SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087444-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória, na qual a Agravante, Ré, contesta a cobrança de valores por produtos médicos, alegando pagamentos parciais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide é passível de recurso por agravo de instrumento, bem como se a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de hipossuficiência da agravante.III. Razões de decidir3. O recurso foi parcialmente conhecido, pois a parte da decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A Agravante não é a destinatária final dos produtos, adquiridos para incrementar sua atividade profissional, tampouco demonstrou hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, já que a discussão não se refere propriamente aos bens adquiridos, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A controvérsia se refere à existência de pagamentos parciais, que a Agravante pode provar, não havendo fundamento para a inversão do ônus da prova.6. Ademais, em estando, em tese, suficientemente instruído o feito, eventual inversão do ônus da prova seria inócua.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal, como no caso. Não sendo a Agravante consumidora final, tampouco restando evidenciada sua hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, afasta-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 373, § 1º, e 355; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0092998-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007884-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0127498-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0090875-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 14.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056996-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.10.2022.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.