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Processo:
0008689-04.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Lucelena Kukul contra decisão proferida nos autos nº 0007731-18.2025.8.16.0174 , que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Strada Working CE, ano 2013, cor prata, placa AXY1F95, apreendido nos autos principais nº 0006380-10.2025.8.16.0174, instaurados para apurar crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, imputados a Luciano Correia Lima Júnior. A apelante sustenta ser proprietária e terceira de boa-fé, pleiteando a restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositária fiel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se subsiste interesse recursal na apelação interposta contra o indeferimento de restituição de veículo, diante de sentença superveniente nos autos principais que deferiu a restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença nos autos principais que deferiu a restituição do veículo (mov. 213.1) extingue o interesse recursal, pois o pedido formulado já foi integralmente atendido na instância originária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que a restituição do bem na ação penal principal implica prejudicialidade do recurso interposto no incidente, dada a ausência de interesse processual remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença nos autos principais determinando a restituição do bem acarreta a perda do objeto do recurso interposto no incidente de restituição. A ausência de interesse processual subsiste quando a pretensão recursal já foi atendida por decisão posterior no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120, § 4º; CP, art. 91; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 0020927-75.2020.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 07.12.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0022547-13.2019.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 18.05.2020.