do ato que a impôs, portanto incapaz de interromper o prazo para impetração do Mandado de Segurança: “SÚMULA 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”13. Neste sentido já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO PELO ART. 23 DA LEI Nº. 12.030/09. MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REITERAÇÃO E/OU RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADODO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001098-48.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2018).14. Tal como mencionado pelo juízo a quo, ainda que a apelante afirme que o objetivo deste Mandado de Segurança seja sanar a omissão administrativa em relação ao protocolo administrativo (que, frisa-se, sequer foi disponibilizado o teor), o verdadeiro objetivo é a assunção ao cargo de Professora de Educação Infantil, tanto que há pedido expresso nesse sentido. A conclusão do processo administrativo é “meio oblíquo de obter a nomeação em certame expirado.” 15. Do mesmo modo, por mais que determinada a conclusão do processo, a Administração Pública já deixou clara sua posição no sentido de que o diploma apresentado pela demandante não possibilitaria a posse no cargo pretendido, sendo que o pedido de reconsideração, caso respondido, não renova o prazo para que seja impetrado mandado de segurança do ato coator, exarado em janeiro de 2022.16. Salienta-se que o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da administração pública é aplicável para relações jurídicas de caráter continuado, ao que não equivale a ausência de decisão em processo administrativo de reconsideração. 17. Nesse ponto, a própria jurisprudência do STF dispõe que “o prazo para a impetração tem início a partir do transcurso do lapso estabelecido em lei para a prática do alegado ato omissivo” (STF – MS 20.475/DF), que, no caso, era de trinta dias a partir da conclusão, ocorrida em 17/03/2022 (mov. 1.7), conforme aplicação subsidiária do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.18. Do que se nota, tanto considerando como termo inicial do prazo a data de encerramento da validade do concurso (07/06/2021), quanto a data de desclassificação (entre 27/01/2022 e 09/02/2022) ou a data limite para a decisão administrativa do pedido de reconsideração (18/04/2022), a impetração do mandado de segurança em 28/11/2024 se deu após ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009. 19. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência.20. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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