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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória, na qual a Agravante, Ré, contesta a cobrança de valores por produtos médicos, alegando pagamentos parciais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide é passível de recurso por agravo de instrumento, bem como se a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de hipossuficiência da agravante.III. Razões de decidir3. O recurso foi parcialmente conhecido, pois a parte da decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A Agravante não é a destinatária final dos produtos, adquiridos para incrementar sua atividade profissional, tampouco demonstrou hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, já que a discussão não se refere propriamente aos bens adquiridos, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A controvérsia se refere à existência de pagamentos parciais, que a Agravante pode provar, não havendo fundamento para a inversão do ônus da prova.6. Ademais, em estando, em tese, suficientemente instruído o feito, eventual inversão do ônus da prova seria inócua.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal, como no caso. Não sendo a Agravante consumidora final, tampouco restando evidenciada sua hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, afasta-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, 373, § 1º, e 355; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0092998-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007884-88.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0127498-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0090875-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 14.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056996-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24.10.2022.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087444-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Ré/Embargante ALINNE RACHEL PEDROSO VIANNA contra a r. decisão de mov. 56.1, proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0063184-27.2024.8.16.0014, ajuizada por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., a qual (a) afastou a incidência do CDC e (b) indeferiu a produção das provas requeridas (oral e pericial), anunciando o julgamento antecipado da lide, destacando-se dos seus termos, no que interessa, in verbis: “No caso vertente, vislumbra-se que a embargante não demonstrou minimamente sua condição de hipossuficiente. Assim, não há falar em hipossuficiência, de qualquer espécie da embargante, de modo que as normas consumeristas são inaplicáveis ao deslinde do presente.(...).V – PROVAS Instadas a indicar as provas que pretendem produzir (mov. 50.1), a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 53.1), enquanto a parte embargante requereu a produção de prova documental, oral (consistente no depoimento da parte autora e na oitiva de testemunhas) e pericial contábil.Prova Oral: Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela embargante, pois não se revela necessária ao deslinde do feito, bastando para tanto as provas documentais. Prova Pericial: Indefiro o pedido de prova pericial contábil formulado pela embargante, uma vez que a resolução do mérito prescinde de cálculos complexos. Prova Documental: Oportuno assinalar que, no que tange à prova documental, essa (prova documental) se dá, pelo autor, na inicial, e, pelo réu, na contestação, conforme explicitamente dispõe o art. 434 do CPC, salvo quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435). Destarte, não há que se falar, no presente caso, na juntada de outros documentos. Julgamento antecipado da lide.O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão constante do inciso I, do art. 355, do CPC, na medida em que, neste momento processual, não se verifica a necessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, dê-se ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para sentença, mediante as anotações necessárias.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), aduziu a Agravante, em síntese, que: a) é Ré em ação monitória movida pela Agravada, visando cobrança de valores por produtos voltados à harmonização facial; b) houve pagamentos parciais e a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo a incidência o CDC em face de sua vulnerabilidade técnica, fática e econômica; c) descabido o julgamento antecipado, posto que existem controvérsias relevantes a serem dirimidas, como os referidos pagamentos parciais, a ausência de demonstrativo contábil atualizado; d) adquiriu os produtos adquiridos para uso próprio como cirurgiã-dentista, sendo que a Agravada detém toda a documentação da negociação; e) é cabível a aplicação da teoria finalista (CDC). Pediu a atribuição de efeito suspensivo em face do perigo de dano irreparável e enriquecimento sem causa da agravada, além do fumus boni iuris e periculum in mora, bem como o provimento do recurso, com o reconhecimento da incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a produção das provas especificadas.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).O juiz manteve a r. decisão agravada (mov. 63.1, origem).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do juízo de admissibilidade. Conforme já antecipado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente recurso merece conhecimento apenas em parte.Com efeito, a porção da r. decisão agravada que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, conquanto a Agravante indique como fundamento o art. “1.015, inciso II e seguintes, do CPC”, é certo que não se cuida de decisão sobre o mérito da lide (procedência ou improcedência dos embargos ou cabimento da monitória).Nessa linha, em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092998-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMANDO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007884-88.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR INSISTINDO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127498-24.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova pericial não está previsto entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), admitiu mitigação apenas quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade de apreciação futura em apelação. No caso, inexiste situação de risco ou perigo de perecimento do direito, pois a discussão sobre juros e capitalização diária pode ser arguida em preliminar de apelação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que decisões sobre instrução probatória não se sujeitam a agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese: “O indeferimento de produção de prova não enseja interposição de agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III CF, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 STJ, REsp 1.729.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2018, DJe 09.05.2018 STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021 TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0025168-85.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11.08.2020 TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 0035888-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.09.2020 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090875-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC AO CASO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE DISCUTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – JUIZ GESTOR DO PROCESSO (ART. 370, CPC) E TITULAR DA INSTRUÇÃO PARA DECISÃO SEGUNDO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CABENDO-LHE CONCEDER OU INDEFERIR PROVAS, DECIDINDO-AS INÚTEIS OU NÃO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988/STJ – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, § 1º) – PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NESTE TÓPICO – DEBATE QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO - PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A FORNECEDORA DO PRODUTO - APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083570-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.11.2024). Registre-se que a hipótese tampouco se enquadra na tese da “taxatividade mitigada”, já que a matéria pode ser alegada em preliminar de eventual apelação (ou contrarrazões), sem qualquer prejuízo, até porque não se pode antecipar o resultado da lide, que pode ser, em tese, favorável à parte recorrente.A esse respeito, destaca-se, também, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTA ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento em razão de a matéria discutida (instrução probatória) não estar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O agravo de instrumento impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova perícia em ação de reparação de danos decorrente de tratamento ortodôntico prestado à filha do agravante. 3. A parte agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988/STJ, argumentando que a questão em exame apresentaria urgência diante da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória envolvendo instrução probatória é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se há demonstração de urgência que autorize a aplicação dessa tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a questão debatida se refere ao indeferimento da repetição da prova pericial, considerado desnecessário pelo juízo de origem – destinatário da atividade probatória, nos termos do art. 370 do CPC –, sob o fundamento de que todos os quesitos formulados e os pontos controvertidos foram devidamente enfrentados pelo perito nomeado. 6. A matéria, além de não se enquadrar nas hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco revela situação de urgência ou risco de inutilidade da análise em momento processual oportuno, circunstâncias que poderiam justificar a mitigação da taxatividade admitida no Tema Repetitivo nº 988/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de agravo de instrumento para decisões sobre instrução probatória, recomendando sua análise em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que indefere pedido de nova perícia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência”.__ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370; 371; 473, IV; 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.029/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.04.2023; REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJPR, 0095409-45.2024.8.16.0000, rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.09.2024; 00146656320248160000, rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.02.2024; 0063359-34.2022.8.16.0000, rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.03.2023; (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061530-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2025). 2.2. No mais, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso, ser conhecido, tal como se deu no precedente citado acima, autos de agravo de instrumento n.º 0083570-23.2024.8.16.0000, em que se apreciou a questão relativa à incidência do CDC, e por conseguinte, inversão do ônus da prova, lecionando a doutrina, a propósito do disposto no inc. XI do dispositivo acima citado, que: “Note, também, que o dispositivo se aplica às decisões sobre a inversão do ônus da prova em causas de consumo (art. 6º, VIII, CDC). É que o §1º do art. 373 do CPC expressamente se refere a outras hipóteses previstas em lei de redistribuição, de que aquele dispositivo do CDC é o principal exemplo” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Vol. 3. 22ª Edição. Editora Juspodivm. p. 311 – grifos acrescidos). Mas, a despeito de ser possível o conhecimento da matéria e a despeito do alegado, não assiste razão à Agravante, conforme se verá após um breve retrospecto do caso.A propósito, a Agravada ajuizou ação monitória em face da Agravante, alegando, em síntese, que: a) forneceu produtos médicos à Ré, conforme cadastro e notas fiscais que acompanharam a inicial; b) os produtos foram entregues e recebidos, conforme comprovantes e, apesar disso, o pagamento integral não foi realizado; c) houve tentativa de resolução extrajudicial, com reconhecimento do débito pela Ré, mas sem sucesso, sendo que houve um pagamento parcial foi efetuado no valor de R$ 1.215,00, comprovado por transferência bancária. Com isso, após defender o cabimento da ação monitória, pediu a citação da Agravante para efetuar o pagamento e a constituição de título executivo judicial em caso negativo, com determinação de penhora de bens suficientes, preferencialmente via sistema SISBAJUD. Em seus embargos, a Agravante alegou, em suma, que: a) reconhece a aquisição dos produtos para harmonização facial e a obrigação de pagamento, mas não reconhece o valor integral cobrado pela Autora, eis que já realizou pagamentos parciais, os quais não foram considerados, o que distorce a realidade da dívida e pode configurar enriquecimento sem causa; b) foram realizados diversos pagamentos após negociação e parcelamento da dívida, sendo que a Autora não apresentou extrato contábil detalhado que comprove o saldo devedor real; c) enquadra-se na condição de consumidora, pois adquiriu os produtos como destinatária final, devendo haver a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por hipossuficiência e verossimilhança das alegações; d) à Autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, inc. I, do CPC.O d. juiz determinou a especificação de provas (mov. 50.1), sendo que a Agravada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 53.1) a ora Agravante pediu a produção de prova documental, oral e pericial: a) prova documental complementar, com a intimação da Autora para apresentar: extrato detalhado da evolução do débito, comprovantes de todos os pagamentos realizados e demonstração contábil dos valores quitados e do saldo remanescente, visando esclarecer os pagamentos parciais já efetuados, evitando cobrança indevida e enriquecimento sem causa; b) prova oral (depoimento pessoal da Autora) para esclarecer tratativas, acordos de parcelamento e pagamentos, cuja documentação está majoritariamente sob posse da Agravada, e prova testemunhal para confirmar a sua boa-fé, os pagamentos parciais e os ajustes comerciais realizados; c) prova Pericial Contábil (Eventual), caso persistam dúvidas após a juntada dos documentos complementares, com vistas a apurar com precisão o saldo devedor com base nos documentos financeiros e comprovantes de pagamento. Sobreveio a r. decisão agravada. Pois bem. Aduziu a Agravante nos embargos que, “Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No presente caso, o requerido adquiriu os produtos para utilização em seu trabalho, caracterizando-se como consumidor nos moldes da legislação consumerista”.Não obstante, nos próprios embargos se registrou que a monitória versa “aquisição de produtos para harmonização facial pela requerida”, ou seja, para serem empregados pela Agravante em suas atividades.A Agravante, portanto, não é destinatário fática ou final do produto (nem por equiparação), anotando a doutrina que: “O CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um ‘destinatário final’, o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de ‘bem de produção’ para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire” (Manual de Direito do Consumidor. Rizzato Nunes. 2ª edição. Editora Juspodvm. p. 12). Não fora isso, é certo que a controvérsia não repousa sobre o produto adquirido, mas apenas sobre sua negociação e, notadamente, sobre a existência ou não de pagamento, de sorte a não se vislumbrar qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade por parte da Recorrente, não havendo elementos ou fundamentos para se aplique a teoria mitigada do conceito de consumidor.Em outras palavras, é plenamente possível à Agravante fazer prova do que alega, notadamente dos pagamentos, não havendo fundamento para — caso se entendesse pela aplicação do CDC —, inverter o ônus da prova.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de instrumento 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido em parte e nessa, desprovido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056996-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047982-23.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023276-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.06.2024) Ademais, estando o feito, em tese, suficientemente instruído, eventual inversão do ônus da prova seria inócua. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e o não provimento do recurso na parte conhecida.
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