SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087452-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA C/C REVISÃO DE JUROS EM ADITIVO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS AUTORES PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO BANCO RÉU DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONANDO A TUTELA AO DEPÓSITO DE ENCARGOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CMN N. 5.123/2024. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01). (BANCO RÉU) INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E DA SÚMULA 298 DO STJ, POR SE TRATAR DE CONTRATOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NATUREZA JURÍDICA DO FINANCIAMENTO AFERIDA NÃO APENAS PELA FORMA CONTRATUAL ADOTADA, MAS PELA FINALIDADE ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. CRÉDITO RURAL QUE PODE SER FORMALIZADO MEDIANTE CCB. NATUREZA MATERIAL DA OPERAÇÃO. PECULIARIDADES DOS CONTRATOS QUE DEMONSTRAM A NATUREZA RURAL DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO COGENTE DA SÚMULA 298 DO STJ. PROLONGAMENTO DA DÍVIDA QUE IMPLICA SUA INEXIGIBILIDADE, AFASTANDO-SE A MORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) ITEM 2-6-4. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADA SUFICIENTE E IDÔNEO PARA OS FINS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA, DOS PREJUÍZOS ECONÔMICO-FINANCEIROS ATUAIS E DA VIABILIDADE FUTURA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DE NATUREZA SUMÁRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA REVERSÍVEL. CONTRATOS, ADEMAIS, DEVIDAMENTE GARANTIDOS. RECURSO DOS AUTORES.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02). (AUTOR) ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.123/2024. ACOLHIMENTO. DIPLOMA NORMATIVO QUE REGE SITUAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO DISTINTO AO ALEGADO NOS AUTOS.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02) DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recursos de Agravo de Instrumento interpostos pelos autores e pelo banco réu contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural, suspendendo a cobrança de contratos e impedindo a inclusão dos autores em cadastros de restrição de crédito, em razão de frustração de safra e dificuldades financeiras, condicionando ao pagamento, pelos autores, de encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contratos de crédito rural e impedir a adoção de medidas de cobrança, em razão da alegada frustração de safra e dificuldade financeira dos autores, bem como em face das alegações do Banco réu de inaplicabilidade da legislação do crédito rural, impossibilidade de afastamento da mora e não preenchimento dos requisitos do MCR.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A despeito de se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a natureza material do crédito dos contratos objeto da lide é rural, o que implica a aplicação das regras do crédito rural e da Súmula 298 do STJ, que assegura o direito do devedor à prorrogação da dívida.4. A possibilidade de prorrogação da dívida, quando cumpridos os requisitos legais, reconhecida em sede de tutela provisória, afasta a exigibilidade dos créditos e, por conseguinte, o estado de mora, com o que incompatível com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os autores demonstraram a probabilidade do direito ao apresentar laudo técnico idôneo, elaborado por profissional habilitada, que comprova a frustração de safra e a dificuldade temporária de pagamento.6. A despeito da produção unilateral dos documentos pelos autores, o juízo de origem os analisou em caráter preliminar e vislumbrou a presença dos requisitos materiais e formais mínimos para concessão da tutela de urgência, destacando, inclusive, que a questão demanda dilação probatória, inviável de ser antecipadamente dirimida nesta instância, notadamente considerando ausência de qualquer contraprova produzida pelo banco réu.7. A decisão agravada foi fundamentada na urgência da medida, considerando o risco de dano irreparável aos autores, que poderiam perder bens dados em garantia.8. A tutela de urgência concedida é reversível e não gera risco ao credor, que pode retomar as medidas de cobrança em caso de inadimplemento futuro, de modo que desnecessária a prestação de caução pelos autores.9. A exigência de pagamento dos encargos financeiros previstos na Resolução CMN n. 5.123/2024 foi afastada, pois as parcelas discutidas são posteriores ao período de aplicação da norma.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Agravo de Instrumento n. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01) conhecido parcialmente e desprovido; Agravo de Instrumento n. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02) conhecido e provido, reformando em parte a decisão agravada, concedendo integralmente a tutela de urgência requerida pelos autores.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural, em razão de frustração de safra, é um direito do devedor, não constituindo faculdade da instituição financeira, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a dificuldade temporária de pagamento, independentemente da natureza do contrato de crédito utilizado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, arts. 300, 294, § único, e 1.015; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 1º; Manual de Crédito Rural (MCR/Bacen); Resolução CMN nº 5.123/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre dois recursos de Agravo de Instrumento relacionados a um pedido de prolongamento de dívidas rurais devido a problemas com a safra. O primeiro recurso, do Banco CNH Industrial, foi negado, pois a decisão anterior que suspendeu a cobrança das dívidas e impediu a inclusão dos autores em cadastros de restrição de crédito foi mantida. O banco não conseguiu provar que a prorrogação da dívida não era válida. Já o segundo recurso, dos autores, foi aceito, permitindo que eles não precisem pagar encargos financeiros de uma resolução que não se aplicava ao caso deles. A decisão foi baseada na comprovação de dificuldades financeiras e na necessidade de proteger a atividade rural dos autores, garantindo que eles possam continuar trabalhando sem a pressão de cobranças indevidas.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0087452-56.2025.8.16.0000 (01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0090103-61.2025.8.16.0000 (02) DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.