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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o município em face de sentença proferida nos autos da ação de usucapião especial, sob nº 0002836-35.2012.8.16.0088, proposta perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, que julgou procedente o pedido inicial, declarando o domínio dos apelados sobre os imóveis descritos na inicial (mov. 336.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença pois desconsiderou a natureza pública de parte da área objeto da ação de usucapião, a qual, conforme levantamento técnico da municipalidade, sobrepõe-se à Rua Marechal Deodoro e ao alinhamento da Rua Timoneira, bens públicos de uso comum do povo, inalienáveis e imprescritíveis, sendo vedada sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, afirmando que a sentença, ao fundamentar-se na inexistência fática da via quando da ocupação e na consolidação da situação, violou dispositivos legais e constitucionais, pois a previsão da rua no plano urbanístico municipal confere-lhe natureza pública, não sendo a omissão administrativa capaz de convalidar a posse. Aduz que a ocupação sobre bem público pode gerar mera detenção, de natureza precária e sem animus domini, não gerando direito à aquisição da propriedade, reputando ter havido cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial técnica, indispensável para delimitar a área e verificar a sobreposição, comprometendo a correta aferição da extensão da área pública ocupada, sendo que a manutenção da sentença afronta o planejamento urbano e o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, pois permitir a usucapião de via pública compromete a mobilidade, a segurança e o desenvolvimento ordenado da cidade e que, no mais, a teoria do fato consumado não se aplica a bens públicos e que a ausência de implementação física imediata da via não descaracteriza sua natureza pública, sendo irrelevante para afastar a vedação legal e constitucional à usucapião.Pede, então, seja reformada a sentença, julgando “IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelos apelados em relação à parcela dos imóveis que sobrepõe área pública (Rua Marechal Deodoro e alinhamento da Rua Timoneira), em razão da expressa vedação legal e constitucional à usucapião de bens públicos; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora quanto ao mérito, requer seja a respeitável sentença ANULADA por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a indispensável produção de prova pericial técnica, a fim de delimitar com precisão a área pública invadida e a exata extensão da sobreposição” (mov. 348.1/orig.).Intimados, os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 355.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte, abrindo-se vista dos autos a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ela manifestou por sua não intervenção no feito (mov. 15.1/AC), tornando os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Giovanna de Sá Rechia —, que julgou procedente a pretensão inicial declaratória de domínio do imóvel indicado.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Em breve retrospectiva do feito, observa-se que os autores Agenor, José Antônio, Maria Losovski, Tânia, Elite, Hamilton, Daniel e Pedro ajuizaram a ação de usucapião originária visando a declaração de domínio dos imóveis indicados na inicial (nº 38, 36, 03, 42, 46 e 44) (mov. 1.1/orig.).Deferida a inicial, com a citação dos herdeiros do extinto proprietário registral (Hipólito José Arzua) (mov. 1.11/orig.), sem a apresentação de contestação, fora nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral (mov. 238.1/orig.), sendo citados os confrontantes, que não se opuseram ao pedido, bem como as Fazendas Pública, sem interesse no feito (mov. 1.15, 1.23 e 289.1/orig.), a exceção do Município recorrente, o qual afirmou que os imóveis indicados estão sobrepostos em via pública, não podendo, então, serem usucapidos (mov. 283.1 e 311.1/orig.).Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se os autores (mov. 331 e 332.1/orig.), sobrevindo, assim, a sentença impugnada, a qual encontra-se assim fundamentada:(...)Vale destacar que a res habilis é factível quando o imóvel é apto a ser usucapido, ou seja, não está fora do comércio e nem se constitui em bem público (art. 102, CC). Aqui, trata-se de lote particular, que jamais foi objeto de controvérsia com o poder público, sendo tranquila sua possibilidade de aquisição pela usucapião. (…)No caso em apreço: a) Agenor Soares adquiriu o imóvel localizado na Rua Timoneira, n° 2423, consistente no lote 38 (sobreposto 163,55 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 80,05 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, de Jose Carlos Santos da Silva em 21/10/1993, demonstrando que a primeira ligação e energia no imóvel ocorreu em 1990, trazendo também fatura em seu nome, datada do ano de 2009, como revelam os documentos de mov. 1.2- fls, 6//8 e de mov. 220.10/220.11. b) José Antônio Cipriano e Maria Lisovski Cipriano ocupam o imóvel localizado na Rua Timoneira, n° 2425, consistente no lote urbano de n° 36 (sobreposto 44,05 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 80,30 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, desde o ano de 1995, demonstrando que neste ano houve a ligação de energia elétrica, trazendo também fatura em seu nome, datada do ano de 2009, como revelam os documentos de mov. 1.2- fls, 9/11 e de mov. 220.12/220.13. c) Tânia Regina Kohnlein adquiriu o imóvel localizado na Av. Paraná, n° 2389, consistente no lote de n.º 03 (sobreposto 34,52 m² sobreposto a quadra 481 da Planta Geral e 48,33 m² sobreposto em uma área sem identificação entre as antigas quadras 322 e 481 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, de Maria Sales em 26.07.2004, demonstrando que a água foi ligada no imóvel no ano de 1991 e o esgoto em 2008, trazendo também fatura em seu nome, datada do ano de 2010, como revelam os documentos de mov. 1.1- fls. 110/113 e de mov. 220.2/220.3; d) Eliete de Souza adquiriu o imóvel localizado na Rua Timoneira, n° 2420, consistente no lote urbano de n.º 42 (sobreposto 409,24 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 39,61 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479 /481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, de Cinira Lopes da Graça Gonzaga em 1990, demonstrando a ligação de energia elétrica em 1990, trazendo também fatura em seu nome, datada do ano de 2009, conforme revelam os documentos de mov. 1.2, fls. 3/5 e de mov. 220.8/220.9. e) Hamilton Pereira Nascimento e Daniel Henrique Rossi Nascimento (sucessor da coautora falecida, Rosângela de Fátima Rossi Nascimento), demonstram que a posse do imóvel localizado na Rua Timoneira, n° 2418, consistente no lote 46 (sobreposto 283,09 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 101,91 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, desde 1991, demonstrando que neste ano houve a ligação de energia elétrica, trazendo também fatura da Sanepar em seu nome, datada do ano de 2009, conforme revelam os documentos de mov. 1.1-fls.121/123 e de mov. 220.4/220.5.f) Pedro dos Passos e Eliane de Souza adquiriram o imóvel localizado na Rua Timoneira, n° 2419, consistente no lote de n° 44 (sobreposto 346,35 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 36,10 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, em 06.04.1994 de Nei José de barros Stoqueiro, demonstrando que a ligação de energia elétrica ocorreu em 1989, trazendo também fatura em seu nome, datada do ano de 2009, conforme relevam os documentos de mov. 1.2, fls. 1/2. Acrescente-se que fora juntada declaração de testemunhas, por meio de instrumento público, que atestam a posse mansa e pacífica e a ausência de litígio sobre a área (mov. 1.33). Tal documento, inclusive, é utilizado na usucapião extrajudicial, conforme estabelece o art. 5º do Provimento nº 65/2017/CNJ. Veja-se: ”Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.” Ainda a certidão de mov. 39.1 demonstra a inexistência de outras ações contra os autores, demonstrando a posse mansa e pacífica por eles exercida. No mais, e não menos importante, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o requisito temporal exigido pela lei pode ser implementado no curso da ação judicial respectiva, consoante Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil. Aplicada a regra da acessio possessiones, temos que a autora implementou as condições necessárias para usucapir o imóvel, quais sejam, a posse por quinze, sem interrupção, nem oposição, com ânimo de dono, impondo-se o acolhimento da pretensão exordial. Também não se pode negar que a ocupação dos autores deu ares de urbanidade a região denominada Vila Esperança. Por fim, no que concerne à alegação do Município de impossibilidade de usucapião em razão do imóvel estar sobreposto a rua pública, não deve prosperar, porquanto suposta irregularidade do loteamento onde está localizado o imóvel ou ofensa ao plano diretor da cidade não importam em óbice ao deferimento da usucapião. Explico. No caso em apreço é evidente que a rua Marechal Deodoro inexistia no plano fático quando da ocupação pelos autores. O E. TJPR, ao julgar a apelação e n° 5694-13.2016.8.16.0116, decidiu que ainda que houvesse prova de que parte da área do imóvel encontra-se sobre espaço público (destinado ao traçado de rua), tal não vedaria o deferimento da pretensão de usucapião, porque a situação já se encontra consolidada, como é o caso em apreço. Ademais, a irregularidade do loteamento onde está localizado o imóvel ou a suposta ofensa ao plano diretor da cidade não importaria em óbice ao deferimento da usucapião, porque o Município, responsável pela ocupação do solo, permitiu a ocupação da autora, bem como que ela fizesse a ligação de luz, estando lá por longo período, manifestando-se contrariamente à ocupação da demandante apenas após ter sido intimado nesta ação. Assim, não seria crível impedir a usucapião quando o próprio Poder Público permitiu que a possuidora ficasse no imóvel sem oposição por tanto tempo.(...)3. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com a apreciação do mérito, para fins de: a) Declarar o domínio do lote 38 (sobreposto 163,55 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 80,05 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Rua Timoneira, n° 2423, em favor de Agenor Soares; b) Declarar o no lote urbano de n° 36 (sobreposto 44,05 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 80,30 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Rua Timoneira, n° 2425, em favor de José Antônio Cipriano e Maria Lisovski Cipriano; c) Declarar o domínio do lote de n.º 03 (sobreposto 34,52 m² sobreposto a quadra 481 da Planta Geral e 48,33 m² sobreposto em uma área sem identificação entre as antigas quadras 322 e 481 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Av. Paraná, n° 2389, em favor de Tânia Regina Kohnlein; d) Declarar o domínio do lote urbano de n.º 42 (sobreposto 409,24 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 39,61 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Rua Timoneira, n° 2420, em favor de Eliete de Souza; e) Declarar o domínio do lote 46 (sobreposto 283,09 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 101,91 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Rua Timoneira, n° 2418, em favor de Hamilton Pereira Nascimento e Daniel Henrique Rossi Nascimento; f) Declarar o domínio do lote de n° 44 (sobreposto 346,35 m² sobreposto a antiga quadra 479 da Planta Geral e 36,10 m² em uma área sem informação entre as antigas quadras 306 e 479 da planta Geral), da quadra n.º 479/481 (sobreposta as antigas quadras 479 e 481 da planta Geral) da área denominada Vila Esperança I, localizado na Rua Timoneira, n° 2419, em favor de Pedro dos Passos e Eliane de Souza (...)(mov. 336.1/orig.)Quer o Município recorrente a anulação da sentença, por cerceamento do direito de defesa, “determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a indispensável produção de prova pericial técnica, a fim de delimitar com precisão a área pública invadida e a exata extensão da sobreposição”, ou a reforma do julgado, julgando improcedente a pretensão declaratória de domínio dos imóveis indicados. Pois bem.Consoante relatado, o Município apelante, após ser notificado nos autos, afirmou possuir interesse na demanda, pois, “após diligências realizadas pela Secretaria de Urbanismo do Município, através do egrégio setor de geoprocessamento... foi identificado sobreposição parcial dos lotes 34, 36, 38, 42, 44, 45 e 46, como bem destacado nos trabalhos técnicos apresentados pelos autores, no Mov. 220.4, Mov.220.6, e Mov. 220.10, onde a linha tracejada representa o alinhamento oficial da Rua Timoneira de acordo com o mapa do Município” em uma vez que há “lotes de terras sobrepostas a via pública, bem como os lotes parcialmente sobrepostos (calçada) na Quadras 479 e Quadra 481, imóveis objetos da ação”, requereu a improcedência da pretensão inicial (mov. 283.1/orig.).A sentença afastou a alegação do município ao fundamento de que “suposta irregularidade do loteamento onde está localizado o imóvel ou ofensa ao plano diretor da cidade não importam em óbice ao deferimento da usucapião. Explico. No caso em apreço é evidente que a rua Marechal Deodoro inexistia no plano fático quando da ocupação pelos autores”.Todavia, não há como considerar tratar-se de irregularidade do loteamento ou ofensa ao Plano Diretor do Município, o que, de fato, não resultaria em óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, mas sim, do contrário, pois tratando-se efetivamente de bem público, ou mesmo que parcela dos imóveis estejam adentrando à área pública, não há como se declarar o domínio sobre o bem pela usucapião, por expressa vedação legal (art. 102/CC) e constitucional (§ 3º do art. 183/CF).Cabia ao juízo, então, face a alegação do município de sobreposição dos imóveis objetos da pretensão, à áreas públicas, corroborada pelo parecer do setor de engenharia municipal (mov. 311.2/orig.), determinar a realização de perícia para, efetivamente, elucidar essa questão, como, mutatis mutandis, já se decidiu:EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ILHA FLUVIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. PROVAS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelos apelantes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ilha usucapienda é bem público e se está sujeita à usucapião. III. Razões de decidir A documentação apresentada pela União não comprovou, de forma incontroversa e suficiente, se o imóvel está inserido em terreno de marinha e acrescido de terreno de marinha, se há presença de manguezal ou influência das marés. A sentença deve ser anulada e impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para viabilizar o prosseguimento da instrução probatória, com produção de prova pericial para verificar os pontos controvertidos. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia . Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 9.760/1946, art. 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 496; STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019; STJ. AgRg no AgRg no REsp 1280559/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013. (TRF-3 - ApCiv: 00003386320064036104, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025) PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Nas ações de usucapião a perícia se revela requisito essencial para o deslinde da causa, especialmente para esclarecer a delimitação da área a ser usucapida com todas as confrontações do terreno, cabendo ao autor o ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 373, inciso I, do novo CPC . II. No presente caso, verifica-se a imprescindibilidade da realização de perícia em razão da controvérsia instaurada sobre o imóvel usucapiendo, em especial por haver alegação de sobreposição de área do DNIT, o que poderia acarretar, inclusive, a alteração da competência para julgar o processo, na hipótese de ausência da sobreposição alegada. III. A necessidade de produção de prova pericial se torna ainda mais latente quando se constata a dificuldade em encontrar qualquer registro público sobre a área . IV. Soma-se a isso o fato de que o imóvel situa-se em área onde existe controvérsia a respeito de interferência no domínio público do Município de Caçapava/SP. V. Assim sendo, considerando que a autora manifestou interesse na produção de prova pericial, os autos deverão retornar à primeira instância para a realização da perícia com o intuito de averiguar as especificidades decorrentes da área objeto de usucapião . VI. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00080379820124036103, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DELIMITAÇÃO DA ÁREA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA. A delimitação da área exata a qual se pretende usucapir é requisito necessário para a procedência da ação de usucapião, de forma que havendo nos autos controvérsia acerca da exata localização, deve ser determinada a realização de prova pericial, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. (TJ-MG - AC: 10043120029509001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016) Impõe-se, portanto, em razão do error in procedendo, a cassação da sentença retornando os autos ao juízo de origem para proceder-se a devida realização de perícia técnica, a fim de elucidar a questão relacionada a possível área pública em que inseridos os imóveis objetos do pedido, com posterior nova sentença, como entender de direito.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para devido prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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