Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Lucelena Kukul contra decisão proferida nos autos nº 0007731-18.2025.8.16.0174 , que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Strada Working CE, ano 2013, cor prata, placa AXY1F95, apreendido nos autos principais nº 0006380-10.2025.8.16.0174, instaurados para apurar crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, imputados a Luciano Correia Lima Júnior. A apelante sustenta ser proprietária e terceira de boa-fé, pleiteando a restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositária fiel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra o indeferimento de restituição de veículo, diante de sentença superveniente nos autos principais que deferiu a restituição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniência de sentença nos autos principais que deferiu a restituição do veículo (mov. 213.1) extingue o interesse recursal, pois o pedido formulado já foi integralmente atendido na instância originária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que a restituição do bem na ação penal principal implica prejudicialidade do recurso interposto no incidente, dada a ausência de interesse processual remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença nos autos principais determinando a restituição do bem acarreta a perda do objeto do recurso interposto no incidente de restituição.
A ausência de interesse processual subsiste quando a pretensão recursal já foi atendida por decisão posterior no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120, § 4º; CP, art. 91; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 0020927-75.2020.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 07.12.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0022547-13.2019.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 18.05.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008689-04.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0007731-18.2025.8.16.0174 (mov. 13.1), em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Strada Working CE, ano 2013, cor prata, placa AXY1F95, apreendido nos autos principais nº 0006380-10.2025.8.16.0174, instaurados para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, imputados a Luciano Correia Lima Júnior.
Em síntese, a apelante pleiteia a restituição do automóvel apreendido, sustentando que não possui qualquer vínculo com as condutas atribuídas ao acusado, sendo terceira de boa-fé. Alega que o simples fato de o investigado ter utilizado o veículo não autoriza sua apreensão ou eventual perdimento, especialmente porque não há prova de que a proprietária tivesse conhecimento de tal utilização, tampouco figura ela como parte na ação penal.
De forma subsidiária, requer a sua nomeação como depositária fiel do bem, comprometendo-se a garantir sua conservação, integridade e disponibilidade para eventual perícia ou diligência judicial que se faça necessária (mov. 23.1).
Em suas contrarrazões (mov. 33.1) o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Ilustre Procuradora de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto (mov. 13.1- autos em segundo grau).
Após, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso interposto (mov. 21.1).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento.
Infere-se dos autos que o pedido incidental de restituição do veículo Fiat/Strada Working CE, cor prata, placa AXY1F95 apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Luciano Correia Lima Junior (autos nº 0006380- 10.2025.8.16.0174), foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, no dia 15/07/2025 (mov. 13.1):
(...) II - Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente: (i) ausência de interesse para o processo; (ii) inexistência de hipótese de perdimento em favor da União (art. 91 do Código Penal); e (iii) comprovação da propriedade do bem (art. 120, §4º, do CPP). No caso em tela, embora a requerente tenha apresentado documentação que comprova a propriedade do veículo, verifica-se que o bem foi apreendido em contexto de flagrante delito, sendo utilizado pelo investigado para a prática do tráfico de drogas. Conforme destacado pelo Ministério Público, o veículo foi instrumento da infração penal, razão pela qual há interesse processual na sua manutenção, inclusive com possibilidade de decretação de perdimento em eventual sentença condenatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas deve ser indeferida quando houver indícios de sua utilização na prática criminosa, ainda que o requerente alegue ser terceiro de boa-fé. A análise da boa-fé e da eventual destinação do bem deve ser feita por ocasião da sentença, não sendo cabível a restituição antecipada em tais hipóteses. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Lucelena Kukul, mantendo-se a apreensão do veículo Fiat/Strada Working CE, placa AXY1F95, nos termos requeridos pelo Ministério Público. (...) (sic) Contra a decisão foi interposto o presente recurso, no dia 21/07/2025, em cujas razões a apelante ser a legítima proprietária do veículo, bem como aduz ser terceiro de boa-fé, inexistindo nos autos elementos que indiquem sua participação ou anuência na prática delituosa, requerendo a restituição do bem. Subsidiariamente, requereu a sua nomeação como depositária fiel do veículo (mov. 23.1).
Ocorre que, em consulta aos autos principais (nº 0006380- 10.2025.8.16.0174), verifica-se que na data de 16/9/2025 (mov. 213.1), em audiência de instrução e julgamento nos autos principais nº 0006380- 10.2025.8.16.0174, foi proferida sentença que determinou a restituição do bem conforme os seguintes termos:
(...) “VIII –Em relação ao veículo apreendido nos autos, reanalisando os autos após a instrução criminal, não vislumbro o veículo sendo utilizado pelo acusado como instrumento de crime ou algo do gênero. Ademais, a droga não foi encontrada escondida no veículo em questão. Assim, defiro a restituição do veículo ao réu. Tendo em vista que o pedido de restituição de coisa apreendia em apenso se encontra no Tribunal ad quempara análise de recurso, comunique-se ao eminente Desembargador Relator acerca do deferimento de restituição do bem.”
Por essa razão, restando evidente a perda de objeto da súplica, resta o recurso prejudicado. A respeito, nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PROPRIETÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONSENTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚPLICA DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTRITO NA AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM O DEFERIMENTO DA ENTREGA DO BEM À PROPRIETÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO.1. Apesar de a apelante pedir no recurso a concessão da justiça gratuita, consta nos autos de restituição nº 0020927-75.2020.8.16.0030 que o pleito já foi deferido em primeira instância. Portanto, não há interesse neste pedido recursal, que não deve ser conhecido.2. Segundo consta nos autos de ação penal nº 0020034-84.2020.8.16.0030, foi apreendido o automóvel GM/CELTA, de placas AMT6257-PR, em decorrência de crimes praticados por seu filho e o uso do veículo na fuga da ação delitiva.3. Após a propositura de incidente de restituição de veículo apreendido pela proprietária genitora do acusado, e o pleito ter sido indeferido, com fundamento na inaplicabilidade do artigo 118 do Código de Processo Penal e a necessidade de produção de provas em audiência, determinou-se, na sentença da ação penal, a restituição do automóvel apreendido à proprietária. Por essa razão, restando evidente a perda de objeto da súplica, deve-se acolher o pedido de extinção do feito recursal, julgando o recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020927-75.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.12.2020)
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – BENS APREENDIDOS EM RAZÃO DE PROCESSO - CRIME QUE APURA EVENTUAL PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES e delitos de trânsito – FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022547-13.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 18.05.2020)
Assim, voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela perda do objeto.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar prejudicado o recurso.
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