SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002836-35.2012.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. IMÓVEIS SITUADOS PARCIALMENTE EM ÁREA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A IMPRESCRITIBILIDADE DOS IMÓVEIS. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando domínio dos autores sobre os imóveis indicados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aquisição de bens públicos por usucapião é vedada pelo art. 102 do Código Civil e pelo art. 183, § 3º, da Constituição Federal, de modo que havendo dúvida razoável acerca da questão, mostra-se imprescindível esclarecer-se se os imóveis usucapiendos invadem área pública, como alegado pelo Município, cuja alegação vem corroborada por parecer técnico, no sentido de haver sobreposição dos imóveis em relação à área pública, impondo-se a realização de perícia para delimitar a área e aferir eventual sobreposição, sendo de rigor a cassação da sentença determinando o retorno dos autos à origem para realização da diligência.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, art. 102; CPC, arts. 373, I, e 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 00003386320064036104, Rel. Des. Alessandro Diaferia, j. 14.10.2025; TRF-3, ApCiv 00080379820124036103, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 06.04.2021; TJ-MG, AC 10043120029509001, Rel. Amorim Siqueira, j. 01.03.2016.