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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal 0001077-54.2020.8.16.0153, que indeferiu o pedido de isenção das custas do Oficial de Justiça. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando que: a) a decisão merece reforma porque, de acordo com o disposto no art. 91, do CPC, e art. 39, da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública estaria dispensada da antecipação de custas e despesas do processo, tal como as diligências de Oficiais de Justiça, ressaltando o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido; b) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, de modo que seria indevida a dupla remuneração pelo mesmo trabalho; c) deve ser concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de determinar o cumprimento do mandado, independentemente de antecipação das despesas, até o pronunciamento definitivo da Câmara. É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade ou não de adiantamento de despesas de locomoção de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.Pois bem.Tanto o art. 91 do Código de Processo Civil quanto o art. 39 da Lei de Execução Fiscal consagram que a Fazenda Pública está dispensada doa adiantamento das custas e despesas processuais, in verbis: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. ” – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. ” – LEI Nº 6.830/80 Como referida regra tem “natureza geral”, esta foi interpretada de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, ao excepcionar a necessidade de a Fazenda Pública antecipar as despesas de transporte do Oficial de Justiça para o cumprimento das diligências via mandado, conforme Súmula 190: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. ” Este posicionamento foi reforçado no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.[...]7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." [...]11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[...]15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Desse modo, quanto à responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento das despesas de transporte para o cumprimento das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo, há o fato de que o serventuário da justiça é um agente público que integra o corpo funcional do Poder Judiciário.Contudo, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei nº 16.024/2008, concedeu uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições de seus respectivos cargos, como Oficiais de Justiça, consoante redação do art. 75 da referida lei: “Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. ” Como bem observado pelo Desembargador Lauri Caetano da Silva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031722-31.2023.8.16.0000 (j. 02.10.2023), “não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa”.Por fim, ressalta-se que “o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”, conforme art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, de modo que não é necessária a utilização de veículo próprio nem eventual indenização por utilização desse.
Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048748-08.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049369-05.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.07.2024) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar o cumprimento do mandado, independentemente de qualquer antecipação de despesa à Oficial de Justiça.
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